TJ/RS: Concedida dupla maternidade na certidão sem necessidade de retificação de registro

A Vara da Direção do Foro da Comarca de Novo Hamburgo concedeu a casal homoafetivo o direito de fazer constar o nome de duas mães no registro de nascimento de sua filha. A decisão é da Juíza de Direito Traudi Beatriz Grabin.                                                                             

Caso

Em união estável desde 2008, as autoras da ação decidiram ter um filho através da fertilização in vitro. Ajuizaram, então, uma Ação de Registro de Nascituro com Dupla Maternidade, a fim de constar já no primeiro registro de sua filha o nome das duas mães. Dessa forma, as autoras intencionavam que não houvesse necessidade de fazer pedido de retificação do registro, com a inclusão do nome da segunda mãe.

Decisão

Ao decidir, a  Juíza de Direito Traudi Beatriz Grabin afirmou que embora não haja no ordenamento jurídico ou previsão legal que autorize tal procedimento, são diversas as situações fáticas que, por não possuírem exata descrição normativa, devem ser examinadas com base em outros critérios, tais como princípios constitucionais, sejam eles explícitos ou implícitos, e jurisprudência. A magistrada referiu a necessidade de levar em conta os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade como fundamentos para o pedido.

De fato, a união homoafetiva já foi reconhecida juridicamente e deve ser tratada com igualdade no que se refere aos direitos inerentes a qualquer união estável, de modo a preservar a dignidade dos envolvidos, conforme o que preceitua a Lei Maior de nossa República, afirmou a magistrada.

Assim, concedeu que conste o nome das duas mães no registro de nascimento da criança, assim como o nome dos avós. Dada a urgência da situação, evidenciada pela informação do recente nascimento da criança, expeça-se mandado ao Ofício competente, independentemente do trânsito em julgado, determina a decisão.

Fonte: TJ/RS | 27/10/2014.

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TJ/MS: 5ª Câmara Cível autoriza inclusão de apelido público em registro civil

D. da S. H. ingressou com pedido de retificação no registro civil, na comarca de Bataguassu, pleiteando o acréscimo do prenome "Zanatta" em seu registro de nascimento, já que há mais de 30 anos é chamado por esse apelido. O requerente noticiou que passou a ser chamado por esse apelido por ser o mesmo do nome do médico que cuidava e que o acompanhava em seus tratamentos quando criança. 

Ficou conhecido assim tanto no meio familiar quanto no social, tanto é que concorreu como vereador utilizando-se desse prenome. 

O juízo singular indeferiu o seu pedido, argumentando prejuízo para a ordem pública, dada a existência de antecedentes criminais em seu nome.

Insatisfeito com a decisão, o requerente ingressou com apelação, dizendo da ausência de prejuízo para terceiros e para a ordem pública. Diz que é conhecido por "Zanatta", conforme prova produzida.

Com base na Lei n. 6.015/73, que trata das possibilidades de alteração do nome, o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, manifestou-se pelo provimento do recurso, pois “a regra é que o nome da pessoa não se sujeite a modificação, dada a necessidade da estabilidade na identificação das pessoas, visando conferir segurança jurídica às relações sociais. No entanto, poderá ser alterado, principalmente o prenome, em casos excepcionais, diante da comprovação de motivo justo e inexistência de prejuízo a terceiros. No caso versando restou demonstrado que o apelante é conhecido socialmente pelo apelido "Zanatta", tendo inclusive exercido a vereança no município de Bataguassu, com esse "nome" o que se enquadra perfeitamente nos casos excepcionais de retificação de registro civil.”. Observou também que em todos os processos criminais movidos contra o recorrente foi extinta a punibilidade ou arquivados os autos; na seara cível, verifica-se a existência de dois processos, sendo que um foi baixado e outro teve sentença de improcedência transitada em julgado. Ademais, mesmo que existam inquéritos, processos ou condenações criminais em nome do apelante, isso não é suficiente para o indeferimento do pedido de retificação de registro civil, já que essa retificação se fará constar nos bancos de dados dos órgãos competentes, não havendo a possibilidade de causar prejuízo a terceiros ou ao interesse público”, concluiu o relator, que, em seu voto, cita que, se até o famigerado ex presidente Lula obteve retificação em seu assento de nascimento, tal não pode ser negado ao ora requerente. A retificação foi concedida por unanimidade, nos termos do voto do relator, que, no entanto, cassou o benefício da justiça gratuita ao requerente, que é advogado e tem condições de arcar com as custas do processo. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0801130-50.2013.8.12.0026.

Fonte: TJ/MS | 16/06/2014.

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