1ªVRP/SP: PP. Tabelionato de Protestos. Contrato de câmbio. Ausência de previsão no contrato do local do pagamento. Obrigação quesível. Aplicação do artigo 327 do CC e das Normas de Serviço. Pagamento a ser efetuado no domicílio do devedor.

Processo 1065162-28.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos – Banif Banco Internacional do Funchal (Brasil) – Protesto – contrato de câmbio – ausência de previsão no contrato do local do pagamento – obrigação quesível – aplicação do artigo 327 do CC e das Normas de Serviço da E.Corregedoria Geral da Justiça- pagamento a ser efetuado no domicílio do devedor – pedido improcedente. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por BANIF – Banco Internacional do Funchal (Brasil) S/A, em face da negativa do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital em proceder ao protesto do contrato de câmbio, pelo inadimplemento da Indústria de Peles Pampa Ltda. Alega que o título foi devolvido por não haver no contrato de câmbio previsão expressa da praça de pagamento, razão pela qual entendeu-se que o Tabelionato competente para protesto do título seria o do domicílio do devedor. Relata que analisando o contrato em tela, presume-se que o local do pagamento é a sede da requerente, ou seja, a cidade de São Paulo. Juntou documentos às fls. 30/87. O Tabelião manifestou-se às fls. 93/95. Informou que o requerente apresentou para protesto o contrato de câmbio nº 100020511, com valor original de R$ 327.468,00 e valor a protestar de R$ 465.646,41, em desfavor de Indústria de Peles Pampa, com endereço na cidade de Portão – Rio Grande do Sul. Aduz que no contrato entabulado entre as partes não há expressa previsão do local de cumprimento da obrigação, incidindo assim, a regra geral do artigo 327 do Código Civil, ou seja, o cumprimento no domicílio do devedor. Logo, a competência para o protesto compete ao delegatário de Comarca diversa. O Ministério Público opinou pela improcedência da ação (fls. 99/102). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Tabelião e o Douto Promotor de Justiça. O artigo 75 da Lei nº 4.728/65, que disciplina o Mercado de Capitais, estabelece que os contrato de câmbio são documentos protestáveis. Como bem observou o Douto Promotor de Justiça, o negócio jurídico em questão é caracterizado por um contrato atípico, tendo em vista não haver regulamentação expressa em norma jurídica primária. Como é sabido, o contrato de câmbio constitui um pacto de compra e venda de moeda estrangeira, sendo que no caso de descumprimento do avençado, o prejuízo de um dos contratantes teria de ser apurado pela diferença entre a taxa do contrato e a do dia em que fosse efetuado o pagamento, conforme cotação da moeda fornecida pelo Banco Central. Ao par destas considerações, apesar de haver a conceituação desta espécie de contrato em norma expressa, depara-se com a ausência de previsão em relação ao local de pagamento do título, devendo neste caso o legislador fazer uso das normas gerais contidas no Título III, intitulado “Do Adimplemento e Extinção das Obrigações” do Código Civil. Assim, conforme estabelecido no artigo 327, “caput”, do CC: “Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias” (g.n). Logo, tem-se que o local do cumprimento da obrigação, está em regra, indicado no título constitutivo do negócio jurídico, ante o princípio da liberdade de eleição, pelo qual os contraentes são livres para especificar o domicílio onde serão cumpridos os deveres e os direitos resultantes do contrato, bem como determinarem a competência do juízo no caso de inadimplemento das obrigações. Deduz-se que há a presunção de que o pagamento é quesível, ou seja, cabe ao credor procurador o devedor em seu domicílio. Neste contexto conforme se verifica dos documentos de fls. 32/44, 48/55, 60/67 e 72/84, não houve nenhuma previsão expressa do lugar do pagamento, apenas da clausula de foro, para dirimir quaisquer pendências decorrentes do contrato, ou seja, na hipótese de haver ingresso de ação judicial. Logo, é infundado o argumento da requerente de que há a presunção do local para adimplemento da obrigação, ou seja, em sua sede, localizada em São Paulo (Capital), tendo em vista que havendo regra legal expressa tratando o assunto, não há que se cogitar o emprego de presunções. E ainda, de acordo com o capítulo XV, seção II, item 27: 27. Somente podem ser protestados os títulos, as letras e os documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da comarca. 27.1. Quando não for requisito do título e não havendo indicação da praça de pagamento ou aceite, será considerada a praça do sacado ou devedor ou, se não constar essa indicação, a praça do credor ou sacador. 27.2. O protesto especial para fins falimentares será lavrado na circunscrição do principal estabelecimento do devedor. 27.3. Os títulos executivos judiciais podem ser protestados na localidade de tramitação do processo ou na de domicílio do devedor. Constando do contrato que o devedor reside na Rua Estância Velha, nº 2001 – Portão Velho, Comarca de Rio Grande do Sul, o delegatário competente para lavrar o protesto será o Tabelião daquela Comarca. Logo, não houve qualquer erro ou falta funcional, ou irregularidade na conduta praticada pelo Tabelião, que apenas cumpriu com sua atribuição. Do exposto, indefiro o pedido de providências formulado por BANIF – Banco Internacional do Funchal (Brasil) S/A em face do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos P.R.I.C. São Paulo, 19 de setembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: LUCAS RODRIGUES DO CARMO (OAB 299667/SP)

Fonte: DJE/SP | 24/09/2014.

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CNJ: A Constituição Federal de 1988 excluiu a possibilidade de permuta como forma de provimento de delegação do serviço extrajudicial de notas e de registro.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0004807-39.2013.2.00.0000

Requerente: E. G. P.

Requerido: C. N. J.

Advogado(s): DF006448 – Frederico Henrique Viegas de Lima (REQUERENTE)

DECISÃO

Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por ELCY GOMES PESSOA contra decisão do Corregedor Nacional de Justiça, Min. Gilson Dipp (PP 384-41), a qual desconstituiu ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, que nomeou a requerente ao cargo de Titular do 2º Cartório do Judicial e Anexos da Comarca de Humaitá/AM.

Oficiada, a corregedoria local informou que Elcy Gomes Pessoa foi aprovada em concurso público e nomeada pelo Ato nº 279/89, nos termos da Lei Estadual nº 1.503/81, para exercer o cargo de Escrivão do Judicial e Anexos, acumulando as serventias judicial e extrajudicial.

Pelo Ato n.º 199/95, permutaram os serventuários Pedro Paulo Alencar da Silva e Elcy Gomes dos Santos, Escrivães da 2ª Vara da Comarca de Humaitá e Comarca de Tapauá, respectivamente, passando Pedro Paulo Alencar da Silva para a Escrivania da Comarca de Tapauá e a Elcy Gomes dos Santos para a Comarca de Humaitá, 2ª Vara, nos termos do art. 211, da Lei n.º 1.503, de 31/12/81 (INF 8).

Informou, ainda, que a serventia ocupada pela requerente é vinculada ao regime da Lei Estadual n° 1.616/83, de 08/10/1983, e está denominada como 2º Ofício da Comarca de Humaitá, compreendendo o Cartório Judicial Oficializado e o Cartório dos Anexos, hoje sob o regime do art. 236 da CF/88 e da Lei Federal n° 8.935/94, de 18/11/1994. Portanto, a requerente acumula as serventias judicial e extrajudicial (INF10).

O ato que deferiu a permuta da solicitante para o 2º Cartório do Judicial e Anexos da Comarca de Humaitá/AM foi invalidado pelo Corregedor Nacional de Justiça; contra tal decisão foi impetrado o MS n.º 29.749 no Supremo Tribunal Federal, com agravo regimental pendente de julgamento (DJe 05/05/2014).

Relatado o processo. Decide-se.

O fato ora apreciado refere-se à declaração de vacância de serventia extrajudicial de notas e de registro, provida por meio de permuta, sem concurso público, após a vigência da Constituição Federal de 1988.

Além disso, caracteriza-se pela manutenção de unidade com atribuição mista de ofício de justiça e de serventia extrajudicial de notas e de registro, em que a primeira atividade é oficializada e remunerada com vencimentos e a segunda é privatizada e remunerada com emolumentos.

Destaca-se que não há compatibilidade entre o regime jurídico dos serviços extrajudiciais delegados a particulares, previsto no art. 236 da Constituição Federal, com o regime dos cargos, empregos e funções públicas a que submetidos os escrivães dos ofícios de justiça não privatizados. Nesse sentido a r. decisão prolatada pelo Min. Luiz Fux no MS nº 31.295/DF, (DJe 30/08/2013).

Nem mesmo o art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias autoriza a existência de unidades de natureza mista, pois somente ressalva a possibilidade de manutenção dos serviços notariais e de registro em regime oficializado quando a oficialização ocorreu antes da vigência da Constituição Federal de 1988, hipótese em que a remuneração dos notários e registradores é feita mediante pagamento de vencimentos e os emolumentos são recolhidos ao Poder Judiciário.

In casu , cuida-se de titular que exerce atividade em serventia, ao mesmo tempo, oficializada e privatizada, fato que contraria o art. 37, XVI e XVII da CF, o art. 25 da Lei 8935/94 e os arts. 1º e 4º da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

Ressalta-se que no dia 05/05/2014 foi publicada decisão monocrática do Ministro Teori Zavascki, no MS nº 29.749/DF impetrado pelo requerente, reafirmando a necessidade de sujeição a concurso público para ingresso na atividade e remoção dentro do serviço notarial e registral, não podendo ser dispensada qualquer que fosse a legislação local anterior. Contra essa decisão, o impetrante interpôs agravo regimental, pendente de julgamento.

Não se desconhece que o Código Judiciário do Amazonas, Lei n.º 1.503/81, previa a prestação do serviço extrajudicial pelos servidores do Tribunal de Justiça do Amazonas e a possibilidade de permuta entre os servidores/delegatários. Contudo, esse trecho da norma não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que excluiu a possibilidade de permuta como forma de provimento de delegação do serviço extrajudicial de notas e de registro.

Assim, no tocante ao Estado do Amazonas, no qual as remoções e permutas sem concurso público envolverem unidades mistas (oficializadas para o serviço judicial e privatizadas para o serviço extrajudicial), a declaração de vacância promovida pela Resolução nº 80/2009, do CNJ, diz respeito aos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal de 1988.

Por fim, considerando a decisão proferida pelo STF no MS nº 29.749 (DJe 05/05/2014), que revogou a liminar deferida e negou seguimento ao pedido, o Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas anulou o Ato nº 0199/1995, de 21/02/1995, e determinou o retorno da serventuária Elcy Gomes Pessoa, ora requerente, para exercer o cargo de Escrevente Juramentada do Cartório da 8ª Vara Cível da Capital (DJe 29/05/2014).

Forte nessas razões, nego provimento ao pedido de reconsideração apresentado.

Intimem-se.

Brasília, 12 de setembro de 2014.

Fonte: DJ – CNJ | 22/09/2014.

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1ªVRP/SP: Registro de imóveis – emolumentos – cancelamento de penhora determinado em execução da Justiça do Trabalho – o interessado arrematário deve arcar com (a) os emolumentos da averbação da penhora da qual decorreu a arrematação; (b) os emolumentos da averbação do cancelamento da penhora da qual decorreu a arrematação; e (c) os emolumentos do cancelamento de qualquer outra penhora que pretenda ver cancelada.

Processo 1083680-03.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – JOSÉ ROBERTO NEVES FERREIRA – 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO SP – Registro de imóveis – emolumentos – cancelamento de penhora determinado em execução da Justiça do Trabalho – cálculo segundo a Lei Estadual 11.331/02, tabela II, item 2 (averbação com valor declarado) – dever do arrematário de pagar os emolumentos do registro da arrematação, do cancelamento da penhora de que se originou a arrematação, da averbação dessa penhora de que se originou a arrematação e de qualquer outro cancelamento de penhora que solicitar – não cabe ao arrematário arcar com custos referentes a penhoras das quais não originou a arrematação. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por José Roberto Neves Ferreira em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital. Alega o reclamante em síntese, que em 12.04.2011 arrematou em hasta pública o imóvel objeto da matrícula nº 2.935, todavia houve a cobrança indevida de emolumentos, em razão da exigência referente ao pagamento do cancelamento de penhoras não relacionadas com a arrematação por ele efetuada. Em razão disso, entende que o Registrador agiu com dolo e requer a condenação ao pagamento de multa e devolução em décuplo dos emolumentos. O Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital prestou informações, sustentando que, apesar de haver precedente deste Juízo em sentido contrário, entende cabível a cobrança realizada, por ser o reclamante o principal interessado nos cancelamentos da totalidade das penhoras incidentes sobre o imóvel (fl.24). A ARISP manifestou-se a fls. 27/29, no sentido de ser favorável ao recolhimento de emolumentos na presente hipótese, apesar de haver precedente desfavorável desta Corregedoria. Argumenta que o Oficial não deve ser responsabilizado, tendo em vista que a decisão negatória foi publicada em 10 de outubro de 2013 e os fatos narrados na exordial referem-se a data de 02 de outubro de 2013. O Ministério Público opinou pelo parcial acolhimento do pedido (fls.50/52). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Ministério Público. Conforme recente posicionamento desta Corregedoria Permanente, por sentença da lavra do Dr. Josué Modesto Passos (Processo nº 003639446 2013, de 30/09/13), com a qual concordo e transcrevo, os emolumentos devidos pelo arrematário que pretende o cancelamento de penhora, que tenha sido averbada por força de execução trabalhista, seguem as seguintes regras: (a) o cancelamento de penhora é averbação com valor declarado, ou seja, é ato relativo à situação jurídica com conteúdo financeiro (Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, III, b; Lei Estadual 11.331/02, art. 5º, III, b, e tabela II, item 2; 1ª Vara de Registros Públicos, autos 000.03.029375-8, Juiz Venício Antonio de Paula Salles, j. 02.12.2003); (b) o interessado no cancelamento tem que pagar: (b.1) os emolumentos da averbação da penhora da qual decorreu a arrematação (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 10 e nota explicativa 1.7; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010); (b.2) os emolumentos da averbação do cancelamento da penhora da qual decorreu a arrematação (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 2; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010); e (b.3) os emolumentos do cancelamento de qualquer outra penhora que pretenda ver cancelada (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 2; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010). Portanto, no panorama atual, entendo que o interessado arrematário tenha de arcar com (a) os emolumentos da averbação da penhora da qual decorreu a arrematação; (b) os emolumentos da averbação do cancelamento da penhora da qual decorreu a arrematação; e (c) os emolumentos do cancelamento de qualquer outra penhora que pretenda ver cancelada, isso a E. Corregedoria já decidiu com grande clareza e, de resto, é o que diz a própria Lei Estadual 11.331/02: “Mas, uma vez pretendendo o cancelamento direto das penhoras, a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula, pode, sem dúvida, o interessado – como o fez, na espécie, o Recorrente – obter ordem judicial expressa, expedida pelo juízo da execução que determinou a penhora, arcando, então, com os emolumentos decorrentes de todos os cancelamentos das constrições desejados – não, repita-se, dos emolumentos relacionados a todas as inscrições das penhoras -, nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 11.331/2002. Como se vê, à vista do acima analisado, deve o Recorrente, na hipótese, arcar com o pagamento dos emolumentos correspondentes (a) aos registros das arrematações dos imóveis; (b) às averbações das penhoras realizadas nos processos executivos, restritas, contudo, às inscrições das constrições que deram origem às arrematações; e (c) aos cancelamentos de todas as penhoras de seu interesse.” (Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010).” “E o crédito decorrente desses emolumentos, ao contrário do pretendido pela recorrente, não fica sub-rogado no preço da arrematação do imóvel porque o sujeito passivo da obrigação de pagá-los é a pessoa interessada na prática do ato, como decorre do artigo 2° da Lei n° 11.331/02, com o seguinte teor: “São contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro”. Por sua vez, a certidão de fls. 38/41 demonstra que as penhoras inscritas e não canceladas antes do registro da arrematação do imóvel pela recorrente foram promovidas em ações de execução fiscal, o que faz incidir a norma do item 1.7 das Notas Explicativas da Tabela II dos emolumentos, que integra a Lei n° 11.331/02, em que previsto: “Os emolumentos devidos pelo registro de penhora, efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento”. Não tem a recorrente, por tais motivos, razão ao alegar que o crédito dos emolumentos devidos para o cancelamento da inscrição dessas penhoras fica sub-rogado no preço da arrematação do imóvel, promovida em ação de execu
ção fiscal (fls. 41).” (Proc. CG 24471/2008, parecer do Juiz José Marcelo Tossi Silva, decisão do Des. Ruy Camilo, j. 24.07.2008). Os emolumentos devidos pelo registro de penhora efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento. (Lei 11.331/2002, tabela II, nota 1.7). Pela análise dos documentos trazidos aos autos, verifico ser incabível a cobrança dos emolumentos pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital em relação ao cancelamento das penhoras inscritas nas averbações (AV.7, Av.8, Av.12, Av.13, Av.15 e Av.16), eis que desconexas com a arrematação efetuada pelo reclamante. Resta saber se esse erro implica infração disciplinar, imposição de multa e restituição do décuplo. De um lado, há adequação típica, porque, como dito os emolumentos foram cobrados a mais, e essa cobrança em excesso é a facti species da Lei Estadual n. 11.331/02, art. 32, caput, 1ª parte, c. c. Lei n. 8.935/94, art. 30, VIII, art. 31, III e V (no que diz respeito à infração disciplinar), da Lei Estadual n. 11.331/02, art. 32, caput, 2ª parte (no que diz respeito à imposição de multa) e da Lei Estadual n. 11.331/02, art. 32, § 3º (no que diz respeito à restituição do décuplo). Por outro lado, à adequação típica tem de somar-se o dolo ou culpa do oficial (brevitatis causa: Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça NSCGJ, tomo II, cap. XX, item 1.9), o que na presente hipótese não vislumbro. De dolo não se pode cogitar, como demonstra o fato de que o precedente deste Juízo acerca da impossibilidade da cobrança dos emolumentos supra mencionado somente foi publicado posteriormente ao pagamento efetuado pelo reclamante. Tampouco se pode dizer que tenha havido culpa. De culpa só se poderia cogitar se houvesse ao menos indícios de negligência, imprudência ou imperícia do oficial, e não consta nada disso. Confiram-se os julgados: “Reclamação – Tabelião de Notas – Cobrança de Emolumentos – Escritura de compra e venda de imóveis e de doação de dinheiro – Negócios jurídicos interligados, mas distintos – Doação de numerário, contudo, que prescinde de escritura pública para ser instrumentalizado – Incidência do item 1.6 das Notas Explicativas – Cobrança a maior configurada – Ausência de dolo ou erro grosseiro – Determinação de devolução simples, corrigida monetariamente desde o desembolso, da cobrança a maior – Recurso não provido” (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, autos n. 2012/108699 Olímpia Parecer nº 113/2013-E) “Reclamação – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos para registro de escritura pública de inventário e partilha – Registro feito em desconformidade com o título – Registro, ainda, de cessão de direitos hereditários – Impossibilidade – Cobrança indevida caracterizada – Ausência de má-fé, dolo ou erro grosseiro – Determinação de devolução simples, corrigida monetariamente desde o desembolso, bem como de cancelamento do registro da cessão de direitos hereditários e de retificação do registro da partilha – Recurso provido em parte”. (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, autos n. 2012/61322 Quatá Parecer 481/2012-E) “EMOLUMENTOS. Cobrança a maior decorrente de ato de registro quando o correto seria a averbação de cessão de direitos a que alude o Decreto lei n. 58/37, por se tratar de loteamento formalizado anteriormente à vigência da Lei n° 6.015/73. Devolução da diferença determinada em 1º grau. Pedido de condenação do Oficial à devolução do décuplo do valor pago. Descabimento. Hipótese excepcional de erro justificável. Ausência de má fé. Recurso não provido”. (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, autos n. 2009/35749 Osasco Parecer 428/2009-E) Assim, é mister que haja a devolução simples do valor dos emolumentos recolhidos a maior, ou seja R$ 130,75 (cento e trinta reais e setenta e cinco centavos). Diante do exposto, defiro em parte o pedido de providências formulado por José Roberto Neves Ferreira, em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, determinando a devolução da quantia cobrada a maior. Não são devidos custas ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 8 de setembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 377) – ADV: MARCELO OBED (OAB 149101/SP)

Fonte: DJE/SP | 19/09/2014.

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