2ª VRP/SP: “Sem embargo da aceitação do passaporte válido expedido por autoridade competente para a identificação dos interessados na prática de atos de registro civil, mas atenta à existência de visto com prazo expirado no referido documento, reputo prudente, para conferir maior segurança na qualificação registrária em análise, a conjugação da interpretação literal do item 22 com o item 37, alínea “i” do Capítulo XVII, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, significando, desta feita, que a identificação dos genitores seja corroborada pela participação, no ato registrário, de duas testemunhas que os conheçam e atestem suas identidades”

Processo 1000965-64.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – O.C.M. – Vistos, Trata-se de pedido de providências instaurado por Oliver Chikezie Nwafor e Kwanjai Krapf, em face da recusa do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Guaianases da Capital, em proceder ao registro de nascimento do filho comum, nascido em 21 de novembro de 2013, ao argumento: de proibição emanada do Juiz Corregedor Permanente de registros de crianças brasileiras de pais nigerianos; em razão do visto de permanência do genitor estar vencido e pelo fato de o documento de identificação apresentado pela mãe, uma cédula consular, não ter sido considerado documento hábil ao registro (fls. 01/05). Foram juntados os documentos de fls. 06/14, 23/26. O Oficial manifestou-se, negando a afirmação sobre a existência de norma impeditiva de registro de brasileiros natos, filhos de nigerianos. Esclareceu que o casal compareceu à unidade e houve a recusa da lavratura do assento de nascimento pela deficiência da documentação apresentada pelos interessados, eis que em desconformidade com os itens 22 do Capítulo XVII, e 179 do Capítulo XIV da Tomo II das Normas de Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Requereu que a decisão a ser proferida se faça em caráter normativo (fls. 18/22). O Patrono dos requerentes informou que os interessados encontram-se em local incerto e não sabido (fls. 36/37). A representante do Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito (fls. 30/32 e 41). O Patrono dos interessados concordou com a cota Ministerial (fl. 44). É o breve relatório. DECIDO. Acertada a recusa do Oficial quanto à lavratura do assento de nascimento da criança em nome da genitora. Não há dúvidas de que a criança nascida em território nacional, como brasileira nata, tem o direito fundamental ao seu registro de nascimento. Todavia, todo registro de nascimento deve ser lavrado com estreita observância das normas que garantam a segurança de sua veracidade. No caso dos autos, o documento de identificação apresentado pela genitora da criança para lavratura do ato, consubstanciado em cédula consular, não está abarcado no rol do item 22 do Capítulo XVII das Normas de Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, emergindo daí a sua inidoneidade para fins de registro do assento de nascimento pretendido (fls. 10). No que pertine ao documento apresentado do suposto pai, o item 22 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça considera, no caso do estrangeiro, o passaporte expedido por autoridade competente. Logo, o referido item 22 não exige, expressamente, para efeito de realização de atos de registro civil por estrangeiro que o passaporte esteja com o visto dentro do prazo de validade. Inobstante o tratamento conferido aos documentos de identificação para a prática dos atos notariais, conforme item 179, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que exige a exibição de passaporte, na hipótese de estrangeiro, com o prazo do visto não expirado, para abertura de ficha-padrão, tenho que, cuidando-se de atos de registro civil, a melhor solução encontra-se na interpretação literal do item 22 do Capítulo XVII. Caso contrário, ao se exigir o passaporte com visto válido para prática de ato de registro civil, tornar-se-ia inviável o registro de nascimento de brasileiro nato em situações peculiares em que os genitores estrangeiros com visto permanência expirado, dificilmente conseguiriam validar o visto de permanência para registrar o nascimento da criança no Brasil. Além disso, ao exigir dos genitores estrangeiros, como condição para lavratura do assento de nascimento do filho brasileiro, a regularização do visto para, somente então, permitir a prática de ato de registro civil, tal situação postergaria, indevidamente, o registro de nascimento, prejudicando, por conseguinte, o melhor interesse da criança que tem o direito de ser registrada, de plano, após o seu nascimento. Sem embargo da aceitação do passaporte válido expedido por autoridade competente para a identificação dos interessados na prática de atos de registro civil, mas atenta à existência de visto com prazo expirado no referido documento, reputo prudente, para conferir maior segurança na qualificação registrária em análise, a conjugação da interpretação literal do item 22 com o item 37, alínea “i” do Capítulo XVII, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, significando, desta feita, que a identificação dos genitores seja corroborada pela participação, no ato registrário, de duas testemunhas que os conheçam e atestem suas identidades. Oportuno salientar que tal formalidade constitui cautela destinada a propiciar segurança, no lícito exercício desempenhado pelo Oficial, na qualificação e identificação registrária dos interessados. Contudo, no caso específico dos autos, considerando que tanto os interessados como a criança encontram-se em local incerto e não sabido, tornando impossível o progresso das diligencias voltadas a dirimir as dúvidas para a segurança da veracidade do ato registral, relativamente à identidade dos requerentes, à declaração da paternidade e à data provável da concepção da criança, inviável o prosseguimento do feito, impondo-se, pois, o arquivamento. Por fim, não há formação de convencimento judicial para responsabilização funcional por qualquer prática irregular na recusa da lavratura do ato. Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, não havendo outras providências administrativas a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Oficial, aos interessados e ao Ministério Público. Considerando que a determinação supra de arquivamento dos autos, sem decisão sobre o mérito da questão posta, mas atenta ao requerimento formulado pelo Oficial de que a decisão a ser proferida se faça em caráter normativo, respeitosamente, submeto a presente decisão, instruindo com cópias do feito, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para ciência e eventual alteração das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. – ADV: WANDERLEY RODRIGUES BALDI (OAB 180636/SP) 

Fonte: DJE/SP | 06/10/2014.

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Decisão da 1ª VRP/SP: Certidão de dados cadastrais (tributários) da Prefeitura não é documento hábil para averbação de construção.

Processo 1080525-55.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Iberinter Administração e Participações Ltda. – Pedido de providências pretensão de averbação de construção negada necessidade de apresentação de documento hábil pela PMSP (auto de conclusão da construção) certidão negativa de débitos da previdência insuficiente princípio da legalidade pedido indeferido Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a requerimento de IBERINTER ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA devido qualificação negativa de averbação da construção de imóvel situado à Rua Macarani, 43, matriculado sob nº 15.062. Aduz o Oficial (fls. 01/02) que o interessado requereu a supradita averbação sem apresentar documento hábil da PMSP para tanto, juntando apenas certidão dos dados cadastrais do imóvel e a Certidão Negativa de Débitos do INSS. Salienta que tal certidão diz respeito apenas à tributação e nada informa sobre o aspecto urbanístico, não informando se a construção é regular ou não. Juntou documentos (fls. 03/33). O interessado ofertou impugnação (fls. 34/36), informando constar no lançamento do IPTU a área construída de 190m2, igual à área constante na Certidão Negativa de Débitos da Previdência. Ademais, salienta não dispor de planta aprovada ou de auto de conclusão da construção, visto que ela é datada de 1983 e o antigo proprietário não os forneceu. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 40). É o relatório. Decido. Com razão o Oficial e o Ministério Público. A exigência não configura excesso de burocracia ou formalismo, mas respeito ao princípio da legalidade estrita, que rege o direito registral. Segundo preleciona o desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo: “O atributo da legalidade impõe ao registrador que faça uma analise minuciosa sobre a legalidade do título e dos documentos apresentados, pois se encontrar proibição legal deverá recusar o registro. Se houver conflito entre a opinião do registrador e do interessado, deverá aquele suscitar o procedimento administrativo de dúvida.”. O registro de imóveis é fundamentalmente um instrumento de publicidade. Portanto, é necessário que as informações nele contidas coincidam com a realidade para que não se converta em elemento de difusão de inexatidões e fonte de insegurança jurídica, contrariando sua finalidade básica. Não se confundem o documento de que a construção é regular emitido pela PMSP (auto de conclusão ou regularização, habite-se, alvará de conservação ou planta aprovada, certificado de regularidade de edificação ou histórico da edificação) – e a Certidão Negativa de Débitos da Previdência. Pertencem a esferas diferentes, cada qual com seu âmbito de atribuição. A certidão tributária não se mostra suficiente, dado que o interesse fiscal nem sempre coincide com o interesse urbanístico. A questão não é nova e já foi objeto de análise, como se observa no parecer nº2014.00012438, que faz menção a outro, de nº 355/2008-E/ProcessoCG 2008-45342,da lavra do então Juiz Assessor Walter Rocha Barone, acolhido pelo Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Ruy Pereira Camilo, no seguinte sentido: “Com efeito, o artigo 246, §1°, da Lei de Registros Públicos, estabelece que as averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do artigo 167 – entre elas as averbações de construções – serão feitas a requerimento do interessado, com firma reconhecida, o qual deverá ser instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. (grifei) No que concerne às averbações de construções, há a necessidade de que referido requerimento seja instruído, portanto, com documento comprobatório da regularidade da construção, expedido pela autoridade que seja competente para proceder a tal fiscalização, e que, como se sabe, não se confunde com a autoridade exclusivamente tributária que expediu a certidão de registro de lançamento de IPTU, cujo original foi juntado a fls.21/22, na medida em que os interesses tributários não coincidem, necessariamente, com os interesses urbanísticos. Para que seja cabível a averbação pretendida, o interessado deverá instruir seu requerimento, portanto, não só com a CND do INSS (fls.08), mas também com o ‘habite-se’ ou auto de conclusão, ou documento equivalente, que demonstre a regularidade da obra, como o alvará de regularização. A certidão de fls.21/22 não se presta, como visto, a demonstrar a regularidade da obra, já que diz respeito apenas à existência de lançamentos de IPTU a partir de 1993 sobre as áreas prediais ali indicadas, o que, porém, não permite concluir que a existência de tributação do imóvel, por si só, seja indicativa de que tenha sido realizada vistoria no prédio edificado, bem como que referida construção esteja de acordo com as posturas municipais. A questão não é nova no âmbito da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, como se vê no parecer lançado no Processo CG nº1.043/06, da lavra do ilustre Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Roberto Maia Filho, aprovado pelo eminente Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça: ‘(…) No que concerne ao segundo pedido formulado, consistente na averbação de edificação realizada, não pode ele ser acolhido. Isto porque é mesmo indispensável a apresentação do Certificado de Conclusão ou do Auto de Regularização da Construção, expedidos pelo setor competente da municipalidade. Ao contrário do entendimento adotado pelo recorrente, tal formalidade não fica suprida pela existência de lançamento tributário, realizado por outro setor da administração pública local, ainda que este tenha considerado a existência da edificação em questão. Isto porque, como se sabe, cada órgão da administração pública só pode praticar atos dentro da sua esfera de atribuições e nos limites de sua competência funcional. Assim sendo, o eventual reconhecimento da edificação pela Secretaria Municipal de Finanças (fls. 48) tem fins exclusivamente tributários, não dispensando o formal pronunciamento do Departamento de Aprovação de Edificações (Aprov), integrante da Secretaria Municipal de Habitação, que é o órgão competente para reconhecer e certificar a regularidade da construção no caso concreto. Neste diap
asão, reza o artigo 246 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos): Art. 246 – Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro. § 1o As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente …. (Redação dada pela Lei n° 10.267, de 2001) – grifos não originais. No mesmo sentido dispõe o item 109 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: 109. As averbações serão feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente – grifos não originais.” Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido de providências, iniciado a requerimento de IBERINTER ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA em face do 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL/SP, mantendo-se o entrave registrário. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: JOSE FERNANDES PEREIRA (OAB 66449/SP)

Fonte: DJE/SP | 03/10/2014.

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1ªVRP/SP: PP – RCPJ – Escrituração contábil das pessoas jurídicas de período superior a um ano em um único Livro Diário ausência de vedação legal aplicação por analogia da Instrução Normativa nº 107/08 unicidade de “Termo de Abertura” e “Termo de Encerramento”, correspondente ao início e término do movimento contábil nele contido autenticação dos livros se dá com o registro dos respectivos termos e chancela em todas as páginas que o compõe.

0075641-34.2013 Pedido de Providências 9ª Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Igreja Batista Vida Nova em Casa Verde Sentença – Escrituração contábil das pessoas jurídicas de período superior a um ano em um único Livro Diário ausência de vedação legal aplicação por analogia da Instrução Normativa nº 107/08 unicidade de “Termo de Abertura” e “Termo de Encerramento”, correspondente ao início e término do movimento contábil nele contido autenticação dos livros se dá com o registro dos respectivos termos e chancela em todas as páginas que o compõe. Vistos. Trata-se de consulta processada como pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Capital, acerca do procedimento a ser adotado nos casos de averbação de Livros Diários. Relata que em 17.09.2013, a Igreja Batista Vida Nova em Casa Verde, apresentou para averbação um único Livro Diário, sob nº 01, contendo escrituração que abrange o período de 05 anos (dezembro de 2007 a dezembro de 2011). Informa que a pretensão não foi atendida, tendo em vista que a cada exercício deve corresponder seus respectivos termos de abertura e encerramento, nos termos do § 2º do artigo 4º da Instrução Normativa nº 107/08. Informa que a forma pretendida de registro do Livro, geraria dúvida no conceito de uniformidade que deve nortear os livros contábeis e consequentemente a forma que poderiam vir os novos livros, com a presença ou ausência de termos próprios. Juntou documentos às fls. 07/25, bem como apresentou o Livro Diário nº 01, objeto da presente demanda. A interessada pediu a reconsideração dos argumentos dispendidos pelo Oficial, sob o argumento de que outras unidades unidades registrárias aceitam livros com único termo de abertura e outro de encerramento, contendo escrituração referente a mais de um de um exercício. Ante a divergência, manifestaram-se os Oficiais dos 1º, 2º, 3º e 4º Registros de Títulos e Documentos da Capital (fls. 38/77), os quais discordaram do posicionamento do Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos da Capital, sob o argumento em síntese, de ausência normativa proibindo a escrituração em um único Livro de mais de um exercício. Relatam a existência de precedentes deste Juízo no sentido de que as datas dos Termos de Abertura e de Encerramento devem refletir, respectivamente, a do início e do término do movimento contábil nele contido. Juntaram documentos às fls. 42/71. O Ministério Público discordou do entendimento do Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos da Capital (fls.80/81). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Conforme manifestação do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos da Capital, que brilhantemente explanou sobre a questão posta a desate, verifica-se que diante da ausência de norma expressa, aplica-se por analogia a Instrução Normativa nº107/2008 que dispõe sobre os procedimentos para a validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos empresários, sociedades empresárias, leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais. Tal norma ao tratar dos termos de abertura e encerramento dos Livros, prevê no artigo 9º, inciso II, “c”: “Os instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias conterão termos de abertura e de encerramento, que indicarão: (…) II Termo de Encerramento … C) o período a que se refere a escrituração” Assim, ao se referir ao período não prevê a norma que a cada exercício deverá ter seu respectivo termo de abertura e encerramento. O que é vedado, conforme § 2º, artigo 4º da mencionada norma é a divisão do livro em volumes, podendo em relação a um mesmo período, ser escriturado mais de um livro, de acordo com as necessidades do empresário ou da sociedade empresária. No caso concreto, verifica-se que o Livro apresentado pela interessada, intitulado Diário Geral nº 01, apresenta a escrituração de acordo com a Instrução Normativa, não apresentando qualquer irregularidade. Conforme verifica-se, o termo de abertura data de 11.12.2007 e o termo de encerramento 11.12.2011 (período de cinco anos), apresentando suas folhas devidamente numeradas e datadas. O artigo 1.179 do CC, mencionado pelo 9º Oficial, é claro ao estipular que a escrituração contábil deve ser uniforme e levantar anualmente o balanço patrimonial. Todavia, num mesmo Livro poderão ser feitos balanços anuais independentemente de haver o termo de encerramento, bastando constar a assinatura do presidente da empresa e de seu contador. É o que se denota do documento trazido pela interessada. Por fim, conforme decisão proferida pelo Juiz Drº Gustavo Henrique Bretas Marzagão nos autos nº 0326431-77.2009.8.26.0100, e nos termos do parecer exarado pela Douta Promotora de Justiça: “… existe vedação para a divisão do Livro Contábil em volumes (como por exemplo Livro 1A, Livro 1B,…), permitindo-se, todavia, em relação a um mesmo exercício, ser escriturado em mais de um livro, desde que observados período parciais, certos e determinados, sequenciais, de acordo com a necessidade do interessado, sendo que a numeração das folhas deverá obsevar a ordem sequencial única…” Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil das pessoas Jurídicas da Capital, a requerimento de Igreja Batista Vida Nova em Casa Verde, para determinar a realização da averbação do único Livro Diário, sob nº 01, contendo escrituração referente ao período de cinco anos (dezembro de 2007 à dezembro de 2011). Encaminhe a z. Serventia o Livro Diário nº 01 à Serventia Extrajudicial, para as providências cabíveis, que deverá ser retirado pela interessada no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique o Oficial Registrador nestes autos, sobre o cumprimento da decisão. Sem custas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 15 de setembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 446)

Fonte: DJE/SP | 26/09/2014.

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