1ª VRP/SP: RCPJ. Falta de adequação da empresa ao disposto no artigo 2031. Desnecessária a referida adequação, uma vez que antes da entrada em vigor do novo Código Civil a sociedade já se encontrava extinta, devendo nestes casos serem observadas as regras estabelecidas no Código Civil de 1916 (art. 2.034 do CC). É possível o arquivamento do distrato social apresentado em apenas 1 via, com possiblidade de expedição de certidão de inteiro teor para o interessado. EMENTA NÃO OFICIAL.

Processo 1078047-74.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – I C L ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS S/C LTDA – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por I.C.L Administração de Bens Próprios S/C LTDA em face da negativa do Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em efetuar a averbação do instrumento particular de distrato social, datado de 16.06.1994. Relata a requerente que não havendo mais interesse na manutenção da sociedade, as sócias resolveram realizar a dissolução em 16.06.1994, todavia, por desconhecimento, deixaram de fazer a devida averbação, efetuando somente os atos de extinção junto aos órgãos federais (Receita Federal e INSS). Segundo o Oficial Registrador, os óbices registrários referem-se: a falta de adequação da empresa ao disposto no artigo 2031 do Código Civil, a fim de se excluir a sigla S/C de sua denominação e transformá-la de sociedade civil por cotas de responsabilidade limitada para sociedade simples, bem como a ausência da apresentação de duas vias do Estatuto Social para o registro, nos termos do artigo 121 da Lei nº 6015/73 e Capítulo XVIII, Seção II, item 11 do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça (fls.21/23). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 27/28). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O artigo 2.031 do Código Civil de 2012 determina o prazo para que as sociedades civis possam adequar seu contrato social à nova lei. Expirado tal prazo sem o devido enquadramento seria inadequada a realização de quaisquer registros referentes à essa pessoa jurídica, pois tal regularização é um pressuposto essencial para a qualificação dos documentos por ela apresentados ao Oficial Registrador. Na presente hipótese verifica-se, pelos documentos juntados às fls.09/11 e 17/18, que a sociedade encontra-se extinta há vinte anos, sendo que o motivo do cancelamento da inscrição foi a liquidação voluntária. Assim, como bem observou a Douta Promotora de Justiça, deve-se buscar uma solução que ajuste o registro à realidade, sendo desnecessária a referida adequação, uma vez que antes da entrada em vigor do novo Código Civil a sociedade já se encontrava extinta, devendo nestes casos serem observadas as regras estabelecidas no Código Civil de 1916 (art. 2.034 do CC). Logo, não havendo qualquer prejuízo às partes, bem como a terceiros de boa fé, tem-se que o óbice relativo à ausência de adequação encontra-se superado. No mais, em relação a apresentação de somente uma via do distrato social para registro, há de se observar a decisão referente a mesma questão posta a desate, da qual coaduno, proferida pelo MMº Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, adoto: “ De acordo com o artigo 121, da Lei nº 6.015/73: Para registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto. De acordo com referido dispositivo, duas devem ser as vias dos documentos apresentados para registro ou averbação. No caso em exame, a interessada apresentou duas vias do estatuto, mas apenas uma da assembleia geral extraordinária. O Oficial ao verificar que a documentação apresentada estava incompleta, porque só havia uma via da ata da assembleia, deveria ter expedido nota devolutiva, em vez de prosseguir com a averbação. Mas não o fez. Efetuou o registro, terminando por chancelar o erro inicial da reclamante. Contudo, o engano não tem o condão de causar o prejuízo alegado pela reclamante na medida em que a certidão de inteiro teor (a ser expedida sem custo pelo Oficial) é documento idôneo para ser apresentado junto à instituição bancária indicada na inicial, conforme dispõe o art. 217 CC: Terão a mesma força probante os traslado e as certidões extraídas por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas. No mesmo sentido, o art. 161 da Lei nº 6.015/73: As certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo”. Daí conclui-se que o Tabelião e o Registrador têm fé pública, gozando as certidões por ele expedidas de presunção de veracidade, valendo como se fossem os originais. Logo, é possível o arquivamento do distrato social e expedição de certidão de inteiro teor para o interessado. Diante do exposto, por tratar-se de questão excepcional, defiro o pedido de providências formulado por I.C.L Administração de Bens Próprios S/C LTDA, para que o Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital efetue a averbação do instrumento particular de distrato social datado de 16.06.1994. Não há custas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 22 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: FRANCISCO HILÁRIO RODRIGUES LULA (OAB 324413/ SP)

Fonte: DJE/SP | 30/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CGJ/SP: Pedido de Providências questionando a falta de padronização na atuação de registradores civis e tabeliães quando da lavratura de escrituras e abertura de fichas de firmas por pessoas com deficiência visual – Desnecessidade de nova alteração normativa – Garantia dos atos que está fundada na fé pública do registrador e do tabelião – Emissão do comunicado para que sejam observadas as normas de serviço e a legislação em vigor.

Clique aqui e leia o parecer na íntegra.

Fonte: TJ/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1ªVRP/SP: PP. Mandado de Penhora expedido pela Justiça do Trabalho. Ofensa ao princípio da continuidade (foi determinada a penhora de parte ideal não pertencente ao devedor). Considerando que o STJ entende ser o juízo do Trabalho o único competente para rever suas decisões, incumbindo-lhe zelar pelo fiel cumprimento da Lei dos Registros Públicos, o registro deve ser mantido. Ementa não oficial.

0029270-46.2012 Pedido de Providências 12º Registro de Imóveis da Capital – Vistos. Cuida-se de representação formulada pelo 12º Oficial Registro de Imóveis, que informa ter registrado, por determinação do MM. Juízo da 67ª Vara do Trabalho 2ª Região, a penhora de 2/3 do imóvel matriculado sob nº 115.423. Relata que foi determinada a penhora de 1/3 do imóvel pertencente a Walter José Saldanha Pinto e 1/3 pertencente a Miguel Ângelo Saldanha Silva. Todavia, pelo falecimento da ex cônjuge de Miguel (Maria de Fátima Rodrigues Silva), a terça parte do imóvel foi atribuída aos filhos Thiago Saldanha Silva e Juliana Saldanha Silva (R.5 matrícula 115.423), logo, verifica ser incabível a penhora sobre essa terça parte, que fere o princípio da continuidade registrária. Juntou documentos às fls. 03/06. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que somente o E Supremo Tribunal de Justiça poderá invalidar a determinação proferida pelo Juízo do Trabalho, pois cabe também ao juiz trabalhista arcar com as incumbências de zelar pelo fiel cumprimento da Lei de Registros Públicos (fls.08 e 56). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão judicial para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Quanto ao mais, a exigência do Oficial está correta. Conforme verifica-se do documento juntado às fls. 03/06, foi averbada a penhora de 2/3 do imóvel (AV. 09/115.423), conforme determinação do MM. Juízo da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo. Todavia, conforme bem observou o Oficial Registrador, tal fato feriu o princípio da continuidade, segundo o qual uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dá fundamento, ou seja, para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente. Afrânio de Carvalho, a propósito, explica que: O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir um cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Na presente hipótese verifica-se que a penhora foi efetivada sobre 1/3 do imóvel pertencente à Miguel Ângelo Saldanha Silva, casado sob o regime da comunhão universal de bens com Maria de Fátima Rodrigues Silva, a qual faleceu em 13.04.1999. Todavia, pelo Registro nº05/15.423 (fl.04vº e 05), tem-se que pela partilha dos bens deixados por Maria de Fátima, homologada por sentença em 31.06.226, a terça parte foi atribuída a seus dois filhos Thiago Saldanha Silva e Juliana Saldanha Silva, cabendo a cada um a proporção de 1/6 da parte ideal, logo, seria incabível a penhora efetuada pois além de violar o princípio da continuidade, prejudicou o direito dos legítimos herdeiros. Porém, a despeito do acerto do Oficial e de sua louvável cautela, que deve ser mantida em casos análogos para que sobre si não recaia qualquer tipo de responsabilidade, recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça, no conflito de competência nº 106.446, que teve por relator o Min. Sidnei Beneti, entendeu ser o juízo do Trabalho o único competente para rever suas decisões, incumbindo-lhe zelar pelo fiel cumprimento da Lei dos Registros Públicos. Diante desta nova orientação, malgrado o posicionamento deste juízo, que vinha sistematicamente cancelando os registros eivados de nulidade de pleno direito como o presente, o registro não pode ser cancelado. Por fim, entendo que por ter sido ofendido o direito dos herdeiros Thiago e Juliana faz-se necessária a cientificação deles, para, querendo, ingressar com as medidas cabíveis. Posto isso, indefiro a representação formulada pelo 12º Oficial de Registro de Imóveis. Com cópia desta e do parecer do Ministério Público, oficie-se ao MMº. Juízo da 67ª Vara do Trabalho da Capital, bem como cientifiquemse os herdeiros Thiago Saldanha Silva e Juliano Saldanha Silva, no endereço indicado às fls.04vº e 05, acerca desta decisão, para as providências que entenderem necessárias. Sem custas, despesas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 19 de setembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 229) 

Fonte: DJE/SP | 10/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.