Regime patrimonial de casamento foi tema do segundo encontro do projeto Ciclos Jurídicos do Registro Civil

O segundo encontro do projeto Ciclos Jurídicos do Registro Civil, realizado na última sexta-feira (06.06) na sede da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), teve como tema “Regime patrimonial de casamento”, com palestra do desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), Francisco Eduardo Loureiro.

A abertura do evento foi feita pelo vice-presidente da Associação, Ademar Custódio, que agradeceu a presença de todos, inclusive Oficiais de outras especialidades, e chamou o diretor de Capacitação e Treinamento da Arpen-SP e Oficial de Arthur Nogueira, Fernando Marchesan Rodini Luiz, para compor a mesa.

O diretor relatou que o convite do desembargador Francisco Eduardo Loureiro partiu do Oficial de Buri, José Marcelo Malta, e por isso agradeceu-lhe. Rodini elogiou o palestrante e disse que foi “estagiário do escritório de seu pai (José Eduardo Loureiro) e, pelo pouco que o conheço, já o admiro”.

O desembargador agradeceu o convite de estar na Arpen-SP e disse que sempre aprende muito “nas palestras das associações, pois os juízes só pegam as causas quando já estão judicializadas e é bom ver também o que acontece antes disso”.

Em alusão ao trânsito pesado e à greve dos metroviários no dia, Loureiro abriu sua palestra dizendo que “regime patrimonial de casamento é como o dia de hoje em São Paulo: o caos” e levou o público aos risos.

Loureiro então começou a falar sobre a teoria do assunto e explicou os três princípios que regulamentam o regime de bens: a autonomia, a isonomia e a mutabilidade.

O desembargador disse que muitas pessoas procuram um regime em que “o que é meu é meu e o que é seu é nosso”. “Mas não há essa possibilidade, pois pelo princípio da isonomia o regime deve ser igual para os dois cônjuges”, destacou.

Com relação à mutabilidade, Loureiro citou os requisitos para a mudança de regime: consenso, motivação (explicar o porquê da mudança), sentença judicial e ausência de prejuízo a terceiros (como credores, por exemplo).

O palestrante também falou sobre união estável e suas peculiaridades no regime de bens. “A principal diferença entre união estável e casamento no que diz respeito ao regime de bens é que a união estável não carece de sentença judicial para mudar o regime”, explicitou Loureiro.

Estiveram presentes mais de 50 Oficiais e prepostos na palestra, que acompanharam atentamente o desembargador, fizeram muitas anotações e puderam sanar dúvidas.

Priscila Saffi Gobbo, Oficiala de São Sebastião, contou que “a palestra superou as expetativas, foi uma verdadeira aula, abordou assuntos que nem havia me atentado”. “Acho muito importante participar dessas discussões e estou esperando as próximas, espero que sejam tão boas quanto esta”, disse Priscila.

A Oficiala de Dourados, Kareen Zanotti de Munno, elogiou o desembargador. “Loureiro escolheu pontos polêmicos, já que a parte básica da matéria é pressuposto que todo registrador civil ou tabelião saiba, e nos trouxe a posição do Tribunal e a dele como doutrinador”, destacou. A importância da palestra para a Oficiala se dá no fato de que “o Registro Civil é feito de detalhes, temos que orientar as partes, porque cada caso tem suas peculiaridades, e o registrador tem que pensar em tudo isso”.

O autor do convite para o desembargador, José Marcelo Malta, explicou que conhece Loureiro “há mais de 30 anos, somos amigos, estagiamos juntos no escritório do pai dele e cheguei inclusive a ter aula com ele”. A ideia de trazê-lo para a Arpen-SP foi porque “este meu amigo é talvez um dos desembargadores mais técnicos sobre registro, que se especializa de certa maneira no Registro de Imóveis e no que este tem contato com o Registro Civil acho que ele deve ser um referencial para nós”.

Fonte: Arpen/SP | 10/06/2014.

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Comunicado CG 1510/13 – Termo padrão da ata de correição nas serventias extrajudiciais

COMUNICADO CG Nº 1510/13

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no item 4.1 do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO a competência de fiscalização, em caráter geral e permanente, da atividade das unidades extrajudiciais deste Estado;

CONSIDERANDO que a função correcional é também exercida, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Direito, permanentemente ou por intermédio de correições ordinárias ou extraordinárias;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade da utilização do termo padrão de correição;

COMUNICA que é apresentado o termo padrão de ata a ser utilizado pelos MM. Juízes Corregedores Permanentes por ocasião da correição nas unidades extrajudiciais, o qual poderá ser adaptado em razão das peculiaridades e competências de cada serventia, retirando-se os itens não referentes à natureza da unidade.

Modelos específicos encontram-se disponíveis no portal da Corregedoria.

ATA DE CORREIÇÃO 2013- DJE/SP DE 04/12/13 – Ata Corrigida (Clique aqui).

ATA DE CORREIÇÃO 2013- MODELO EM PDF (Clique aqui).

Fonte: CNB/SP I 29/11/2013.

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