CNJ: PCA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL N.º 1/2013. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E DE TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO. IMPUGNAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PARCIAL CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO/CNJ N.º 81/2009 E LEI N.º 8.935/94.

Número do Processo

0004464-43.2013.2.00.0000

Classe Processual

PCA – Procedimento de Controle Administrativo

Subclasse Processual

Relator

GISELA GONDIN RAMOS

Relator P/ Acórdão

Sessão

179

Data de Julgamento

12.11.2013

Ementa

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL N.º 1/2013. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E DE TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO. IMPUGNAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PARCIAL CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO/CNJ N.º 81/2009 E LEI N.º 8.935/94.

1. A divergência entre a lista de serventias constantes do Edital n.º 1/2013 – TJBA e aquelas declaradas vagas pelo Conselho Nacional de Justiça é objeto do Pedido de Providências n.º 0000423-04.2011.2.00.0000, distribuído ao Eminente Corregedor Nacional de Justiça em 02 de setembro de 2011, que, conforme se extrai de consulta ao sistema e-CNJ, está em plena instrução. Diante disso, sob este prisma o presente procedimento não merece ser conhecido.

2. Quanto às demais impugnações apresentadas pelo requerente, verifica-se que os dispositivos contestados estão em harmonia com as normas constantes da Resolução/CNJ n.º 81/2009 e da Lei n.º 8.935/94.

3. Procedimento conhecido em parte e, no mérito, pedidos julgados improcedentes.

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo apresentado por Lázaro Antônio da Costa em face do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por meio do qual o requerente impugna o Edital n.º 1/2013, instrumento que regula o concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado da Bahia.

Na inicial o requerente argumentou que o Edital n.º 1/2013 – TJBA não reproduziu com fidedignidade a minuta constante do anexo da Resolução n.º 81/2009, norma expedida pelo Conselho Nacional de Justiça reguladora dos concursos públicos para serventias extrajudiciais.

Afirmou que todas as serventias declaradas vagas pelo Conselho Nacional de Justiça não foram disponibilizados pelo Tribunal requerido para provimento por meio de concurso público, sustentando, ainda, ser necessária a inclusão daquelas abrangidas pela Lei Complementar Estadual n.º 12.352/2011.

No tocante aos itens do Edital n.º 1/2013 – TJBA, o requerente argumentou que houve ilícita limitação na pontuação relativa aos títulos e ofensa ao disposto no Enunciado n.º 266 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

O requerente contestou a forma de classificação dos candidatos concorrentes às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, o momento definido pelo instrumento convocatório para entrega dos documentos (títulos, exames e certidões), os prazos estabelecidos para interposição de recursos e a exigência de exames neurológicos, psiquiátricos e entrevista particular.

Foi impugnado o dispositivo que previu o arredondamento da nota, aquele relativo aos critérios de desempate, suscitando-se, ainda, obscuridade no texto do item 8.1.2 do instrumento convocatório que, segundo sustentou, contemplaria mais de um objeto de avaliação.

O requerente aduziu que a comissão do concurso, além de ter sido formada por alguns notários e registradores interinos e não efetivos, delegou funções privativas a membros da banca examinadora e às instituições terceirizadas. Por fim, alegou que o Edital n.º 1/2013 – TJBA constitui uma terceira comissão, composta por dois membros sem a qualificação exigida pela Resolução/CNJ n.º 81/2009.

Os autos foram inicialmente distribuídos ao então Conselheiro Vasi Werner e, em virtude da prévia distribuição dos Pedidos de Providências n.º 0004297-26.2013.2.00.0000 e 0004455-81.2013.2.00.0000, bem como dos Procedimentos de Controle Administrativo n.º 0004367-43.2013.2.00.0000 e 0004417-69.2013.2.00.0000, foi reconhecida a prevenção desta Relatora (DEC7).

Instado a se manifestar, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia argumentou que o Edital n.º 1/2013 obedeceu aos termos da Resolução/CNJ n.º 81/2009 e, no que diz respeito às serventias disponibilizadas para provimento por concurso público, afirmou que nos autos do Pedido de Providências n.º 0000423-04.2011.2.00.0000, distribuído ao Corregedor Nacional de Justiça, é apurada a discrepância entre as listas de vacância encaminhadas pelo Tribunal baiano e a constante do Sistema Justiça Aberta.

O Tribunal requerido anexou esclarecimentos prestados pela organizadora do certame, consignando que as normas do concurso para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de acordo com as disposições do regulamento editado por este Conselho.

É o relatório.

VOTO

I. Das serventias disponibilizadas para concurso

Na inicial o requereu apontou divergências entre a lista de serventias constantes do Edital n.º 1/2013 – TJBA e aquelas declaradas vagas pelo Conselho Nacional de Justiça e sustentou que todas as serventias extrajudiciais do Estado da Bahia, inclusive aquelas providas com esteio no artigo 2º da Lei Complementar n.º 12.352/2011{C}[1], deveriam ser disponibilizadas no certame.

Embora o fato tenha relevância e, caso seja constada a verossimilhança da alegação, implique em modificação da lista de serventias ofertadas no concurso público, impende reconhecer que o presente procedimento não comporta análise do fato suscitado.

As informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dão conta que a apuração da incongruência relatada na peça vestibular é objeto do Pedido de Providências n.º 0000423-04.2011.2.00.0000, distribuído ao Eminente Corregedor Nacional de Justiça em 02 de setembro de 2011, que, conforme se extrai de consulta ao sistema e-CNJ, está em plena instrução.

Considerando a anterioridade do referido Pedido de Providências em relação a este procedimento de controle administrativo e, ainda, que as matérias tratadas em ambos os casos são semelhantes, é o caso de se reconhecer a prevenção do Corregedor Nacional de Justiça para dirimir a questão relativa à lista de serventias vagas no Estado da Bahia, nos termos do artigo 44, § 5º do Regimento Interno{C}[2].

No caso em apreço, eventual pronunciamento desta Relatora acerca da regularidade ou não da lista de serventias extrajudiciais disponibilizadas para outorga, certamente, consistiria no exame do mérito da questão distribuída ao Corregedor Nacional de Justiça.

Nesse contexto, não há espaço para conhecimento do presente procedimento de controle administrativo neste aspecto.

II. Da vedação da inclusão de serventia vaga no curso do certame e outorga de delegação sub judice

O requerente impugnou os itens 3.2.1. e 3.2.1.4. do edital segundo o quais, respectivamente, é vedada a inclusão de novas serventias após a publicação do edital e  estão excluídas do certame aquelas que, embora o Conselho Nacional de Justiça tenha determinado a vacância, haja litígio acerca da questão perante o Supremo Tribunal Federal.

A impossibilidade de inclusão de novas serventias após a publicação do edital é frontalmente vedada pelo artigo 11 da Resolução/CNJ n.º 81/2009 e, diante disso, a disposição editalícia está em total consonância com o regramento deste Conselho.

Por igual fundamento deve ser mantido o item 3.2.1.4, uma vez que fica impossibilitada outorga de serventias que, não obstante a declaração de vacância, já estava provida e o ocupante questiona judicialmente a determinação desta Corte Administrativa, pois a vacância constitui pressuposto inarredável para a outorga da delegação.

A pendência de decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da situação funcional da serventia não impede sua oferta no certame, contudo, o provimento será condicionado à decisão final da Suprema Corte. Nesta hipótese, o candidato deve observar o item 3.2.1.3 do edital:

3.2.1.3 A eventual escolha de serventia sub judice se dará por conta e risco do candidato aprovado, sob sua total responsabilidade, sem direito a reclamação posterior, de exercer nova opção ou de retornar à atividade pública anterior (à que renunciou), caso o resultado da ação judicial correspondente frustre sua escolha e afete sua investidura e exercício na respectiva delegação, inclusive diante de eventual anulação de sua delegação, abdicando de toda e qualquer pretensão indenizatória.

III. Da impossibilidade de cumulação de títulos

O requerente manifesta contrariedade à disposição editalícia que veda a cumulação de títulos, aduzindo para tanto que, em face das normas da Resolução/CNJ n.º 81/2009, houve ilícita limitação. Tal entendimento não prospera.

As disposições do Edital n.º 1/2013 do Tribunal baiano alinham-se ao entendimento do Conselho Nacional de Justiça condensando no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n.º 007782-68.2012.2.00.0000, onde restou assentada a impossibilidade de cumulação dos títulos constantes do item 7.1 da citada resolução.

Em que pese não ter sido conferido efeito erga omnes à decisão, o Colegiado identificou e sanou incongruência da Resolução/CNJ n.º 81/2009. Se, de forma espontânea, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adaptou o instrumento convocatório ao novel entendimento, tanto melhor.

IV. Ofensa ao Enunciado n.º 266 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça

O requerente contesta o item 5.4 do Edital n.º 01/2013 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, dentre os requisitos para investidura na outorga, prescreveu:

5 DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA NA OUTORGA DE DELEGAÇÃO

[…]

5.4 No caso de candidato por provimento, ser bacharel em Direito, com diploma registrado, ou ter exercido, por dez anos, completados antes da primeira publicação do edital, função em serviços notariais ou de registros;

A insurgência do carece de plausibilidade, pois as disposições do Edital n.º 01/2013 está de acordo com as diretrizes delineadas por esta Corte Administrativa ao editar a Resolução n.º 81/2009 que, em seu artigo 7º, estabeleceu os requisitos para inscrição em concursos para outorga de delegações de serventias:

Art. 7º São requisitos para inscrição no concurso público, de provimento inicial ou de remoção, de provas e títulos, que preencha o candidato os seguintes requisitos:

I – nacionalidade brasileira;

II – capacidade civil;

III – quitação com as obrigações eleitorais e militares;

IV – ser bacharel em direito, com diploma registrado, ou ter exercido, por dez anos, completados antes da publicação do primeiro edital, função em serviços notariais ou de registros;

V – comprovar conduta condigna para o exercício da atividade delegada. (grifo nosso)

Verifica-se que o dispositivo impugnado praticamente reproduziu a redação constante do regulamento geral, não havendo contrariedade às normas deste Conselho.

O requerente argumenta que a disposição editalícia contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado n.º 266 de sua Súmula, segundo o qual o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público, contudo, há que se divisar as duas situações.

A exigência constante da Resolução/CNJ n.º 81/2009 e do Edital n.º 01/2013 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dizem respeito ao limite temporal para aferição dos dez anos de atividade notarial ou de registro, ou seja, não tem qualquer relação com a apresentação de documentos. Exemplificando: se, na data da primeira publicação do edital, o candidato contava com 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de exercício de atividade notarial ou de registro, não foi satisfeito o requisito do regulamento deste Conselho e, por consequência, do edital do certame.

Por outro lado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado no Enunciado n.º 266 de sua Súmula relaciona-se ao momento para apresentação dos documentos que comprovem a escolaridade ou habilitação legal para fins de investidura no cargo.

No que concerne momento para comprovação dos requisitos para outorga das delegações, o Tribunal requerido repetiu o disposto na Resolução/CNJ n.º 81/2009, senão vejamos:

Edital/TJBA n.º 01/2013

10.4.2 A apresentação da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos a que se refere o subitem 10.1{C}[3] deste edital dar-se-á por ocasião da comprovação para a outorga das delegações, por provimento ou remoção, dos candidatos aprovados na prova escrita e prática, em até 15 (quinze) dias, contados da divulgação dos aprovados, prorrogáveis, uma única vez, a critério da Comissão de Concurso, e poderão ser retirados pelos candidatos desistentes ou não aprovados, no prazo de 180 dias após a divulgação do resultado final do concurso, findo o qual serão destruídos.

Resolução/CNJ n.º 81/2009

3.1.6.3. Os documentos comprobatórios do preenchimento de tais requisitos, bem como os referidos no item 4[4], exceto quanto a escolaridade (Súmula 266/STJ), serão apresentados apenas pelos aprovados na Prova Escrita e Prática, em até 15 (quinze) dias, contados da divulgação dos aprovados, prorrogáveis a critério da Comissão de Concurso, e poderão ser retirados pelos candidatos desistentes ou não aprovados, no prazo de 180 dias após a divulgação do resultado final do concurso, findo o qual serão destruídos.

Nesse contexto, a pretensão deduzida na inicial não merece guarida, pois o dispositivo questionado pelo requerente harmoniza-se com o microssistema instituído pela Resolução/CNJ n.º 81/2009, não havendo que se cogitar, portanto, em contrariedade ao Enunciado n.º 266 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

V. Das serventias destinadas aos portadores de deficiência

O requerente questiona a forma de reserva de vagas aos portadores de deficiência sob a alegação de que os candidatos nesta condição são classificados em lista à parte, o que seria vedado pelo fato de a reserva ser de vagas e não de serventias.

Mais uma vez, o Tribunal requerido replicou dispositivo do regulamento expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, senão vejamos:

Resolução/CNJ n.º 81/2009

2.1.4. As pessoas com deficiência poderão concorrer às serventias especialmente reservadas aos candidatos com deficiência, que totalizarão 5% (cinco por cento) das serventias oferecidas no Edital. A cada vinte vagas o edital reservará uma para provimento pelos portadores de necessidades especiais e indicará a data e local de realização de sorteio público das serventias destinadas a estes candidatos, dentre todas as serventias oferecidas no concurso.

Edital/TJBA n.º 01/2013

4.1 As pessoas com deficiência poderão concorrer às serventias especialmente reservadas aos candidatos com deficiência, que totalizarão 5% das serventias oferecidas neste edital.

4.1.1 Será realizada audiência pública de sorteio público das serventias destinadas a esses candidatos, dentre todas as serventias oferecidas no concurso.

4.1.2 A cada vinte vagas será reservada uma para provimento pelos candidatos com deficiência.

Como se vê, tanto a norma de regência quanto o edital estabelecem a reserva de serventias aos portadores de deficiência, dentre todas aquelas oferecidas no certame.

VI. Apresentação dos títulos

Neste ponto, o requerente afirma que o edital do certame determina a entrega de documentos antes das provas orais e tal imposição não seria razoável e afrontaria os princípios da razoabilidade, celeridade, economicidade e legalidade.

Tal assertiva carece de plausibilidade, pois o item 13.2 do instrumento convocatório prevê que a convocação para apresentação dos títulos ocorrerá por publicação na imprensa oficial, não tendo sido estipulada qualquer data.

VII. Indeferimento de recurso por “desrespeito” à banca

A irresignação relativa ao “indeferimento de recurso por desrespeito à banca” possui contornos sibilinos, pois não é crível que o requerente cogite possuir o direito de desferir ofensas aos membros da banca examinadora, olvidando-se de assentar os questionamentos em plano cordial e centrado em questões jurídicas.

VIII. Exigência de laudos neurológicos e psiquiátricos

Aduz o requerente a presença de “exigências exorbitantes nos laudos neurológicos e psiquiátricos” prescritos no Edital n.º 1/2013 e, para fundamentar tal assertiva, afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no considerar a inconstitucionalidade destes procedimentos.

Não merece guarida a alegação do requerente, pois os itens 5.6.8 e 8.2 da minuta de edital anexa à Resolução/CNJ n.º 81/2009 expressamente preveem a submissão do candidato a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnicos e o neuropsiquiátrico, bem como à entrevista pessoal.

Quanto à propalada inconstitucionalidade da medida, destaca-se recente julgado acerca do tema em que ficou assentada a possibilidade de se exigir do candidato a realização de exame psicotécnico, desde que previstos em lei em sentido material – tal como o regulamento deste Conselho – e no instrumento convocatório. Vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO PRATICADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DENEGADA. I – O art. 5º, I, da Lei 12.016/2009 não configura uma condição de procedibilidade, mas tão somente uma causa impeditiva de que se utilize simultaneamente o recurso administrativo com efeito suspensivo e o mandamus. II – A questão da legalidade do exame psicotécnico nos concursos públicos reveste-se de relevância jurídica e ultrapassa os interesses subjetivos da causa. III – A exigência de exame psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei em sentido material que expressamente o autorize, além de previsão no edital do certame. IV – É necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios V – Segurança denegada. (MS 30822, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012)

IX. Do arredondamento da nota

O requerente impugna o item 14.5 do Edital n.º 1/2013 sob o argumento de que o “arredondamento de ‘um décimo’ poderá deslocar um candidato na classificação em prejuízo de outros que não necessitou do arredondamento”.

Segundo consta do item questionado, os cálculos das notas serão considerados até a segunda casa decimal (centésimos) e, caso o algarismo da terceira casa (milésimos) seja igual ou superior a cinco, haverá o arredondamento para o número imediatamente superior.

Assim, ao contrário da conclusão do requerente, haverá a possibilidade de alteração centesimal e tal fato não compromete a higidez do certame, sobretudo porque há casos em que a operação aritmética resulta em dízima periódica infinita e, por questões lógicas, é necessário o arredondamento.

X. Dos critérios de desempate

Argumenta-se a necessidade de observância do artigo 440 do Código de Processo Penal e do parágrafo único do artigo 27 do Estatuto do Idoso para definir o critério idade como o primeiro a ser observado em caso de empate entre candidatos.

A falta de razoabilidade do questionamento é patente, basta a mera leitura do item 15.1 do edital:

15.1 Em caso de empate na nota final no concurso terá preferência o candidato que atender aos requisitos a seguir, na seguinte ordem:

a) tiver idade igual ou superior a sessenta anos, até o último dia de inscrição neste concurso, conforme artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);

b) obtiver a maior nota no conjunto das provas (prova escrita e prática e prova oral) ou, sucessivamente, na prova escrita e prática, na prova objetiva de seleção e na prova oral;

c) tiver maior idade;

d) exercício da função de jurado (art. 440 do Código de Processo Penal e Resolução nº 122, do CNJ).

XI. Obscuridade do item 8.1.2

O requerente suscita obscuridade no item 8.1.2 do instrumento convocatório pelo fato de ser prevista a possibilidade de as questões contemplarem mais de um objeto de avaliação.

Em verdade, verifica-se falta de compreensão semântica do edital. Ao alertar os candidatos que as questões podem contemplar mais de um objeto de avaliação, estabelece-se, de antemão, que em um único item poderá ser cobrado o conhecimento de mais um ponto do conteúdo programático do edital, apenas isso.

XII. Da proporção entre serventias oferecidas para remoção e ingresso

Indaga-se quais foram os critérios utilizados para oferta de serventias para remoção em detrimento do provimento por concurso público. A resposta está no artigo 16 da Lei n.º 8.935/94, in verbis:

Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.

XIII. Suspeição de membros da banca examinadora

O requerente argui a suspeição de membros da comissão do concurso, aduzindo para tanto que “há notários e registradores nomeados membros na comissão do concurso, porém, alguns deles são interinos e não efetivos”.

A falta de objetividade de alegação, com a ausência de indicação dos membros que estariam impedidos ou suspeitos, bem como as razões da incompatibilidade inviabilizam a análise do pedido.

Não é possível reconhecer suspeição ou impedimento de forma genérica, por meio de fatos jogados ao léu, sem o mínimo de concretude.

XIV. Da delegação de atividades à instituição organizadora

Como derradeira impugnação, o requerente suscita contrariedade ao § 6º do artigo 1º da Resolução/CNJ n.º 81/2009 ante ao fato de o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia delegar atribuições – sequer foram apontadas quais seriam – para a instituição organizadora do certame.

A ausência de indicação do objeto da delegação é motivo suficiente para desconsiderar impugnação e, além disso, o próprio dispositivo do regulamento citado afasta qualquer dúvida acerca da possibilidade de se delegar atividades à organizadora do concurso público, vejamos:

Art. 1º O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do § 3º do artigo 236 da Constituição Federal.

[…]

§ 6º Competem à Comissão Examinadora do Concurso a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso, podendo delegar o auxílio operacional a instituições especializadas. (grifo nosso)

XV. Dispositivo

Ante o exposto, considerando que as questões apontadas pelo requerente não subsistem à análise da legislação de regência, conheço em parte o presente Procedimento de Controle Administrativo e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Após intimação das partes, arquivem-se os autos.

Intimem-se.

Gisela Gondin Ramos

Conselheira

_____________________

[1]Art. 2º – É facultada aos servidores legalmente investidos na titularidade das serventias oficializadas a opção de migrar para a prestação do serviço notarial ou de registro em caráter privado, na modalidade de delegação instituída por esta Lei.

[2] Art. 44. Os pedidos, propostas de atos normativos e processos regularmente registrados serão, quando for o caso, apresentados à distribuição.

[…]

§ 5º Considera-se prevento, para todos os feitos supervenientes, o Conselheiro a quem for distribuído o primeiro requerimento pendente de decisão acerca do mesmo ato normativo, edital de concurso ou matéria, operando-se a distribuição por prevenção também no caso de sucessão do Conselheiro Relator original.

[3]10.1 A comprovação de requisitos para a outorga das delegações será realizada somente pelos candidatos aprovados na prova escrita e prática, mediante entrega dos seguintes documentos:

[…]

f) para bacharel em Direito: cópia autenticada em cartório de diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado no MEC, ou certificado de conclusão (colação de grau) por faculdade oficial ou reconhecida, até a data de outorga (Súmula nº 266/STJ); ou, para não bacharel em Direito: declaração de que exerceu, por 10 anos completos, até a data da inscrição, (grifo nosso)

[4] 4. REQUISITOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES

4.1. No prazo indicado no item 3.1.6.3, o candidato deverá comprovar ou apresentar:

4.1.1. Para o concurso de provimento:

[..]

f) Certificado de conclusão do curso de bacharel em Direito, ou certificado de conclusão – (colação de grau), por instituição de ensino superior oficial ou devidamente reconhecida pelo MEC, até a data da outorga (Súmula 266/STJ); ou certidão do exercício, por dez anos, completados até a data da inscrição, de função em serviço notarial ou de registro. (grifo nosso)

________________________

Certidão de Julgamento (*)

“O Conselho, por unanimidade, conheceu em parte o pedido e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto da Relatora. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 12 de novembro de 2013.”

Referências Legislativas

LCP-12.352 ANO:2011 ART:2º

LEI-10.741 ANO:2003 ART:27 PAR:UNICO

DECL-3.689 ANO:1941 ART:440

RESOL-81 ANO:2009 ART:7 ART:11 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'

REGI ART:44 PAR:5º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'

EDIT-1 ANO:2013 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA'

SUM-266 ORGAO:'SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA'

Precedentes Citados

STF Classe: MS – Processo: 30.822 – Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Fonte: CNJ.

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CNJ: CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS. TJMG. CÁLCULO DA PONTUAÇÃO NA PROVA DE TÍTULOS. CUMULATIVIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. IMPESSOALIDADE. IMPROCEDÊNCIA

Número do Processo

0004678-34.2013.2.00.0000

Classe Processual

PCA – Procedimento de Controle Administrativo

Subclasse Processual

Relator

GISELA GONDIN RAMOS

Relator P/ Acórdão

Sessão

179

Data de Julgamento

12.11.2013

Ementa

CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS. TJMG. CÁLCULO DA PONTUAÇÃO NA PROVA DE TÍTULOS. CUMULATIVIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. IMPESSOALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1. A alteração da regra constante do edital do concurso acerca da cumulatividade de pontos na prova de títulos no curso do certame em razão da mudança na interpretação da norma constante do § 1º do item 7.1 da Minuta de Edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, do CNJ, ofende aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, vinculação ao instrumento convocatório e impessoalidade, sendo aplicável ao caso o disposto no inciso XIII do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999.

2. As decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos de Pedidos de Providências e Procedimentos de Controle Administrativo não possuem eficácia erga omnes e tampouco efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário se não houver aprovação expressa de recomendação ou Enunciado Administrativo.

3. Pedido julgado improcedente.

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) com pedido de providência cautelar apresentado por Ronan Cardoso Naves Neto e Carolina Finger Martinez Morales em face do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Em síntese, os requerentes questionam a possibilidade de cumular a pontuação referente aos títulos apresentados pelos candidatos do concurso público para outorga de serventias extrajudiciais regido pelo Edital n.º 2/2011.

Na inicial, os postulantes afirmaram que o instrumento convocatório possibilitou a cumulação dos pontos referentes aos títulos constantes das alíneas “c.1” e “f” do item 4 do edital do certame. Obtemperam, contudo, que o recente entendimento do Conselho Nacional de Justiça acerca da questão, consubstanciado nos Procedimentos de Controle Administrativo n.º 0007782-68.2012.2.00.0000 e 0004223-69.2013.2.00.0000, conferem tratamento diverso à matéria e impedem a soma dos pontos.

Argumentaram que, com fundamento nos princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da isonomia, é necessário que o novel entendimento seja aplicado ao caso em comento.

Os requerentes sustentaram que a forma de contagem da pontuação dos títulos levada a efeito pelo Tribunal requerido dá ensejo a distorções, na medida em que funções periféricas no Poder Judiciário ou cursos de pós-graduação podem ser mais bem valoradas do que o exercício de magistratura ou advocacia.

Ao final, requereram, liminarmente, que fosse anulada a publicação dos títulos dos candidatos aprovados na prova oral do concurso regulado pelo Edital/TJMG n.º 2/2011 e determinado o recálculo dos pontos referentes aos títulos, na forma dos precedentes do CNJ. No mérito, pugnaram pela confirmação do provimento cautelar.

Não tendo sido demonstrado o periculum in mora autorizador do provimento cautelar, sobretudo pela ausência de indicação até mesmo da data da sessão pública de escolha das serventias, foi indeferido o pedido de liminar.

Em 26 de agosto de 2013, foi protocolado Pedido de Providências (sic) de autoria de Ederson Roberto Lago, apresentado nos autos do presente Procedimento (evento n. 12). No pedido, além de sua admissão como interessado nos presentes autos, requereu seja esclarecida a questão recorrentemente controvertida sobre a possibilidade de cumulação de pontos nas provas de título para os concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegação de notas e de registro. Pediu, ainda, a estabilização do entendimento sobre quais títulos da mesma espécie são passíveis de cumulação. Ao final, requereu que fosse estabelecida a observância obrigatória do entendimento a todos os concursos em andamento.

Naquela ocasião, emitiu-se despacho admitindo a participação do referido interessado no neste Procedimento de Controle Administrativo.

Subsequentemente, em oficio encaminhado a este Gabinete, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais forneceu informações prestadas pelo Presidente da Comissão Examinadora do certame impugnado, visando esclarecimentos sobre o método de avaliação utilizado por aquela Comissão para a análise de títulos.

Argumentou o Tribunal que: a) a avaliação de títulos feita pela Comissão Examinadora do referido Concurso pautou-se pela Resolução nº 81 de 2009 do CNJ, a qual não faz vedação alguma à cumulação da pontuação referente aos títulos constantes do item 7.1 da minuta anexa à Resolução 81/2009, cuidando de estabelecer expressamente as hipóteses em que se veda a cumulação de pontos, conforme se extrai da referida resolução; b) houve expressa observância ao edital do certame, tendo disposto que só seriam aceitas as especializações obtidas até a data limite estipulada por aquele instrumento convocatório, qual seja, sua data de republicação, correspondente a 06 de Junho de 2012; c) as pontuações referentes aos títulos de conciliador voluntário e de assistência jurídica voluntária não sofreram cumulação; e d) que a pontuação máxima atribuída à prestação de serviço à Justiça Eleitoral foi arbitrada em 0,5 (zero virgula cinco) pontos, ainda que o candidato tenha prestado serviço eleitoral por mais de três eleições, sem a soma de tais títulos para fins de pontuação.

Postas tais colocações, obtemperou o supracitado Tribunal que laboraram em equívoco os requerentes deste PCA ao aventarem a cumulação de pontos em todos os títulos previstos no Edital. Postulou, ainda, que a metodologia adotada na instrução de todo o certame coaduna-se com a legislação vigente e é coerente com o entendimento esposado pelo CNJ nos PCAs indicados na inicial, ressaltando que a administração pública está adstrita ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Em 12 de setembro de 2013 (evento n. 22), Frederico de Souza Moreno requereu sua admissão como interessado nos presentes autos. Reiterou o pedido de liminar formulado na inicial deste PCA, alegando estarem presentes todos os requisitos necessários ao seu deferimento, inclusive o periculum in mora, em razão de ter o TJMG designado sessão de proclamação e divulgação da classificação final do certame para o dia seguinte àquele peticionado.

Questionou a qualidade dos títulos de pós graduação obtidos em curtíssimos espaços de tempo, e observa que restará violado o princípio da isonomia em um cenário em que os maiores beneficiários serão aqueles com capacidade econômica favorável o bastante para custear tantos cursos de pós-graduação quantos forem necessários para obtenção da nota máxima na prova de títulos.

Também em 12 de setembro, Ronan Cardoso Naves Neto e Carolina Finger Martinez Morales protocolaram nova petição na qual requereram a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar da inicial, para que fosse determinada a imediata suspensão do Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e Registros de Minas Gerais – edital 02/2011, com a imediata comunicação ao Tribunal requerido para que suspendesse a audiência a ser realizada em 13/9/2013 bem como os atos posteriores em relação ao concurso. Rogaram também pela anulação da publicação da pontuação dos títulos dos candidatos aprovados na prova oral, determinando-se nova contagem dos títulos, de forma que seja vedada a cumulação de quaisquer dos títulos previstos no item 4 do Capítulo XVII do aludido concurso público para outorga de delegações de notas e registro de Minas Gerais – edital 02/2011 e no item 7.1 do anexo à resolução 81/2009, sejam os títulos relativos à função de conciliador voluntário, serviços prestados à Justiça Eleitoral, pós-graduações, mestrados, doutorados etc;

Foi proferido despacho indeferindo o pedido de reconsideração do requerimento cautelar. Argumentou-se que a divulgação do resultado seria incapaz de promover alteração no quadro fático apta a justificar a reapreciação da questão e não daria razão ao perecimento do direito, sobretudo porque não houve convocação para escolha e posterior outorga de delegações de serventias extrajudiciais.

Ademais, ainda que o certame estivesse em sua fase exauriente não haveria espaço para concessão da providência, pois a medida requerida na inicial fora indeferida também pela falta de verossimilhança do direito alegado. Admitiu-se nos autos o interessado Frederico de Souza Moreno.

Eduardo Calais Pereira, em 13 de setembro (evento n. 32), requereu seu ingresso no presente Procedimento, na qualidade de interessado. Postulou, além de seu ingresso no PCA como interessado, que o feito não fosse conhecido porquanto preclusa a possibilidade de impugnação ao edital 02/2011 do Concurso impugnado. Caso não se entendesse pela preclusão da possibilidade de impugnação ao edital, pugnou pela improcedência do pedido inicial, tendo em vista que o entendimento manifestado no PCA de autos nº. 0007782-68.2012.2.00.0000 não trata de cumulação de títulos de pós- graduação, mestrado e doutorado. Por fim, requereu que, na hipótese de alteração do Edital, proceda-se à aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a diminuir a nota atribuída à prova de títulos e concedida alguma pontuação à primeira etapa (prova objetiva).

Também peticionou Miguel Martin Lisot Figueiró, expondo diversos precedentes relacionados ao caso em comento, os quais se perfilham no sentido de vedar a cumulatividade de quaisquer dos títulos previstos na Minuta anexa à Resolução 81/09. Traz aos autos, ainda, documentos que visam a corroborar a tese espojada na inicial, dando maior insumo à clarificação da “indústria” de pós-graduações virtuais/ensino à distância que se instala na fase de avaliação dos títulos, quando não é vedada a cumulação de pontuação para tal tipo de titulação.

Em seguida, Frederico de Souza Moreno postulou a intimação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para apresentar planilha evidenciando a forma como foi feita a atribuição dos títulos, e o deferimento da medida liminar pleiteada na inicial, alegando estarem satisfeitos os requisitos previstos no art. 25, XI do Regimento Interno do CNJ.

Aline de Castro Brandão Vargas, acorrendo aos autos, requer, além de sua admissão nos autos como interessada, a improcedência dos pedidos da inicial, por consideração ao posicionamento tomado nos precedentes jurisprudenciais pela cumulatividade deste Conselho, com base na interpretação teleológica dos §§1º e 2º do item 7.1 da minuta anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009, e no art. 25, IX e X do RICNJ.        Ventilou possível necessidade de remessa ao Conselheiro Guilherme Calmon, Relator do processo de Comissão nº 0003282-22.2013.2.00.0000, para que promovesse estudos da questão para eventual alteração das regras estabelecidas no indigitado ato regulamentar.

Posteriormente, Ronan Cardoso Naves Neto e Carolina Finger Martinez Morales apresentaram pedido de juntada aos autos e consideração do teor de decisão monocrática proferida pelo Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira, no julgamento do PP de autos n. 0004703-47.2013.2.00.0000, referente ao Concurso Público de Outorga de Delegações do Estado de Santa Catarina. Reiteram os pedidos formulados, pugnando pela procedência dos pleitos inaugurais.

Também peticionou Eduardo Calais Pereira, requerendo a juntada de decisão monocrática proferida pelo Conselheiro Fabiano Silveira, no PCA nº 0004294-­‐71.2013.2.00.0000, que versa sobre a possibilidade de cumulação de pontuação para títulos provenientes de pós-graduações.

É o relatório. VOTO.

Conforme informado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a regra do edital nº 2, de 2012, atinente à cumulação de títulos para efeitos de pontuação tem o mesmo teor normativo do § 1º do item 7.1 da Minuta de Edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, deste Conselho. Em síntese, ambas vedam a cumulação da pontuação a que se referem às duas primeiras categorias de títulos previstas nos atos convocatórios.

Por ocasião do julgamento dos Procedimentos de Controle Administrativo nº 0002526-47.2012.2.00.0000, 0002610-48.2012.2.00.0000, 0002612-18.2012.2.00.0000, 0003805-68.2012.2.00.0000 e 0003331-97.2012.2.00.0000, todos Relatados pelo Conselheiro Wellington Cabral Saraiva, o Conselho Nacional de Justiça, interpretando a referida norma a contrario sensu, chegou à conclusão de que, não havendo vedação expressa à cumulação dos pontos relativos às demais espécies de títulos, deveria ser reconhecida a sua possibilidade.

Destaco, nos Acórdãos mencionados, os pontos de interesse para o que se está julgando neste Procedimento de Controle Administrativo:

Alega-se que os incisos V e VI do item 16.3 do edital, ao não permitirem a cumulação da pontuação dos títulos ali indicados, estão em descompasso com a Resolução 81, de 9 de junho de 2009, deste Conselho, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e de registro e com a jurisprudência do CNJ, a exemplo do decidido na consulta 0003016-40.2010.2.00.0000 e nos PCAs 200910000019365 e 200910000024415, reafirmados pela decisão na reclamação 0007220-30.2010.2.00.0000.

A pretensão diz respeito, basicamente, à cumulação das rubricas de conciliador voluntário, de assistência jurídica voluntária e de prestação de serviços à Justiça Eleitoral em eleição, sob qualquer condição.

(…)

Os §§ 1.º e 2.º do item 7 da minuta de edital anexa à Resolução 81/2009 vedam a contagem de pontuação de forma cumulativa apenas para os títulos indicados nos itens I e II e não fazem restrição no respeitante aos demais.

(…)

No que concerne ao exame dos títulos, percebe-se a intenção da norma de possibilitar que as pontuações previstas no item 7.1 da minuta anexa à Resolução 81/2009 sejam contadas de forma cumulativa, tanto que foi expressa ao indicar as exceções à regra de não cumulação.

Por isso, não é facultado à comissão do concurso acrescer ao texto original o valor máximo de pontos para os itens V e VI, da cláusula 16.3 do edital do concurso (correspondentes aos itens VI e VII da cláusula 7.1 da minuta de edital anexa à resolução), a fim de obstar a contagem acumulada das pontuações definidas para uma mesma categoria. Isso contrariaria o propósito da norma para a prova de títulos, qual seja, o de aferir o grau de qualificação técnica e profissional dos candidatos suficientes para o exercício das atividades notariais e registrais.

Como visto, o entendimento do Conselho Nacional de Justiça foi claro ao reconhecer a viabilidade de cumulação dos pontos relativos a todos os títulos previstos na Minuta de Edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, deste Conselho, que não aqueles indicados pelos incisos I e II do item 7.1 do ato normativo.

Os precedentes citados são de 23 de outubro de 2012, o que serve para demonstrar que, ao tempo da republicação do edital nº 2, de 2012, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (6 de junho daquele ano), não havia qualquer reparo, por parte do Conselho, ao disposto no § 1º do item 7.1 da Minuta de Edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, e à correlata possibilidade de cumulação dos pontos relativos aos títulos não inscritos na norma de exceção.

Ocorre que, mais de um ano depois de republicado o edital nº 2, de 2012, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Conselho Nacional de Justiça apresentou posicionamento diametralmente oposto ao julgar caso relativo ao concurso para outorga de delegação de serventias extrajudiciais no Estado do Rio de Janeiro. Transcrevo abaixo a Ementa que encabeça o Acórdão unânime proferido na 172ª Sessão Ordinária deste Conselho:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. PROVA DE TÍTULOS. CUMULATIVIDADE DE PONTOS. DESPROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

 1. A impossibilidade de cumulação dos pontos relativos ao exercício da advocacia, de cargos privativos de bacharel em Direito, bem como pelo exercício da atividade notarial e de registros públicos está prevista expressamente no § 1º do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009.

 2. A possibilidade de cumulação dos pontos relativos a títulos oriundos do exercício de atividades auxiliares à Justiça, como o serviço eleitoral obrigatório ou a função de conciliador voluntário, subverte a valoração das competências estabelecida na Resolução nº 81, do CNJ e se mostra desproporcional na medida em que não podem ser cumulados os pontos relativos aos títulos decorrentes do exercício de atividades essenciais à Justiça, como a advocacia, a magistratura e o Ministério Público.

 3. Pedido julgado improcedente, com revisão do entendimento que norteou a decisão do PCA nº 0002526-47.2012.2.00.0000 para vedar a cumulação de quaisquer dos títulos previstos no item 7.1 do anexo à Resolução nº 81, deste Conselho.  (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0007782-68.2012.2.00.0000 – Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA – 172ª Sessão – j. 27/06/2013).

Apesar do acerto da tese mais contemporânea, corroborado pelos exemplos de candidatos que abusam dos títulos de pós-graduações cursadas à distância, muitas vezes concomitantemente, bem como de outros que peregrinam pelo País em busca de eleições suplementares determinadas pela Justiça Eleitoral com o intuito de atingirem pontuação máxima nas provas de títulos dos concursos para atividade notarial e de registros públicos, estou pela sua inaplicabilidade ao caso presente.

 À toda evidência, se está diante daquela situação em que há mutação do Direito vigente por um processo informal de alteração que é a atribuição de uma nova interpretação ou um novo sentido ao texto normativo.

De fato, à época em que se deu a republicação do instrumento convocatório pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, prevalecia no Conselho Nacional de Justiça  posição segundo a qual era permitida a cumulação de pontos relativos a todos os títulos arrolados no item 7.1 da Minuta de Edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, excetuados, somente os títulos de que tratam os incisos I e II da norma, por força do disposto em seu § 1º.

Deste modo, os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, vinculação ao instrumento convocatório e impessoalidade impedem qualquer repressão ao tratamento dado à matéria pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que nada mais fez do que seguir a norma editada por este Conselho e seu entendimento quanto à matéria.

Ao explicar o conceito de coisa julgada administrativa, Celso Antônio Bandeira de Mello diz que:

O fundamento jurídico mais relevante para a existência da “coisa julgada administrativa” reside nos princípios da segurança jurídica e da lealdade e boa-fé na esfera administrativa. Sérgio Ferraz e Adílson Dallari aduzem estes e mais outros fundamentos, observando que: “A Administração não pode ser volúvel, errática em suas opiniões. La donna è mobile – canta a ópera; à Administração não se confere, porém, o atributo da leviandade. A estabilidade da decisão administrativa é uma qualidade do agir administrativo, que os princípios da Administração Pública, mais acima referidos, impõem”. [1]

Justamente para impedir que a Administração Pública apresente uma postura vacilante, que comunique insegurança e desconfiança aos administrados, que a Lei nº 9.784, de 1999, prevê, expressamente que:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

(…)

XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

É exatamente o que se passa na espécie. O Conselho Nacional de Justiça, analisando os efeitos deletérios da impossibilidade de cumulação de pontos referentes a  títulos que atestam o exercício pretérito de atividades essenciais à Justiça e a possibilidade de cumulação ad infinitum de pontos ligados ao exercício de atividades auxiliares e periféricas, alterou a interpretação do § 1º do item 7.1 da Minuta de Edital anexa à resolução nº 81, de 2009, para entender que nenhuma das categorias de títulos admite o cômputo cumulativo de pontos.

Trata-se de uma viragem hermenêutica de 180º (cento e oitenta graus) que não pode ser aplicada a certames em curso, instituídos por editais publicados antes da decisão, pois não é admissível que a Administração Pública estabeleça um procedimento formal para seleção de notários e registradores, com regras bem definidas, consoantes ao ordenamento jurídico vigente, que orienta comportamentos e expectativas dos administrados para, depois, num segundo momento, frustrá-las todas, surpreendendo-os com uma nova compreensão acerca do mesmo texto normativo.

Essa ratio informa o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e que pode ser traduzido pela “impossibilidade de alteração das regras de um jogo com ele em curso”, senão vejamos:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PARA A MAGISTRATURA DO ESTADO DO PIAUÍ. CRITÉRIOS DE CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS ORAIS. ALTERAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO PROCESSO DE SELEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O Conselho Nacional de Justiça tem legitimidade para fiscalizar, inclusive de ofício, os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário (MS 26.163, rel. min. Carmem Lúcia, DJe 04.09.2008). 2. Após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira. Precedentes. (RE 318.106, rel. min. Ellen Gracie, DJ 18.11.2005). 3. No caso, a alteração das regras do concurso teria sido motivada por suposta ambiguidade de norma do edital acerca de critérios de classificação para a prova oral. Ficou evidenciado, contudo, que o critério de escolha dos candidatos que deveriam ser convocados para as provas orais do concurso para a magistratura do Estado do Piauí já estava claramente delimitado quando da publicação do Edital nº 1/2007. 4. A pretensão de alteração das regras do edital é medida que afronta o princípio da moralidade e da impessoalidade, pois não se pode permitir que haja, no curso de determinado processo de seleção, ainda que de forma velada, escolha direcionada dos candidatos habilitados às provas orais, especialmente quando já concluída a fase das provas escritas subjetivas e divulgadas as notas provisórias de todos os candidatos. 5. Ordem denegada. (MS 27160, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2008, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-02 PP-00285 RSJADV maio, 2009, p. 41-46)

A referência ao julgado da Corte Suprema acerca da necessidade de observância das regras do edital faz-se ainda mais oportuna pela sua ligação com o princípio da impessoalidade. No caso presente, determinar, a este ponto do certame para outorga de delegações de serviços de notas e registros públicos promovido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a recontagem dos pontos obtidos pelos candidatos na prova de títulos, pode ensejar o favorecimento e o prejuízo de concorrentes perfeitamente identificáveis, o que está a reforçar a extemporaneidade da medida pleiteada pelos requerentes.

Acrescento aos argumentos já expostos que não há previsão de efeito vinculante ou eficácia erga omnes às decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça em sede de Procedimento de Controle Administrativo, de modo que a solução dada ao procedimento de registro cronológico nº 0007782-68.2012.2.00.0000 aplica-se tão somente às partes envolvidas naquele contencioso administrativo.

Assim, com base em todos os fundamentos declinados acima, julgo improcedentes os pedidos veiculados neste Procedimento de Controle Administrativo e determino o arquivamento do feito.

Proponho, outrossim, que cópia desta decisão seja encaminhada à Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas para que estude a possibilidade de alteração da redação do § 1º do item 7.1 da Minuta de Edital anexa à Resolução nº 81, de 2009.

Eis o Voto.

Intimem-se.

Gisela Gondin Ramos

Conselheira

_____________________

[1] MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição, 2009, p. 453.

_____________________

Certidão de Julgamento (*)

“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 12 de novembro de 2013.”

Referências Legislativas

LEI-9.784 ANO:1999 ART:2º INC:XIII

RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'

EDIT-2 ANO:2012 – CONCURSO DA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS'

Precedentes Citados

CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0007782-68.2012.2.00.0000 – Relator: JORGE HÉLIO

CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0002526-47.2012.2.00.0000 – Relator: WELLINGTON SARAIVA

CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0002610-48.2012.2.00.0000 – Relator: WELLINGTON SARAIVA

CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0002612-18.2012.2.00.0000 – Relator: WELLINGTON SARAIVA

CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0003805-68.2012.2.00.0000 – Relator: WELLINGTON SARAIVA

CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0003331-97.2012.2.00.0000 – Relator: WELLINGTON SARAIVA

STF Classe: MS – Processo: 27.160 – Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA

Fonte: CNJ.

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CNJ: PCA. CONCURSO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. TJBA. REMOÇÃO. 1/3 (UM TERÇO) DAS VAGAS. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 8.935, DE 1994. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CANDIDATOS. OFERECIMENTO DAS VAGAS REMANESCENTES AOS APROVADOS NO CONCURSO DE INGRESSO. IMPROCEDÊNCIA. ADITAMENTO AO EDITAL DETERMINADO DE OFÍCIO

Número do Processo

0004417-69.2013.2.00.0000

Classe Processual

PCA – Procedimento de Controle Administrativo

Subclasse Processual

Relator 

GISELA GONDIN RAMOS

Relator P/ Acórdão

Sessão 

179

Data de Julgamento

12.11.2013

Ementa

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. TJBA. REMOÇÃO. 1/3 (UM TERÇO) DAS VAGAS. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 8.935, DE 1994. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CANDIDATOS. OFERECIMENTO DAS VAGAS REMANESCENTES AOS APROVADOS NO CONCURSO DE INGRESSO. IMPROCEDÊNCIA. ADITAMENTO AO EDITAL DETERMINADO DE OFÍCIO.
 

1.      A outorga de 1/3 (um terço) das serventias oferecidas em concurso por remoção é exigência expressa do caput do art. 16 da Lei nº 8.935, de 1994, sendo, portanto, de observância obrigatória pelos Tribunais ao elaborarem seus editais por força do princípio da legalidade.

2.      A adoção da regra contida no § 3º do item 11.4 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, do CNJ, permite que, mesmo não havendo candidatos aptos à remoção, as vagas sejam oferecidas aos aprovados no concurso público de ingresso.

3.      Pedido julgado improcedente. Determinação de aditamento ao edital de ofício.

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC em face do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por meio do qual impugna o Edital nº 001/2013 que dispõe acerca do Concurso Público para outorga de delegação de serviços de notas e registros naquele Estado.

A entidade requerente argumenta que o referido Edital prevê o provimento de dois terços das vagas por ingresso e um terço por remoção, dispondo, no item 5.5, que, neste último caso, o requisito básico para investidura é a comprovação do exercício da titularidade plena de serventia extrajudicial no estado da Bahia por mais de dois anos.

Ressalta que o Estado da Bahia jamais realizou concurso público para outorga de delegações de serviços notariais e de registro em regime privado, nos termos do artigo 236 da Constituição, não havendo, portanto, nenhum candidato apto ao concurso de remoção, o que demonstra a própria desnecessidade de sua realização.

Rememora decisão do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 2008.10.0000.21537, na qual, ao analisar a situação das serventias no estado da Bahia, decidiu-se que as que estavam vagas deveriam ser imediatamente oferecidas em concurso, enquanto as serventias que estavam ocupadas por servidores públicos, providas antes ou depois da Constituição de 1988, por concursos públicos de provas ou sem concurso público, deveriam permanecer no exercício da titularidade, vinculados ao regime jurídico de ingresso na atividade até a vacância, quando, então, seu provimento deveria se dar na forma do comando constitucional.

Alega que a realização de concurso de remoção permitirá que os servidores que atualmente exercem a titularidade de serventias extrajudiciais sob regime público ou estatizado possam migrar, em sentido contrário à decisão do Conselho Nacional de Justiça, para o regime privado.

Indica que a Lei nº 12.352, de 2011, do Estado da Bahia, previu a possibilidade de opção, por parte dos servidores públicos que exercem a titularidade dos serviços notariais e registrais, pela permanência no serviço público ou a migração para o exercício, em caráter privado, de delegações de serviços notariais e de registro.

Noticia que foi proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.851 contra a mencionada Lei Estadual e destaca que, independentemente do resultado do julgamento, não há quem preencha o requisito previsto em edital para o concurso de remoção.

Requer, liminarmente, a suspensão das inscrições para o concurso de remoção e, ao final, que se determine ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que ofereça todas as serventias vagas ao provimento por ingresso e a nulidade das inscrições para remoção.

Apresentou os documentos constantes dos documentos identificados eletronicamente como DOC3 a DOC7.

Os autos foram distribuídos ao Conselheiro Wellington Cabral Saraiva que vislumbrou a existência de prevenção para análise do feito por parte do representante da Ordem dos Advogados do Brasil neste Conselho, determinando a redistribuição do feito.

O Conselheiro Emmanoel Campelo, dada à vacância do gabinete de representação da Ordem dos Advogados do Brasil, atuando em substituição, determinou a intimação do Tribunal de Justiça requerido pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia prestou informações nas quais afirma que a Constituição de 1988 previu, em seu artigo 236, que os serviços notariais e de registros seriam exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, ressalvados os casos dos servidores que já exerciam a titularidade de serventias extrajudiciais antes da Constituição, a quem o artigo 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias garantiu a não aplicação da norma constitucional.

Cita a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 2008.10.0000.21537, em que ficou assentado que todas as serventias extrajudiciais do estado da Bahia deveriam ser privatizadas a partir de suas respectivas vacâncias.

Ainda segundo o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, desde a referida decisão deste Conselho, a Corte vem adotando medidas para a realização do concurso público para provimento dos serviços vagos como o envio, à Assembleia Legislativa local, de Projeto de Lei a respeito da matéria, a divulgação de atos preparatórios do certame e contratação de instituição para organização do concurso.

Informa, ainda, que a Lei Estadual nº 12.352, de 2011, permitiu que os servidores públicos que estivessem no exercício de atividade notarial e de registros públicos na data de sua publicação optassem por permanecer na titularidade de ofícios e cartórios em caráter privado.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manifesta, ainda, que, a despeito da propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.851 contra a Lei estadual citada, dado o número insignificante de opções pelo exercício da atividade notarial e registral, adotou as providências necessárias à continuidade da prestação dos serviços pelas serventias extrajudiciais.

Alega que, cogitando os possíveis efeitos do julgamento da mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade na realidade das serventias extrajudiciais no Estado da Bahia, decidiu aguardar o julgamento da ação constitucional antes de realizar o concurso, o que acabou sendo antecipado por decisão do Ministro Francisco Falcão que determinou a realização imediata de concursos a 15 (quinze) Estados da Federação, dentre os quais, o da Bahia.

Afirma que, por ocasião de inspeção recentemente realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça, foi alertada para a impossibilidade de contornar a exigência legal de oferecimento de uma terça parte das vagas à outorga por remoção.

Registra que, neste sentido, determinou às Corregedorias que republicassem a lista de serventias vagas, unificando as informações para, considerando a data da vacância, determinar as que seriam ofertadas para o ingresso e as que seriam ofertadas à remoção.

Acostou os documentos relacionados nos documentos identificados eletronicamente como INF14 a INF16.

Marcelo Artur Miranda Chada apresenta petição no sentido de que se determine ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que recalcule o número de vagas destinadas a candidatos portadores de necessidades especiais com base no número total de serventias vagas e não somente sobre as que foram destinadas ao provimento por ingresso. (REQAVU17)

Indeferi o pedido liminar por não vislumbrar a presença dos requisitos que autorizam a adoção de medidas urgentes e acauteladoras. Determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para que complementasse as informações prestadas em prazo excepcional para que fosse aperfeiçoado o contraditório. (DEC18)

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia trouxe aos autos a lista completa de todos os servidores que optaram por exercer a titularidade de serventias extrajudiciais em caráter privado, consoante permissivo constante da Lei nº 12.352, de 2011, do Estado da Bahia. (INF19)

É o Relatório. VOTO.

A entidade requerente arrima sua pretensão no seguinte raciocínio: partindo-se do pressuposto de que os atuais delegatários de serviços notariais e de registros públicos do Estado da Bahia teriam se tornado titulares das serventias a partir do direito de opção previsto na Lei Estadual nº 12.352, de 2011, não há quem preencha o requisito temporal para remoção previsto no item 5.5 do edital nº 01, de exercício pleno da titularidade de serventia extrajudicial no Estado por mais de dois anos. Assim, pede a retificação da peça convocatória para que não haja concurso de remoção para serventias extrajudiciais no Estado da Bahia.

Muito embora tenha sido bem construído, o argumento não procede. Ao elaborar o edital nº 1, de 2013, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reservou 1/3 (um terço) das serventias colocadas em disputa para outorga por concurso de remoção, vinculando os outros 2/3 (dois terços) ao preenchimento por ingresso na atividade notarial e de registros públicos, conforme determina o disposto no art. 16, caput, da Lei nº 8.935, de 1994, in verbis:

Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.

Desnecessário, por repetitivo, estender a explicação do princípio da legalidade para além da célebre afirmação de que, ao contrário do particular, a quem é dado fazer tudo o que a lei não proíbe, à Administração só é permitido fazer o que a lei determina, de modo que, no caso presente, o fiel cumprimento do primeiro dos princípios norteadores da Administração Pública, insculpido no caput do art. 37 da Constituição, depende da previsão de concurso de remoção para preenchimento de 1/3 (um terço) das serventias oferecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 Além disso, a alegada falta de candidatos à remoção pela inexistência de delegatário que preencha o requisito de mais de dois anos de titularidade de serventia extrajudicial naquele Estado, está escorada na constatação de que todos os notários e registradores da Bahia só passaram a exercer a titularidade de seus Ofícios legitimamente a partir da opção prevista na Lei Estadual nº 12.352, de 2011.

É preciso salientar, contudo, que o referido termo inicial de exercício da delegação foi eleito de forma arbitrária pela entidade requerente, não sendo possível presumir como o Tribunal de Justiça baiano irá interpretar a expressão titularidade plena de serventia extrajudicial, contida no item 5.5 do edital nº 1, de 2013, para fins de definição dos candidatos aptos ao concurso de remoção. 

Caso o Tribunal entenda, por exemplo, que mesmo antes da edição da Lei Estadual nº 12.352, de 2011, havia delegatários no exercício pleno de titularidade de serventia extrajudicial, o concurso de remoção não estará fatalmente esvaziado, como quer fazer crer a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC.

Mesmo no caso de o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia entender que não há candidatos que preencham o requisito do item 5.5 do edital nº 1, de 2013, para a outorga de delegação por remoção, a minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, do CNJ, garante a possibilidade de as vagas cujo preenchimento por remoção venha a ser frustrado, serem oferecidas aos candidatos da lista de provimento por ingresso, senão vejamos:

11.4 – Publicado o resultado do concurso no Diário Oficial da Justiça, os candidatos serão convocados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para escolher, em cada especialidade, pela ordem de classificação, as delegações constantes do respectivo edital.

(…)

§ 3º – Finda a escolha, em cada especialidade, pelos candidatos aprovados no critério de remoção, será, na mesma sessão, dada oportunidade, aos candidatos aprovados na mesma especialidade pelo critério de provimento, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por remoção.

Assim, acaso adotada a precitada regra constante da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, deste Conselho, não haverá qualquer prejuízo aos candidatos ao concurso de ingresso na atividade notarial e registral pelo só fato de haver previsão de concurso de remoção no edital nº 1, de 2013, do Tribunal de Justiça baiano.

Quanto à alegação de que a eventual remoção de delegatário que assumiu a titularidade de serventia extrajudicial no Estado da Bahia em decorrência da possibilidade de opção prevista na Lei Estadual nº 12.352, de 2011, venha a legitimar o ingresso na atividade notarial e registral sem concurso público, com ofensa ao disposto no § 3º do artigo 236 da Constituição, é necessário esclarecer que, se há inconstitucionalidade a ser combatida no caso, ela reside no que prevê a legislação estadual e não no edital nº 1, de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Decidir se a possibilidade de migrar do regime jurídico ao qual estavam vinculados os servidores públicos para o exercício, em caráter privado, de atividade notarial e de registros públicos, prevista na Lei nº 12.352, de 2011, do Estado da Bahia, é ou não constitucional é tarefa confiada ao Supremo Tribunal Federal na apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.851.

No exercício do controle da legalidade dos atos da Administração do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, missão constitucionalmente cometida a este Conselho, cabe reconhecer que, ao publicar o edital nº 1, de 2013, com a reserva de 1/3 (um terço) das serventias para outorga de delegação por remoção, o referido Tribunal nada mais fez do que cumprir, com exatidão, comando legal expresso contido no caput do art. 16 da Lei nº 8.935, de 1994.

Em razão da improcedência do pedido principal, resta prejudicado o pedido apresentado por Marcelo Artur Miranda Chada de que o cálculo das vagas reservadas a candidatos portadores de necessidades especiais tomasse por base o total de serventias oferecidas no edital nº 1, de 2013, e não somente aquelas destinadas ao preenchimento por ingresso.

Ante o exposto, julgo improcedente o presente Procedimento de Controle Administrativo. Determino, contudo, de ofício, ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que faça publicar aditamento ao edital nº 1, de 2013, para acrescentar à peça convocatória cláusula idêntica à do § 3º do item 11.4 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.

É o Voto. Intimem-se.

Gisela Gondin Ramos

Conselheira

Certidão de Julgamento (*)

“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, com determinações ao Tribunal, nos termos do voto da Relatora. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 12 de novembro de 2013.”

Referências Legislativas

ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º

LEI-8.935 ANO:1994 ART:16

LEST-12.352 ANO:2011 ORGAO:'BAHIA'

RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'

EDIT-1 ANO:2013 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA'

Precedentes Citados

STF Classe: ADI – Processo: 4.851 – Relator: Min. DIAS TOFFOLI

Fonte: CNJ.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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