Artigo: Divórcio – Por Arthur Del Guércio Neto

* Arthur Del Guércio Neto

Divórcio é o rompimento do vínculo conjugal previsto em lei, permitindo, inclusive, um novo casamento dos cônjuges divorciados. Assim como o inventário, até alguns anos atrás, podia ser feito somente no Poder Judiciário, fato que mudou em 2007, com lei federal que possibilitou a realização em cartórios de notas, por escritura pública. A grande vantagem da utilização da via extrajudicial é o tempo, mais rápido que o Judiciário; um divórcio extrajudicial pode ser concluído no próprio dia da entrada da documentação, dependendo da complexidade do caso; além disso, o custo é condizente com a qualidade do serviço prestado.

Não são todos os casos de divórcio que admitem a escritura pública. O principal requisito é o consenso, ao lado da inexistência de filhos menores ou incapazes. Não há obrigatoriedade da partilha de bens, que pode ser deixada para momento futuro.

A figura do advogado é imprescindível, podendo ser comum aos divorciandos, ou nomeado individualmente por cada qual. Dúvida frequente é quanto à necessidade de petição para o procedimento, sendo ela totalmente dispensável. Outra dúvida corriqueira é quanto à necessidade de um prazo mínimo para o divórcio, o qual não existe mais. A pessoa pode se casar num dia e se divorciar no seguinte.

Além de questões patrimoniais, envolvendo a partilha dos mais variados tipos de bens (imóveis, automóveis, valores em contas bancárias, cotas sociais, etc), a escritura de divórcio pode ainda abordar assuntos de suma importância: manutenção do nome de casado pelo cônjuge, fixação de alimentos, obrigações referentes a eventuais filhos em comum, dentre outras. 

Procedimentos como a escritura pública de divórcio contribuem para o crescimento do fenômeno da "desjudicialização", deixando ao Poder Judiciário apenas aqueles casos em que sua atuação seja imprescindível. As partes, por sua vez, ao optarem pela via extrajudicial, têm a certeza que seus direitos estarão acobertados pelo manto da fé-pública, inerente à atividade notarial, num rápido prazo, trazendo enorme vantagem.

* Arthur Del Guércio Neto é tabelião de Notas e Protesto de Itaquá, escreve todo último domingo do mês.

Fonte: DAT – Diário do Alto Tietê | 28/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Imóvel herdado durante relação estável, mesmo que valorizado, é incomunicável na partilha

Decisão da 3ª turma será divulgada na jurisprudência da Corte.

"A valorização dos imóveis de propriedade da recorrente é um fenômeno meramente econômico, não podendo ser identificado como fruto, produto do bem, ou mesmo como um acréscimo patrimonial decorrente do esforço comum dos companheiros."

Com base nessa premissa, a 3ª turma do STJ manteve incomunicabilidade de bens herdados pela ré durante relação estável.

J.G.P. ajuizou a ação em face de V.I.P. aduzindo que viveu maritalmente com a ré de fevereiro de 1986 a dezembro de 2002.

A ré alegou que a relação mantida com o autor não se tratou de união estável, pois ausente o requisito da continuidade. Afirmou também que possuía outros relacionamentos afetivos no período, e que somente separou-se judicialmente do primeiro cônjuge em 1998. Por fim, que o autor da ação jamais exerceu a administração de seu patrimônio, que foi recebido por herança, e que a valorização dos imóveis foi natural.

Sentença declarou a união estável de 1986 a 2002 e decretou a dissolução e partilha dos bens, excetuando-se os recebidos por V.I.P. em herança, com cláusula de incomunicabilidade. Em sede recursal,o TJ/RS deu parcial provimento ao recurso do autor e negou apelação da ré.

STJ

No REsp, a ré alegou, ente outros, que o reconhecimento da união estável de 1986 a 1998 estava fundado em confissão do advogado em audiência da qual não foi intimada pessoalmente e que a procuração do causídico não lhe outorgava poderes para confessar ou transigir. E ocorrência de violação da lei 9.278/96 e do CC com fundamento na incomunicabilidade dos frutos dos bens particulares.

A ministra Nancy, relatora, votou pelo parcial provimento do REsp. Quanto à validade da confissão do advogado, a ministra ponderou que “confessar é diferente de ‘transigir, acorda ou discorda’ então havendo previsão expressa daquele poder especial, no instrumento de mandato, não se pode admitir a confissão da advogada recorrente, com prova da união estável das partes, no período de 1986 a1998”.

Para a ministra, ainda que desconsiderada a confissão do causídico, houve demonstração da existência da união estável entre as partes no período alegado e alterar tal conclusão demandaria análise fática e de provas, o que é vedado ao STJ.

Quanto aos bens, Nancy asseverou:

“A valorização dos imóveis de propriedade da recorrente de um fenômeno meramente econômico, não podendo ser identificado como fruto, produto do bem, ou mesmo como um acréscimo patrimonial decorrente do esforço comum dos companheiros. Ela decorre da própria existência do imóvel no decorrer do tempo, conjugado a outros fatores, com sua localização, estado e conservação, etc.”

Assim, concluiu a julgadora que se os imóveis da recorrida não se comunicam porque foram adquiridos antes da união estável, ou na constância desta, mas a título de herança, ainda que tenham se valorizado ao longo do tempo, continuarão incomunicáveis.

O processo foi recomendado pela ministra Nancy para divulgação na jurisprudência da Corte.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1.349.788.

Clique aqui e veja o Acórdão.

Fonte: Migalhas – STJ.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Cláusula expressa de incomunicabilidade pode atingir frutos de bem doado exclusivamente a um cônjuge

Os frutos decorrentes de patrimônio exclusivo de um dos cônjuges, originários de doação ocorrida antes do casamento, podem ser protegidos por cláusula expressa de incomunicabilidade e excluídos da partilha de bens do casal. 

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial em uma ação de separação judicial. 

Nos autos da separação, o juízo de primeira instância fixou valor a ser pago pelo pai a título de pensão alimentícia à filha, regulamentou o direito de visitas e realizou a partilha dos bens do casal. 

Inconformado com a partilha dos frutos das ações, o ex-marido apresentou apelação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) com a pretensão de que as ações de ambas a partes fossem divididas de forma igualitária. Ele sustentou que não sabia das restrições quanto às ações da ex-esposa, que possuíam cláusula expressa de incomunicabilidade – quanto às ações e aos frutos. 

Incomunicabilidade absoluta 

A sentença afirmou que as cotas das empresas pertencentes à ex-esposa deveriam ser excluídas da partilha de bens do casal por terem sido doadas antes do casamento, com cláusula de incomunicabilidade absoluta estendida às futuras bonificações, bem como às ações distribuídas em decorrência da capitalização de lucros ou reservas. 

O marido afirmou que o termo de incomunicabilidade não havia sido registrado em cartório nem foi feito por instrumento público, por isso não seria válido para fins de exclusão da partilha. 

Com a manutenção da sentença em relação à partilha pelo TJRS, que afirmou que a incomunicabilidade das ações doadas atingiu não apenas o principal, mas também os frutos, o ex-marido interpôs recurso para o STJ. 

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, a doutrina afirma que os bens transferidos a um dos cônjuges por ato de liberalidade de terceiro, por doação ou sucessão hereditária não se comunicam quando gravados com cláusula de incomunicabilidade, que precisa ser expressa. 

Extensão 

O relator explicou que os frutos recebidos ou por receber na data da separação judicial ou do divórcio direto ingressam automaticamente na comunhão. Entretanto, a incomunicabilidade pode ser estendida aos frutos de bem doado ou herdado, se assim houver estipulado o doador, em benefício exclusivo do cônjuge favorecido. 

Villas Bôas Cueva citou precedentes julgados no STJ nesse mesmo sentido, como o Agravo de Instrumento 1.185.068, de relatoria do ministro Sidnei Beneti; o Recurso Especial 1.173.931, do ministro Paulo de Tarso Sanseverino; e o Recurso Especial 1.377.084, da ministra Nancy Andrighi. 

Com essas razões, a Turma negou a pretensão do recorrente de partilhar os frutos das ações e bonificações decorrentes do patrimônio exclusivo da ex-esposa e garantiu que não existe no ordenamento pátrio vedação para a expressa previsão de incomunicabilidade dos frutos de bens doados. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 07/08/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.