Apelação Cível. Alteração de Regime de bens do casamento. Efeitos

A pretensão de resolver os poucos bens adquiridos entre a celebração do casamento e o presente retrata verdadeira pretensão de fazer “partilha amigável”

APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO. EFEITOS.

Em princípio, a alteração do regime de bens do casamento, da comunhão (parcial ou total) para separação, deve ter efeitos “ex nunc”. Precedentes doutrinários.

Por outro lado, se em qualquer caso é lícito às partes pedir que uma alteração de regime de bens retroaja, então é de rigor concluir inexistir óbice para que não retroaja, mas ao invés produza seus efeitos apenas da alteração em diante. Pois de regra, quem pode o “mais”, pode o “menos”.

Por outro lado, em casos de alteração de regime de bens, o que importa é que os direitos e interesses de terceiros fiquem devidamente resguardados, o que já está garantido no caso, e não vai sofrer alteração pela determinação de que a alteração de regime só produza efeitos “ex nunc”.

Por fim, a pretensão de resolver os poucos bens adquiridos entre a celebração do casamento e o presente retrata verdadeira pretensão de fazer “partilha amigável”, o que é inclusive recomendável em casos como o presente, na esteira da jurisprudência deste colegiado sobre o tema.

DERAM PROVIMENTO.

APELAÇÃO CÍVEL
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70053657052
COMARCA DE RIO GRANDE
B.C.C.L.O.C.

APELANTES;

.J.

APELADA.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS E DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ.
Porto Alegre, 04 de julho de 2013.

DES. RUI PORTANOVA,
Relator.
portanova@tj.rs.gov.br

RELATÓRIO

DES. RUI PORTANOVA (RELATOR)
Inicialmente, adoto o relatório de fls. 106 e verso:

Trata-se de apelação interposta por BRUNO DA COSTA CARRIR e LIA OLIVEIRA CARRIR contra a respeitável Sentença das fls. 90/91, que julgou parcialmente procedente o pleito de Alteração do Regime de Bens do Casamento, transpondo ao regime da separação, e indeferindo a partilha de bens.

Sustentam que na constância do matrimônio e debaixo do regime da comunhão parcial de bens adquiriram uma motocicleta e, do imóvel financiado, os móveis que o guarnecem e algumas melhorias realizadas, pretendendo “apenas acomodar os bens adquiridos, como espécie de partilha, uma adequação de como irão dispor dos mesmos a partir do novo regime eleito para o casamento” (fl. 97), mediante uma decisão equivalente ao pacto antenupcial e passível de ser levada ao assento de casamento. A alteração do regime de bens retroage (ex tunc), estando equivocada a Sentença ao conferir efeito ex nunc. Como será adotado o regime da separação, é natural que seja realizada a partilha do patrimônio comum do casal.

O Ministério Público opinou pelo provimento do apelo.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

DES. RUI PORTANOVA (RELATOR)
BRUNO e LIA casaram-se em SETEMBRO/2011, pelo regime da comunhão parcial. Eles pretendem alterar o regime de bens para separação total, e querem que essa alteração produza efeitos de agora em diante.

Para além disso, eles estão de acordo em relação aos bens que adquiriram entre a celebração do casamento e o ajuizamento do presente (uma motocicleta, algumas parcelas de um financiamento habitacional, e os bens que guarnecem a morada comum). E pretendem tal acordo seja considerado como pacto antenupcial.

A sentença concedeu a alteração de regime, mas determinou que produzisse efeitos “ex tunc”, ou seja, retroagindo à data da celebração do casamento.

É contra esta determinação de retroação que se volta o presente apelo, que já adianto, merece provimento.

É que fazer retroagir a alteração de regime de bens à data da celebração de casamento é o “mais”; enquanto que fazer a alteração produzir efeitos só de quando for determinada em diante é o “menos”.

Ora, por regra geral, quem pode o “mais”, pode o “menos”. Logo, inexiste qualquer impedimento legal para o acolhimento da pretensão dos apelantes.

Inclusive, tratando-se de alteração do regime da comunhão (total ou parcial) para o regime da separação (como se dá no caso), é até recomendável que o efeito da alteração seja “ex nunc”, ou seja, da alteração em diante (e sem retroação).

Sobre isso, vale citar a lição de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD (In “Curso de Direito Civil, vol. 6: Famílias”, Salvador: Jus Podium, 2013, p. 352):

Com efeito, imaginando se tratar de modificação de um regime de comunhão para uma separação absoluta, é de se lhe reconhecer efeitos ex nunc, não retroativos, sendo obrigatória a realização da partilha.

Para além disso, não olvido que talvez o mais importante em uma alteração de regime de bens é a necessidade de resguardar direitos e interesses de terceiros.

E fazer a alteração produzir efeitos apenas de quando determinada em diante (ainda mais quando se trata de uma comunhão parcial alterada para separação total) é medida que, guardada a devida vênia, não vai afetar ou prejudicar o direito ou o interesse de qualquer pessoa, até pelo contrário.

Por fim, não olvido que os apelantes são maiores, capazes e estão de acordo. Logo, ressalvados os direitos e interesses de terceiros (que já estão devidamente ressalvados), eles têm ampla liberdade para decidir o sobre o seu patrimônio.

A esse respeito, aliás, observo que a pretensão de que o acordo sobre os bens anteriores seja considerado como um pacto antenupcial é, em verdade, uma maneira dos apelantes “resolverem” o efeito patrimonial do casamento, da celebração até a alteração de regime a ser operada agora.

Em outras palavras, é como se fosse a alteração de regime que os apelantes pretendem retroagisse à data da celebração do casamento, mas mediante verdadeira “partilha amigável” daqueles poucos bens que os apelantes adquiriram da celebração até agora.

Não há óbice para isso, na esteira da jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. REGIME DE BENS. MODIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.639, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. (…). Não há qualquer óbice a que a modificação do regime de bens se dê com efeito retroativo à data do casamento, pois, como já dito, ressalvados estão os direitos de terceiros. E, sendo retroativos os efeitos, na medida em que os requerentes pretendem adotar o regime da separação total de bens, nada mais natural (e até exigível, pode-se dizer) que realizem a partilha do patrimônio comum de que são titulares. (…). Deram provimento. Unânime. (ApC N.º 70042401083, 8ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/07/2011, grifei)

Aliás, o agente ministerial que atua junto a este grau de jurisdição opinou justamente nesse sentido:

Considerando-se este efeito, sempre com a ressalva aos direitos de terceiros prejudicados, mostra-se de todo adequado o partilhamento dos bens que estiverem sujeitos ao regime modificado. (fl. 107)

Por tudo isso, o caso é para deferimento da alteração do regime de bens com efeitos “ex nunc”, e para igual deferimento da verdadeira partilha dos bens anteriores, nos exatos moldes do que foi pedido na inicial, em especial nos itens b.1. b.2, b.3 e b.4.

ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao apelo, para o fim de determinar a alteração de regime de bens com efeitos “ex nunc”, e para resolver os bens anteriores, tudo nos moldes da fundamentação retro.

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (REVISOR)

Acompanho o em. relator, com algumas achegas.

De início, quero destacar que o precedente de minha relatoria (AC 70042401083), colacionado pelos apelantes e trazido também no parecer ministerial, refere-se a situação um pouco diversa destes autos. Naquele caso, o pedido era de adoção do regime de separação total de bens, com efeito retroativo (ex tunc). Daí porque se afirmou a imprescindibilidade da realização da partilha, pois, a não ser assim, não haveria, em verdade, efeito retroativo ! Diversa, no entanto, é a situação destes autos, onde os requerentes postulam efeitos apenas futuros (ex nunc) para a modificação colimada. Neste caso, não há necessidade de partilhar os bens anteriores, o caso dá, em verdade, caráter retroativo à alteração. 

No entanto, sempre há que ponderar as circunstâncias específicas do caso. E estas apontam para a conveniência de que se defira o pleito divisório dos bens. Isso porque, conforme é esclarecido na apelação, com a exceção dos móveis que ornam a residência do casal, o restante do patrimônio foi adquirido anteriormente ao casamento, com parcelas pagas na constância da união. Desse modo, a forma de partilha ajustada tem o objetivo, em verdade, de resguardar os interesses da mulher, que, de outro modo, talvez não concordasse com a modificação do regime.

Com tais ponderações, também dou provimento. 

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. RUI PORTANOVA – Presidente – Apelação Cível nº 70053657052, Comarca de Rio Grande: "DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: TATIANA GISCHKOW GOLBERT

Fonte: Arpen/Brasil – TJ/RS I 25/11/2013.

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Jurisprudência mineira – Anulação de testamento – Vício intrínseco – Incapacidade de leitura do

Versando a ação de nulidade de testamento sobre a incapacidade de leitura do testador, pedido apreciado e decidido em ação anterior de anulação de testamento ajuizada contra os réus, tendo por base os mesmos fatos, deve ser reconhecido o instituto da coisa julgada.

– A presunção de veracidade de que goza a escritura pública de testamento lavrada por tabelião só pode ser infirmada por prova segura, induvidosa e incontroversa.

– Se o testamento, realizado por instrumento público, cumpre com os requisitos formais contidos em lei, foi firmado por agente capaz e contém a declaração de vontade livre e consciente do testador, não está viciado fundamentalmente o ato jurídico contido naquele escrito público, sendo de se observar que, nas declarações de última vontade, deve prevalecer a vontade livre e consciente sobre o sentido literal da linguagem no estabelecer ou alterar uma situação jurídica anterior.

Apelação Cível nº 1.0620.10.001127-4/002 – Comarca de São Gonçalo do Sapucaí – Apelante: Ludgero Santanna de Paiva e outro, Maria Aparecida Vilela Valias de Paiva – Réus: Lucilia Vilela Valias de Rezende, Maria Brici Valias de Rezende Gomes, Maria Léa Valias Meirelles, Mercedes Valias Castro, Francisco Valias Didier, Aida Maria Valias Meirelles Noviello Ferreira, Flávio Aires Valias de Rezende, Marilda Valias De Rezende Toledo, Abgail Valias Vargas, Maria José Valias Didier – Apelado: José Bento Rezende Vilela das Valias, Solange Valias de Rezende e outro, Pedro Silva Resende Vilela das Valias – Interessados: Daniela Ayres Valias Siqueira, Lilia Valias de Rezende Pereira, Luciana Maranho Didier – Relator: Des. Duarte de PaulaVistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 8 de agosto de 2013. – Duarte de Paula – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. DUARTE DE PAULA – Ajuizaram Ludgero Santanna de Paiva e Maria Aparecida Vilela Valias de Paiva, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí, ação declaratória de nulidade de testamento em face de Solange Valias de Rezende, Maria José Valias Didier, Abigail Valias Vargas, Marilda Valias de Rezende Toledo, Lucilia Vilela Valias de Rezende, Lilia Valias de Rezende Pereira, Maria Brici Valias de Rezende Gomes, Flávio Aires Valias de Rezende, Maria Léa Valias Meirelles, Mercedes Valias Castro, Daniela Aires Valias Siqueira, espólio de João Pinto Valias de Rezende, representado por sua inventariante Maria Brici Valias de Rezende Gomes, Francisco Valias Didier, Aida Maria Valias Meirelles Noviello Ferreira, José Bento Rezende Vilela das Valias, Pedro Silva Resende Vilela das Valias e José Francisco Rezende Vilela das Valias, alegando que Francisco Valias de Rezende Filho faleceu em 9 de outubro de 2005, não constando no atestado de óbito a existência de testamento, o que foi posteriormente retificado, uma vez que o falecido havia deixado vários testamentos públicos, o primeiro lavrado na Comarca de Maringá, em 14 de dezembro de 1990, e os demais na Comarca de Três Corações, nas seguintes datas: 8 de abril de 1998, 15 de abril de 1998, 20 de fevereiro de 2001, 11 de março de 2002, 14 de novembro de 2003 e 17 de agosto de 2005.

Aduzem que, em 1990, Franciso Valias de Rezende Filho ligou para a residência dos autores com o objetivo de informar a sua decisão de incluí-los em seu testamento e, embora tenham sido contemplados em cinco testamentos como legatários da Fazenda Santa Adélia, localizada na Comarca de Cidade Gaúcha-PR, os autores não foram incluídos nos dois últimos testamentos, lavrados em 14 de novembro de 2003 e 17 de agosto de 2005, tendo o testamenteiro Francisco Valias Didier apresentado a disposição de última vontade do de cujus e ingressado com o inventário, na data de 20 de outubro de 2005, perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí, ocasião em que os beneficiários acordaram proposta de partilha amigável do monte-mor, sendo homologada por sentença a distribuição dos bens do espólio em 17 de fevereiro de 2006.

Alegam que, nas escrituras dos testamentos lavrados em 14 de novembro de 2003 e 17 de agosto de 2005, há um vício extrínseco, já que não consta a assinatura do testador em todas as folhas, seja em verso ou na frente dos textos, o que contraria o art. 1.864, parágrafo único, do Código Civil, e, diante da nulidade, passaram os autores a ter interesse na declaração das referidas nulidades, uma vez que o testamento de 11 de março de 2002 os beneficia, afirmando haver também um vício intrínseco nos dois últimos testamentos, já que o testador não tinha capacidade civil para alterar as suas disposições de última vontade lançadas na escritura pública de testamento de 11 de março de 2002 por não possuir visão para a leitura, o que o limitava severamente, sendo que essa incapacidade foi comprovada por exames médicos oftalmológicos realizados em vida pelo testado, que confirmam que, já no ano de 2003, a degeneração macular impedia o testador da leitura de textos, dada a perda da visão de detalhes.

Ressaltam que os testamentos deveriam ter sido realizados com as solenidades do art. 1.867 do Código Civil, sob pena de nulidade decorrente da impossibilidade de compreensão do ato jurídico, ressaltando finalmente que a vontade do testador foi viciada por erro na composição do texto que representa o desejo do testador, já que, em todos os outros testamentos, consta que o testador desejava contemplar cinco grupos de sobrinhos e, nas duas últimas, apenas quatro e três grupos, concluindose, portanto, que as duas últimas disposições de vontade foram descritas erroneamente, com a indicação equivocada dos grupos de sobrinhos, pelo que requerem a nulidade dos testamentos lavrados em 14 de novembro de 2003 e 17 de agosto de 2005.

Contestaram os réus o pedido, arguindo, em preliminar, a decadência do direito dos autores, litispendência com a Apelação Cível nº 1.0620.06.021008-0/001, que, analisando o recurso interposto nos autos da ação declaratória de nulidade de testamento proposta por Pedro Silva Resende Vilela das Valias e outro, com o mesmo objetivo da presente ação, julgou improcedente o pedido, estando os autos em grau de recurso especial, não admitido e pendente de julgamento de agravo de instrumento junto ao STJ, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, requerendo a suspensão do processo até decisão da anterior ação, afirmando, no mérito, que a questão da capacidade do testador em face da cegueira já foi decidida na ação referida, sendo afastada qualquer irregularidade nos testamentos, ressaltando que a prova documental comprova que o testador tinha não só a visão compatível com o ato que praticava, bem como plena lucidez mental, não havendo prova mínima de erro na manifestação da vontade, requerendo a improcedência do pedido.

Em despacho saneador de f. 392/393, foram rejeitadas as preliminares de decadência e litispendência e determinada a suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão objeto de recurso especial, motivo pelo qual ingressaram os réus com recurso de agravo retido de f. 394/397, pretendendo o acolhimento da preliminar de litispendência. 

Pelo despacho saneador de f. 413/414, foi determinado o prosseguimento do feito exclusivamente quanto à apuração e análise do possível vício extrínseco (ausência de assinatura do testador em todas as folhas do testamento), tendo os réus aviado recurso de agravo de instrumento em apenso, alegando que o vício extrínseco também foi analisado nos autos da ação 0620.06.021008-0, já transitada em julgado, pelo que requerem a extinção do processo, sem julgamento do mérito, tendo o r. despacho de f. 491/492 dos autos em apenso convertido o agravo de instrumento em agravo retido.

Contra o despacho saneador de f. 413/414, também ingressaram os autores com agravo retido de f. 417/422, pretendendo seja discutido o vício intrínseco, já que a prova dos autos 0620.06.021008-0 não foi suficiente para comprovar a cegueira do testador, devendo o vício intrínseco ser discutido nestes autos, inclusive por meio de prova pericial.

Contra o r. despacho de f. 452, que indeferiu as provas requeridas pelas partes, aviaram os autores recurso de agravo retido de f. 463/465, pretendendo a produção de prova testemunhal.

Por sentença de f. 514/520, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, motivo pelo qual recorreram os autores, pelas razões de f. 528/540.

Contrarrazões de f. 546/555.

Preparo de f. 541.

É o relatório.

Conheço do recurso, presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Requerem os apelantes, em preliminar, que se conheça dos agravos retidos contidos nas f. 417/422 e f. 463/465, interpostos contra os r. despachos de f. 413/414 e de f. 452, que admito, por presentes os pressupostos objetivos expressos no art. 523 do CPC.

Alegam os agravantes, no agravo retido de f. 417/422, que o r. despacho agravado lhes retirou a possibilidade de debate sobre a capacidade de leitura do testador, por conta da coisa julgada formada em outra ação, afirmando que a prova produzida naquele feito não alcançou a certeza do estado de cegueira do testador, não havendo julgamento de mérito reconhecendo a plena capacidade de visão do testador, permitindo a discussão nestes autos, ressaltando que não puderam comprovar a tese de nulidade dos testamentos, causada pela incapacidade de leitura do testador, pelo que requerem o provimento do agravo retido, para que possam levar ao conhecimento do Poder Judiciário a tese que restou sem apreciação e que é fundamental para o reconhecimento da nulidade absoluta dos testamentos impugnados.

No entanto, não prospera a pretensão dos agravantes.

Com efeito, no que se refere à questão do vício intrínseco, levantada pelos agravantes na inicial da ação de nulidade de testamento, relacionada ao estado de cegueira do testador, que o impedia de ler os textos dos testamentos lavrados em 14 de novembro de 2003 e 17 de agosto de 2005, infere-se que o r. despacho agravado reconheceu a coisa julgada quanto a esta parte do pedido, tendo em vista a anterior ação de nulidade de testamento aviada por Pedro Silva Resende Vilela das Valias e José Francisco Rezende Vilela das Valias em face dos réus (f. 278/295), Processo nº 0620.06.021008-0, oportunidade em que os autores requereram a invalidade do testamento lavrado por Francisco Valias de Rezende Filho em 17 de agosto de 2005. Naqueles autos, foi proferida a r. sentença de f. 312/324, julgando procedentes os pedidos, tendo os réus interposto recurso de apelação, cujo v. acórdão de f. 326/331 deu provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos, ingressando os autores com recurso especial, ao qual foi negado seguimento (f. 350/351), e, interposto agravo de instrumento perante o colendo Superior Tribunal de Justiça, foi-lhe negado provimento, conforme decisão de f. 406/411.

Conforme é curial, só pode haver violação de res iudicata se esta existia no momento em que a sentença subsequente surge no mundo jurídico.

Bem a propósito, ensina Pontes de Miranda: 

"A coisa julgada, no art. 485, IV, é a coisa julgada material, isto é, a ofensa a sentença anterior, transitada em julgado (porque isso é elemento essencial e geral para qualquer rescindibilidade), por ter decidido o que já fora objeto de sentença anterior ou de sentenças anteriores. Tudo ou algo da sentença posterior coincide, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa petendi, com o que já fora decidido por sentença anterior ou sentenças anteriores." (Tratado da ação rescisória, atualizado por Vilson Rodrigues Alves, Campinas: Bookseller, 1998, p. 255.) 

E esclarece à p. 258:

"Elementos do pressuposto da ofensa à coisa julgada. (a) Os elementos do pressuposto são dois: (I) sentença passada em julgado; (II) outra sentença, com infração da preclusão, posterior, que também haja passado em julgado. Assim, terá havido o fato jurisdicional reiterante de outro fato jurisdicional. […] O primeiro elemento não se verifica: a) ou porque não houve sentença passada em julgado, como se não houve sentença, ou se é nula, ou se foi dada sobre matéria em que não cabe coisa julgada formal; […]."

Visa a coisa julgada propiciar segurança e estabilidade às relações jurídicas, uma vez que, se as decisões dos Juízos não adquirissem a característica de definitividade, perpetuariam os litígios e se tornaria intranquila a situação dos interessados, sendo, assim, imperioso o impedimento de se modificar situação jurídica através de outra ação ou recurso, princípio este preconizado nos arts. 467 e 468 do Estatuto Instrumental e no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

A propósito, Moacyr Amaral dos Santos observa que:

"Enquanto a sentença apenas produz a sua eficácia natural, ainda está sujeita a ser reformada. Isso não se dá, entretanto, com a preclusão de todos os recursos. Então a sua eficácia se reforça, pois a sentença se torna imutável. Tem-se aí a coisa julgada, que é uma qualidade especial que reforça a eficácia da sentença. Do fato da preclusão de todos os recursos, verificase a coisa julgada formal, que consiste na imutabilidade da sentença e, como consequência, a coisa julgada material, que consiste na imutabilidade dos efeitos da sentença, como ato (coisa julgada formal) e na imutabilidade dos efeitos que produz (coisa julgada material, ou autoridade da coisa julgada). (Comentários ao Código de Processo Civil, IV/482.)

Esta se funda na necessidade social, reconhecida pelo Estado, de evitar a perduração dos litígios, a partir de dado momento (com preclusão de todos os recursos), a sentença se torna imutável, definitiva, incontestável, não se admitindo seu reexame quer no processo em que foi proferida, quer noutro processo, pelo mesmo ou por outro Juiz ou Tribunal. 

O eminente processualista Frederico Marques enfatiza:

"[…] proferida a sentença, cria para o órgão judiciário que a proferiu uma preclusão que, como fato impeditivo, veda ao juiz rever aquilo que foi por ele decidido" (Instituições de direito processual civil, V/38).

A coisa julgada não é nenhum efeito da sentença, já que desta ela não decorre. Nem ficção de verdade, nem fonte de direito material para o caso concreto. Trata-se simplesmente de uma qualidade que, por questão de ordem pública, a sentença adquire: a imutabilidade e a indiscutibilidade.

Assim, há coisa julgada sempre que duas ações dão lugar à mesma questão, a tornar impossível nova discussão acerca do mesmo tema, por expressa disposição legal, assecuratória da prática dos atos jurídicos e negociais, sob pena de jamais se encerrarem as demandas judiciais.

Denota-se que o v. acórdão que julgou o recurso de Apelação Civil 1.0620.06.021.008-0/001, de relatoria do eminente Des. Ernane Fidélis, consignou à f. 330 que:

"Os apelantes, em sua contestação, responderam bem sobre o que se tentou denominar de cegueira legal, que, ao que parece, seria limitação parcial acentuada da visão que impossibilitariam a leitura do testamento. No entanto, a questão não é propriamente de dedução médica, mas de atestação da realidade do fato. De duas uma: se o Tabelião e as testemunhas informam que o testador leu e assinou, a leitura é uma realidade, ou não o é, e neste caso, estar-se-ia frente a uma declaração falsa dos atestantes, do que, evidentemente, nestes autos, nem indícios, por mínimos que sejam, existem, a ponto de destruir a presunção de fé pública do ato regular de testamento.

É de se observar que o Tabelião teve o cuidado de juntar ao ato de testamento atestado médico, dando pela capacidade física do testador testar e confirmar, por leitura, suas declarações. No entanto, tal situação que se tem tornado tão comum nos testamentos, na verdade, nenhum valor jurídico tem, pois a lei não a exige e nem a faz forma de suprir o que é essencial na declaração de vontade, ou seja, a atestação do Tabelião e testemunhas, seguida das respectivas assinaturas, de que o testamento foi lido, achado conforme e devidamente assinado."

Portanto, verifica-se que realmente houve decisão na anterior ação de nulidade de testamento proposta em face dos réus, com respeito ao vício intrínseco de incapacidade do testador decorrente de sua cegueira, que ora é renovado nesta ação, quando pretendem os agravantes a nulidade dos testamentos lavrados em 14 de novembro de 2003 e 17 de agosto de 2005, motivo pelo qual andou bem o MM. Juiz ao reconhecer a coisa julgada quanto a esta parte do pedido, não havendo possibilidade de se discutir novamente o vício intrínseco relacionado à cegueira do testador, em desobediência ao instituto da coisa julgada. No que se refere ao agravo retido de f. 463/465, alegam os agravantes que o indeferimento da oitiva do médico Dr. Osvaldo Namur e do médico cujo atestado foi veiculado na última escritura do testamento do tabelião que lavrou os testamentos, implica ofensa aos princípios da amplitude de defesa e do contraditório, uma vez que o Dr. Osvaldo Namur foi o médico oftalmologista que acompanhou o testador durante toda a vida e seria ouvido sobre o fato de que o testador não poderia assinar as escrituras anexadas aos autos, afirmando que o médico cujo atestado foi veiculado na última escritura pública do testamento seria ouvido para falar sobre a capacidade do testador de assinar a última escritura pública de testamento realizada, e, por fim, que o tabelião que lavrou os testamentos iria informar sobre os motivos que levaram à ausência de assinatura do testador em diversas páginas das escrituras públicas.

No que toca à necessidade da oitiva das testemunhas que especificaram, também não assiste razão aos agravantes. 

A fase instrutória, segundo a sistemática processual moderna, encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, bem como ao interesse e relevância de sua produção, cumprindo ao julgador indeferir as que se demonstrem inúteis à espécie, visto que a lei lhe outorga competência discricionária para selecionar as que foram requeridas pelas partes, com indeferimento das que se apresentem desnecessárias, impróprias ou até mesmo meramente protelatórias, a teor do que dispõe o art. 130 do Código de Processo Civil.

A esse respeito, Fredie Didier Jr. leciona:

"Propostas as provas, o juiz deverá resolver sobre a sua admissibilidade, ou seja, passarão as provas por um juízo de avaliação preventiva de sua utilidade. Trata-se de ato do juiz. Faz parte do conteúdo da decisão saneadora. Analisar-se-á não só a utilidade como também o cabimento da prova". (Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2007, v. 2, p. 23.) Lado outro, o Código de Processo Civil dispõe:

"Art. 400: A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I – já provados por documento ou confissão da parte;

II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados".

No presente caso, entendo que a prova testemunhal seria irrelevante para demonstrar as alegações dos autores, ora agravantes, de que o testador não se encontrava em perfeitas condições de saúde ou físicas quando da lavratura dos impugnados testamentos, não fosse o fato de que a questão do vício intrínseco não poderá ser analisada nestes autos, haja vista a coisa julgada, reconhecida pelo r. despacho de f. 413/413, objeto do agravo retido acima analisado.

Sendo assim, nego provimento a ambos os agravos retidos.

No tocante à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por não terem tido os autores oportunidade de realizar as provas testemunhais para a comprovação de suas alegações, tenho que se encontra prejudicada a prefacial, em face do acima exposto, quando da análise do agravo retido, ao qual foi negado provimento, estando ali consignado que a prova testemunhal seria de todo inócua para o desate da lide, motivo pelo qual rejeito a preliminar.

No mérito, alegam os apelantes que o testamento público é um ato solene e a exigência do art. 1.864, parágrafo único, do Código Civil deveria ter sido cumprida pelo tabelião, não havendo possibilidade de suprir a falta de assinaturas do testador com a fé pública que o tabelião lança sobre o documento, uma vez que a assinatura é essencial à validade da disposição de última vontade, alegando que, quanto à capacidade de leitura do testador, tal questão não transitou em julgado, uma vez que, nos autos 0620.06.021008-8, não foi confirmada tal capacidade do testador, o que possibilita realizar a prova nestes autos e que deveria ter possibilitado a feitura das provas, pericial e testemunhal, em homenagem ao princípio da amplitude de defesa. 

No entanto, não assiste razão aos apelantes.

Vislumbra-se que a ação tem por objeto a anulação dos testamentos lavrados em 14 de novembro de 2003 e 17 de agosto de 2005, junto ao Cartório do 2º Ofício de Notas da Comarca de Três Corações, e foi promovida sob fundamento de que o testador – tio dos autores – Francisco Valias de Rezende Filho, quando da lavratura do ato de disposição de última vontade contida nestes dois testamentos, não detinha capacidade civil para alterar as disposições de última vontade lançadas na escritura de testamento, lavrada em 11 de março de 2002, que contemplava os autores, por não possuir condições visuais para a leitura em geral, dada a degeneração macular avançada, e por não constar nas respectivas escrituras acostadas aos livros cartorários a assinatura do testador em todas as folhas, seja no verso ou na frente dos textos, o que contraria o art. 1.864, parágrafo único, do Código Civil.

Com efeito, estando afastada a possibilidade de análise do vício intrínseco alegado pelos autores, referente à capacidade física do testador, no momento da lavratura do ato, posto a sua intangibilidade, por ser objeto de exame na anterior ação de nulidade de testamento aviada em face dos réus (0620.06.021.008-0), cinge-se a controvérsia à verificação do alegado vício extrínseco, também arguido pelos autores, apontado como sendo a inexistência da assinatura do testador em todas as folhas das escrituras.

O testamento consiste no ato de última vontade, no qual o testador dispõe de seus bens para que, depois de sua morte, sua vontade seja exaurida.

Para Maria Helena Diniz:

"O testamento é o ato personalíssimo e revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, não só dispõe, para depois de sua morte, no todo ou em parte, do seu patrimônio, mas também faz estipulações, extrapatrimoniais e patrimoniais." (Curso de direito civil brasileiro. 22. ed. São Paulo: Saraiva. 2008.)

Para que o testamento tenha validade, é necessária a observância das formas previstas em lei, contendo, cada uma delas, requisitos essenciais para a sua existência.

O Código Civil descreve expressamente os requisitos do testamento público como sendo: 

"Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. 

Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma."

Portanto, o art. 1.864 do Código Civil traça os requisitos essenciais de validade do testamento público, prevendo o número de duas testemunhas, e determina que a leitura do testamento seja feita em voz alta e a um só tempo, acrescentando que o testamento público deve ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal, admitindo que o testamento público pode ser escrito à mão ou mecanicamente, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se houver mais de uma no testamento.

Não resta dúvida de que o testamento é um ato solene e, como tal, deve, em princípio, submeter-se a várias formalidades, sob pena de nulidade.

Todavia, esse rigorismo formal não deve ser levado a extremo, de maneira a se sobrepor a sua instrumentalização à vontade real manifestada pelo testador.

Afinal, o que visa a lei, com a exigência das formalidades, é garantir a veracidade e a espontaneidade das declarações de última vontade.

Qualquer pessoa capaz é apta a realizar seu testamento. Também se garante ao testador o poder de alterar como e quantas vezes quiser o testamento, visto ser esse ato personalíssimo, o último por ele efetuado, desde que observadas as regras específicas para cada tipo, que prevalecerá sobre os anteriores, por isso se costuma dizer "manifestações de última vontade".

No caso dos autos, as escrituras públicas de testamentos e revogação de testamentos que se pretendem anular estão juntadas às f. 73/75 e f. 83/85, relevando acrescer que os testamentos foram lavrados por escritura pública, por tabelião regularmente investido no cargo, vislumbrando-se que as formalidades foram obedecidas, cumprindo extrair dos excertos das escrituras:

"[…] compareceu como outorgante(s) testador, Francisco Valias de Rezende Filho, brasileiro, solteiro, medido e agropecuarista, portador da Identidade RG 278.182 da SSP/PR, e inscrito no CPF sob o nº 003.439.199-15, domiciliado em São Gonçalo do Sapucaí-MG, na Rua 11 de Dezembro, 37, Centro, meu conhecido e das duas testemunhas adiante nomeadas, qualificadas e assinadas, estas também minhas conhecidas, e especialmente convocadas para este ato, do que dou fé. E, perante estas testemunhas, pelo outorgante testador Francisco Valias de Rezende Filho, que encontra no gozo pleno de suas faculdades mentais, segundo meu entendimento, das testemunhas, e nos termos do atestado medido adiante integralmente transcrito, além de todo e qualquer induzimento ou coação, me foi dito, usando do idioma nacional, que de sua livre e espontânea vontade, resolveu fazer o seu testamento e disposição de última vontade, revogando neste ato os testamentos públicos lavrados na comarca de Maringá-PR […].

Disse finalmente, o testador, que por esta forma tem por feito este seu testamento e disposição de última vontade, e roga a justiça de seu País, dê ao mesmo inteiro e fiel cumprimento tanto quanto em direito se lhe possa dar. Assim o disse na presença das testemunhas, a tudo presente do que dou fé, me pediu e eu lavrei esta escritura de testamento, a qual depois de lida ao outorgante testador, em voz alta e bem clara, lido também pelo testador, ante as testemunhas a tudo presentes, o aceitou, por achá-lo em tudo conforme a sua vontade, e as suas declarações aqui apresentadas, na presença das testemunhas, a tudo presente, e que são:"

Vê-se das escrituras que o testador assinou a primeira, a terceira e a quinta folhas do instrumento, conforme se vê às f. 79/81 e f. 89/91, mas, malgrado não tenha subscrito outras páginas, entendo, na esteira da hodierna orientação jurisprudencial, que o ritualismo não pode prevalecer em detrimento da vontade real, manifestada pelo testador, na hipótese em que não pairam dúvidas a respeito do real desejo do de cujus.

A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da flexibilização do rigor formal da lei, em prestígio da vontade do testador:

"Recurso especial. Direito civil. Ação de anulação de testamento público. Formalidades legais. Prevalência da vontade do testador. Reexame de prova. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ofensa ao art. 535 do CPC não configurada. Honorários advocatícios. Modificação em razão da reforma da sentença de procedência. Possibilidade. Ausência de ofensa aos arts. 460 e 515 do CPC. – 1. Em matéria testamentária, a interpretação deve ser voltada no sentido da prevalência da manifestação de vontade do testador, orientando, inclusive, o magistrado quanto à aplicação do sistema de nulidades, que apenas não poderá ser mitigado, diante da existência de fato concreto, passível de ensejar dúvida acerca da própria faculdade que tem o testador de livremente dispor acerca de seus bens, o que não se faz presente nos autos. 2. A verificação da nulidade do testamento, pela não observância dos requisitos legais de validade, exige o revolvimento do suporte fático probatório da demanda, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. 3. Inocorrência de violação ao princípio da unidade do ato notarial (art. 1632 do CC/16). 4. Recurso especial desprovido. (REsp 753.261/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, p. em 05.04.11.)

"Civil. Testamento público. Vícios formais que não comprometem a higidez do ato ou põem em dúvida a vontade da testadora. Nulidade afastada. Sumula nº 7-STJ. – I. Inclina-se a jurisprudência do STJ pelo aproveitamento do testamento quando, não obstante a existência de certos vícios formais, a essência do ato se mantém íntegra, reconhecida pelo Tribunal estadual, soberano no exame da prova, a fidelidade da manifestação de vontade da testadora, sua capacidade mental e livre expressão. 

II. ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’ (Súmula nº 7/STJ). III. Recurso especial não conhecido. (REsp 600746/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – p. em 15.06.10.)

No mesmo sentido, verifico precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

"Ação anulatória. Testamento público. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Vícios formais não caracterizados. Prevalência da vontade do testador. – O recurso próprio contra decisão proferida em audiência de instrução e julgamento é o agravo retido. – Ausente qualquer manifestação dos agravantes sobre o intuito de interpor agravo de instrumento, que não foi conhecido, é defeso à parte pretender rediscutir a decisão que indeferiu a produção de provas, sob a alegação de cerceamento de defesa por afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. – A escritura pública de testamento que atende a todos os requisitos legalmente exigidos, nela estando demonstradas com clareza as disposições de última vontade do testador, não dá causa à pretendida declaração de nulidade. – Inexistência de fato concreto e passível de ensejar dúvida acerca da faculdade que tem o testador de livremente dispor de seus bens”. (Apelação Cível 1.0024.10.229875-9/002, Rel. Des. Wander Marotta – p. em 05.04.13.)

“Ação anulatória. Testamento público. Requisitos essenciais. Vício formal e de consentimento. Inocorrência. Não comprometimento da livre declaração de última vontade da testadora. Abrandamento do rigor formal em prestígio do teor do testamento. Hodierna orientação jurisprudencial. Improcedência do pedido. – 1. O rigor formal da lei não pode prevalecer em detrimento da vontade manifestada pelo testador pelo simples fato de a escrevente notarial ter assinado a rogo da testadora do testamento. 2. Compete ao legatário interessado a comprovação do vício na declaração da real intenção do testador, não bastando, para a procedência do pedido, a mera alegação de tratar-se de pessoa que, na data em que o testamento foi lavrado, ‘não dispunha de capacidade para dispor livremente de seus bens’”. (Apelação Cível 1.0110.09.023499-5/001, Rel. Des. Elias Camilo – p. em 08.03.13.)

Assim, tendo em vista todo o quadro descrito, não se pode atribuir a pecha de nulidade aos testamentos impugnados, porquanto não se extrai dos autos nenhum elemento apto a questionar a presunção de regularidade decorrente da fé pública do agente cartorial.

Ademais, é de se observar que, mesmo sendo a escritura pública o instrumento formal da substância do ato dos testamentos aqui discutidos, e delas constando todos os requisitos legais exigidos para sua validade, não se pode ignorar que não constitui uma prova inelidível e inatacável, podendo ser desconstituído pelos meios legais prescritos para anulação do ato jurídico, pelo que se poderia questionar a livre vontade do testador de excluir do quadro de legatários os autores, seus sobrinhos.

É que, apesar de se tratar de testamentos públicos que foram formalizados por portador de fé pública, se pode questionar e ser constatada a ocorrência do vício de vontade, pois é passível de erro de consentimento, fato em que também se ampara a pretensão dos autores, para inviabilizar a liberalidade do testador nele contida, quando põe em dúvida que seu conteúdo não condiz com a sua efetiva e real vontade antes manifestada em outros testamentos.

É necessário que se decline que a fé pública, manifestada nas escrituras em questão, assenta-se na presunção legal de autenticidade do ato praticado por um ofício público, em virtude do cargo ou função da autoridade que o executa, mas pode ser elidida, por não gozar do caráter absoluto, desde que se prove, por fatos concludentes e irrefutáveis, não ser verdade o que, pela fé de ofício, atesta o documento.

Os embaraços e os constrangimentos que viciam o ato de última vontade, que impedem ou deturpem a efetiva e real expressão da vontade do testador podem ocorrer sem que a autoridade pública, que instrumentaliza a escritura, os perceba. 

Ademais, muitas vezes, o erro de manifestação da vontade só é constatado posteriormente à lavratura do instrumento, principalmente entre pessoas que encontram dificuldades em compreender os complicados termos em que são redigidos e formalizados os documentos nas serventias judiciais.

Dessa forma, alegam os autores conter os atos jurídicos, instrumentalizados nas duas últimas escrituras públicas de testamento, contemplação de legados diversa daquela que foi o produto de liberalidade anterior, mas, em sendo negócio jurídico, sua revogabilidade é elemento básico do instituto, uma vez que permite a lei que, em essência, o testador altere as suas disposições de vontade a todo momento até sua morte, e, como deve-se garantir a vontade do testador, vejo que os autores somente alegam e nada demonstram de vício de consentimento que possa inquinar de nulidade a validade das declarações de última vontade nelas contidas.

O testamento constitui, pois, em essência, um ato jurídico personalíssimo, unilateral, revogável, e, como tal, se sujeita a requisitos necessários para a sua validade, exigindo da parte do testador que esteja em gozo de plena capacidade mental, em perfeito juízo, e que contenha o testamento sua inequívoca manifestação de vontade, que permita inferir claramente o facta concludencia ou a intenção do testador ao manifestar certa declaração de vontade.

Logo, em sendo o testamento um ato jurídico, gera, modifica e extingue direitos e encerra uma declaração de vontade, visto que, em certos aspectos, aceitável seria dizer, com Bonnecase, não produzir ele, propriamente, efeitos de direitos, mas suscitar a aplicação de regras de direito e de instituições jurídicas:

"Lacte juridique nest pas générateur deffets de droit, il contribue simplement à la mise em mouviment de règles de droit e des instituitions juridiques."

Assim, se os testamentos públicos foram firmados por agente capaz e continham declaração com a vontade livre e consciente do testador, não está viciado fundamentalmente o ato jurídico contido naquele escrito público. 

É que não há testamento sem a vontade expressa de parte do testador que manifeste, de modo saliente ou com evidência, a sua autonomia de propósito, como a causa efficiens do ato jurídico, que autorize modificações de situações preexistentes, segundo o magistério de Demogue, em "Le principe de la confiance", 1953, n. 27. Portanto, a vontade e a declaração são elementos indispensáveis à integração de qualquer ato jurídico, por não existir obrigação eficaz sem que se verifique a ocorrência desses requisitos.

Logo, impõe-se, como elemento necessário para validade do consentimento do testador, além da voluntariedade do seu ato, que contenha "a ocorrência de uma vontade dirigida imediatamente ao fim de estabelecer ou alterar certa situação jurídica", como completa o insigne mestre mineiro Orozimbo Nonato, em Da coação como defeito do ato jurídico, Forense, p. 16, edição 1967, quando da conceituação do ato jurídico.

Essa também é a orientação do art. 112 do Código Civil:

"Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem." Clóvis Beviláqua, comentando o disposto no art. 85 do Código Civil de 1916, revogado, de idêntico conteúdo, em Código Civil comentado, Editora Rio, v. 1. p. 351, realça com nitidez a relevância do princípio contido nesse dispositivo legal:

"Esse preceito é mais do que uma regra de interpretação. É um elemento complementar do ato jurídico. Afirma que a parte essencial ou nuclear do ato jurídico é a vontade. É a ela, quando manifestada de acordo com a lei, que o direito dá eficácia." 

Assim, os atos jurídicos, para serem normais e regulares, precisam que a vontade, ao se materializar, não padeça de vícios que a distorçam do seu propósito primitivo. As causas que podem perturbar a vontade, tornando irregular o processo de formação do consentimento em um negotium são conhecidas como vícios de vontade, ou vícios de consentimento.

Encontramos, então, a alterar o consentimento os vícios psíquicos – que provocam a divergência entre a vontade real e a vontade declarada – onde está o erro, o dolo, a coação, como poderemos deparar ainda com os vícios sociais – que configuram a insubordinação da vontade às exigências legais, quanto ao resultado pretendido, como a simulação e a fraude.

Portanto, incensurável é a r. decisão vergastada, que deu correto desate à questão, na melhor análise dos fatos trazidos e debatidos no processo.

Pensamento contrário violaria a própria razão de ser das formalidades. Se as formas visam preservar a livre manifestação de vontade e não há nas escrituras levadas aos autos quaisquer indícios de vícios extrínsecos, há de se mitigar a preterição de formalidade, cuja finalidade se encontra suprida pelos demais elementos constantes do feito, sob pena de inviabilizar o cumprimento dos desígnios do testador, os quais, por óbvio, não poderão mais ser reproduzidos.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a r. sentença hostilizada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas, pelos recorrentes.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Dárcio Lopardi Mendes e Heloísa Combat.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – DJE/MG I 08/10/2013.

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Apelação – Alteração de regime de bens do casamento – Efeitos.

EMENTA

APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO. EFEITOS. Em princípio, a alteração do regime de bens do casamento, da comunhão (parcial ou total) para separação, deve ter efeitos “ex nunc”. Precedentes doutrinários. Por outro lado, se em qualquer caso é lícito às partes pedir que uma alteração de regime de bens retroaja, então é de rigor concluir inexistir óbice para que não retroaja, mas ao invés produza seus efeitos apenas da alteração em diante. Pois de regra, quem pode o “mais”, pode o “menos”. Por outro lado, em casos de alteração de regime de bens, o que importa é que os direitos e interesses de terceiros fiquem devidamente resguardados, o que já está garantido no caso, e não vai sofrer alteração pela determinação de que a alteração de regime só produza efeitos “ex nunc”. Por fim, a pretensão de resolver os poucos bens adquiridos entre a celebração do casamento e o presente retrata verdadeira pretensão de fazer “partilha amigável”, o que é inclusive recomendável em casos como o presente, na esteira da jurisprudência deste colegiado sobre o tema. Deram provimento. (TJRS – Apelação Cível nº 70053657052 – Rio Grande – 8ª Câmara Cível – Rel. Des. Rui Portanova – DJ 08.07.2013)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS E DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ.

Porto Alegre, 04 de julho de 2013.

DES. RUI PORTANOVA – Relator.

RELATÓRIO

DES. RUI PORTANOVA (Relator):

Inicialmente, adoto o relatório de fls. 106 e verso:

Trata-se de apelação interposta por BRUNO DA COSTA CARRIR e LIA OLIVEIRA CARRIR contra a respeitável Sentença das fls. 90/91, que julgou parcialmente procedente o pleito de Alteração do Regime de Bens do Casamento, transpondo ao regime da separação, e indeferindo a partilha de bens.

Sustentam que na constância do matrimônio e debaixo do regime da comunhão parcial de bens adquiriram uma motocicleta e, do imóvel financiado, os móveis que o guarnecem e algumas melhorias realizadas, pretendendo “apenas acomodar os bens adquiridos, como espécie de partilha, uma adequação de como irão dispor dos mesmos a partir do novo regime eleito para o casamento” (fl. 97), mediante uma decisão equivalente ao pacto antenupcial e passível de ser levada ao assento de casamento. A alteração do regime de bens retroage (ex tunc), estando equivocada a Sentença ao conferir efeito ex nunc. Como será adotado o regime da separação, é natural que seja realizada a partilha do patrimônio comum do casal.

O Ministério Público opinou pelo provimento do apelo.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

DES. RUI PORTANOVA (Relator):

BRUNO e LIA casaram-se em SETEMBRO/2011, pelo regime da comunhão parcial. Eles pretendem alterar o regime de bens para separação total, e querem que essa alteração produza efeitos de agora em diante.

Para além disso, eles estão de acordo em relação aos bens que adquiriram entre a celebração do casamento e o ajuizamento do presente (uma motocicleta, algumas parcelas de um financiamento habitacional, e os bens que guarnecem a morada comum). E pretendem tal acordo seja considerado como pacto antenupcial.

A sentença concedeu a alteração de regime, mas determinou que produzisse efeitos “ex tunc”, ou seja, retroagindo à data da celebração do casamento.

É contra esta determinação de retroação que se volta o presente apelo, que já adianto, merece provimento.

É que fazer retroagir a alteração de regime de bens à data da celebração de casamento é o “mais”; enquanto que fazer a alteração produzir efeitos só de quando for determinada em diante é o “menos”.

Ora, por regra geral, quem pode o “mais”, pode o “menos”. Logo, inexiste qualquer impedimento legal para o acolhimento da pretensão dos apelantes.

Inclusive, tratando-se de alteração do regime da comunhão (total ou parcial) para o regime da separação (como se dá no caso), é até recomendável que o efeito da alteração seja “ex nunc”, ou seja, da alteração em diante (e sem retroação).

Sobre isso, vale citar a lição de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD (In “Curso de Direito Civil, vol. 6: Famílias”, Salvador: Jus Podium, 2013, p. 352):

Com efeito, imaginando se tratar de modificação de um regime de comunhão para uma separação absoluta, é de se lhe reconhecer efeitos ex nunc, não retroativos, sendo obrigatória a realização da partilha.

Para além disso, não olvido que talvez o mais importante em uma alteração de regime de bens é a necessidade de resguardar direitos e interesses de terceiros.

E fazer a alteração produzir efeitos apenas de quando determinada em diante (ainda mais quando se trata de uma comunhão parcial alterada para separação total) é medida que, guardada a devida vênia, não vai afetar ou prejudicar o direito ou o interesse de qualquer pessoa, até pelo contrário.

Por fim, não olvido que os apelantes são maiores, capazes e estão de acordo. Logo, ressalvados os direitos e interesses de terceiros (que já estão devidamente ressalvados), eles têm ampla liberdade para decidir o sobre o seu patrimônio.

A ESSE RESPEITO, ALIÁS, OBSERVO QUE A PRETENSÃO DE QUE O ACORDO SOBRE OS BENS ANTERIORES SEJA CONSIDERADO COMO UM PACTO ANTENUPCIAL É, EM VERDADE, UMA MANEIRA DOS APELANTES “RESOLVEREM” O EFEITO PATRIMONIAL DO CASAMENTO, DA CELEBRAÇÃO ATÉ A ALTERAÇÃO DE REGIME A SER OPERADA AGORA.

Em outras palavras, é como se fosse a alteração de regime que os apelantes pretendem retroagisse à data da celebração do casamento, mas mediante verdadeira “partilha amigável” daqueles poucos bens que os apelantes adquiriram da celebração até agora.

Não há óbice para isso, na esteira da jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. REGIME DE BENS. MODIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.639, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. (…). Não há qualquer óbice a que a modificação do regime de bens se dê com efeito retroativo à data do casamento, pois, como já dito, ressalvados estão os direitos de terceiros. E, sendo retroativos os efeitos, na medida em que os requerentes pretendem adotar o regime da separação total de bens, nada mais natural (e até exigível, pode-se dizer) que realizem a partilha do patrimônio comum de que são titulares. (…). Deram provimento. Unânime. (ApC N.º 70042401083, 8ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/07/2011, grifei)

Aliás, o agente ministerial que atua junto a este grau de jurisdição opinou justamente nesse sentido:

Considerando-se este efeito, sempre com a ressalva aos direitos de terceiros prejudicados, mostra-se de todo adequado o partilhamento dos bens que estiverem sujeitos ao regime modificado. (fl. 107)

Por tudo isso, o caso é para deferimento da alteração do regime de bens com efeitos “ex nunc”, e para igual deferimento da verdadeira partilha dos bens anteriores, nos exatos moldes do que foi pedido na inicial, em especial nos itens b.1. b.2, b.3 e b.4.

ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao apelo, para o fim de determinar a alteração de regime de bens com efeitos “ex nunc”, e para resolver os bens anteriores, tudo nos moldes da fundamentação retro.

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (Revisor):

Acompanho o em. relator, com algumas achegas.

De início, quero destacar que o precedente de minha relatoria (AC 70042401083), colacionado pelos apelantes e trazido também no parecer ministerial, refere-se a situação um pouco diversa destes autos. Naquele caso, o pedido era de adoção do regime de separação total de bens, com efeito retroativo (ex tunc). Daí porque se afirmou a imprescindibilidade da realização da partilha, pois, a não ser assim, não haveria, em verdade, efeito retroativo ! Diversa, no entanto, é a situação destes autos, onde os requerentes postulam efeitos apenas futuros (ex nunc) para a modificação colimada. Neste caso, não há necessidade de partilhar os bens anteriores, o caso dá, em verdade, caráter retroativo à alteração.

No entanto, sempre há que ponderar as circunstâncias específicas do caso. E estas apontam para a conveniência de que se defira o pleito divisório dos bens. Isso porque, conforme é esclarecido na apelação, com a exceção dos móveis que ornam a residência do casal, o restante do patrimônio foi adquirido anteriormente ao casamento, com parcelas pagas na constância da união. Desse modo, a forma de partilha ajustada tem o objetivo, em verdade, de resguardar os interesses da mulher, que, de outro modo, talvez não concordasse com a modificação do regime.

Com tais ponderações, também dou provimento.

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. RUI PORTANOVA – Presidente – Apelação Cível nº 70053657052, Comarca de Rio Grande: "DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6045 I 23/9/2013.

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