STJ: Segunda Turma reconhece nulidade de arrematação parcelada que não foi prevista no edital

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para declarar nula arrematação de imóvel feita de forma parcelada, sem que as condições do parcelamento tivessem constado do edital.

O caso aconteceu em João Pessoa e envolveu a penhora de sete lotes de propriedade de uma escola, em execução fiscal de dívida com o INSS. Avaliados em R$ 8 milhões, os lotes foram arrematados por R$ 4 milhões, sendo 20% a título de sinal e a quantia remanescente dividida em 60 prestações.

A escola moveu ação alegando nulidade da arrematação. Segundo a empresa, a autorização para o pagamento parcelado, sem a publicação dessa possibilidade no edital, seria ilegal.

A sentença decidiu pelo desfazimento da arrematação, ao fundamento de violação da regra do artigo 690, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da arrematação parcelada inferior à avaliação; e também de inobservância do artigo 98 da Lei 8.212/91 (condições de parcelamento não previstas no edital).

Sentença reformada

O acórdão de apelação reformou a sentença. Em relação ao valor, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) entendeu que, como a arrematação se deu em segundo leilão, “o pagamento pelo valor integral da avaliação cede lugar para aplicação do inciso II do artigo 98 da Lei 8.212, o qual preconiza que, na hipótese de segundo leilão, o bem pode ser arrematado por qualquer valor, desde que não seja caracterizado preço vil”.

Quanto à falta de previsão editalícia do parcelamento, o TJPB concluiu que deveria “prestigiar a vontade externada pelo exequente (INSS), que, considerando as infrutíferas licitações ocorridas nos últimos dez anos, solicitou que o pagamento fosse realizado de forma parcelada”.

No julgamento do recurso especial, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, acolheu os argumentos da escola. Inicialmente, Campbell esclareceu que, segundo entendimento do STJ, “nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS e da dívida ativa da União, vige o regramento especial estabelecido na Lei 8.212 e na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), sendo que a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes”.

Previsão necessária

Para o relator, foi correta a conduta do TJPB ao aceitar o parcelamento em segundo leilão por qualquer valor que não fosse vil e também ao admitir oferta inferior aos 30% à vista previstos no CPC, pois a matéria é regida pelo artigo 98 da Lei 8.212, que exige apenas o valor da primeira parcela.

No entanto, segundo Campbell, o tribunal “errou ao admitir que o parcelamento se desse sem previsão expressa no edital de leilão, por considerar que na presença de redação dúbia do edital prevaleceria a vontade do credor em parcelar”.

O ministro observou ainda que a falta de publicação das condições do parcelamento prejudicou a finalidade do leilão, que é estimular a concorrência, e reduziu a possibilidade de alienação por valor maior, pois muitos licitantes foram afastados pelas duras condições de arrematação estabelecidas no edital.

“A falta dos requisitos de parcelamento do valor da arrematação no edital de leilão gera nulidade conforme o artigo 244 do CPC (situações em que a lei prescreve determinada forma, sem cominação de nulidade). Em tais casos, a nulidade será sanada se o ato, realizado de outra forma, alcançar sua finalidade, coisa que aqui não ocorreu”, concluiu o relator.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1431155 (http://www.stj.jus.br/webstj/proces

so/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1431155).

Fonte: STJ | 09/06/2014.

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Taubaté regulariza casas na Chácara Silvestre

A prefeitura de Taubaté regularizou 1.343 imóveis do bairro Chácara Silvestre, por meio do registro de parcelamento do solo que é efetuado no Cartório de Registro de Imóveis, e assim possibilitará a escritura definitiva das residências.

Os moradores deverão comparecer ao cartório munidos dos seguintes documentos: contrato  de compra e venda ou de cessão de direitos; carnê do IPTU; e declaração de anuência dos confrontantes (declaração dos vizinhos dos terrenos do lado direito, esquerdo e fundos, que fazem limite ao lote).

O modelo desta declaração pode ser retirado no Cartório de Registro de Imóveis ou no setor de Habitação, que fica na sede da prefeitura.

Durante a reunião do projeto “Bairro a Bairro”, que aconteceu na Chácara Silvestre, na última sexta-feira, uma equipe do Cartório esteve presente e prestou orientações aos moradores sobre os procedimentos para darem entrada na escritura definitiva de suas propriedades.

A meta da prefeitura é regularizar em quatro etapas a situação de 10 mil imóveis distribuídos em 28 loteamentos e 26 conjuntos habitacionais.

Nesta primeira fase, além do bairro Chácara Silvestre, o conjunto Esplanada Santa Terezinha também foi regularizado e no momento as residências passam por processo de revitalização.

Outros 10 locais estão em processo de legalização e posteriormente serão fornecidas as escrituras definitivas, dentre eles: Paulo Facci, Vila Prosperidade, Chácara Guisard (quadra A), Água Quente 1, Bardan, Canuto Borges, Parque Bandeirantes, Jardim das Américas, Chácara Campestre e Nova Vida.

A segunda etapa do processo de regularização, que também está em trâmite, vai atender os bairros Água Quente 2, Água Quente 3, Vila Bela, Alto do Cristo, Taubateguaçu, Tancredo Neves, Jardim Mourisco, Santa Tereza, São Gonçalo 1, São Gonçalo 2 e Fonte Imaculada.

Fonte: PortalR3 I 03/09/2013.

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No caso de alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado é indispensável o acordo entre loteador e adquirentes de lotes atingidos

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0001077-80.2011.8.26.0415, que decidiu pela impossibilidade de doação, ao Município, de área integrante de loteamento sem a anuência dos adquirentes dos lotes. O acórdão teve com Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso em face da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que obstou o registro de doação de área integrante de loteamento para o Município, sem a anuência dos adquirentes dos lotes. Em suas razões, o apelante sustentou, em síntese, que a área objeto da doação do loteador ao Município não causa qualquer prejuízo para os adquirentes.

Ao analisar o recurso, o Relator observou que a área doada ao Município já foi objeto de constituição de direito real de servidão em favor do imóvel pertencente a um dos adquirentes. Posto isto, o Relator entendeu que a exigência imposta pelo Oficial Registrador e acolhida pelo Juiz Corregedor Permanente deve ser temperada, conforme se depreende do art. 28 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Segundo o Relator, a exigência de anuência restringe-se apenas aos confrontantes atingidos.

Neste sentido, assim se pronunciou o Relator:

“Na hipótese de alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado é indispensável o acordo entre loteador e adquirentes de lotes atingidos, o que, de fato, não foi observado pela Apelante, loteadora e proprietária de um dos imóveis confrontantes a área loteada (…).”

Posto isto, o Relator concluiu que o apelante não observou a previsão do art. 28 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, uma vez que ignorou a anuência do adquirente do lote atingido, sendo de rigor a rejeição do recurso.

Consulte a íntegra da decisão. Clique aqui.

Fonte: Consultoria do IRIB.

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