Questão esclarece acerca da necessidade de prévia unificação matricial para implantação de loteamento que englobe vários imóveis.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Unificação matricial.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da necessidade de prévia unificação matricial para implantação de loteamento que englobe vários imóveis. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei:

Pergunta: No caso de parcelamento do solo urbano, para que o loteador promova um loteamento abrangendo vários imóveis, é necessária a prévia unificação destes?

Resposta: Sobre o assunto, vejamos o que nos ensina Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, na obra “Como Lotear Uma Gleba – O Parcelamento do Solo Urbano em todos os seus aspectos (Loteamento e Desmembramento)”, 3ª Edição revista e ampliada, Campinas (SP), Millennium Editora, 2012, p. 277:

“Oportuno, também, consignar que, caso a gleba compreenda vários imóveis do mesmo proprietário, com transcrições ou matrículas diversas, é indispensável a prévia unificação, com abertura de matrícula única para a gleba, nos termos do artigo 235 da Lei nº 6.015/73. Assim, nesses casos, antes do requerimento de registro do loteamento, convém que o loteador antecipe tudo o que for possível, aqui se incluindo, obviamente, a providência de unificação para a abertura da matrícula única da gleba loteanda.”

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra indicada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca do registro de loteamento, quando a municipalidade tornar sem efeito a aprovação.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento – aprovação. Registro – cancelamento.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do registro de loteamento, quando a municipalidade tornar sem efeito a aprovação. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Baptista Galhardo:

Pergunta: No caso de parcelamento do solo urbano, se o Município tornar sem efeito a aprovação do loteamento, o registro deve ser cancelado?

Resposta: Sobre o assunto, João Baptista Galhardo, em obra intitulada “O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos”, IRIB/safE, Porto Alegre, 2004, p. 50-51 assim esclareceu:

“Se o município tornar sem efeito a aprovação, deve o registro ser cancelado?

Não. Nos termos do art. 23 da Lei 6.766/79 [p.499], o registro do loteamento só poderá ser cancelado: ‘I. por decisão judicial; II. a requerimento do loteador com anuência da prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato; e III. a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado’.

O registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. E o cancelamento só pode ser feito em virtude de sentença que transitou em julgado (arts. 252 e 259 [p. 484] da Lei 6.015/73). Ainda mais: não pode haver registro provisório, o que seria absurdo e colocaria em risco os requisitos de autenticidade, segurança e eficácia que lhes são próprios.

A caducidade da aprovação do loteamento registrado não pode atingir o seu registro nem macular as vendas e promessas já registradas, que continuarão a produzir todos os seus efeitos legais, Repita-se, os registros já efetuados. Risco correrá o comprador que não levou o seu contrato ou sua escritura a registro, antes da caducidade declarada, porque deverá o registrador, por decisão judicial ou normativa e até mesmo em razão do ofício, recusar novos registros após a comunicação, pela prefeitura, do cancelamento da aprovação e até que se regularize a situação perante o município com nova aprovação.”

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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STF: Ocupação e parcelamento do solo urbano: loteamentos fechados e plano diretor

Ocupação e parcelamento do solo urbano: loteamentos fechados e plano diretor – 1

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a obrigatoriedade de previsão no plano diretor para fins de regramento da ocupação e do parcelamento do solo urbano em loteamento fechados, também denominados condomínios horizontais ou condomínios urbanísticos. Na espécie, discute-se a constitucionalidade — em face dos artigos 182, §§ 1º e 2º, da CF — da LC 710/2005 do Distrito Federal, que dispõe sobre a disciplina de projetos urbanísticos em lotes integrados por unidades autônomas e áreas comuns condominiais. O Ministro Teori Zavascki (relator) negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Ministro Roberto Barroso. Reputou a Lei Complementar distrital 710/2005 legítima, sob o aspecto formal e material. Destacou que a norma impugnada estabeleceria uma forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, a tratar da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados. De início, mencionou que a Constituição prevê competência concorrente aos entes federativos para fixar normas gerais de urbanismo (art. 24, I e § 1º, e 30, II) e que, a par dessa competência, aos municípios fora atribuída posição de preponderância a respeito de matérias urbanísticas. O relator mencionou que a atuação municipal no planejamento da política de desenvolvimento e expansão urbana deveria ser conduzida com a aprovação, pela Câmara Municipal, de um plano diretor — obrigatório para as cidades com mais de 20.000 habitantes —, cujo conteúdo deveria sistematizar a existência física, econômica e social da cidade, de modo a servir de parâmetro para a verificação do cumprimento da função social das propriedades inseridas em perímetro urbano. Destacou que a lei geral de urbanismo vigente seria o Estatuto das Cidades (Lei 10.257/2001) que também positivara normas gerais a serem observadas na elaboração de planos diretores.
RE 607940/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 21.8.2014. (RE-607940)

Ocupação e parcelamento do solo urbano: loteamentos fechados e plano diretor – 2

No tocante à lei impugnada, o Ministro Teori Zavascki aduziu que ela se diferenciaria da Lei 6.766/1979, notadamente, pela: a) possibilidade de fechamento físico e da limitação de acesso da área a ser loteada; e b) transferência, aos condôminos, dos encargos decorrentes da instalação da infraestrutura básica do projeto e dos gastos envolvidos na administração do loteamento, a exemplo do consumo de água, energia elétrica, limpeza e conservação. Consignou que a lei distrital disporia sobre padrão normativo mínimo a ser aplicado a projetos de futuros loteamentos fechados, com o objetivo de evitar situações de ocupação irregular do solo, à margem de controle pela Administração. Asseverou, ainda, que nem toda matéria urbanística relativa às formas de parcelamento, ao uso ou à ocupação do solo deveria estar inteiramente regrada no plano diretor. Enfatizou que determinados modos de aproveitamento do solo urbano, pelas suas singularidades, poderiam receber disciplina jurídica autônoma. Em divergência, o Ministro Marco Aurélio deu provimento ao extraordinário por entender que o acórdão recorrido colocara em segundo plano o que previsto no art. 182, §§ 1º e 2º, da CF. Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Luiz Fux.
RE 607940/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 21.8.2014. (RE-607940)

Fonte: Informativo do STF nº. 755.

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