STJ: Cláusula que proíbe alienação de imóveis de programas sociais não é abusiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu à Caixa Econômica Federal (CEF) a reintegração na posse de um imóvel arrendado pelas regras do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) e que havia sido alienado a terceiros.

A CEF, agente executor do PAR, arrendou um apartamento e transferiu sua posse direta aos arrendatários, que deveriam utilizá-lo exclusivamente como residência própria. Cláusulas do contrato vedavam qualquer disponibilização do imóvel, fosse de forma onerosa ou gratuita, sob pena de rescisão.

Ao tomar conhecimento de que o imóvel havia sido alienado, a CEF ajuizou ação possessória para a reintegração de posse. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente.

Função social

O entendimento da primeira e segunda instâncias foi de que, sendo o PAR um programa social de política habitacional para a população de baixa renda, a alienação seria um desvirtuamento dos seus objetivos sociais, haja vista que tais imóveis não podem entrar para o mercado imobiliário.

De acordo com a sentença, “as cláusulas que estabelecem a resolução do contrato são instrumentos indispensáveis ao sucesso do PAR, porque coíbem a fraude. A contrapartida financeira para a aquisição de moradia por meio do PAR é extremamente benéfica ao arrendatário, por isso as condições para se manter no programa são e devem ser rigorosas, em obediência à proporcionalidade e à razoabilidade”.

No STJ, o arrendatário alegou ser abusiva a cláusula que determina a rescisão do contrato na hipótese de cessão ou transferência de direitos decorrentes da pactuação. Para ele, como a cessão da unidade foi destinada a pessoa de baixa renda, a alienação não desvirtuou os objetivos do programa e deveria ser reconhecida como legal.

Amparo legal

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, negou provimento ao pedido. Segundo ele, a Lei 10.188/01, que instituiu o PAR, é expressa ao determinar que o contrato de compra e venda referente ao imóvel objeto de arrendamento, ainda que o pagamento seja feito à vista, “contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 24 meses, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado” (artigo 8º, parágrafo 1º).

“Essas exigências, além de propiciarem a viabilidade do PAR – observando-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de forma a permitir a continuidade do programa –, também visam a coibir o arrendamento do imóvel para moradia de pessoa diversa do beneficiado pelo programa e a mercancia imobiliária, que configuram verdadeira burla ao sistema de habitação popular”, disse o ministro.

“Não há como considerar ilegais as cláusulas que estabelecem a resolução contratual na hipótese de transferência ou cessão de direitos decorrentes do contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR, pois encontram amparo na legislação específica que regula a matéria, bem como se alinham aos princípios e à finalidade que dela se extraem”, concluiu.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1385292.

Fonte: STJ | 08/10/2014.

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TRF/3ª Região: IMÓVEIS ARRENDADOS PELO PAR NÃO PODEM SER OCUPADOS POR TERCEIROS ESTRANHOS AO CONTRATO

Legislação sobre a matéria destina-se a proteger o interesse social no que diz respeito à aquisição da casa própria

Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional da 3ª Região (TRF3) determinou a reintegração de posse da Caixa Econômica Federal (CEF) de imóvel arrendado pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR).

O imóvel em questão, situado na cidade de Campo Grande (MS), foi arrendado à parte ré na ação de reintegração de posse para que ela o destinasse exclusivamente a uso residencial. Ocorre que o cônjuge da ré foi transferido a trabalho para outro estado da federação e o imóvel foi ocupado irregularmente por terceiros, sem que a CEF, instituição financeira arrendatária, fosse notificada.

Na decisão do TRF3, o relator explica que o Programa de Arrendamento Residencial foi criado para prestar auxílio à população de menor renda, no que se refere à habitação, e tem por base a sobreposição do interesse social e os direitos e garantias individuais ao interesse meramente econômico. 

O artigo 1º da Lei nº 10.188/2001, que instituiu o PAR, estabelece que ele se destina ao atendimento exclusivo de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. As provas trazidas ao processo, especialmente o depoimento pessoal da arrendatária, demonstram que ela repassou a posse do imóvel a terceiro mediante o compromisso de pagamento das parcelas do arrendamento.

A cláusula 18ª do contrato de arrendamento estabelece, nesses casos, a hipótese de a CEF rescindir o contrato sem qualquer interpelação ou aviso à arrendatária com a obrigação de devolução do imóvel, já que se configurou o esbulho possessório. Mesmo assim, o banco promoveu o envio de notificação ao endereço do imóvel, para que se efetuasse a rescisão contratual. 

Como estão configurados todos os requisitos necessários, o tribunal considerou que a situação está em desacordo com os princípios que devem reger as relações entre a Caixa Econômica Federal e a arrendatária, tendo sido configurado o descumprimento contratual por parte da última. Dessa forma, foi decretada a reintegração do banco na posse do imóvel objeto do litígio.

A decisão está amparada por precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0000619-11.2004.4.03.6000/MS.

Fonte: TRF/3ª Região | 03/09/2014.

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