Georreferenciamento em ações de desapropriação

* Júlio Cesar Bueno, Paulo Felipe Martins David e Patrícia Mendonça de Almeida

A lei 10.267/01 introduziu no ordenamento jurídico a obrigatoriedade de realização de georreferenciamento em todos os imóveis rurais do Brasil que sejam objeto de ações judiciais1. Referida lei foi motivada, sobretudo, pela necessidade de conferir maior precisão e segurança ao processo de identificação e delimitação dos imóveis rurais e alterou diversos dispositivos da lei de registros públicos e de outros diplomas.

O georreferenciamento, de forma simplificada, é uma técnica moderna de agrimensura, através da qual é possível documentar de forma precisa e pormenorizada a exata localização no globo terrestre de um bem imóvel. Consiste, pois, na descrição do imóvel através de informações geodésicas de seus vértices, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, após a devida homologação da precisão posicional pelo INCRA.

Assim, além de haver a padronização dos procedimentos técnicos, a sistemática do georreferenciamento identifica de forma inequívoca os imóveis, na tentativa de impossibilitar a sobreposição de matrículas e a descrição pouco confiável dos imóveis, problemas, diga-se de passagem, outrora bastante comuns no Brasil.

O georreferenciamento, portanto, é exigido tanto para os casos de parcelamento, desmembramento ou alienação de imóveis rurais, quanto para os casos de litígio judicial envolvendo os imóveis.

Entretanto, a exigência do georreferenciamento vem sendo alvo de veladas críticas por parte de proprietários de imóveis rurais de todo o país, porquanto esbarra na ineficiência dos órgãos públicos responsáveis pela homologação do georreferenciamento. Tal fato, que acarreta em enorme demora na consecução dos pedidos submetidos ao INCRA, viola, por óbvio, diversos preceitos constitucionais, como o da eficiência da Administração Pública, da propriedade e da legalidade.

Além disso, a questão relacionada à exigência de realização do georreferenciamento também vem sendo objeto de discussão nos casos de desapropriação, uma vez que contraria os preceitos que regem esse tipo especial de procedimento judicial.

A desapropriação e seu processo são regulados pelos artigos 5º, inciso XXIV, da CF/88 e pelo decreto-lei 3.365/41. O objeto do processo expropriatório se limita, exclusivamente, à discussão acerca do valor indenizatório e da existência de algum vício processual, conforme determinam os artigos 9º2 e 203 do decreto-lei 3.365/41.

E, por conta de sua característica de compulsoriedade, no processo de desapropriação não há transmissão de propriedade, mas sim incorporação do bem ao patrimônio público, o que acarreta no modo originário — e não derivado — de aquisição de propriedade.

Sob este diapasão, esclarecedor o pontifício do Professor Hely Lopes Meirelles4 que ensina: "a desapropriação configura uma aquisição originária, porque não provém de nenhum título anterior, e, por isso, o bem expropriado torna-se insuscetível de reivindicação e libera-se de quaisquer ônus que sobre ele incidissem precedentemente, ficando os eventuais credores sub-rogados no preço".

Dessa maneira, percebe-se que a desapropriação engendra verdadeira ruptura da cadeia de sucessão dominial registrada na matrícula. Constitui o processo de desapropriação, em face de seu caráter excepcional, legítima exceção ao princípio da continuidade.

Dessa forma, a aquisição da propriedade pela via originária se dá livre de qualquer gravame, limitação, ônus ou embaraço decorrente de atos anteriores. Não se aplica a tais formas de obtenção da propriedade a regra basilar "nemo plus juris alium transferre potestquam ipse habet" (ninguém pode transferir a outrem mais direitos do que tem), pelo simples fato de que não cabe falar em transmissão.

E é justamente por essas razões que, estando o processo de desapropriação devidamente instruído com documentos necessários para individualizar com precisão a área sub judice, não há necessidade de homologação do INCRA dos documentos apresentados no processo para a procedência da ação.

Portanto, do ponto de vista jurídico, a necessidade do georreferenciamento homologado pelo INCRA não é requisito imprescindível para a propositura (e procedência) da ação, conforme bem observado por JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES5:

A lei não especifica o que deve constar da declaração de utilidade pública. É óbvio, entretanto, que o decreto respectivo deve individuar com precisão o bem declarado de utilidade pública, a fim de que não haja dúvida sobre o objeto da expropriação.

Se se tratar de bem imóvel, devem ser mencionados, com toda clareza, sua situação, limites e confrontações, bem como, se possível, o número da matrícula ou da transcrição no registro imobiliário competente.

A fim de pacificar o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proferiu importante decisão que, de forma bastante lúcida e clara, aborda o assunto e dá solução conveniente ao aparente conflito de normas existente:

REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA. DESAPROPRIAÇÃO. SENDO A DESAPROPRIAÇÃO FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, DESPICIENDA A EXIGÊNCIA, PARA REGISTRO DO TÍTULO(ESCRITURA), DO GEORREFERENCIAMENTO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA A PARTIR DA ESCRITURA APRESENTADA A REGISTRO. PRECEDENTES. APELO PROVIDO

(…)

Com razão a parte recorrente. Ao contrário do que entendeu a douta registradora, não é preciso que a apelante apresente o georreferenciamento, memorial descritivo e planilha (além de outros documentos, relativos a períodos pretéritos, como, p.ex., guias de ITR de anos passados) uma vez que a aquisição da propriedade imobiliária pelo expropriante dá-se de modo originário (da mesma forma que ocorre com a usucapião, e.g.), que acarreta na abertura de uma nova matrícula, com novos dados ali insertos a partir do teor da Escritura de desapropriação.

No que pertine ao georreferenciamento, cumpre sinalar tratar-se de ato custoso e demorado, consistente na obtenção das coordenadas do mapa do bem a ser georreferenciados, conhecidos como pontos de controle, sendo estes locais que oferecem uma feição física perfeitamente identificável, tais como cruzamentos de estradas, de rios, cumes de montanhas, etc. Ou seja, em tese visaria a localizar e identificar o imóvel ainda não localizado.

(…)

Com a vênia da douta sentença, tem razão a recorrente. A exigência de toda uma gama de documentação relativas ao imóvel apenas se justificaria se se reputasse o ato como forma de aquisição derivada da propriedade.

(…)

Por corolário, não são necessários ao registro da área expropriada os laudos de georreferenciamento, memorial descritivo e laudos e documentos outros. Logo, a partir da escritura, viável a abertura de nova matrícula para registro da desapropriação em prol da apelante.

(…)

(TJ RS. Apelação Cível nº 70026441790. 19ª Câmara Cível. Des. Rel. José Francisco Pellegrini. Data de Julgamento: 18/08/2009. Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2009 – sem grifos no original).

Dessa forma, tornar o georreferenciamento como requisito obrigatório da ação de desapropriação apenas serviria para atrasar a solução da lide e não interferiria em nada noquantum indenizatório, representando ônus desnecessário para quem desapropria e para quem é desapropriado.

Portanto, através da abertura de importante precedente jurisprudencial e pela aplicação de princípios cunhados pela CF, posicionamo-nos no sentido de não entender necessário o georreferenciamento de imóveis rurais que sejam objeto de ações expropriatórias, desde que o imóvel objeto da ação esteja devidamente individualizado e delimitado.

A questão, todavia, ainda prescinde de um maior debate nos Tribunais e somente será consolidada quando o STJ posicionar-se a respeito do tema e pacificar a discussão existente.

________________________

1 – Artigo 225, § 3º, da Lei nº 6.015/73, alterado pela Lei nº 10.267/2001: “Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.”

2 – “Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública”.

3 – “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”.

4 – Direito de Construir. Hely Lopes Meirelles, 9 ª Edição, 2005. Editora Malheiros, p. 179.

5 – SALLES, José Carlos de Moraes. A Desapropriação à luz da Doutrina e da Jurisprudência. São Paulo. Revista dos Tribunais. 6ªed. 2009. p. 90

______________________

* Júlio Cesar Bueno e Paulo Felipe Martins David são advogadas e Patrícia Mendonça de Almeida é estagiária do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Fonte: Migalhas I 16/09/2013.

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TJs informam ao CNJ como é feita a conversão de união estável, conforme pedido de providência do Ibdfam

Em atendimento ao pedido de providência enviado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), em junho deste ano, para que seja regulamentado em âmbito nacional o procedimento de conversão de união estável em casamento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a expedição de ofícios aos Tribunais de Justiça dos Estados para que estes indiquem e reproduzam os atos normativos que disciplinam o procedimento de conversão de união estável em casamento.

Com isso o CNJ vai analisar a possibilidade de uma padronização para conversão de união estável em casamento no Brasil, segundo o advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do IBDFAM. Botelho ressalta que cada estado da federação adota uma forma diferente de conversão e por essa razão, o Instituto enviou sugestão no sentido de uniformizar e simplificar esses procedimentos.

Conforme pedido enviado ao CNJ devem ser observados e padronizados em todo o País os seguintes procedimentos: os companheiros sem impedimentos legais para casar poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, mediante requerimento ao Oficial do Registro Civil da circunscrição de seu domicílio, juntando os documentos previstos no art. 1.525 do Código Civil, devendo as testemunhas certificar a existência da união estável, sob as penas da lei, dispensando-se os proclamas e os editais.

Já os companheiros que não desejarem manter o regime legal supletivo de comunhão parcial de bens, deverão apresentar pacto antenupcial ou o contrato escrito de igual finalidade, previsto no art. 1.725 do Código Civil; o Oficial do Registro Civil, considerando regular a documentação, deve submeter o requerimento de conversão da união estável em casamento civil à homologação do Juiz corregedor permanente do referido oficial homologação do Juiz corregedor permanente do referido Oficial, procedendo-se o respectivo assento.

Confira abaixo como é feito o procedimento nos estados que responderam a solicitação do CNJ:  

Tribunais Intimados

Manifestação

 

Provimento

Tribunal de Justiça do Estado do Acre

 

 

Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

 

Inexistência de provimento

Tribunal de Justiça do Estado do Amapá

 

Possui Provimento da Corregedoria Geral de Justiça 136/2007. Não há clareza se é juiz corregedor.

Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

 

Inexistência de provimento.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

 

Possui Provimento da Corregedoria Geral de Justiça 02/99- Requerimento perante oficial de registro civil, devendo o pedido ser direcionado ao Juízo, quando desejar que indique a data de convivência. Vistas MP

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

 

Possui provimento nº 2/2013, cabendo as serventias extrajudiciais a análise do pedido.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

 

Possui provimento da Corregedoria Geral de Justiça, sendo a autoridade judiciária competente a responsável. Creio ser o Juiz Corregedor.

Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

 

Possui previsão nas normas da Corregedoria Geral de Justiça- Arts. 993 à 997. Não há clareza se é juiz corregedor.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

 

Inexistência de provimento

Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

 

A Corregedoria vem desenvolvendo estudos relativos à atualização e aprimoramento de seu Código de Normas, visando uma melhor e mais célere prestação de serviços judiciais e extrajudiciais. Dentre as matérias tratadas na nova normatização do referido Código, cuja publicação está prevista para julho de 2013, está a conversão de união estável em casamento.

Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso

 

Possui normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça. Creio ser o juiz corregedor. Participação MP obrigatória.

Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

 

Possui provimentos da Corregedoria Geral de Justiça 07/2003 e 80/2013. Especifica Juiz, creio que seja Juiz Corregedor. Falta clareza. Participação obrigatória MP.

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

 

Possui provimento da Corregedoria Geral de Justiça,  nº 190/2009- Fase de elaboração de nova minuta. Homologação de Juiz. Creio que seja o corregedor.

Tribunal de Justiça do Estado do Pará

 

Inexistência de provimento.

Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

 

Possui provimento da Corregedoria Geral de Justiça – Provimento 11/2008. Não há clareza se é Juiz Corregedor.

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

 

Possui normas da CGJ e instrução normativa 02/2013- Juiz da Vara de Registro Público.

Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

 

Possui Código de Normas dos serviços notariais, nos artigos 693 à 703. Controvérsias varas de família

Tribunal de Justiça do Estado de Piauí

 

Possui provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 12/2012. Para a indicação do período de convivência, será necessário audiência com Juiz de Direito.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Possui previsão na consolidação normativa da Corregedoria Geral de Justiça. Creio ser o Juiz Corregedor, não há clareza.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

 

Inexistência de provimento.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

 

Possui disciplina normativa Provimentos da CGJ 32/06; 06/2002; 29/2002. Creio ser o Juiz Corregedor, pois não há clareza.

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

 

Possui ato normativo da CGJ – Juiz corregedor permanente

Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

 

Inexistência de provimento

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

 

Possui Código de normas da Corregedoria Geral de Justiça- Homologação pelo Juiz. Creio ser o corregedor, pois não há clareza.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

Possui Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça, com previsão de ser o Juiz Corregedor.

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe

 

Possui provimento da Corregedoria Geral de Justiça 23/2008

Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins

 

Possui provimento da Corregedoria Geral de Justiça – Juiz da Vara de família

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM I 28/08/2013.

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Anoreg/MT IEPTB/MT e AMM assinam termo para padronização dos procedimentos de Protestos de Certidões de Dívida Ativa

Na última quinta-feira (01.08), a Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg/MT), o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil seção Mato Grosso (IEPTB/MT) e a Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM) assinaram termo de cooperação para a padronização dos procedimentos para Protestos de Certidões de Dívida Ativa (CDA) dos Municípios de Mato Grosso.

Segundo a presidente da Anoreg/MT,Maria Aparecida Bianchin Pacheco a intenção do termo é levar conhecimento para todas as prefeituras da maior efetividade na cobrança de débitos oriundos de dívidas ativas por meio de protesto.

“Anoreg/MT conta com um quadro de associados qualificados não só em oferecer o serviço, mas também em treinamento e qualificações de técnicos das prefeituras.

Inclusive o termo inclui a capacitação dos gestores municipais, para que possam proceder de forma correta na cobrança dos débitos inscritos na dívida ativa”, afirmou.

Para a presidente IEPTB/MT, Vilenice Dias já foi comprovado no país inteiro à eficácia desse modelo.

“Cada município com esse convênio terá a sua disposição uma maneira rápida de recuperação de crédito, que poderá ser reaproveitado em investimentos para as cidades”, pontuou.

O protesto é um procedimento extrajudicial, não de cobrança, mas que serve de prova de inadimplência ou de descumprimento da obrigação assumida e que oferece ao devedor a oportunidade de quitar a sua dívida.

Dessa forma pode se evitar a ação de execução judicial. O protesto de Certidão de Dívida Ativa e a execução fiscal são processos totalmente independentes, tanto que, o não êxito no protesto não impossibilita o ajuizamento posterior de ação de execução fiscal.

Em Mato Grosso, a Corregedoria Geral da Justiça publicou em 2007 o provimento nº19/2007, autorizando os Oficiais de Protesto e Títulos a receberem para protestar as certidões de dívida ativa de créditos tributários e não tributários do Estado e municípios.

Para o superintendente da AMM, Darci Lovato, ações que possam levar benefícios para a população são sempre importante e vem de encontro com a missão da Associação.

“Vamos trabalhar não só para levar esse conhecimento, mas também para colocar na prática.

A iniciativa é tão boa que já estamos preparando novas parcerias”, disse.

Na reunião ainda foi discutido a assinatura de outro termo de cooperação, dessa vez na questão da regularização fundiária.

“Precisamos levar também o conhecimento sobre a regularização fundiária, muitas pessoas não sabem, mas esse é um direito que é oferecido gratuitamente à população.

É uma questão de cidadania, um produtor rural sem título é um posseiro, sem o título da propriedade, eles não tem acesso a diversas políticas públicas, o mesmo vale para o cidadão urbano, que tem o seu comercio, mas não pode ampliar ou buscar um crédito”, reforçou a presidente da Anoreg/MT.

Ainda foi discutida a possibilidade de colaboração na atualização do cadastro imobiliário.

“Muitos imóveis mudam de proprietários, mas o cadastro não é atualizado na prefeitura, o que dificulta a cobrança e recebimento dos débitos.

Com atualização cadastral, foi registrado caso de arrecadação de 70% dos débitos”, disse Maria Aparecida.

Estavam presentes na reunião, a presidente da Anoreg/MT, a presidente do IEPTB/MT, o superintendente da AMM, a coordenadora jurídica da AMM, Débora Simone Rocha Faria, o prefeito de Dom Aquino Josair Lopes e o secretário de administração de Dom Aquino, Valdecio Luiz.

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N.º 03/2013

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