CGJ/SP: Tabelionato de Protesto de Títulos – Regime de plantão para recepção das ordens judiciais de sustação de protesto até às 19:00 horas – Inobservância – Inadmissibilidade – Pedido indeferido com observação.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/134826
(296/13-E)

Tabelionato de Protesto de Títulos – Regime de plantão para recepção das ordens judiciais de sustação de protesto até às 19:00 horas – Inobservância – Inadmissibilidade – Pedido indeferido com observação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça.

O Tabelião do 2° Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Salto – após narrar o roubo recentemente ocorrido na serventia, agravado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e, particularmente, os traumas daí advindos e os riscos de novos eventos da mesma natureza – pede a substituição do sistema de plantão, mantido até as 19:00 horas, pela possibilidade de transmissão das ordens de sustação de protesto por meio de fac-símile ou e-mail (fls. 02/06).

É o relatório.

OPINO.

Nada obstante a gravidade dos fatos e os traumas despertados, associados à violência e às ameaças inerentes ao roubo noticiado, ocorrido durante o horário de almoço, não se justifica a inobservância do sistema de plantão, idealizado para fins de recepção das ordens judiciais de sustação de protesto.

A orientação normativa em vigor oportuniza ao Tabelião alcançar o resultado almejado, sem, porém, dispensar o sistema de plantão.

Aqui, inclusive, impõe, uma vez mais, reforçar o resolvido por meio do parecer n° 268/2007-E, de autoria do MM Juiz de Direito Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado pelo e. Des. Gilberto Passos de Freitas:

A forma como se dará o referido plantão – se com manutenção das unidades abertas ao público ou não, se com permanência de funcionários no local ou não, se fazendo uso de aparelho de fax conforme autorizado pelo sub item 24.2 das NSCGJ, com linha exclusiva, ou outro expediente para recebimento das ordens judiciais – é questão a ser solucionada pelos Meritíssimos Juízes Corregedores Permanentes, à luz das circunstâncias de cada caso específico … (grifei)

Além disso, convém reproduzir alguns trechos do parecer n° 179/2013-E, de minha autoria, recentemente aprovado por Vossa Excelência, que editou, na linha do proposto, o Provimento CG n° 18/2013:

Com a publicação do Provimento CG nº 27/2012, precedido da aprovação do parecer nº 346/2012 (fls. 600/610 e 616), a Seção VII do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ) foi modificada e, particularmente, ampliou-se as formas autorizadas de pagamento dos títulos e outros documentos de dívida apontados a protesto, com a admissibilidade de sua realização por meio de boleto de cobrança (itens 26 e subitens 26.3 e 26.3.1).

A abertura introduzida, disseminando a efetivação do pagamento fora da serventia, orientado pelas normas instituídas pelo Banco Central do Brasil, oportunizou a sua realização após o horário de atendimento ao público: tornou–se possível fazê-lo, conforme oportunamente realçado pelo IEPTB-SP, até às 22:00 horas, em determinadas instituições bancárias, e, em outras, até às 23 horas e 59 minutas (fls. 663).

Vale dizer: não é prudente, no último dia do tríduo legal, concluir o procedimento de lavratura do protesto, com o seu registro e a expedição do instrumento correspondente. Especialmente, à vista do horário dilatado para pagamento, é prematuro encerrá–lo tão logo terminado o plantão, às 19:00 horas, para atendimento a ordens judiciais de sustação de protesto.

Neste particular aspecto, portanto, o regramento do Comunicado CG n° 510/2007 não pode subsistir, conservar, enfim, sua força normativa.

De todo modo, no primeiro dia útil subsequente ao tríduo legal, a materialização do protesto, com conclusão do procedimento correspondente, deve dar-se, obrigatoriamente, antes do início do expediente, antes de começado o atendimento ao público, se – além de tempestivamente não comunicada a sustação judicial nem formalizada a desistência do pedido de protesto –, constatada a inocorrência do pagamento do título ou documento de dívida formalmente regular.

Em suma: ausentes a comunicação da sustação e o pedido de desistência, e verificada a falta de pagamento durante o período noturno do último dia do tríduo, o procedimento de lavratura do protesto deve ser encerrado no primeiro dia útil subsequente, antes do início do expediente, para, então, resguardar a observação do prazo legal.

Com tal solução, garante-se, além do mais – atento, no entanto, à realidade contemporânea e às facilidades abertas pelo avanço tecnológico –, a disponibilidade do instrumento de protesto no dia útil seguinte ao termo final para lavratura do protesto (subitem 27.1. do Capítulo XV das NSCGJ).

Agora, a nova situação não importa a inutilidade do regime de plantão, de acordo, inclusive, com a manifestação do IEPTB–SP (fls. 665/666). O descompasso entre o horário de expediente forense e o das serventias extrajudiciais, determinante para a instituição do plantão[1] continua a justificá–lo.

De resto, se fosse admitida, nos tabelionatos, a entrada de ordens judiciais de sustação de protesto depois de expirado o tríduo – mesmo com limitação de horário, condicionando a aceitabilidade, no caso, ao recebimento da ordem judicial nos primeiros minutos subsequentes ao início do expediente –, ficaria caracterizada a burla da lei.

Em outras palavras: o protesto, se não sustado no tríduo legal, deve ser tirado, salvo pagamento realizado ou desistência ocorrida dentro daquele prazo. Vale dizer, a dispensa do plantão fica desautorizada. Ora apenas fragilizaria a tutela dos interesses do devedor, que deveria encurtado o lapso temporal para obter a sustação do protesto.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de indeferir o requerimento direcionado à dispensa do sistema de plantão, mas com proposta de incorporar a sua disciplina às NSCGJ e aperfeiçoar o regramento afeto ao procedimento de lavratura do protesto, mediante provimento a ser editado, de acordo com a minuta que segue anexa. (grifei)

Em suma, o pedido de revogação da orientação normativa relacionada ao sistema de plantão para recepção de ordens judiciais de sustação de protesto, ainda que pontual e temporário, não admite acolhimento.

Contudo, nada impede o Tabelião de provocar o MM Juiz Corregedor Permanente a regulá-lo de forma a permitir, por exemplo, seu funcionamento com a serventia fechada, sem permanência de prepostos no local, por meio do uso de fac–símile.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência propõe o indeferimento do pedido, com observação.

Sub censura.

São Paulo, 28 de agosto de 2013.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus Fundamentos, que adoto, indefiro o pedido, com observação. Enviem-se cópias do parecer e desta decisão ao Tabelião interessado e ao MM Juiz Corregedor Permanente. Publique-se. São Paulo, 30.08.2013 – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

______

Notas:

[1] Parecer n° 132/07–E, da lavra do magistrado Álvaro Luiz Valerri Mirra, aprovado, em 08.05.2007, pelo eminente Desembargador Gilberto Passos de Freitas.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.09.2013
Decisão reproduzida na página 446 do Classificador II – 2013

______

Fonte: Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 086 | 13/11/2014.

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Portaria confere efeitos retroativos a parecer da AGU sobre aquisições de propriedade rural por estrangeiros

Imbróglio refere-se ao direito de aquisição e arrendamento de propriedade rural por estrangeiro, limitado pela lei 5.709/71 e seu regulamento, o decreto 74.965/74.

Assinada pelo advogado-Geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, e pelo ministro do Desenvolvimento Agrário, Pepe Vargas, a portaria interministerial 4, de 25 de fevereiro de 2014, publicada no dia 26/02 no DOU, regulamenta os efeitos do parecer AGU/LA 1/10 a “situações jurídicas aperfeiçoadas no período compreendido entre 7 de junho de 1994 e 22 de agosto de 2010”. 

Aquisição de propriedade rural por estrangeiros

O imbróglio refere-se ao direito de aquisição e arrendamento de propriedade rural por estrangeiro, limitado pelas disposições da lei 5.709/71 e seu regulamento, o decreto 74.965/74.

Por meio do parecer GQ-22/94, aprovado pela Presidência da República mas não publicado no DOU, a AGU havia expressado entendimento segundo o qual a ressalva do §1°, do art. 1°, da lei 5.709/71, não havia sido recepcionada pela CF, cujo texto não admitia restrições de nenhuma ordem à atuação de empresas brasileiras, ainda que controlada por estrangeiros, que não as previstas no próprio texto da CF.

Em agosto de 2010, no entanto, a AGU mudou de opinião, trazendo a lume o parecer AGU/LA 1/10 e revogando o parecer GQ-22/94. Após algumas considerações acerca do “novo cenário da economia mundial”, e com fundamento no tratamento restritivo ao capital estrangeiro conferido pelo ordenamento em outros setores da economia (“saúde, comunicações, pesquisa minerária, etc.”) o Parecer AGU/LA 01/2010 concluiu pela recepção integral da lei 5.709/71 pela CF, tanto em sua redação originária (!), quanto após a EC 6/95.

O parecer AGU/LA 1/10 foi aprovado pela Presidência da República e publicado no DOU em agosto de 2010, passando a vincular os órgãos da administração direta Federal.

Em que pesem a todos os princípios gerais de direito e a todas as disposições legais em contrário – inclusive o art. 2°, § único, XIII, da lei 9.784/99, lembrado pelo próprio texto da portaria, segundo o qual é “vedada aplicação retroativa de nova interpretação” – a portaria pretende alcançar atos jurídicos perfeitos que não contrariaram a interpretação conferida à lei à época em que ocorreram.

Entendimento controverso

Ao lado da mudança de opinião, interpretações divergentes contribuíram para acirrar a insegurança jurídica sobre o tema.

Diante da recomendação expedida pelo CNJ ainda em julho de 2010, para que os Cartórios de Registro de Imóveis e Tabelionatos de Notas observassem as restrições contidas na lei 5.709/71 (portanto no mesmo sentido do Parecer AGU/LA 01/2010, entendendo pela recepção do diploma pela CF), a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo emitiu orientação normativa em sentido contrário, entendendo que “para fins de apropriação privada de bem imóvel rural, a equiparação [entre empresa brasileira controlada por estrangeiro e empresa estrangeira] não tem amparo na Constituição de 1988”.

Com esse fundamento, apareceram acórdãos do TJ/SP apoiados na não recepção das restrições da lei 5.709/71 pela CF.

Fonte: Migalhas | 27/02/2014.

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