TRF/1ª Região: A simples omissão no recolhimento da verba previdenciária caracteriza o crime de apropriação indébita previdenciária

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que para que se caracterize o crime de apropriação indébita previdenciária (art.168-A do Código Penal) basta que os valores descontados dos empregados não sejam recolhidos aos cofres da Previdência Social.

No caso em análise, uma empresa descontava o percentual relativo à contribuição social devida pelos empregados e não encaminhava o valor ao erário.

Os empresários alegaram que a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) falhou a partir do momento em que não detalhou a participação de cada um dos sócios nos atos tidos como criminosos, indiciando uns e outros não. Da mesma forma, sustentaram que a fiscalização provou que as contribuições não foram pagas, mas não demonstrou que elas tinham sido descontadas dos empregados.

O relator, desembargador federal Olindo Menezes, no entanto, rebateu as alegações, afirmando, primeiramente, que, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF da 1.ª Região (HC 86861/SP e HC 0040780-70.2007.4.01.0000/MT, respectivamente), a denúncia que envolve os chamados crimes societários não necessita de descrição minuciosa da conduta do acusado, mas precisa que a narrativa demonstre a ocorrência dos fatos criminosos e que haja indícios de autoria e de nexo entre as ocorrências e os autores.

Quanto ao crime propriamente dito, afirmou o magistrado em seu voto: “Mas, como se vê da literalidade da nova redação, o delito consistente em deixar de “recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público”, continuou a ser um crime omissivo puro, e não comissivo, esgotando-se o tipo subjetivo apenas no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi).“

A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, mantendo a condenação imposta em primeira instância.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0017176-95.2003.4.01.3500/GO.

Data do julgamento: 14/07/2014
Data da publicação: 28/07/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 08/08/2014.

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TJ/DFT: EX-COMPANHEIRA QUE OMITIU DISTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL É CONDENADA A RESTITUIR O EX

O juiz da 7ª Vara Cível de Brasília condenou ex-companheira a pagar R$ 90 mil por pensão alimentícia paga indevidamente, R$ 69 mil a título de perdas e danos, em razão de contratação de advogados, e R$ 15 mil, por danos morais, a seu ex-companheiro por omitir distrato firmado no qual assumiu que não subsistiria qualquer dever mútuo entre ambos com o fim do relacionamento e requerer pensão alimentícia de má fé.

O ex-companheiro contou que viveu em união estável por três meses e 24 dias com a ex-companheira, firmando com ela contrato de união estável, bem como o distrato, colocando fim à relação efêmera e, ainda, estipulando o fim das obrigações mútuas. A ex-companheira ingressou com ação de alimentos, omitindo o distrato firmado, o que levou à fixação de alimentos provisórios no valor de 25 salários mínimos mensais. Ela alegou que não assinou o documento, o que levou à realização de prova pericial para verificar a veracidade do referido documento e, enquanto isso, vigoravam os alimentos provisórios. Relatou que foi preso em decorrência do não pagamento de valores, a seu ver, indevidos, o que o levou a firmar acordo com a requerida no valor de R$ 90 mil. Disse que houve um sofrimento, advindo de uma rápida relação conjugal, e alega que sofreu lesão ao seu direito da personalidade. A ex-companheira não apresentou contestação.

De acordo com a decisão, “no caso em tela, o requerente é homem adepto da paz e que respeita o próximo. Ao conhecer uma mulher e acreditar que ela seria a pessoa certa para dividir o resto do tempo que lhe sobra, com manifesta vontade de constituir família, atendeu a todos os requisitos impostos pelo ordenamento jurídico e materializou, por intermédio do contrato de reconhecimento de união estável, essa entidade familiar. Todavia, ela foi efêmera. Durou 3 meses e 24 dias, até que as partes, de comum acordo, fizeram o distrato colocando fim àquela relação amorosa. Pactuaram que, dessa relação relâmpago, não subsistiria qualquer dever mútuo entre ambos. Mesmo diante do pacto subscrito, a requerida, amparada na mais manifesta má-fé, ingressou com ação judicial de alimentos, sabendo, de antemão, que os alimentos provisórios seriam fixados sem o contraditório, causando prejuízos econômicos de grande monta ao requerente”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2012.01.1.104054-8.

Fonte: TJ/DFT | 04/07/2014.

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Segunda Seção define se abandono afetivo pelo pai gera indenização ao filho

Esteve na pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desta quarta-feira o processo que irá uniformizar o entendimento da Segunda Seção sobre a possibilidade de um pai ser condenado a indenizar o filho por abandono afetivo. O relator dos embargos de divergência em recurso especial (nome dado ao recurso interno) é o ministro Marco Buzzi.

Segundo ministro Luis Felipe Salomão, presidente da Seção, o abandono afetivo “consiste na indiferença afetiva dispensada por um genitor à sua prole, um desajuste familiar que sempre existiu na sociedade e, decerto, continuará a existir, desafiando soluções de terapeutas e especialistas”.

O tema não é novidade na corte: em 2005, a Quarta Turma rejeitou o pedido de uma jovem mineira que reivindicava a indenização por ter sido abandonada afetivamente pelo pai. Em 2009, outro recurso reafirmou a posição de que a “desafeição” não pode ser compensada financeiramente, e que a obrigação de indenizar sepultaria qualquer possibilidade de aproximação entre pai e filho.

Esta foi, no entanto, a primeira vez que os dez ministros da Seção especializada em direito privado debateram juntos a questão. No caso agora analisado, o pai recorre à Seção de decisão tomada em 2012 pela Terceira Turma, que o condenou a pagar indenização de R$ 200 mil por abandono afetivo. A relatora foi a ministra Nancy Andrighi.

Os ministros da Terceira Turma, por maioria, entenderam que o “abandono afetivo constitui descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e companhia”, presente na Constituição, e é omissão que caracteriza ato ilícito passível de compensação pecuniária.

Esta divergência entre a Terceira e Quarta Turma será sanada pela Segunda Seção, firmando a posição do STJ sobre o tema.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 08/04/2014.

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