Usufruto. Penhora – nua-propriedade – possibilidade

É possível a penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto, desde que conste nos atos, bem como no Registro Imobiliário, a referência a tal ônus.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), por meio de sua Décima Sétima Câmara Cível, julgou a Apelação Cível nº 70056224983, onde se entendeu ser possível a penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto, desde que conste nos atos, bem como no Registro Imobiliário, a referência a tal ônus. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Elaine Harzheim Macedo e foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, a apelante postulou a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, argumentando que realizou doação à terceiro com reserva de usufruto, merecendo ser respeitado seu direito de revogação da doação por ingratidão do donatário. Ademais, entendeu que não pode ser admitida a alienação por hasta pública do bem doado, sob pena do Poder Judiciário eximir o donatário de possível obrigação junto à apelante, causando-lhe eventual prejuízo frente ao imóvel penhorado, uma vez que jamais poderá ter o bem de volta, caso exercite seu direito de revogação por ingratidão do donatário.

Ao julgar o caso, a Relatora concluiu ser possível a penhora de bem imóvel gravado com usufruto, desde que conste dos respectivos atos, bem como do Registro de Imóveis a referência de tal ônus. Para a Relatora, a penhora da nua-propriedade não se confunde com a penhora do usufruto, eis que, no primeiro caso, o nu-proprietário pode dispor da coisa, respeitado o usufruto; no segundo caso, o usufrutuário detém direito real sobre coisa alheia, não podendo se falar em constrição do usufruto.

Posto isto, a Relatora votou pelo improvimento da apelação.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Escritura de Venda e Compra – Aquisição por menores

Consulta:

Escritura de venda e compra lavrada em 2009, na qual comparece como adquirentes da nua propriedade dois menores com (11) anos de idade e o usufruto vitalício pela mãe.

Da escritura consta apenas o valor atribuído a nua propriedade e o valor atribuído ao usufruto, sem especificar que o valor utilizado para aquisição da nua propriedade tenha sido doado pela mãe. 

Os filhos são representados pelos pais. 

Levando-se em conta a decisão proferida no processo nº 2013/96323 – Comarca de A. – 17.07.2013, que exige o alvará judicial para lavratura da escritura de imóvel adquirido por menor, sob pena de repreensão, pergunta-se:

Como proceder ?
08.10.2013.

Resposta: 

Diante da decisão acima referida, a escritura deve ser qualificada negativamente, devendo ser apresentado alvará judicial autorizando a aquisição da nua propriedade do bem imóvel pelos menores (ver também item n. 41.e do Capítulo XIV das NSCGJSP).

Como a escritura não foi registrada, eventualmente poderá ser re-ratificada para constar a doação modal acoplada à venda e compra, com a apresentação do ITCMD devido pela doação do numerário ou declaração de isenção, se for o caso.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Outubro de 2.013.

ROBERTO TADEU MARQUES. 

Fonte: Blog Grupo Gilberto Valente I 09/10/2013.

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