TJ/RS: Concedida dupla maternidade na certidão sem necessidade de retificação de registro

A Vara da Direção do Foro da Comarca de Novo Hamburgo concedeu a casal homoafetivo o direito de fazer constar o nome de duas mães no registro de nascimento de sua filha. A decisão é da Juíza de Direito Traudi Beatriz Grabin.                                                                             

Caso

Em união estável desde 2008, as autoras da ação decidiram ter um filho através da fertilização in vitro. Ajuizaram, então, uma Ação de Registro de Nascituro com Dupla Maternidade, a fim de constar já no primeiro registro de sua filha o nome das duas mães. Dessa forma, as autoras intencionavam que não houvesse necessidade de fazer pedido de retificação do registro, com a inclusão do nome da segunda mãe.

Decisão

Ao decidir, a  Juíza de Direito Traudi Beatriz Grabin afirmou que embora não haja no ordenamento jurídico ou previsão legal que autorize tal procedimento, são diversas as situações fáticas que, por não possuírem exata descrição normativa, devem ser examinadas com base em outros critérios, tais como princípios constitucionais, sejam eles explícitos ou implícitos, e jurisprudência. A magistrada referiu a necessidade de levar em conta os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade como fundamentos para o pedido.

De fato, a união homoafetiva já foi reconhecida juridicamente e deve ser tratada com igualdade no que se refere aos direitos inerentes a qualquer união estável, de modo a preservar a dignidade dos envolvidos, conforme o que preceitua a Lei Maior de nossa República, afirmou a magistrada.

Assim, concedeu que conste o nome das duas mães no registro de nascimento da criança, assim como o nome dos avós. Dada a urgência da situação, evidenciada pela informação do recente nascimento da criança, expeça-se mandado ao Ofício competente, independentemente do trânsito em julgado, determina a decisão.

Fonte: TJ/RS | 27/10/2014.

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TJ/RS: Direito de enteado equiparado ao de filha em ação de usucapião

Um enteado ganhou o direito a 50% de um imóvel, deixado por seu falecido padrasto a filha reconhecida após a morte, apesar de não estar relacionado na herança. A decisão é do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Novo Hamburgo Ramiro Oliveira Cardoso, em sentença publicada na quarta-feira (21/05).

Caso

O enteado morou no imóvel em questão, localizado no Bairro Canudos, em Novo Hamburgo, desde 1984, quando tinha quatro anos, época em que sua mãe estabeleceu união estável com o proprietário do bem, seu padrasto. O autor da ação fora criado como se filho fosse; mesmo quando a relação entre sua mãe e o padrasto terminou, ele continuou a morar com o homem.

Contudo, em 2002, o padrasto veio a falecer, e, em sua herança, deixou a propriedade para uma filha reconhecida após a morte.

Em vista disso, o enteado entrou na justiça com uma ação de usucapião, para ver reconhecido o seu direito ao imóvel no qual mora há décadas.

Sentença

Apesar de entender não caber o direito do enteado à integralidade do imóvel, pois o lapso prescricional aquisitivo de usucapião não havia sido completo, o julgador, ao proferir sentença, reconheceu o direito do autor da ação a 50% da propriedade como herdeiro por força da interpretação extensiva do texto constitucional.

O contexto fático revela estrutura familiar ¿ padrasto, mãe e enteado ¿ por quase 20 anos. Tão forte os vínculos afetivos que coube ao padrasto, na separação, o acolhimento do enteado, restando evidente que o autor não pode ficar à mercê (despido de proteção legal), asseverou o magistrado. Se assim fosse, estaria havendo frontal violação, por parte do Estado-Juiz, do disposto no caput, do art. 226 da Constituição Federal, em especial o consignado no parágrafo 6º do art. 227, pois revelaria consideração menor a uma forma familiar e discriminatória aos enteados, também passíveis da qualificação, numa interpretação extensiva, e, volto a dizer, pontual, pois de largo período desde a tenra idade (caso dos autos), de filho, acrescentou o julgador.

Estabelece o caput do artigo 226 da Constituição Federal que: a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, e está descrito no parágrafo 6º do artigo 227: os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

O Juiz de Direito, em relação ao reconhecimento do direito do autor a percentual do imóvel, relatou que teve de pesar dois direitos contrapostos e de igual hierarquia: o da filha, herdeira reconhecida; e o do enteado. A solução, segundo o julgador, foi utilizar-se do art. 1.322 do Novo Código Civil (extinção de condomínio).

Assim, ele julgou parcialmente procedente a ação de usucapião, reconhecendo em favor do autor o direito a metade do imóvel em questão.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 1060011769-3 (Novo Hamburgo).

Fonte: TJ/RS | 22/05/2014.

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