STJ: Para Quarta Turma, competência do foro da residência da mulher em ação de divórcio é relativa

No confronto entre as normas que privilegiam o foro da residência da mulher e o do domicílio do representante do incapaz, deve preponderar a regra que protege este último, pela fragilidade evidentemente maior de quem atua representado.

Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, em ação de divórcio, reconheceu o foro privilegiado da mulher em detrimento do cônjuge incapaz.

O acórdão se apoiou no artigo 100, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que é competente o foro da residência da mulher para a ação de separação dos cônjuges e de conversão desta em divórcio, bem como para a anulação de casamento.

A ação de divórcio foi movida pelo marido, reconhecido como incapaz em razão de interdição judicial por deficiência mental.

Réu ou autor incapaz

No recurso especial, o marido – representado pelo pai, seu curador – invocou o artigo 98 do CPC, segundo o qual a ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

O cerne do julgamento, então, foi estabelecer se a competência do foro da residência da mulher é relativa e se a regra do artigo 98 também pode ser aplicada quando o incapaz figurar como autor da ação.

O relator, ministro Raul Araújo, entendeu pela reforma do acórdão ao fundamento de que o foro privilegiado da mulher não se aplica nas hipóteses em que ficar constatado que o outro cônjuge está em posição mais fragilizada.

Em relação à regra processual do artigo 98, o relator concluiu que “não há razão para diferenciar a posição processual do incapaz, seja como autor ou réu em qualquer ação, pois, normalmente, sempre necessitará de proteção, de amparo, de facilitação da defesa dos seus interesses, mormente em ações de estado, possibilitando-se por isso ao seu representante litigar no foro de seu domicílio”.

A Turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 12/09/2014.

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CURSO ORIENTOU CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL DE MT SOBRE PROCEDIMENTOS

Seguir as orientações e normas da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-MT) é uma das formas de garantir que o cartório não sofra pena administrativa ou tenha de pagar indenização devido a algum registro realizado. A afirmação é do diretor de notas da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg/MT), Marcelo Farias Machado, e foi feita durante o Curso de Registro Civil realizado pela entidade na sexta-feira (22.08) e sábado (23.08).

Durante o evento, cerca de 100 notários e registradores apresentaram muitas dúvidas sobre os procedimentos do registro civil. Para Marcelo Machado, isto ocorre devido à existência de uma dificuldade de a lei conseguir acompanhar a evolução das relações sociais. “Nós temos de estar à frente da lei, pois lidamos com a mudança da sociedade durante o nosso dia a dia”, afirmou o registrador.

Ele lembra decisões de juízes que foram tomadas com base em no diálogo com os cartórios. “Dentre algumas mudanças, podemos citar a da presunção de que o filho é fruto do casamento. Hoje em dia, existem muitos casos em que o filho é da mulher com outro homem e foi criado pelo pai afetivo, então existe a decisão judicial para permitir o registro que não está previsto na lei”, explica.

Machado contou ainda um caso de tentativa de realização de um registro irregular, dentre muitos que já apareceram no cartório do qual é oficial, em Jaciara. Uma senhora indígena tentou realizar o registro de uma criança como sendo sua filha, sem apresentar a Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou o Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI).

Ao conversar e investigar melhor, o registrador descobriu que a criança era filha de uma moça que acompanhava a senhora, e que havia sido concebida com um homem casado com outra mulher. O homem não queria que a criança fosse registrada, e por isto elas tentavam registrar a criança como filha da senhora. Eventualmente, a DNV foi apresentada e o registro, feito corretamente. “Nós somos profissionais com a obrigação de filtrar os registros para evitar futuros litígios”, afirma o registrador com relação a casos como este.

Corregedoria acompanhou o curso

Como de costume, a CGJ-MT acompanhou a ação da Anoreg/MT. A diretora do Departamento de Orientação e Fiscalização (DOF) da instituição, Nilcemeire dos Santos Vilela, esteve presente e avaliou como positiva a realização do curso. “Acredito que é de suma importância para esclarecer como os cartórios devem proceder em cada um dos tipos de registro civil, especialmente para aqueles cartórios do interior, que têm mais dificuldade de acesso à informação”, disse. Para ela, também é necessário que a CGJ-MT conheça bem os procedimentos dos registros dos cartórios para orientá-los e fiscalizá-los de maneira correta e eficiente.

Fonte: Anoreg/MT.

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Importante: Nova Planilha e Novas Normas e Procedimentos para compensação dos atos gratuitos

Prezados Registradores Civis Paulistas,
 
Recentemente foi aprovada a Lei Estadual n.° 15.432/2014, com a qual foram alterados dispositivos da Lei de Emolumentos de n.°11.331/2002.
 
Dentre as alterações promovidas, houve a readequação do valor do piso para complementação da receita bruta mínima das serventias consideradas como deficitárias, no caso de superávit, para até 13 (treze) salários mínimos mensais.
 
Para que possam ser cumpridas as novas regras do referido texto legal, estamos realizando ajustes técnicos e procedimentais para que haja segurança jurídica e certeza quanto aos pagamentos devidos, sempre com vistas a manter a viabilidade econômico-financeira do Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos.
 
Em decorrência destes ajustes, gostaríamos de informar que, num primeiro momento, efetuamos a complementação às serventias deficitárias que se enquadraram nos requisitos previstos pelo texto da Lei, a partir da Planilha Demonstrativa dos Atos Gratuitos de Junho de 2014.
 
Nesta mesma oportunidade, foram igualmente ressarcidas as requisições de certidões recebidas pelo CRC-Jud, no âmbito da Central de Informações do Registro Civil no período de maio/13 a junho/14.
 
Informamos, por fim, que para o devido ressarcimento dos atos gratuitos, deverá ser utilizado o novo modelo padrão da Planilha do SINOREG-SP e ser impresso em uma única folha (frente e verso) de acordo com as novas Normas e Procedimentos, cujo arquivo eletrônico está disponibilizado no sítio www.sinoregsp.org.br, nos termos do previsto pelo item 3.6. do Provimento da CGJ/SP n.°08/2000.
 
A nova planilha e as novas normas entrarão em vigor a partir dos atos praticados no mês de agosto/2014, com pagamento em setembro/2014.
 
Contando com o auxílio e a compreensão de todos, 
 
Comissão Gestora do Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos

Clique aqui e acesse a planilha.

Clique aqui e acesse o Manual de Normas e Procedimentos.

Fonte: Sinoreg – SP.

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