Sirc e novas tecnologias são temas de palestra na Escola Paulista da Magistratura

A Escola Paulista da Magistratura realizou no último dia 13 duas palestras durante o curso de Notas e Registros Eletrônicos, com a participação do Oficial de Registro Civil Marcelo Salaroli de Oliveira e também do Oficial de Registro de Titulos e Documentos Marcelo Alvarenga. Os dois temas debatidos foram “O Registro de Títulos e Documentos eletrônicos – novas tecnologias, velhos desafios” e “O nascimento do SIRC representa o óbito do sistema tradicional de Registro Civil?”. O Diretor de Assuntos Internacionais da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, Sérgio Jacomino, fez a mediação da palestra.

Durante o painel sobre Registro Civil, Marcelo Salaroli esclareceu qual é o papel do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc, e ressaltou a natureza jurídica exclusiva do Registro Civil. “O nosso sistema é o único que garante publicidade, eficácia, autenticidade e segurança dos negócios jurídicos. Os dados do Sirc tem outra finalidade, que deve ser direcionado para políticas públicas. Nós já compartilhamos dados com o IBGE e com o INSS, por exemplo, o que auxilia a combater diversas fraudes e a criação de estatísticas”.

Apesar do registrador apoiar uma comunicação mais eficiente entre o Registro Civil e o Governo Federal, e mencionar o primeiro artigo do decreto 8.270, o qual estabelece um regramento para o Sirc – “promover o aperfeiçoamento da troca de dados entre as serventias de registro civil de pessoas naturais e o Poder Público”-, ele alerta que tanto o registro eletrônico quanto a privacidade das pessoas devem ser preservados de qualquer interferências.

Parafraseando o professor Sérgio Jacomino, os Registros Públicos são como uma cidadela fortificada de proteção ao cidadão”, acrescentou Salaroli. O oficial também discorreu sobre a importância da Central Nacional do Registro Civil – CRC Nacional, que reúne em sua base de dados informações sobre nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, ausências e interdições lavradas em todo o território nacional, permitindo a localização de assentos em tempo real e a solicitação de certidões eletrônicas e digitais entre cartórios e o Poder Judiciário, além de uma série de outras funcionalidades.

De acordo como oficial, o sistema, regulamentado pelo Provimento 38/2014, facilita diversos processos, como por exemplo, um reconhecimento de paternidade que exija a interligação de dados de duas serventias distintas, para uma situação de nascimento e moradia de uma criança em região diferente da qual o pai se encontra. “A CRC tem como objetivo a emissão das certidões interligadas. Essa central já atende o estado de São Paulo e tem prazo de um ano para ser interligado pelas centrais estaduais. São feitas neste sistema comunicações obrigatórias e expedição de certidões eletrônicas”, explicou.

Já sobre os desafios das novas tecnologias segundo Marcelo Alvarenga, o Registro de Títulos e Documento é uma grande biblioteca que, a cada dia, se tona mais urgente ter i,a metodologia capaz de localizar informações com agilidade e precisão. “Hoje muitas pessoas chegam até nós solicitando o nome do presidente de uma associação, então precisamos encontrar ferramentas que nos auxiliem a levantar todos os dados que desejamos para prestar o serviço de forma eficiente e com celeridade”.

Outro item discutido pelo registrador foram os formatos/ extensões e os padrões de arquivamentos de dados em meios digitais. Para Alvarenga, o avanço da tecnologia e o surgimento de arquivos nos mais diferentes formatos, como em som e imagens, exigem uma adequação dos serviços para um novo modelo, que não seja baseado nos tradicionais. “Precisamos repensar em como vamos acompanhar a evolução da tecnologia. Os documentos devem ter extensões que permitam fácil acesso e visualização. Já o armazenamento de dados também deve acontecer de maneira prática. Não é possível que os dados fiquem em uma mídia  onde o salvamento não é prático e automático, pois a atualização dessas informações é frequente e indispensável”, finalizou.

Fonte: iRegistradores | 17/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Renúncia à herança dos herdeiros de primeiro grau do de cujus que não foi meramente abdicativa, mas translativa em favor do viúvo. Prevalência da intenção sobre a forma pela qual se revestiu o negócio jurídico. Cessão de direitos hereditários a exigir o pagamento dos impostos por transmissão causa mortis e inter vivos. Dúvida improcedente.

Processo 1076233-27.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – João Vicente Coelho – Registro de Imóveis renúncia à herança dos herdeiros de primeiro grau do de cujus que não foi meramente abdicativa, mas translativa em favor do viúvo – prevalência da intenção sobre a forma pela qual se revestiu o negócio jurídico – cessão de direitos hereditários a exigir o pagamento dos impostos por transmissão causa mortis e inter vivos Dúvida improcedente. Vistos. O 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida, a pedido de JOÃO VICENTE COELHO, diante da negativa em se registrar a Escritura Pública de Inventário e Adjudicação, lavrada nas notas do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Atibaia, relativa aos bens deixados por ANNA LUIZA VICENTE COELHO. O Oficial informou que a qualificação negativa ocorreu porque não consta no título se os herdeiros-filhos, que renunciaram ao bem, possuem descendentes que também seriam destinatários da herança e, consequentemente, teriam que renunciar aos seus direitos (fls.01/05). O interessado aduziu que os herdeirosfilhos renunciaram de maneira abdicativa ao seu quinhão hereditário, como ato de repúdio ao patrimônio partilhado, dessa forma, desapareceria o direito à herança aos demais descendentes. Sustentou que, caso estes tenham interesse, poderão figurar no inventário, defendendo direito próprio ou decorrente da renúncia de seu genitor (fls.13/27). Houve impugnação (fls. 157/159). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.164/165). É o relatório. DECIDO. Pretende o interessado o reconhecimento da inexistência de direito sucessório dos herdeiros-netos, com fundamento na existência de renúncia expressa dos herdeiros-filhos. A renúncia, no conceito elaborado por Orlando Gomes: “é o negócio jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara não aceitar a herança”. Pela análise dos elementos trazidos aos autos, não resta dúvida de que o escopo de todos os filhos maiores da “de cujus” foi o de beneficiar o viúvo-meeiro, já idoso, permitindo-lhe recolher a totalidade dos bens do patrimônio deixado por sua falecida esposa. Esqueceram-se, todavia, de que a renúncia de todos os herdeiros de uma mesma classe e grau provoca o recolhimento da herança pelos herdeiros de graus e classes subsequentes. Logo, a renúncia dos filhos não beneficiou o viúvo, mas sim os netos do autor da herança. Para produzir o efeito desejado pelos filhos, os netos devem ser chamados a herdar por direito próprio e todos devem renunciar. Talvez a solução que melhor acomode os interesses das partes seja a de interpretar as renúncias como cessão de direitos hereditários (renúncia ad favorem), realizadas em benefício do viúvo, apesar de, na aparência, terem sido abdicativas. Como já ressaltado, a renúncia é um negócio jurídico unilateral, por meio do qual o herdeiro declara não aceitar a herança. Pode ser ela meramente abdicativa, quando não implicar transmissão direta de bens ou direitos a outrem, ou translativa, se realizada para favorecer pessoa determinada, sendo por isso conhecida também por renúncia ad favorem. Esta segunda espécie traduz uma cessão de direitos hereditários, na qual nem há propriamente renúncia, mas sim aceitação do quinhão e posterior transmissão a determinada pessoa (cf. Mauro Antonini, Código Civil Comentado, Cezar Peluso (Coord.), 3â ed., Manole, p. 2.038). Ao tratar do assunto, esclarecem Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim: “Embora não seja tecnicamente uma renúncia, é tida por válida a renúncia translativa, também chamada de imprópria, e admitem-se os efeitos obrigacionais dela decorrentes, como forma de doação, se a título gratuito, ou de compra e venda, se a título oneroso. A renúncia à herança em tais condições, por favorecer determinada pessoa, é denominada de translativa, ou in favorem, configurando verdadeira cessão de direitos, seja de forma onerosa, ou gratuita” (Inventários e Partilhas, 17ª., Edição Leud, p.435). No caso concreto, é possível concluir que os filhos da de cujus renunciaram aos seus quinhões hereditários em favor de seu genitor, restando caracterizada a chamada renúncia translativa ou cessão de direito hereditário. Ou seja, embora na aparência tenha se operacionalizado uma renúncia meramente abdicativa, na verdade o que ocorreu foi uma cessão de direitos hereditários dos filhos ao seu genitor, pois tal era o objetivo do negócio jurídico realizado. Em suma, a fim de atender à causa do negócio jurídico, à finalidade que se pretendeu alcançar pelas declarações de vontade dos filhos da de cujus, é que se deve interpretar a renúncia por elas realizada como translativa, verdadeira cessão de direitos hereditários em favor de seu genitor. Todavia, o reconhecimento da renúncia dos herdeiros-filhos da falecida como ad favorem gera uma consequência jurídica da qual não podem se esquivar, qual seja, o pagamento de dois impostos, um por transmissão causa mortis, e outro por transmissão inter vivos. Isso porque não podem os renunciantes objetivar transmitir seus direitos hereditários em favor do viúvo sem arcar com os efeitos e obrigações jurídicas decorrentes de sua declaração de vontade. Destarte, diante da dupla transmissão imobiliária, são devidos tanto o pagamento do imposto por transmissão causa mortis como por ato inter vivos. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida. Sem custas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. – ADV: MARCELO FIGUEIREDO (OAB 221077/SP)

Fonte: DJE/SP | 30/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Artigo: A compra de imóvel por empresário individual – Por: Tarcisio Alves Ponceano Nunes

* Tarcisio Alves Ponceano Nunes

Muito se discute na atividade notarial e registral à respeito da possibilidade de se lavrar e registrar um negócio jurídico na qual se tem como adquirente a outrora denominada ‘firma individual’, hoje ‘empresário individual’. E a resposta é muito simples: não! O empresário individual, com inscrição regular no CNPJ, não tem personalidade jurídica própria, portanto, não pode ser sujeito de direitos e obrigações na órbita civil. Lembro-me das aulas na Faculdade de Direito em que meus professores da antiga cadeira de Direito Comercial (hoje, Direito Empresarial), explicavam, com clareza meridiana, as principais diferenças existentes entre as sociedades e a antiga ‘firma individual’: 1-) as sociedades têm, a partir de seu registro no órgão competente, personalidade jurídica própria; os empresários individuais são pessoas naturais, que exercem a atividade empresarial nos termos delineados no artigo 966 do Código Civil Brasileiro de 2002; 2-) nas sociedades distinguem-se os patrimônios dos sócios e o da pessoa jurídica; nas ‘empresas individuais’ há um só patrimônio, ou seja, o patrimônio do titular confunde-se com o patrimônio da ‘empresa’; e, 3-) consequência lógica da diferenciação anterior ocorre quando da execução de suas dívidas: nas sociedades, dependendo do tipo societário adotado (sociedades limitadas, por exemplo), o patrimônio pessoal dos sócios não responde pelos débitos da pessoa jurídica, salvo raríssimas exceções (como, por exemplo, no caso de despersonalização da pessoa jurídica decretada em juízo); o empresário individual responde com todos os seus bens, presentes e futuros, pelas dívidas contraídas no exercício da atividade empresarial, uma vez que a ‘empresa individual’, como anteriormente dito, não tem personalidade jurídica própria. Pois bem, dito isso vem a questão central do presente artigo: se o empresário individual resolver adquirir um bem imóvel para destiná-lo à sua atividade empresarial, como poderá fazê-lo? Aqui, também a resposta é muito simples: o empresário individual adquire o bem em nome próprio, isto é, como pessoa natural munida de RG e CPF, com qualificação completa, inclusive, de eventual cônjuge. Após tal qualificação, consta-se, na escritura pública, que a aquisição é destinada, exclusivamente, à atividade empresarial do ‘empresário individual’; aqui, abre-se um parêntese: se for casado, o cônjuge deve anuir com esta destinação, até para que o empresário individual possa, se assim desejar, alienar ou gravar de ônus real o imóvel sem a necessidade de outorga uxória/marital (artigo 978 do Código Civil Brasileiro de 2002). E como fica a situação matricular de tal transação? Registra-se a compra em nome da pessoa natural, averbando-se, logo em seguida, que aquele imóvel submete-se aos efeitos do artigo 978 do Estatuto Civil. Simples assim! Para melhor clareza do exposto, segue um modelo de como fazemos em nossa Serventia: 1-) QUALIFICAÇÃO DO COMPRADOR: “*****, brasileiro, empresário, portador da cédula de identidade RG nº *****/***-** e inscrito no CPF/MF sob o nº *****, casado no regime da comunhão *****, na vigência da Lei Federal nº 6.515/77, com *****, brasileira, *****, portadora da cédula de identidade RG nº *****/**-** e inscrita no CPF/MF sob o nº *****, residente e domiciliado nesta cidade, na *****, nº *****, *****, na qualidade de titular de *****, empresário individual com sede nesta cidade, na *****, nº *****, *****, inscrito no CNPJ/MF sob o nº ***** (MATRIZ), nos termos do seu Requerimento de Empresário, datado de **/**/****, devidamente registrado na JUCESP sob o nº *****, em **/**/****, o qual fica devidamente arquivado nestas Notas, juntamente com o seu Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ/MF, e, com a sua Ficha Cadastral Completa datada de **/**/****, expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, órgão vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia do Governo do Estado de São Paulo, na pasta nº ***, fl. ***, em forma de cópia reprográfica autenticada”; 2-) CLÁUSULA DA DESTINAÇÃO DO BEM À ATIVIDADE EMPRESARIAL: “Pelo outorgado comprador, Sr. *****, acima qualificado, me foi dito que, o imóvel ora adquirido passa a integrar o patrimônio da empresa individual de que é titular, qual seja, *****, também acima qualificada, sujeitando-se, portanto, ao regime estatuído pelo art. 978 do Código Civil Brasileiro de 2002”; e, 3-) OUTORGA UXÓRIA/MARITAL NO CASO DE EMPRESÁRIO(A) INDIVIDUAL CASADO(A): “Pela Sra. *****, acima qualificada, esposa do ora comprador, me foi declarado que concorda com a destinação do imóvel objeto desta pública escritura ao exercício da atividade empresarial de *****, acima qualificada, anuindo, portanto, com a sujeição do mesmo aos termos do art. 978 do Código Civil Brasileiro de 2002”.

____________________________________________

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.