TRF/1ª Região: Mutuário do SFH não tem direito à indenização por invalidez para quitar o financiamento

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, de forma unânime, decidiu que titular de financiamento realizado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não tem direito à quitação do saldo devedor mediante indenização securitária em razão de invalidez permanente. O entendimento do colegiado resulta do julgamento da apelação interposta pelo mutuário contra sentença que julgou improcedente o seu pedido.

O contrato de financiamento foi firmado pelo mutuário, pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela Caixa Seguradora S.A. no dia 1.º de dezembro de 1995. O requerente ingressou com a ação em busca da quitação do saldo devedor em 12/09/2005. O apelante alega que o fato de a doença que gerou sua invalidez ser anterior á celebração do contrato não desobriga a seguradora do pagamento da indenização correspondente. Ele afirma que há previsão da indenização no contrato e que não há nenhuma cláusula que exclua esse direito, o que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, asseguraria a ele a indenização.

O juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes, no entanto, destacou que a existência da doença antes da celebração do contrato está clara nos documentos apresentados, que mostraram que o apelante estava em auxílio doença quando assinou o financiamento, vindo a se aposentar por invalidez permanente em 1.º/08/97. “O contrato estabelece que ‘os devedores declaram estar cientes de que nos 12 primeiros meses de vigência do contrato, contados a partir da sua assinatura, não contarão com a cobertura do seguro por morte, quando tal sinistro resultar de acidente ocorrido ou doença comprovadamente existente em data anterior à assinatura. Além disso, o apelante não apresentou contraprova aos documentos apresentados pelo agente financeiro, apresentando apenas alegações genéricas, sem qualquer sustentação probatória nos autos”, afirmou o relator do processo.

O magistrado citou, ainda, jurisprudência do TRF1 que segue o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não deve prevalecer o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando é incluída, de forma expressa, no contrato de adesão, cláusula que limita o direito do consumidor. “Além disso, por ocasião da assinatura do contrato de financiamento, o mutuário também assinou documento denominado ‘Comunicado de Seguro/Habitação’, que, igualmente, excluía a cobertura por invalidez em caso de doença existente à época da assinatura do contrato (EIAC 2000.01.00.132351-8/MG, Rel. Des. Fed. Fagundes de Deus, Terceira Seção, DJU de 15/09/2005)”, concluiu.

Processo n.º 0005759-71.2006.4.01.3814
Data do julgamento: 23/04/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 08/05/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 22/05/2014.

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TRF2: Caixa terá de indenizar casal que comprou em leilão apartamento de mutuários que têm liminar para permanecer no imóvel

A Quinta Turma Especializada do TRF2 condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a devolver os gastos que um casal teve pela compra de um apartamento em leilão realizado pelo banco no Rio de Janeiro, com imóveis financiados para mutuários executados por inadimplência. Ao pedir em juízo a imissão na posse, os compradores descobriram que os antigos moradores tinham conseguido uma liminar na Justiça para permanecer na residência.

Nos termos da decisão do Tribunal, a CEF terá de devolver aos arrematadores do bem as prestações que já tinham quitado. Além disso, terá de ressarci-los pelos impostos recolhidos, que somaram quase R$ 3,3 mil. Ainda, a instituição financeira terá de pagar ao casal R$ 3 mil por danos morais e mais o valor correspondente ao saque do FGTS que haviam feito para concretizar o negócio.

A ordem do TRF2 foi proferida no julgamento de apelação dos compradores contra sentença da Justiça Federal da capital fluminense, onde ajuizaram ação pedindo indenização.A primeira instância determinou a rescisão do contrato firmado entre a Caixa e os compradores, determinando o ressarcimento dos prejuízos materiais a serem apurados na liquidação da sentença, mas não reconheceu o direito ao dano moral.

Em seu voto, o relator do processo na segunda instância, desembargador federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, lembrou que os autores da ação sabiam que a propriedade  estava ocupada, quando deram o lance vencedor no leilão. Mas o magistrado destacou que havendo litígio entre os antigos mutuários e a CEF, é possível que a execução extrajudicial  acabe sendo anulada: "Tenho como configurado o ato omissivo da CEF, consistente no vício de conhecimento, pois em nenhum momento informou aos autores  acerca da existência de ação judicial, que poderia decidir sobre o domínio do imóvel", ponderou.

Proc. 0000924-32.2006.4.02.5101
 
Fonte: TRF2 | 05/07/2013.
 
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Caixa pode leiloar imóvel de mutuário inadimplente

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu manter o leilão extrajudicial de um imóvel adquirido por meio de financiamento da Caixa Econômica Federal (CEF), após o comprador manter-se inadimplente por 79 meses. O caso chegou à Justiça em 2007, quando o morador de Belo Horizonte apresentou ação na tentativa de suspender o processo de execução. Em primeira instância, a 17.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais negou o pedido e concedeu à Caixa o direito de vender o imóvel.

Insatisfeito, o morador apelou ao TRF. Argumentou que a perda do bem ocorreu de forma ilegal, contrariando a função social do contrato firmado com a Caixa – destinado à população de baixa renda – e o direito à renegociação da dívida. A relatora do processo, entretanto, deu razão à CEF. No voto, a juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, observou que o procedimento adotado pelo banco deu-se conforme previsto no Decreto-Lei n.º 70/1966, que regula o trâmite da execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). “Calha notar que foram expedidos avisos para pagamento do débito e houve a correta notificação para purgação da mora em até 20 dias (…), não existindo mácula no procedimento”, pontuou.

A magistrada também afastou a alegada violação ao direito social de moradia, assegurado pela Constituição, ao frisar que esse direito não se confunde, necessariamente, com o direito à propriedade imobiliária. “Ele convive no mundo jurídico com outros direitos também fundamentais, entre eles, o direito à liberdade, materializado, no caso concreto, pela autonomia da vontade (…) de obrigar-se contratualmente e, por conseguinte, suportar o ônus dessa livre manifestação”.

Quanto à suposta tentativa de renegociação da dívida, a juíza destacou não haver qualquer documento, nos autos, capaz de demonstrar essa pretensão por parte dos compradores. Além disso, “mesmo após a determinação judicial para depósitos das prestações vincendas, os autores permaneceram inertes, indicando, assim, total desinteresse em adimplir o contrato”.

Dessa forma, a relatora negou provimento à apelação e manteve, integralmente, a decisão de primeira instância. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois magistrados que compõem a 6.ª Turma do Tribunal.

RC

Processo n.º 0019888-89.2007.4.01.3800

Julgamento: 22/03/2013
Publicação: 02/04/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social- Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Publicação em 13/05/2013.