MP/AL: Fiscalização multa proprietários de imóveis construídos no leito do Rio São Francisco

Em mais um dia de Fiscalização Preventiva Integrada do São Francisco/Alagoas, a equipe responsável pelas ações de combate a ocupação irregular detectou uma série de infrações que estavam sendo cometidas por proprietários de residências de veraneio às margens do 'Velho Chico'. Houve o registro de três autuações e mais três autos de infração foram expedidos. É proibido por lei utilizar área da União, no leito de mananciais, para construção de propriedades privadas. Da mesma forma é vedada a ocupação de terra indígena e, sobre esse aspecto, houve flagrante de crime.

Durante o trabalho, a Superintendência do Patrimônio da União (SPU) expediu três notificações contra donos de imóveis que construíram suas casas no leito do rio São Francisco. De acordo com Bernadete Reckziegel, fiscal da SPU, houve, ao mesmo tempo, a constatação de três infrações previstas em legislação federal: “Os responsáveis edificaram suas residências em Área de Proteção Permanente (APP), em terreno marginal de rio federal de propriedade da União e, ainda, dentro de terra indígena. Nesse último caso, atingiu a tribo Kariri-Xocó, natural do município de Porto Real do Colégio”, explicou ela.

A fiscal da Superintendência também informou que, nas notificações, os proprietários dos imóveis terão um prazo de 10 dias para apresentar as documentações exigidas pela SPU.

Multas

O Ibama também agiu de acordo com as suas atribuições. “Nós multamos três pessoas, tendo havido a expedição de autos de infração e, também, embargos. No caso dos embargos, estão proibidas, tanto obras de ampliação, quanto novas construções. As multas variaram entre R$ 50,5 mil e R$ 500,5 mil, de acordo com a gravidade do dano ao meio ambiente e a situação econômica do alvo”, informou Isabel Branco, analista ambiental do Instituto.

MPF e a propositura de ACP

O Ministério Público Federal de Alagoas, diante dos flagrantes de infrações, poderá fazer a propositura de uma ação civil pública para que os proprietários das casas sejam obrigados a destruir a parte do imóvel construída irregularmente. “A ACP poderá pedir a desocupação ou demolição da área e, ainda, se for o caso, a recuperação da parte atingida”, declarou Ivan Soares Farias, antropólogo do MPF/AL.

Ivan Soares ainda explicou sobre a ocupação irregular em terra indígena. Como a área foi delimitada como de posse permanente dos índios através da Portaria nº 600, de 25 de novembro de 1991, nenhum estranho à tribo pode construir casas lá dentro.

“A área é pequena e quase já não consegue mais comportar a demanda populacional dos indígenas. Inclusive, a Kariri Xocó já começa a iniciar uma fase de favelização, infelizmente. Diante disso, em meu relatório, vou explicar que a ação civil pública do MPF pode pedir que as construções existentes sirvam de abrigo para a própria tribo. Nesse caso, os donos das residências seriam indenizados, haja vista que tiveram custos com as construções”, detalhou o antropólogo.

Fonte: MP/AL | 12/11/2014.

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TJ/DFT: JUÍZA DETERMINA QUE DF EXIJA RIT PARA EMISSÃO DE CARTA DE HABITE-SE A EMPREENDIMENTOS

A juíza substituta da Vara de Meio Ambiente do DF suspendeu, liminarmente, os efeitos do Decreto Distrital nº 35.800/2014, que suprimia a exigência de Relatório de Impacto de Trânsito – RIT para obras licenciadas até 31 de dezembro de 2010. Na decisão, a magistrada determinou ao DF que exija dos empreendimentos considerados pólos geradores de tráfego a apresentação do RIT e do laudo de conformidade como condição para emissão de carta de habite-se, sob pena de multa de 500 mil para cada descumprimento da ordem judicial. 

A Ação Civil Pública, ajuizada pelo MPDFT, questiona a legalidade do decreto de autoria do Executivo local. Segundo o órgão ministerial, a norma exorbita o poder de regulamentação e contraria o Código de Trânsito Brasileiro, bem como a legislação federal e distrital aplicável à matéria. Em liminar, pediu a intervenção da Justiça no sentido de obrigar o DF a exigir o RIT de todos os empreendimentos considerados pólos geradores de tráfego. 

Ao deferir a liminar, a juíza observou: “Considerando o trânsito caótico que se observa no Distrito Federal na atualidade, torna-se difícil vislumbrar motivação técnica para a publicação do referido decreto, especialmente porque as diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Cidade foram positivadas em 2001, não se tratando de qualquer novidade para os empreendedores da área da construção civil”. 

E fundamentou a decisão, “com efeito, do ponto de vista processual, tenho por presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, especialmente a verossimilhança das alegações e a urgência do provimento. Como se sabe, em matéria ambiental e urbanística, o fundado receio de dano irreparável é sempre latente. Muitas vezes, a atuação tardia do ente público ou até mesmo do Poder Judiciário acaba por fragilizar ainda mais o bem jurídico tutelado.” 

Cabe recurso da liminar concedida.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2014.01.1.161493-2.

Fonte: TJ/DFT | 06/11/2014.

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Projeto impõe multa para construtoras por atraso na entrega de imóvel

Construtoras e incorporadoras podem ter que pagar multa ao consumidor em caso de atraso na entrega de imóveis comprados na planta. A proposta foi apresentada na quarta (8) pelo senador Antônio Carlos Rodrigues (PR-SP).

Conforme o projeto (PLS 279/2014), que será votado pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), a empresa deverá pagar ao consumidor multa de 10% do valor do contrato e mais 1 % a cada mês de atraso.

Esses valores deverão ser corrigidos de acordo com o mesmo índice previsto no contrato ou, no caso de pagamento à vista, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro que o venha a substituir. O projeto altera a Lei 4.591, de 1964, que regula as incorporações imobiliárias.

– A Lei contempla a hipótese de mora do comprador, mas não a da mora do vendedor. Entendemos que a situação é injusta. A incidência dessas obrigações, além de fazer justiça, contribuirá para coibir os atrasos nas entregas de imóveis contratado – sustenta o senador.

Antônio Carlos Rodrigues registra que a possibilidade de indenização não impede que o comprador opte pela rescisão do contrato, com direito ao recebimento de tudo que pagou.

Fonte: Agência Senado | 10/10/2014.

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