TJ/GO: Construtora terá de pagar aluguel a dono de apartamento que teve problema com imóvel

Em decisão, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira manteve sentença da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia que antecipou tutela e determinou à Construtora Tenda S/A que pague aluguel de imóvel, no valor de R$ 724,00, a Willian Fernando da Silva. Ele adquiriu um apartamento da construtora mas, após período chuvoso, o imóvel apresentou problemas e deterioração que  impossibilitaram sua ocupação. A Tenda terá que pagar o aluguel até o dia 10 de cada mês, enquanto o imóvel passa por reformas e reparos, sob pena de multa diária de 100 reais.

A construtora interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo da liminar, alegando que não existe motivo para a antecipação de tutela, já que o pagamento de aluguel não é urgente e pode ser restituído ao final do trânsito em julgado, caso proceda a ação. A empresa sustentou, ainda, que o parágrafo único do artigo 618 do Código Civil determina que, em casos de supostos vícios na obra, o ajuizamento da ação seja feito em 180 dias após a constatação da existência dos problemas.

A construtora também atacou a decisão em relação ao valor da multa diária por dia de atraso no adiantamento do aluguel, sob o argumento de que foi fixado sem observância de qualquer parâmetro e é desproporcional ao valor da ação.

Ao analisar os autos, o magistrado informou que está claro que o imóvel adquirido por Willian oferece perigo à vida de seus moradores. “O que impossibilita, por óbvio, que o adquirente e seus familiares exerçam os poderes dominiais de uso, gozo e fruição de sua propriedade”, destacou.

De acordo com o desembargador, a extensão e a responsabilidade pelos danos vão ser devidamente apurados na fase probatória e de instrução processual, o que não impede, entretanto, que sejam adotados os meios próprios para a viabilização do direito constitucional de Willian à moradia. “Sendo lícito, assim, o deferimento da tutela de urgência requerida para que a construtora seja compelida a arcar com os aluguéis despendidos até que sejam efetivamente reparados os defeitos do imóvel”, enfatizou. (Processo de nº 201493058711)

Fonte: TJ/GO | 24/09/2014.

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AGU garante retomada de terreno invadido em área de expansão do Distrito Industrial de Manaus/AM

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a retomada de terreno da União invadido por mais de duas mil pessoas em Manaus/AM. A área pertence a Superintendência da Zona Franca de Manaus e está destinada para projeto de expansão do Distrito Industrial na capital amazonense.

Após tomarem conhecimento da invasão, a Procuradoria Federal no estado do Amazonas (PF/AM) e a Procuradoria Federal junto à Superintendência da Zona Franca de Manaus (PF/Suframa) ajuizaram ação de reintegração de posse para garantir a desocupação do terreno.

As unidades da AGU explicaram que após ter sido noticiada pela imprensa local que um grupo de mais de duas mil pessoas invadiu a área, entre os dias 28 e 29 de junho deste ano, promovendo o corte de vegetação e loteamento, a Suframa elaborou relatório de vistoria técnica e acionou a polícia militar, mas as medidas foram insuficientes. 

As procuradorias destacaram que, no primeiro momento, a Suframa tentou resolver o problema por meio de conciliação, mas os invasores teriam se recusado a deixar o local, alegando que a autarquia não teria como comprovar a propriedade da área.

Diante da resistência dos invasores, os procuradores federais informaram que a área é de propriedade legítima da Suframa e comprovaram que o imóvel está registrado em nome do órgão federal no 4º Cartório de Registro de Imóveis de Manaus, matrícula 26.681, e tem como projeto a instalação de empreendimentos econômicos, consoante o modelo da Zona Franca de Manaus.

Além disso, afirmaram que a atitude dos responsáveis pela invasão caracterizava conduta praticada contra a lei, visto que a área é bem público de destinação especial, razão pela qual as pessoas não teriam direito de permanecer no imóvel.

A 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas acolheu os argumentos da AGU e determinou a imediata desocupação do local, bem como a paralisação de qualquer obra ou benfeitoria realizada na área, e também proibiu nova ocupação na área ou locais próximos.

Para o cumprimento da ordem, o magistrado, adotando as recomendações constantes do Manual de Diretrizes Nacionais para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva elaborado pela Ouvidoria Agrária Nacional, deu cinco dias para desocupação voluntária. Caso a decisão nãos seja cumprida, a decisão estabeleceu multa de R$ 800,00 por dia de descumprimento.

A PF/AM e a PF/Suframa são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 10141-28.2014.4.01.3200 – 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas.

Fonte: AGU | 18/07/2014.

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TJ/RS: Município obrigado a regularizar loteamento clandestino localizado em área de preservação ambiental

A 1ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por unanimidade, obrigar o Município de Montenegro a regularizar loteamento clandestino estabelecido em área de preservação permanente. O julgamento ocorreu no dia 28/5.

Caso

A partir de 1990, a empresa Luft Empreendimentos Imobiliários Ltda. iniciou parcelamento do solo, para fins urbanos, do imóvel em questão. O loteamento, embora aprovado provisoriamente perante a municipalidade, não possuía aprovação pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental, tampouco havia sido registrado perante o ofício imobiliário competente.     

Por isso, o Ministério Público ajuizou ação junto à Justiça visando a responsabilização da empresa. Houve acordo homologado judicialmente, contudo nunca foi cumprido o ajustado.

Em vista do não cumprimento, e tendo em conta a corresponsabilidade do Município, que autorizou o empreendimento, o Ministério Público novamente buscou a Justiça gaúcha, desta vez contra o Município de Montenegro.

Em 1º grau, a Juíza de Direito Márcia do Amaral Martins, da Comarca de Montenegro, julgou improcedente a ação, baseada em informação da Diretoria de Meio Ambiente da cidade que atestou que o loteamento estaria situado em área de preservação permanente.

O Ministério Público recorreu da decisão.

Julgamento

O Desembargador Irineu Mariani, Relator do recurso, reformou a sentença proferida em instância inferior.

Sustentou o julgador que o fato de ser área de preservação permanente por si só não exclui o direito de construir, e, por conseguinte, o direito de lotear. Basta que sejam observadas as áreas non aedificandi (áreas em que é proibido edificar).

O magistrado afirmou que o parecer que baseou a decisão de 1º grau estabelece que somente parte da área era de preservação permanente. Ele entendeu que a presença de Área de Preservação Permanente não impede a regularização do loteamento, desde que seja efetuada e respeitada a legislação ambiental e urbanística pertinente.

Desembargador concluiu que, no caso dos autos, mostra-se mais adequado o procedimento de regularização do loteamento, tendo em vista que o parcelamento do solo urbano teve início há mais de 20 anos.

Desse modo, julgou procedente o pedido do Ministério Público, atribuindo prazo de 180 dias para o Município regularizar o lote, fixando multa diária de R$ 100,00, aumentada para R$ 200,00 em caso de atraso superior a 180 dias.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 70052822483.

Fonte: TJ/RS | 30/05/2014.

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