Se Cristo não ressuscitou, inútil é a nossa fé!

* Amilton Alvares

No Monte das Oliveiras os discípulos olhavam enquanto Jesus subia ao céu. Então apareceram dois anjos e disseram: “Porque vocês estão olhando para o céu? Este mesmo Jesus, que dentre vocês foi elevado ao céu, voltará da mesma forma como o viram subir” (Atos 1:11).

Na história, temos o relato da ressurreição de Jesus e de pessoas ressuscitadas por ele (Lázaro, em João 11, o filho da viúva de Naim, em Lucas 7:11-17). Deus ressuscitou Jesus para nos dar a esperança da vida eterna. Jesus já tinha dito aos discípulos que estaria com eles para sempre (Mateus 28:20). Esta foi sua promessa, não somente àqueles discípulos, mas à sua igreja através dos tempos: “Estarei com vocês, sempre perto de vocês”. Jesus pode garantir isso porque está vivo. Nenhum outro, prometeu isso antes de morrer. Jesus ressuscitou e subiu ao céu. Está perto de mim e de você porque a ressurreição é uma realidade afirmada por muitas testemunhas. Jesus prometeu que voltará. Na cruz, Jesus cancelou o escrito de dívida que era contra nós (Colossenses 2:14); e na ressurreição, Cristo afirmou a sua soberania ao vencer a morte. Sem ressureição, a nossa fé não teria sentido, nossos pecados ainda estariam a afirmar a força da morte e não haveria esperança alguma.

O que dá significado ao Cristianismo é o fato de que Jesus não permaneceu numa tumba fria de um cemitério. O corpo dos mortos mais ilustres permaneceu no cemitério e se decompôs. Jesus não permaneceu no cemitério. Ele vive, e está bem perto de você. A ressurreição, portanto, é parte integrante da nossa fé em Jesus Cristo. Porque Ele ressuscitou, o cristão que morrer antes da segunda vinda de Cristo também ressuscitará – receberá um novo corpo, um corpo espiritual, corpo de glória. Os que estiverem vivos terão seus corpos transformados (1 Coríntios 15). No texto bíblico, Paulo desenvolve o seu pensamento trabalhando com a ideia da semeadura no campo, para ilustrar como será a ressureição dos filhos de Deus. Paulo ensina que será como uma semente plantada na terra, que ao nascer ganha um novo corpo. Os seguidores de Cristo terão seu corpo natural transformado em um corpo espiritual, incorruptível e imortal. Com este novo corpo, o cristão desfrutará a vida eterna com Deus. Por tudo, e porque Cristo ressuscitou dos mortos, podemos afirmar que a nossa fé não é inútil.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. SE CRISTO NÃO RESSUSCITOU, INÚTIL É A NOSSA FÉ. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 055/2014, de 24/03/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/03/24/se-cristo-nao-ressuscitou-inutil-e-a-nossa-fe/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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A OUTRA FACE DA MORTE

*Amilton Alvares

A grande angústia da vida é viver com a certeza da morte. Mas se você crê em vida após a morte e tem esperança nas promessas de Jesus de Nazaré, então não pode ficar chorando a morte como se tudo estivesse acabado. Podemos considerar que há uma despedida, para os que ficam; no entanto, para os que já passaram desta para a vida eterna com Deus, haverá sempre um encontro festivo no céu, onde todos podem celebrar a chegada de cada herói da fé e dar graças a Deus pela salvação na cruz do Calvário.

Jesus viveu essa experiência. Primeiro Ele “desceu a ladeira”. Vejam o que a Bíblia diz acerca da despedida divina: "Mas, quando chegou a plenitude do tempo, Deus enviou seu Filho, nascido de mulher, nascido debaixo da lei, a fim de redimir os que estavam sob a lei, para que recebêssemos a adoção de filhos." (Gálatas 4:4-5)

Depois, tivemos a concretização do projeto de Deus na Terra: "Porque um Menino nos nasceu, um Filho nos foi dado […]" (Isaías 9:6). Enquanto para nós, um Menino nasceu para nos salvar, para Deus-Pai, um Filho foi dado, o filho partiu do céu.

No céu, havia chegado a hora da partida do Filho de Deus. Temos até um registro de suas palavras de despedida para o Pai. Ele disse: "[…] 'Sacrifício e oferta não quiseste, mas um corpo me preparaste; de holocaustos e ofertas pelo pecado não te agradaste.' Então eu disse: 'Aqui estou, no livro está escrito a meu respeito; vim para fazer a tua vontade, ó Deus'" (Hebreus 10:5-7).

Jesus, literalmente, desceu do trono no céu para uma manjedoura na terra. Passou da presença de anjos para um estábulo de animais. Ele que era maior que o universo tornou-se um embrião. As Escrituras resumem bem: "sendo rico, se fez pobre por amor de vocês" (2 Coríntios 8:9).

Ninguém jamais impactou – nem remotamente – a História como Jesus de Nazaré. Ele sofreu oposição, censura, exílio, crítica e escárnio em todas as gerações, desde que nasceu; e ainda assim, a sua influência persiste sem ser mitigada. Nunca houve outro como Jesus, pois Jesus não era apenas um bom homem. Era o homem-Deus que veio e andou nesta terra. E isso é o que devíamos celebrar todos os dias.

Se você crê que Jesus de Nazaré esteve neste mundo, morreu e ressuscitou, ascendeu ao céu e prometeu antes de subir que construiria muitas moradas para receber os seus amigos, preste então atenção às suas palavras:  – Não se turbe o vosso coração; credes em Deus, crede também em mim. Na casa de meu Pai há muitas moradas; se não fosse assim, eu vo-lo teria dito. Vou preparar-vos lugar. E quando eu for, e vos preparar lugar, virei outra vez, e vos levarei para mim mesmo, para que onde eu estiver estejais vós também” (.João 14:1-3).  Podemos agora descansar nas promessas de Jesus. Dá para entender então que a morte tem outra face, uma face luminosa, o que traz esperança para os que creem no Salvador.

Clique aqui e leia a Parte II.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. A OUTRA FACE DA MORTE. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 048/2014, de 13/03/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/03/13/a-outra-face-da-morte/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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STJ: Quarta Turma nega pensão alimentícia a presa que cumpre pena pela morte dos pais

A obrigação alimentar do espólio só pode ser invocada se já foi estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança – por acordo ou sentença judicial. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma presidiária que pretendia receber pensão alimentícia do espólio de seus pais – cuja morte foi ordenada por ela. A presa pedia a pensão para atender suas necessidades no presídio de Tremembé, no interior de São Paulo. 

De forma unânime, o colegiado seguiu o entendimento do relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, que destacou ainda, em seu voto, a maioridade da autora e a extinção do poder familiar. 

O ministro observou que a ação de alimentos foi ajuizada em 2007, na vigência do Código Civil de 2002, e que a autora nasceu em novembro de 1983. Portanto, já havia alcançado a maioridade e, em consequência, estava extinto o poder familiar. 

Auxílio material

Em seu pedido, a presidiária afirmou que sofre “descaso” e se encontra em situação de total abandono, buscando amparo emocional e financeiro em seus advogados, por isso necessitaria de “alimentos para atender suas necessidades, voltadas à aquisição de artigos de higiene, roupas, medicamentos prescritos por profissionais do presídio, alimentos propriamente ditos, vez que a falta de visita impede essa dádiva, além de materiais para propiciar o desenvolvimento de atividades laborterápicas”. 

A autora foi condenada a 38 anos de reclusão pelo envolvimento no homicídio dos pais. Os assassinatos foram planejados por ela e executados pelo seu namorado à época e pelo irmão dele. 

O juízo da 1ª Vara da Comarca de Tremembé julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por entender que os alimentos têm caráter personalíssimo. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o recurso da defesa da presidiária, ao entendimento de que a obrigação do herdeiro em continuar pagando os alimentos só existe se a pensão já estiver fixada no momento da morte. 

Poder familiar

No STJ, a defesa sustentou que não é adequado o entendimento do tribunal estadual acerca de não haver legitimidade passiva do espólio, por não se tratar de encargo preexistente, assim como por não se tratar de filho menor ou cônjuge dependente, pois a presidiária não possuía renda própria, tampouco exercia trabalho remunerado ou estágio, por ocasião da morte de seus pais. 

Ainda em seu voto, o ministro Salomão fez o registro de que a autora foi declarada indigna, com exclusão da herança, em sentença prolatada pela 1ª Vara de Família do Foro Regional de Santo Amaro (SP). 

“A própria recorrente deixa nítido que é notório o crime em razão do qual está encarcerada. Por isso, apenas a título de realce, por não ser matéria apreciada pelas instâncias ordinárias, é bem de ver que a admissão da transmissão do dever jurídico em abstrato de prover alimentos ensejaria a teratológica e injusta situação de propiciar que herdeiros, que incorram em uma das situações de indignidade previstas nos incisos do artigo 1.814 do CC/2002, por via transversa, alcancem os bens deixados pelo de cujus”, concluiu o relator. 

Por fim, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que o artigo 1.695 do CC/2002 dispõe que “são devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença”. 

“O preso tem direito à alimentação suficiente, assistência material, à saúde e ao vestuário e, como visto, a concessão de alimentos demanda a constatação ou presunção legal de necessidade daquele que vindica alimentos. Entretanto, na inicial, em nenhum momento a autora afirma ter buscado trabalhar durante o período em que se encontra reclusa, não obstante a atribuição de trabalho e sua remuneração sejam, simultaneamente, um direito e um dever do preso”, concluiu Salomão. 

Projeto de lei

O ministro destacou também que o Projeto de Lei 61, de 2009, já aprovado no âmbito do Senado Federal, de autoria do senador Expedito Junior, propõe a modificação da redação do artigo 1.700 do Código Civil para, nas palavras do seu autor, “que não se perpetue a impropriedade de cobrar-se pensão alimentícia do morto ou do espólio de seus bens”. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ I 11/02/2014.

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