TJGO anula doações feitas por portador do Mal de Alzheimer a filha e enteados

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve sentença da comarca de Edéia, que declarou a nulidade das escrituras públicas de doações feitas por Dany Alves Borges a seus enteados Rodrigo Ramos de Castilho e Naira Lúcia Ramos de Castilho e à sua filha Denize Aparecida Ramos Borges. À época da doação, Nery sofria com os sintomas do Mal de Alzheimer e, por isso, não estava em seu “juízo perfeito”. O relator do processo foi o desembargador Olavo Junqueira de Andrade.

Consta dos autos que, em 16 de janeiro de 2009, Dany realizou as doações aos seus enteados Rodrigo e Naira Lúcia e, em 10 de março, para sua filha Denise. Em 30 de maio do mesmo ano, foi diagnosticado com a doença de Alzheimer e, por isso, foi pedida sua interdição provisória, que ocorreu no dia 10 de junho, sob o entendimento que ele já não tinha condições de responder pelos seus atos.

Os enteados e a filha buscaram a reforma da sentença, para que as doações fossem reconhecidas. De acordo com eles, à época da doação, ainda não existia sentença de interdição, portanto Dany ainda respondia pelos seus atos.

Dany também buscou a reforma da sentença argumentando que a dação em pagamento, em favor de sua outra enteada, Maria Aparecida Ramos de Castilho, também deveria ser descaracterizada. Segundo ele, à época da formação da escritura, ele já era mentalmente incapaz.

O desembargador, em seu voto, entendeu que a sentença deveria ser mantida. “Com base na instrução processual, no estudo da doença e da contemporaneidade da celebração das doações, concluo que esta doença, à época, estava em estágio avançado, até então, não diagnosticada, importando inequivocadamente na incapacidade absoluta e putativa do autor”, ressaltou.

Por outro lado, o magistrado manteve os negócios de compra e venda e dações em pagamento com sua enteada Maria Aparecida porque, segundo ele, não foi provada a incapacidade absoluta de Dany à época, porque o contrato foi celebrado em 2002, ou seja, sete anos antes da decretação da interdição.

A doença
O Mal de Alzheimer é uma doença degenerativa, atualmente incurável, mas que possui tratamento. É a principal causa de demência em pessoas com mais de 60 anos no Brasil. Atinge 1% dos idosos, entre 65 e 70 anos mas sua prevalência aumenta exponencialmente com os anos, sendo de 6% aos 70, 30% aos 80 e mais de 60% depois dos 90 anos.

As áreas mais afetadas pela doença são as associadas à memória, aprendizagem e coordenação motora, sendo a perda de memória o sintoma primário mais comum a perda de memória. Antes de se tornar totalmente aparente, o Mal de Alzheimer se desenvolve por um período indeterminado de tempo e pode manter-se não diagnosticado e assintomático durante anos.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo recurso de apelação cível. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico (escrituras públicas) c/c reintegração de posse com pedido de antecipação de tutela. Incapacidade absoluta do autor. Doença mental degenerativa incurável (Mal de Alzheimer). Contexto probatório. Prova da incapacidade anterior à sentença de interdição. Contemporaneidade dos atos jurídicos e a incapacidade absoluta. Efeito ex-tunc. Nulidade parcialmente reconhecida dos negócios jurídicos. Preservação do interesse de terceiros à época mais remota. Princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Ausência de prova inequívoca, robusta e convincente da incapacidade do interditado. Simulação não comprovada. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença intacta. 1. Os negócios jurídicos celebrados por pessoa absolutamente incapaz são nulos, ainda que não decretada judicialmente sua interdição. Como a incapacidade preexiste, possível intentar ação anulatória dos atos praticados anteriormente à sentença, devendo-se, no entanto, provar a incapacidade àquela época. Extrai-se do contexto probatório, provas contundentes que o interditado, desde então, não detinha condições cognitivas plenas de gerir seus bens e sua pessoa, corroborado por laudo médico atestando o comprometimento de seu juízo crítico. 2. Das provas documentais coligidas, de fato, o Autor era absolutamente incapaz, à época em que celebrou os negócios jurídicos em questão, porquanto estes foram realizados à época da constatação de sua debilidade psíquica e decretação de interdição. Tem, portanto, eficácia ex tunc. 3. Há necessidade de se resguardar o direito de terceiros de boa-fé, atento ao princípio da segurança jurídica, frente à negativa de reconhecimento de nulidade dos demais negócios jurídicos, praticados à época mais remota à sentença de interdição, o que in casu, reclama prova inequívoca, robusta e convincente da incapacidade do interditado, estas, ausentes nos autos. Precedentes do STF e STJ. Recursos conhecidos e desprovidos" (201090030924) 

Fonte: TJ/GO | 06/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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