DOCUMENTO ELETRÔNICO E O REGISTRO DE IMÓVEIS: DA POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DE TÍTULO DESMATERIALIZADO (ORIGINÁRIO DE DIGITALIZAÇÃO).

DO REGRAMENTO DO DOCUMENTO ELETRÔNICO NO REGISTRO DE IMÓVEIS

Luís Ramon Alvares*

Primeiramente, traz-se à colocação as observações deste autor quanto ao título eletrônico no Registro de Imóveis (ALVARES, Luís Ramon, Manual do Registro de Imóveis- Aspectos Práticos da Qualificação Registral, 2ª Edição, 2016, Editora Crono):

5.10 DOCUMENTO ELETRÔNICO

 1- ORIGEM DO TRÁFEGO/POSTAGEM: O título ou o documento de suporte de ato registral[1] deve ser: exclusivamente:

I- Encaminhado pela Central Registradores de Imóveis (ARISP)- item 371 do Cap. XX das NSCGJ/SP;

II- Apresentado direta e pessoalmente na serventia registral em dispositivo de armazenamento portátil (CD, DVD, cartão de memória, pendrive etc.)- item 374.4, primeira parte, do Cap. XX das NSCGJ/SP);

NOTA: É vedada a recepção por correio eletrônico (e-mail), serviços postais especiais (SEDEX e assemelhados) ou download em qualquer outro site (item 374.4, segunda parte, do Cap. XX das NSCGJ/SP).

2- O documento eletrônico deve ter sido gerado:

I- Pelo notário. Neste caso:

a-O documento deve ser:

1- NatoDigital (documento digital nativo- não decorrente de digitalização, que contenha o certificado digital de todos os contratantes); ou

2- Desmaterializado (originário de digitalização).

a– Fazer “verificação de atributo” [verificar se o titular do certificado digital utilizado no traslado ou certidão eletrônicos é tabelião, substituto ou preposto autorizado, ou tinha essa condição à época da assinatura do documento, atributo, mediante consulta à base de dados do Colégio Notarial do Brasil – item 372.4 do Cap. XIV das NSCGJ/SP)[2], salvo se houver Certificado de Atributo, em conformidade com a ICP-Brasil (item 372.6 do Cap. XIV das NSCGJ/SP[3])]. Confrontar assinatura do tabelião ou do substituto subscritor com o sinal público disponibilizado na Censec (www.censec.org.br).

b- Verificar autenticidade do documento eletrônico no site do CENAD (http://www.cenad.org.br/).

II- Por particular. Neste caso, o documento deve ser:

a- NatoDigital (documento digital nativo- não decorrente de digitalização, que contenha o certificado digital de todos os contratantes); ou

b- Desmaterializado (originário de digitalização). É importante que a desmaterialização seja feita por notário (não tem eficácia eventual “desmaterialização” realizada pelo próprio particular).

c- Assinado eletronicamente por todas as partes.

3- Por instituição financeira, nos casos de instrumento particular com efeito de escritura pública. Neste caso o documento deve ser, exclusivamente, digital nativo (não se deve aceitar apresentação de documento resultante de desmaterialização– item 372.7 do Cap. XX das NSCGJ/SP[4]).

4-  Verificar se houve assinatura(s) por certificado(s) digital(is) válido(s).

5- Verificar se o arquivo está em PDF/A (Portable Document Format/Archive) ou XML (Extensible Markup Language) homologado pela CGJ/SP[5].

6- Cada documento deve ser objeto de análise autônoma (p,ex.: escritura, itbi, e certidão negativa de tributos são documentos diferentes).

6- Armazenar o documento eletrônico em repositório eletrônico do cartório.

* Para o presente artigo os itens das NSCGJ/SP foram atualizados.

DA POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DE TÍTULO DESMATERIALIZADO (ORIGINÁRIO DE DIGITALIZAÇÃO).

É possível a apresentação, pelo notário, de título desmaterializado (originário de digitalização).

  • A uma, porque não há impedimento legal ou normativo para que o notário apresente título desmaterializado no RI (originário de digitalização do traslado da escritura, por exemplo), desde que haja observância dos requisitos normativos, como exposto anteriormente (apresentação em PDF/A assinado com certificado digital do tabelião ou substituto).
  • A duas, porque quando a norma quis vedar tal conduta, assim o fez expressamente. Cita-se como exemplo o item 327.1 do Cap. XX das NSCGJ/SP, norma destinada à recepção de determinados instrumentos particulares (com efeito de escritura pública) e não escrituras públicas.

372.7. A recepção de instrumentos particulares com efeito de escritura pública, em meio eletrônico, só poderá ocorrer quando se tratar de documento digital nativo (não decorrente de digitalização), que contenha os certificados digitais de todos os contratantes.

  • A três, porque, por normas restritivas devem ser interpretadas restritivamente. Não se pode aplicar a interpretação do referido item 372.7 de forma a englobar a escritura pública.
  • A quatro, porque é contraproducente ao serviço notarial a geração de documento nativo digital, especialmente porque a digitalização do primeiro traslado ao usuário é medida mais célere.

[1] NSCGJ/SP, Cap. XX:

  1. O Repositório Confiável de Documento Eletrônico (RCDE) consiste em submódulo do Protocolo Eletrônico de Títulos (e-Protocolo), localizado em ambiente igualmente seguro e controlado pela Central Registradores de Imóveis, onde poderão ser postados documentos eletrônicos de suporte aos atos registrais, e que, assim como os títulos, poderão ser consultados ou baixados (download), pelos Oficiais de Registro de Imóveis.

[2] Os documentos eletrônicos produzidos no exercício da atividade notarial deverão ser assinados com emprego de certificado digital, no padrão ICP-Brasil, necessariamente, por meio da “Central Notarial de Autenticação Digital” (CENAD), módulo de serviço da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)- item 209 do Capítulo XIV das NSCGJ/SP.

[3] A consulta será dispensada caso o documento eletrônico contenha, além do Certificado Digital do tabelião, substituto ou preposto autorizado, Certificado de Atributo, em conformidade com a ICP-Brasil (item 355.6. do Capítulo XX das NSCGJ/SP).

[4] 372.7. A recepção de instrumentos particulares com efeito de escritura pública, em meio eletrônico, só poderá ocorrer quando se tratar de documento digital nativo (não decorrente de digitalização), que contenha os certificados digitais de todos os contratantes.

[5] Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registro de imóveis deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e serão gerados, preferencialmente, no padrão XML (Extensible Markup Language), padrão primário de intercâmbio de dados com usuários públicos ou privados, podendo ser adotado o padrão PDF/A (Portable Document Format/Archive), vedada a utilização de outros padrões, sem prévia autorização da Corregedoria Geral da Justiça. (item 355, caput,. do Capítulo XIV das NSCGJ/SP).

* Luís Ramon Alvares é tabelião interino do 25º Tabelionato de Notas de São Paulo/SP e tabelião/registrador em Mogi das Cruzes/ SP (Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Taiaçupeba, Município e Comarca de Mogi das Cruzes/SP – www.cartorioMOGI.com.br). É especialista em Direito Notarial e Registral e em Direito Civil. É autor de O que você precisa saber sobre o Cartório de Nota (Editora Crono, 2016) e do Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015). É idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI. É autor de diversos artigos publicados em revistas especializadas, especialmente em direito notarial e registral.

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. DOCUMENTO ELETRÔNICO E O REGISTRO DE IMÓVEIS: DA POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DE TÍTULO DESMATERIALIZADO (ORIGINÁRIO DE DIGITALIZAÇÃO). Disponível em https://portaldori.com.br/2019/07/15/documento-eletronico-e-o-registro-de-imoveis-da-possibilidade-de-apresentacao-eletronica-de-titulo-desmaterializado-originario-de-digitalizacao/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX


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Por Luís Ramon Alvares*

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No CURSO DA 2ª FASE, a abordagem foi pontual e prática, como tem de ser! Os professores traziam questões contemporâneas e com grandes possibilidades de “caírem” na prova (como de fato “caíram”). Nas provas escritas (práticas) das 3(três) especialidades, em vários momentos das provas, lembrei-me dos conceitos e pontos abordados no curso, especialmente quando a questão era exatamente aquilo que foi abordado. A título de exemplificação, dentre as questões abordadas no curso e que “caíram” definitivamente na prova, destaca-se a dissertação da Prova do Registro de Imóveis, sobre a diferenciação do Loteamento e do Condomínio Fechado.

No CURSO DA FASE ORAL, a foco era o dia da prova oral. Tanto é que, assim como muitos alunos do curso, fiz 12(doze) bancas orais simuladas. Além da “sabatina” de questões formuladas pelos professores-examinadores, com tensão semelhante ao “Dia D” (da prova oral), havia uma psicóloga que, no final de cada arguição, dava um feedback sobre pontos positivos e negativos do comportamento de cada candidato na banca simulada. Com isso, após passar por várias bancas do VFK, percebi evolução em minha postura e comportamento diante de perguntas e questionamentos. E, no “Dia D”, pelo treinamento obtido, consegui fazer a prova com tranquilidade.

Não posso deixar de recomendar o VKF. Por experiência própria, posso afirmar que os cursos preparatórios da VFK EDUCAÇÃO auxiliam (e muito!) nas provas do concurso de cartório! E certamente poderão melhorar o seu desempenho em cada prova ou etapa do concurso de cartório!

Só tenho a agradecer ao Professor Vitor Kümpel e a sua excelente equipe! Parabéns pela abordagem sempre atual, pontual e fundamental!!!!

*Luís Ramon Alvares é tabelião/registrador em Mogi das Cruzes/ SP (Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Taiaçupeba, Município e Comarca de Mogi das Cruzes/SP – www.cartorioMOGI.com.br). É especialista em Direito Notarial e Registral e em Direito Civil. É autor de O que você precisa saber sobre o Cartório de Nota (Editora Crono, 2016) e do Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015). É idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI. É autor de diversos artigos publicados em revistas especializadas, especialmente em direito notarial e registral.

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O QUE É GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS? QUAL O PRAZO DE CARÊNCIA PARA A CERTIFICAÇÃO DO INCRA?

– Texto atualizado em 18/01/2019.

Texto extraído do Manual do RI- Versão Eletrônica*

Por Luís Ramon Alvares**

Georreferenciamento dos imóveis rurais é um tema importante e recorrente para quem milita na área notarial e registral. No Livro “Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015, Autor Luís Ramon Alvares**)”, consta a seguinte abordagem do tema:

1- O QUE É GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS?

O georreferenciamento consiste na determinação dos limites do imóvel (neste estudo o imóvel rural) através de coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Estas coordenadas devem ter precisão posicional fixada pelo INCRA- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Nos termos do artigo 176, §3º, da Lei nº. 6.015/73, a identificação do imóvel rural objeto de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer hipótese de transferência deverá ser obtida a partir de memorial descritivo, firmado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, com as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, que certificará que o imóvel não se sobrepõe a qualquer outro imóvel do seu cadastro georreferenciado.

2- QUAIS OS PRAZOS DE CARÊNCIA PARA O GEORREFERENCIAMENTO E A CERTIFICAÇÃO DO INCRA?

O artigo 10 do Decreto nº. 4.449/02 estabeleceu prazos de carência para a exigência do georreferenciamento e da certificação do INCRA quanto aos imóveis rurais.

Atualmente, os imóveis rurais com área inferior a 100 ha. (hectares), objeto de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer situação de transferência, não precisam ostentar de imediato o georreferenciamento e a certificação do INCRA. Tal providência será necessária a partir de 21 de novembro de 2023 (artigo 10, incisos V a VII, c/c seu parágrafo terceiro, do Decreto nº. 4.449/02). Conforme quadro abaixo, verifique os prazos de carência para exigir-se o georreferenciamento e a certificação do INCRA:

ÁREA DO IMÓVEL VENCIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA
100 a menos de 250 hectares VENCIDO
25 a menos de 100 hectares 20/11/2023
0 a menos de 25 hectares 20/11/2025

Quanto aos imóveis rurais com área superior a 100 ha (hectares), o georreferenciamento e a certificação do INCRA são exigíveis de imediato.

3- AÇÕES JUDICIAIS

Importa ressaltar, que o prazo de carência referido no item anterior (2) não tem aplicação para imóveis rurais objeto de ações judiciais ajuizadas após 01/11/2005 (usucapião, retificação de área etc.). Nos termos do inciso I do artigo 2º do Decreto nº. 5.570 de 31/10/2005 (DOU 01/11/05), as ações judiciais ajuizadas posteriormente à publicação do referido decreto (01/11/05) deverão ostentar de imediato a descrição georreferenciada dos imóveis rurais, com certificação expedida pelo INCRA de que não há sobreposição com outro imóvel de seu cadastro.

4- GEORREFERENCIAMENTO SEM CERTIFICADO DO INCRA

Quando a descrição perimétrica do imóvel estiver georreferenciada, ainda que não expirado o prazo de carência antes referido, será imprescindível a apresentação, no Registro de Imóveis competente, da certificação expedida pelo INCRA de que não há sobreposição com outro imóvel rural. Essa é a posição da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme parecer aprovado no julgamento do Processo nº. 24.066/2005 (Parecer nº. 243/05, Data: 19/8/2005, Localidade: Dois Córregos, Relator: José Antônio de Paula Santos Neto, DOE/SP 22/08/2005), de que se extrai o quanto interessa, in verbis:

“Foi questionado, outrossim, se ‘aqueles que optarem pelo georreferenciamento já, deverão atender de imediato a certificação de que trata o § 1º do artigo 9º do Decreto 4.449/02, ou poderão fazê-lo dentro do prazo que for entendido como aplicável’. Obviamente, a providência deverá ser imediata. A obtenção do certificado de não sobreposição emitido pelo INCRA é parte integrante e relevante do sistema de individualização imobiliária disciplinado no dito decreto. Logo, não é de se admitir o ingresso, no fólio real, de identificação truncada; incompleta. Nem parceladamente, a prestações. Configura a certificação verdadeiro requisito a ser observado. Aliás, sua exigência é um dos aspectos essenciais do mapeamento cadastral que se almeja erigir. Destarte, a bem da própria higidez do Registro Imobiliário, deverá ser desqualificado o ingresso da nova descrição quando o memorial não vier devidamente certificado. Do contrário, ferir-se-ia a lógica da estrutura concebida e se correria o risco, até, de permitir a vulneração da tábua por modificação aventureira das características da área rural, uma vez que sem a chancela de segurança do órgão oficial responsável. Além disso, a certificação diferida para o futuro poderia nunca chegar, criando-se perplexidade acerca do destino a ser dado àquela descrição precipitadamente abrigada.”

5- CONCLUSÃO

É possível extrair conclusões e fazer uma suma da situação atual: 1-) imóveis rurais com área inferior a 100 ha. (hectares), objeto de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer situação de transferência, somente precisam do georreferenciamento, bem como da certificação expedida pelo INCRA de que não há sobreposição com outro imóvel rural, a partir de 21 de novembro de 2023, conforme prazos estabelecidos no artigo 10 do Decreto nº. 4.449/02; 2-)imóveis rurais com área superior a 100 ha. (hectares) necessitam, imediatamente, de georreferenciamento e de certificação do INCRA; 3-) imóveis rurais com área inferior a 100 ha., objeto de ações judiciais, ajuizadas a partir de 01/11/05, deverá ostentar de imediato a descrição georreferenciada, com a certificação do INCRA; 4-) quando a descrição perimétrica do imóvel estiver georreferenciada, ainda que não expirado o prazo de carência, será imprescindível a apresentação, no Registro de Imóveis competente, da certificação expedida pelo INCRA, salvo se a descrição georreferenciada já constar da tábula registral e dar-se a transmissão da integralidade do imóvel.

6- DECISÃO DO CORREGEDOR PERMANENTE DO 2ºRI DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP

Nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Juízo Corregedor do 2º Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP, Dr. Luiz Antonio Carrer, no julgamento do Processo de Dúvida nº. 60/07-PP da 8ª Vara Civel (referente a um Formal de Partilha), a “expressão ‘ações judiciais’ não se envolve naturalmente as ações de inventário, apesar de estarem elencadas nos procedimentos judiciais de jurisdição contenciosa… A expressão ‘ações judiciais’ diz respeito a lide sobre a propriedade, posse, localização e outros incidentes que tenha por objeto direto e imediato o próprio bem… JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA INVERSA, para manter a recusa do Sr. Oficial do 2º CRI, afastando somente a exigência de descrição georreferenciada do imóvel.”

NORMA ANTERIOR (SP)[1]

  • Parecer nº. 243/05-E, Exmo. Dr. José Antônio de Paula Santos Neto, MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, parecer aprovado com força normativa em 19/08/2005 (DOE/SP de 22.08.2005).
  • Vigência: de 22/08/05 (data da publicação do Parecer nº. 243/05-E da CGJ/SP) a 31/10/05 (dia anterior à publicação, no DOU, do Decreto nº. 5.570, de 31/10/2005).

O parecer supra estabeleceu que:

  1. Todos os prazos serão contados a partir do Decreto nº. 4.449/02 e não mais da Portaria do INCRA.
  2. O prazo de carência para a exigência do georreferenciamento não se aplica aos atos judiciais.
  3. Só não será exigido georreferenciamento nos títulos judiciais se o Juiz do processo assim decidir, expressamente.
  4. Não basta a descrição georreferenciada isoladamente, será necessário apresentar certificado de não sobreposição expedido pelo INCRA (o INCRA poderá certificar no próprio memorial, mas há de ser expressa a certificação de não sobreposição).
  5. Independentemente de georreferenciamento, poderão ser praticados determinados atos na matrícula – Ex.: Hipoteca.

NORMA VIGENTE:

  • Decreto nº. 4.449/02- publicado no DOU de 31.10.2002 c/c DECRETO nº. 5.570, de 31/10/2005 – DOU 01/11/05.
  • Vigência: a partir de 01/11/05 (data da publicação, no DOU, do Decreto nº. 5.570, de 31/10/2005).

DECRETO nº. 4.449/02:

Art. 10.  A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos:

I – noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;

II – um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;

III – cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; e

IV – dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares; (Redação dada pelo Decreto nº. 7.620, de 2011)

V – quinze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares; (Redação dada pelo Decreto nº 9.311, de 2018.)

VI – vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.311, de 2018.)

VII – vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares. (Redação dada pelo Decreto nº 9.311, de 2018.)

[…]

§3o  Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003.

DECRETO 5.570 DE 31/10/2005:

Art. 2º A identificação do imóvel rural objeto de ação judicial, conforme previsto no § 3o do art. 225 da Lei nº.6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas seguintes situações e prazos:

I – imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área, nas ações ajuizadas a partir da publicação deste Decreto;

II – nas ações ajuizadas antes da publicação deste Decreto, em trâmite, serão observados os prazos fixados no art. 10 do Decreto no 4.449, de 2002.

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* Manual do Registro de Imóveis: https://www.portaldori.com.br/manual-do-ri/

** Luís Ramon Alvares é tabelião/registrador em Mogi das Cruzes/ SP (Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Taiaçupeba, Município e Comarca de Mogi das Cruzes/SP – www.cartorioMOGI.com.br). É especialista em Direito Notarial e Registral e em Direito Civil. É autor dos seguintes livros: O que você precisa saber sobre o Cartório de Nota (Editora Crono, 2016)Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015) e Como Comprar Imóvel com Segurança- O Guia Prático do Comprador (Editora Crono, 2017). É idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI. É autor de diversos artigos publicados em revistas especializadas, especialmente em direito notarial e registral.