STF: Liminares suspendem aplicação do teto constitucional a interinos de cartórios

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminares que impedem a aplicação do teto constitucional à remuneração de interinos de cartórios de diversos pontos do país. Segundo o ministro, “há probabilidade de êxito do pedido principal” e “as restrições decorrentes da limitação dos ganhos configuram situação de risco que reclama imediata intervenção do STF, indispensável a evitar dano irreparável ao direito pleiteado”. As liminares garantem aos interinos “a percepção do valor integral dos emolumentos” que eles recebem como titulares de serventias extrajudiciais.

Nas decisões, o ministro Zavascki explica que os interinos são titulares de serventias extrajudiciais por designação das Corregedorias de Justiça de seus respectivos estados e, em consequência, não são servidores públicos, mas delegatários de serviço público. Assim, continua o ministro, eles recebem emolumentos correspondentes aos serviços prestados. “Esse regime de retribuição, por sua própria natureza, não é suscetível de qualquer equiparação com a dos servidores públicos, notadamente no que diz respeito a limitações de teto”, afirma.

As liminares foram concedidas em Ações Cíveis Originárias (ACOs 2328, 2331, 2332,2333, 2334 e 2348) de autoria do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Goiás (Sinoreg/GO), da Associação Nacional dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg/PR) e de interinos de cartórios que apresentaram os pedidos diretamente na Corte. Outra liminar foi concedida a notários e registradores que ajuizaram a Ação Originária (AO) 1869. As decisões atingem cartórios de cidades do Estado do Rio de Janeiro e do Mato Grosso, além dos notários e registradores associados aos sindicatos de Goiás e Paraná.

As sete ações questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) baseados na Resolução 80/2009, que estabeleceu o quadro nacional das serventias de notas e registros e disciplinou a realização de concursos para ingresso nos cartórios com base na Constituição Federal de 1988. Tais atos se referem à decisão do corregedor nacional de Justiça que, em 2010, determinou que, até o regular provimento das serventias extrajudiciais consideradas vagas, estas seriam revertidas ao poder público, razão pela qual incidiria o teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, que não pode ultrapassar 90,25% do subsídio de ministro do STF.

Histórico

Em sua decisão, o ministro Teori Zavascki registra que, desde 1988, a atividade notarial e de registro passou a ser distinta da atividade exercida pelos poderes de Estado e, embora seja prestada como serviço público, o titular da serventia extrajudicial “não é servidor e com este não se confunde”. Ele lembra ainda que o STF já tem jurisprudência consolidada sobre o regime jurídico constitucional desse tipo de serviço. Segundo essa jurisprudência, cuida-se de serviço exercido em caráter privado e por delegação do poder público, para cujo ingresso ou remoção exige-se concurso público de provas e títulos.

“É à luz desse regime que se deve examinar a questão aqui em foco, a cujo respeito a Corte ainda não possui jurisprudência firmada, sobre a limitação – ou não – dos emolumentos recebidos por titular interino de serventia extrajudicial, ao teto de 90,25% do subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal”, explica o ministro.

O relator lembra que há decisões monocráticas do STF em sentidos diferentes. Umas determinam a observância do teto constitucional, sob o fundamento de que a situação de interinidade assemelha os titulares aos servidores públicos. Por outro lado, há decisões na linha por ele adotada, nos casos sob análise, com o entendimento de que os “delegatários das serventias extrajudiciais, ainda que ocupantes da titularidade de forma temporária, não são equiparados aos servidores”. Para o ministro, essa orientação é a que reflete de forma mais adequada o regime jurídico a que estão submetidos os serviços cartorários e notariais.

Fonte: STF | 21/02/2014.

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Inteiramente Deus, Inteiramente Homem

"Seja a atitude de vocês a mesma de Cristo Jesus, que, embora sendo Deus, não considerou que o ser igual a Deus era algo a que devia apegar-se; mas esvaziou-se a si mesmo, vindo a ser servo, tornando-se semelhante aos homens." (Filipenses 2:5-7

Como Jesus é e sempre foi Deus, poderíamos nos perguntar: será que Ele tinha o pleno conhecimento de Deus quando era bebê na manjedoura em Belém? Ou esse conhecimento veio ao longo do tempo? Quando nasceu, será que ele poderia ter se virado para Maria e dito: "Sou Deus Todo-Poderoso, o Messias de Israel. Sou Deus em forma humana. E só para saberes Maria, o mundo é redondo. As pessoas vão dizer que ele é plano, mas eu te asseguro que ele é redondo, pois fui eu mesmo que o fiz."

Não, Jesus não fez nada isso. Em vez disso, ele dava gritinhos e risadinhas e fazia barulhos como qualquer outro bebê. Ele tinha uma mente humana. A Bíblia diz a respeito de Jesus: "O menino crescia e se fortalecia, enchendo-se de sabedoria; e a graça de Deus estava sobre ele" (Lucas 2:40). Quando Jesus tinha 12 anos de idade, Maria e José encontraram-no no templo depois da festa da Páscoa, "sentado entre os mestres, ouvindo-os e fazendo-lhes perguntas" (versículo 46).

Depois, em Lucas 2:52, lemos que "Jesus ia crescendo em sabedoria, estatura e graça diante de Deus e dos homens". Isso demonstra que Jesus passou por um longo processo de aprendizagem, como todo mundo. Porém, ao mesmo tempo, Ele não teve as limitações que o pecado traz para a vida de alguém.

Jesus passou pela terra num corpo humano e morreu como homem, sob o aspecto que Seu corpo deixou de funcionar assim como os nossos quando morremos. E embora fosse Deus, Ele se esvaziou dos privilégios da divindade e andou entre nós como homem.

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Fonte: Devocionais Diários I 28/11/2013.

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