TRF/4ª Região: Candidata com deficiência auditiva unilateral deve deixar vaga reservada a deficiente

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) revogou, na última semana, liminar da Justiça Federal de Curitiba que mantinha no cargo de advogada júnior da Petrobras uma candidata aprovada para vaga reservada a deficientes auditivos que teria apenas um dos ouvidos comprometido e de forma moderada.

A candidata tomou posse no cargo em julho de 2013, por meio de liminar em mandado de segurança, pois não preenchia os requisitos do edital do concurso para concorrer à vaga de deficiente. A decisão levou a autarquia a recorrer no tribunal. Conforme a Petrobras, a autora não apresenta deficiência física, visto que a surdez não é bilateral.
 
A decisão da desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha levou em conta os exames médicos apresentados pela autora, segundo os quais esta sofre de perda parcial unilateral da audição, passível de ser corrigida por cirurgia. “Não se está diante de situação fática consolidada e irreversível, como sustenta a agravada em suas contrarrazões, porquanto a posse no cargo na condição de portadora de deficiência auditiva ocorreu de modo precário, amparada somente em provimento liminar”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: Ag 5028734-67.2013.404.0000/TRF.

Fonte: TRF/4ª Região | 08/07/2014.

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TRT/3ª Região: JT nega pedido de arresto de bens alienados fiduciariamente a instituições financeiras

Na alienação fiduciária o comprador adquire um bem a crédito e o credor, geralmente uma instituição financeira, toma esse bem em garantia até o pagamento total do valor emprestado. Assim, o comprador, embora possa usufruir do bem, fica impedido de negociá-lo com terceiros. Sendo assim, o bem não pode ser penhorado, mesmo na esfera trabalhista, porque o comprador não pode dispor desse bem, uma vez que ele pertence, efetivamente, à instituição financeira interveniente.

Essa peculiaridade foi levada em conta pelo juiz Sérgio Alexandre Resende Nunes, titular da Vara do Trabalho de Patrocínio, ao julgar a ação cautelar inominada interposta pelos empregados de uma construtora. Eles pretendiam o bloqueio e transferência, em favor do Juízo de 1º Grau, de eventuais créditos da empresa junto ao Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER/MG, bem como o arresto de maquinário da construtora que está num pátio da cidade de Monte Carmelo, aguardando para ser utilizado na realização de obras do DER/MG. Os trabalhadores alegaram que a empregadora está em péssima situação financeira, tanto que abandonou a obra de manutenção rodoviária de Monte Carmelo e não paga os salários dos empregados desde abril de 2012, havendo o risco de que as máquinas sejam retiradas do pátio e transferidas para locais incertos e não sabidos. A liminar foi deferida aos requerentes.

A construtora apresentou contestação, alegando que não ficaram configurados os requisitos ensejadores da tutela concedida, pois tem domicílio certo, comparece a todos os atos designados pelo Juízo, não havendo prova de nenhum ato que poderia frustrar eventual execução futura. Afirmou ainda que não é proprietária dos bens arrestados, uma vez que estão alienados fiduciariamente a instituições financeiras.

De acordo com o juiz, é fato notório a paralisação das atividades da empresa, tendo em vista as diversas reclamações trabalhistas e ações cautelares ajuizadas por seus empregados. Dessa forma, em princípio, caberia a apreensão judicial dos bens em questão, conforme deferido pela liminar. Só que, no curso da instrução da ação cautelar, o julgador verificou que esses diversos bens estão alienados fiduciariamente, não podendo ser objeto de arresto ou penhora, conforme na Orientação Jurisprudencial nº 226 da SDI-I do TST.

Diante dos fatos, o juiz sentenciante confirmou parcialmente a liminar concedida, determinando o bloqueio e transferência em favor do Juízo de eventuais créditos da construtora junto ao DER/MG, bem como o valor depositado a título de caução contratual. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de arresto dos bens, declarando insubsistentes os arrestos já executados nos autos.

Os autores interpuseram recurso ordinário, pretendendo a manutenção do arresto sobre os bens indicados, mas a sentença foi mantida pelo TRT mineiro.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 00519-2012-080-03-33-1

Fonte: TRT/3ª Região | 02/07/2014.

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CNJ: Mantida liminar que determina divulgação da lista de títulos em concurso para cartórios no DF

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou, na sessão da última segunda-feira (16/6), liminar concedida pela conselheira Luiza Cristina Frischeisen que determina a divulgação da lista dos títulos apresentados por cada candidato do concurso para delegação de serviços de notário e registrador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

A liminar determina também que seja aberto prazo de dois dias para impugnação dos títulos apresentados e que seja republicado o edital com o cronograma do concurso, já prevendo essa alteração.

Ao julgar um procedimento de controle administrativo (PCA 0002609-92.2014.2.00.0000) apresentado por um dos candidatos, a maioria do Conselho acompanhou o voto da conselheira relatora e acolheu um dos três pedidos feitos pelo candidato, prevendo a publicidade e a possibilidade de impugnação dos títulos apresentados pelos demais candidatos.

Para a conselheira relatora, permitir ao candidato saber sobre os títulos apresentados pelos demais significa tornar o concurso mais transparente, minimizando a possibilidade de fraudes. “O sigilo das informações deve ser a exceção e não a regra da Administração Pública”, afirmou a conselheira em seu voto.

O candidato questionava ainda dois outros pontos do edital (a contagem de serviços prestados à Justiça Eleitoral na prova de títulos e a pontuação de atividade de conciliação como atividade estranha aos serviços notariais), que não foram acolhidos pelo Plenário. O voto da relatora foi acompanhado pelos conselheiros presentes, com exceção das conselheiras Maria Cristina Peduzzi e Deborah Ciocci e do conselheiro Guilherme Calmon.

Fonte: CNJ | 18/06/2014.

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