Questão esclarece acerca da compra de imóvel rural por portugueses.

Compra e venda. Imóvel rural – aquisição por portugueses.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da compra de imóvel rural por portugueses. Valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: As regras para a compra de imóvel rural por estrangeiro também são aplicáveis aos portugueses?

Resposta: Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, em trabalho publicado pelo IRIB, intitulado “Coleção Cadernos IRIB – vol. 7 – Os Imóveis Rurais Na Prática Notarial e Registral – Noções Elementares”, p. 36-37, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

“Aquisição por portugueses: o Decreto nº 70.436/1972 regula a igualdade de tratamento entre brasileiros e portugueses quanto aos direitos civis. Os portugueses que tenham preenchido as condições do Decreto e tenham requerido a igualdade e a obtido não estarão sujeitos às restrições.

Não gozam da igualdade com brasileiros todos os portugueses, mas só aqueles que, tendo-a requerido, a tiverem reconhecida. A Lei nº 5.709/1971 só não se aplica ao português que demonstre haver recebido a condição de igualdade a brasileiro. Não o demonstrando, cai sob o tratamento geral dado a estrangeiro quanto à aquisição de imóveis rurais.

O § 1º do art. 12 da Constituição Federal estabelece que ‘aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição’. O referido Decreto nº 70.436/1972 regulamenta a aquisição pelos portugueses, no Brasil, dos direitos e das obrigações previstos no Estatuto da Igualdade. A Instrução Normativa nº 70/2011 do Incra, no art. 10, reza que a pessoa natural de nacionalidade portuguesa que pretender adquirir ou arrendar imóvel rural e que não apresentar certificado de reciprocidade nos termos do § 1º do art. 12 da Constituição Federal de 1988 e os Decretos nºs 3.927, de 19 de setembro de 2001, e o Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972, se submeterá às exigências da Lei nº 5.709/1971, do Decreto nº 74.965/1974, e desta Instrução Normativa.

Assim, os tabeliães devem exigir a apresentação do certificado de reciprocidade para que o adquirente português não se submeta às restrições da Lei nº 5.709/1971.”

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Alienação Fiduciária: alteração legislativa.

LEI Nº 13.043, DE 13 NOVEMBRO DE 2014.

[…]

Art. 102.  A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1.367.  A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231.” (NR)

“Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.

Parágrafo único.  O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.”

Art. 103. A Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 26.  ……………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………

§ 4o  Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.

…………………………………………………………………………………………..” (NR)

Clique aqui e acesse a Lei na íntegra..

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Governo Federal: MP nº 651 é convertida na Lei nº 13.043/2014

A Lei nº 13.043 publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira, 14 de novembro, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 651/2014.  A Lei dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros e sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias. A publicação também altera o art. 26 da Lei 9.514/1997, que trata da intimação do devedor fiduciante no Sistema Financeiro Imobiliário (SFI).

Clique aqui e confira a íntegra da publicação.

Fonte: iRegistradores – Site do Planalto | 17/11/2014.

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