2ª VRP|SP: Consulta – Tabelionato de Notas – Lavratura de inventário notarial em existindo testamento válido – Herdeiros maiores e capazes – Inexistência de fundação – Necessidade apenas de processamento em unidade judicial quanto à abertura e registro do testamento – Possibilidade da realização de inventário extrajudicial, desde que autorizado pelo juízo competente.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo – SP – CEP 01501-000

CONCLUSÃO 
Em 13/02/2014, faço estes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tatiana Magosso. Eu, Andrea Maria Talmaci Rosa, Assistente Judiciário, subscrevi.

SENTENÇA 
Processo nº: 0072828-34.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências
Requerente: 10° Tabelião de Notas da Capital
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tatiana Magosso
Vistos.
Trata-se de procedimento instaurado por iniciativa do 10º Tabelionato de Notas da Capital, tendo em vista a solicitação de D. F. o qual requereu a lavratura de escritura de inventário e partilha de bens deixados por K. K., que ditara testamento público aos 31 de janeiro de 2001, no mesmo Tabelionato acima indicado.
A pretensão se fundou no fato de que, embora promovido inventário judicial, sobreveio decisão do MM. Juiz do feito, determinando registro e cumprimento do testamento público e dispensando ajuizamento de ação de inventário, a teor de que a interpretação teleológica dos dispositivos legais aplicáveis no caso ensejaria a conclusão de que o escopo da imposição legal seria preservar direitos patrimoniais, ou, havendo bens, que houvesse consenso entre os herdeiros e legatários e que nenhum deles tivesse natureza fundacional ou apresentasse incapacidade civil, como caso em análise.
A recusa inicial do Tabelião na referida lavratura se deu com fundamento no artigo 982, do Código de Processo Civil e dos itens 116, 117 alínea ”j”, 129 e 129.1, todos do Capítulo XIV das Normas de Serviço editadas pela Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Submete, entretanto, a presente questão ao exame desta Corregedoria Permanente, aguardando a orientação necessária, com a eventual normatização da matéria.
Na manifestação de fls. 15/21, o Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo se mostrou favorável ao posicionamento adotado pelo magistrado, sustentando que está em perfeita conformidade com os preceitos definidos pela Lei dos Notários e Registradores (Lei 8.925/94), quais sejam, da autenticidade, da publicidade, da segurança e da eficiência. Destacou a elogiosa flexibilização da restrição legal pela Corregedoria Geral de Justiça ao inserir o item 129 no capítulo XIV das NSCGJSP, viabilizando lavratura de inventários extrajudiciais nas hipóteses de testamento revogado, caduco ou inválido. Sustentou que o intuito do Legislador foi viabilizar a atuação extrajudicial com a lavratura de testamentos quando ausente qualquer conflito de interesses. Alegou, ainda, que os procedimentos notariais para lavratura de testamento público já exigem cuidadosa análise da capacidade do interessado, aconselhamento e interpretação de sua vontade segundo os ditames legais. Nessa linha de argumentação, aduziu que a capacitação do Tabelionato para lavrar testamentos públicos viabilizaria análise acurada de testamentos particulares e cerrados e apuração de eventuais inconsistências e invalidades.
O Colégio Notarial do Brasil apresentou estatísticas que demonstram que a Lei 11.441/07 implicou redução do ingresso de mais de 320.000 no Judiciário Paulista, sustentando que a interpretação por ele defendida viabilizaria redução ainda mais significativa.
O Ministério Público apresentou o parecer da fl. 22, em que manifestou concordância com a posição firmada pelo MM. Juiz e pelo Colégio Notarial do Brasil, ressalvando a necessidade de prévia abertura e registro de testamento pela via judicial. Sugeriu consulta à E. Corregedoria Geral de Justiça, diante da repercussão da matéria.
É o relatório.
DECIDO.
O Tabelião do 10° Tabelionato de Notas da Capital formula consulta sobre possibilidade de dar cumprimento a r. Sentença proferida pelo Juízo da 7ª. Vara de Família e Sucessões deste Foro Central da Capital nos autos de ação de abertura e registro de testamento público (processo n. 048579-19.2013.8.26.0100), autorizando a lavratura de inventário extrajudicial dos bens deixados por K. K., autora de testamento que favorece apenas herdeiros e legatários capazes. Fundamenta sua dúvida no disposto nos itens 117, alínea ”j”, 129 e 129.1, todas do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Referidos itens, têm a seguinte redação:
“117. na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos:
(…)
j) certidão comprobatória da inexistência de testamento (registro central de testamentos).”
“129. é possível a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.”
“129.1. nessas hipóteses, o tabelião de notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário far-se-á judicialmente.”
Ainda, argumenta com o disposto no art. 982, do Código de Processo Civil, que reza:
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.”
A questão é analisar a possibilidade de se interpretar disposição legal trazida pela Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, que alterou a redação do art. 982, do Código de Processo Civil, ampliando as hipóteses em que é admitida a lavratura de escritura pública de inventário e partilha e incluindo não apenas aquelas já previstas pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos itens 129 e 129.1 do Capítulo XIV, mas também autorizando o ato notarial quando houver consenso entre herdeiros e legatários capazes, sem que haja interesse de fundações ou de incapazes.
Nesse aspecto, parece-nos que o intuito do Legislador, ao obstar a lavratura de escritura de inventário extrajudicial nas hipóteses do art. 982, do Código de Processo Civil teria sido salvaguardar interesse público e de incapazes, sem prejuízo de assegurar o exato cumprimento da vontade do testador, observados os limites legais.
Diante desse quadro, afigura-se razoável a interpretação dada pelo MM. Juiz da 7ª. Vara de Família e Sucessões da Capital, ao dispensar o inventário judicial após regular abertura e registro de testamento, ausente interesse de incapazes ou de fundações e dissenso entre herdeiros e legatários.
Consoante salientado pelo Colégio Notarial do Brasil, a capacidade técnica dos notários para lavratura de testamentos públicos e cerrados viabiliza compreensão das disposições testamentárias e seu fiel cumprimento, dentro dos parâmetros legais.
De qualquer modo, como sabiamente destacou o Ministério Público, é imprescindível o procedimento de abertura e registro de testamento.
Isso porque esse procedimento judicial viabiliza identificação de hipóteses em que as disposições testamentárias permitiriam interpretações distintas (art. 1899, CC), disposições nulas (art. 1900, CC), ou que demandassem aplicação do disposto nos arts. 1901 a 1911, do Código Civil.
Em se configurando alguma dessas hipóteses, somente o Juízo competente para abertura e registro do testamento, ouvido o Ministério Público, pode avaliar eventual prescindibilidade do inventário judicial, caso ausente interesse de incapazes e fundações e havendo consenso entre os interessados. Deveras, ao lado da necessidade de preservação de interesse de incapazes e fundações, está a necessidade de se atender da forma mais fiel possível a voluntas testatoris, sempre observados os limites legais.
Desse modo, tratando-se de testamento já aberto e registrado, sem interesse de menores e fundações ou dissenso entre os herdeiros e legatários, e não tendo sido identificada pelo Juízo que cuidou da abertura e registro do testamento qualquer circunstância que tomasse imprescindível a ação de inventário, não vislumbro óbice à lavratura de escritura de inventário extrajudicial, diante da expressa autorização do Juízo competente.
Importante frisar que a dispensa de inventário judicial conferiria aos interessados a faculdade de se valer da via extrajudicial, não impondo vedação de acesso à via judicial.
Embora não seja motivo determinante para a posição adotada, é certo que a dispensa de inventário judicial após cuidadosa análise do Juízo responsável pela abertura e registro de testamento viabilizaria redução do número de feitos em andamento nas Varas de Família e Sucessões deste Estado.
Considerando a relevância da matéria e a necessidade de fixação de diretriz uniforme, que não fique circunscrita à Comarca da Capital, há que se submeter a questão ao competente exame pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Oficie-se, portanto, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo para conhecimento e consideração que possa merecer, instruindo o expediente com cópia integral destes autos.
Ciência ao Colégio Notarial/SP.
P.R.I.C. 
São Paulo, 14 de fevereiro de 2014.
TATIANA MAGOSSO 
Juíza de Direito

Fonte: Blog do 26 – DJE/SP.

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2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Escritura pública de doação – Condomínio Edilício – Donatário – Qualificação notarial negativa – Pedido autorizativo ao Corregedor permanente – Pedido rejeitado.

Processo 1087771-39.2013.8.26.0100 – Cautelar Inominada – Propriedade – C.C.R.G.E. e outro – Vistos, Cuida-se de expediente instaurado por C C R G E e por E E Ltda., relacionado com a recusa quanto à lavratura de escritura pública de doação de imóveis, cujo ato não foi realizado pelo Tabelião do …º Tabelionato de Notas da Capital. Nas razões articuladas às fls. 02/07, os requerentes buscam autorização judicial desta Corregedoria Permanente para determinar a lavratura do ato notarial, alegando que mediante a permissão da empresa E E Ltda., doadora, o Condomínio, donatário, vem há anos ocupando os imóveis objeto da escritura pública, razão pela qual pretendem formalizar tal ocupação por meio da lavratura da escritura de doação. Sustentam que referido negócio jurídico foi aprovado pela unanimidade dos condôminos, em Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 16 de agosto de 2011. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/61. Vieram aos autos manifestações do Tabelião (fls. 63/64, 82/83). A D. representante do Ministério Público se manifestou às fls. 85/86, seguindo-se parecer do Colégio Notarial do Brasil (fls. 88/93). É o breve relatório. DECIDO. A questão posta em controvérsia, a rigor, não diz respeito à dúvida registrária, inerente ao Registro de Imóveis, mas à pretensão de se obter uma decisão judicial que ampare a pretensão dos requerentes, atribuindo personalidade jurídica ao Condomínio para que, então, se proceda à lavratura de escritura pública de doação de imóveis. Com efeito, no limitado campo administrativo aqui desempenhado, não há possibilidade para a Corregedoria Permanente dirimir tal controvérsia. Isto porque, a matéria em questão, se o caso, reclama ajuizamento de medida dotada de natureza jurisdicional, no intento de fazer prevalecer o entendimento defendido pelos requerentes. Não cabe ao Tabelião, tampouco à Corregedoria Permanente, mitigar, modular ou aceitar interpretações fundadas em precedentes jurisprudenciais alheios às partes que integrarão a escritura pública. Neste sentido, o …º Tabelião de Notas da Capital no exercício da qualificação notarial recusou-se a realizar o ato acertadamente, considerando-se que atentou ao princípio da legalidade estrita, de modo que somente pode praticar atos que estejam previstos e autorizados pela lei. Assim, na ausência de normas que o autorizem a considerar o Condomínio Edilício como dotado de personalidade jurídica, impossível se proceder ao ato pretendido, pelo que absolutamente pertinente a sua justificação. A recusa, portanto, afigura-se acertada, no âmbito administrativo. A conduta do Tabelião foi prudente e o entrave reclama mesmo medida jurisdicional para o fim pretendido. Por conseguinte, rejeito o pedido formulado pelos interessados, Condomínio C R G E e E E Ltda., determinando a manutenção da recusa notarial. Ciência às partes. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. – ADV: JOANNA GARDINI DE CASTRO (OAB 308675/SP), AGUINALDO DE CASTRO (OAB 50669/SP) (D.J.E. de 10.04.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 10/04/2014.

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“União estável e sua repercussão nas Notas e nos Registros” é tema de debate no encontro Café com Jurisprudência

O terceiro encontro Café com Jurisprudência deste ano, realizado no último dia 22, na Escola Paulista da Magistratura, para debater o tema  “União estável e sua repercussão nas Notas e nos Registros”,  teve a participação do oficial de registro de imóveis Daniel Lago Rodrigues. Além do registrador, o evento contou com a presença dos juízes Josué Modesto Passos, assessor da Seção de Direito Privado do TJSP; Luís Paulo Aliende Ribeiro, juiz de Direito Substituto em Segundo Grau do TJSP e Tânia Mara Ahualli, juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Durante a palestra, a principal questão abordada foi a união estável como estado civil, já que ela pode gerar, segundo o registrador Daniel Lago,  consequências práticas – ocasionado pelo  registro-, com reflexos não apenas entre as partes, mas também para um terceiro, no âmbito patrimonial. De acordo com o registrador, o tabelião deveria lavrar os atos partindo de determinados pressupostos, que atualmente não estão presentes. A discussão sobre o estado civil, por exemplo, suscita dúvidas na medida que não há conhecimento formal por parte da lei.

Outra dúvida que se apresenta é a existência de uma série de formalidades ao se lavrar um ato, que acabam surtindo efeitos próximos, análogos aos de um casamento. “Se estamos tão próximo de um casamento, como se justifica o ato não ser reconhecido como um estado civil”, questiona  Lago.

O palestrante também citou outras dificuldades como de que forma este ato é levado para a escritura, como se coloca isto no registro imobiliário de compra e venda de imóvel e quais são os impactos atuais, já que a união estável embora não seja de fato estado civil, ainda que formalizada, requer determinadas cautelas.

Para Lago, há a necessidade de se exigir mais documentos para uma simples averbação numa circunstância de certidões de nascimento, casamento e divórcio. Ou seja, o tabelião tem a tarefa de colher o máximo de informações possíveis para identificar a existência da união estável, mesmo  não formalizada.

O oficial também pondera que no caso de uma situação de cunho pessoal , declarada num título, o reflexo é no nível dominial, e até que ponto se justifica a entrada dela no registro não de forma direta,  mas indireta. “Diante deste impasse  que nós vivemos, boa parte dos registradores tem admitido a inserção de informações por via incidental, e não exatamente por via direta, que seriam os casos dos registros no livro E e 3, que foram criados recentemente pelas normas da Corregedoria Geral da Justiça”, ressalta.

Durante o encontro foram expostas questões controvertidas e polêmicas derivadas da aplicação dos dispositivos legais atinentes à união estável, entre as quais as causas suspensivas da divisão de bens, retroatividade do pacto e modificação do regime de bens, multiplicidade de uniões afetivas e eficácia dos atos notariais e registrais. Já no que tange aos direitos e interesses de terceiros, o oficial Daniel Lago afirma que a Corregedoria Geral deverá modular os efeitos das normas e adequá-las para solucionar diversos casos.

“A partir do momento que eu parto de uma Assessoria Notarial, eu já tenho ali a idéia de boa fé. O reconhecimento da união estável por via extrajudicial merece prestígio. Toda vez que eu tenho uma escritura pública onde as partes são assessoradas, orientadas e estão unidas com plena vontade, eu já tenho um marco. A lei sempre corre atrás da realidade e mesmo com uma base legal, haverá discussões porque o Direito não é perfeito”, conclui Lago.

Fonte: iRegistradores | 26/03/2014.

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