AGU consegue retomada de área da União no aeroporto de Manicoré/AM

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão favorável para retomada de área localizada no aeroporto de Manicoré, no Amazonas, ocupada por mais de 300 famílias. Os advogados comprovaram que o local é de posse da União desde 1957 e foi invadido, gerando prejuízos e ameaçando a segurança operacional e aeroportuária.

Diante do fato, a AGU acionou a Justiça em caráter de urgência, pois desde o dia 7 de julho a área de posse da União foi ocupada inicialmente por cerca de 100 pessoas e atualmente chega cerca de 300, que vêm promovendo atos de vandalismo no local. O órgão explicou que o espaço, de cerca de 3.600.000m² situado na estrada Manicoré-Atininga, foi adquirido por escritura pública de doação em 1957, conforme registro em cartório e onde hoje encontra-se o aeroporto de Manicoré.

Os advogados destacaram que por ser de posse da União, a ocupação seria ilegal e de má-fé e que pelo Decreto-Lei nº 9.760/41, nesses casos, os ocupantes devem ser retirados. Segundo eles, a situação no local é ainda mais grave, pois os invasores consomem alimentos e utilizam o terreno como sanitário a céu aberto, o que aumenta o risco de aglomeração de aves, principalmente urubus, e compromete a segurança operacional, já que é uma área de pousou e decolagens.

A 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas acolheu os argumentos da AGU para urgência no caso e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse e de interdito proibitório da área invadida. A Justiça deixou claro que a decisão deve ser cumprida pela Polícia Federal, a fim de que a área invadida seja restituída à União e que os réus deixem a área no aeroporto de Manicoré, inclusive com autorização para uso da força policial, caso necessário, além da retirada de qualquer construção indevida.

Atuou no caso a PU/AM, unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 10226-14.2014.4..01.3200 – 3º Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas. 

Fonte: AGU | 25/07/2014.

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TRF/1ª Região: Imóvel financiado pelo SFH não pode ser objeto de usucapião

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) negou a aquisição por usucapião de um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), gerido pela Caixa Econômica Federal. A decisão unânime confirma sentença da 5.ª Vara Federal em Brasília/DF.

A autora da ação buscou a Justiça Federal na tentativa de adquirir o imóvel onde morava com a família, com base no artigo 9.º da Lei 10.257/2001, que estabelece as diretrizes gerais da política urbana. Pela norma, os residentes de área ou edificação urbana de até 250 m2 têm o direito de propriedade sobre o imóvel após cinco anos de ocupação ininterrupta e sem contestação, desde que não possuam outro imóvel.

Como perdeu a ação em primeira instância, a autora recorreu ao TRF1. Ao analisar o caso, no entanto, o relator do processo, juiz federal convocado Carlos Eduardo Martins, deu razão à Caixa e manteve a sentença.

No voto, o magistrado elencou o entendimento já consolidado pelo Tribunal no sentido de que os imóvel inseridos no âmbito do SFH não podem ser adquiridos por usucapião. “Isso porque tal imóvel possui a finalidade de atendimento à política habitacional do Governo Federal, estando, pois, submetido a regime de direito público”, frisou. O relator também observou que a invasão ou ocupação visando à posse de imóvel financiado pelo SFH configura crime de ação pública, com pena prevista de seis anos de prisão, de acordo com o artigo 9º da Lei 5.741/71.

No recurso analisado pela 5.ª Turma, a autora pediu, ainda, a nulidade da sentença, alegando falta de prova testemunhal, o que teria violado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. O argumento, contudo, também foi afastado pelo relator. Ele explicou que, como “a sentença monocrática foi fundada em matéria unicamente de direito (…), afigura-se dispensável a dilação probatória pretendida”. Neste tipo de situação jurídica, em que se discute essencialmente o que diz a lei, as provas documentais já são suficientes para embasar a decisão do juiz.

O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois julgadores que compõem a 5.ª Turma do Tribunal.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0015005-67.2009.4.01.3400
Data do julgamento: 02/07/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 14/07/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 22/07/2014.

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AGU garante retomada de terreno invadido em área de expansão do Distrito Industrial de Manaus/AM

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a retomada de terreno da União invadido por mais de duas mil pessoas em Manaus/AM. A área pertence a Superintendência da Zona Franca de Manaus e está destinada para projeto de expansão do Distrito Industrial na capital amazonense.

Após tomarem conhecimento da invasão, a Procuradoria Federal no estado do Amazonas (PF/AM) e a Procuradoria Federal junto à Superintendência da Zona Franca de Manaus (PF/Suframa) ajuizaram ação de reintegração de posse para garantir a desocupação do terreno.

As unidades da AGU explicaram que após ter sido noticiada pela imprensa local que um grupo de mais de duas mil pessoas invadiu a área, entre os dias 28 e 29 de junho deste ano, promovendo o corte de vegetação e loteamento, a Suframa elaborou relatório de vistoria técnica e acionou a polícia militar, mas as medidas foram insuficientes. 

As procuradorias destacaram que, no primeiro momento, a Suframa tentou resolver o problema por meio de conciliação, mas os invasores teriam se recusado a deixar o local, alegando que a autarquia não teria como comprovar a propriedade da área.

Diante da resistência dos invasores, os procuradores federais informaram que a área é de propriedade legítima da Suframa e comprovaram que o imóvel está registrado em nome do órgão federal no 4º Cartório de Registro de Imóveis de Manaus, matrícula 26.681, e tem como projeto a instalação de empreendimentos econômicos, consoante o modelo da Zona Franca de Manaus.

Além disso, afirmaram que a atitude dos responsáveis pela invasão caracterizava conduta praticada contra a lei, visto que a área é bem público de destinação especial, razão pela qual as pessoas não teriam direito de permanecer no imóvel.

A 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas acolheu os argumentos da AGU e determinou a imediata desocupação do local, bem como a paralisação de qualquer obra ou benfeitoria realizada na área, e também proibiu nova ocupação na área ou locais próximos.

Para o cumprimento da ordem, o magistrado, adotando as recomendações constantes do Manual de Diretrizes Nacionais para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva elaborado pela Ouvidoria Agrária Nacional, deu cinco dias para desocupação voluntária. Caso a decisão nãos seja cumprida, a decisão estabeleceu multa de R$ 800,00 por dia de descumprimento.

A PF/AM e a PF/Suframa são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 10141-28.2014.4.01.3200 – 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas.

Fonte: AGU | 18/07/2014.

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