STJ: Terceira Turma admite garantia de avalista em operações de crédito rural

“Vedar a possibilidade de oferecimento de crédito rural mediante a constituição de garantia de natureza pessoal (aval) significa obstruir o acesso a ele pelo pequeno produtor ou só o permitir em linhas de crédito menos vantajosas.” Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil.

A decisão é uma novidade no STJ. O relator, ministro Moura Ribeiro, afirmou que a solução até então adotada pelo tribunal, a exemplo do que ficou estabelecido no REsp 599.545, “mostra-se juridicamente acanhada, porque evidencia confusão entre os conceitos de técnica interpretativa e de técnica legislativa e privilegia interpretação de cunho protocolar, distanciada do espírito do legislador e da realidade social dessa modalidade de contratação, fundada na Lei Complementar 95/98, editada muito após a entrada em vigor da Lei 6.754/79, que determinou as alterações do Decreto-Lei 167/67”.

Moura Ribeiro defendeu que a interpretação sistemática do artigo 60 do decreto não deixa dúvidas de que o significado da expressão “também são nulas outras garantias, reais ou pessoais”, disposta no seu parágrafo 3º, refere-se diretamente ao parágrafo 2º, ou seja, dirige-se apenas às notas e duplicatas rurais, excluídas as cédulas de crédito rural.

Para o relator, essa linha interpretativa é a que melhor atende à função social do contrato, já que não é difícil constatar a existência de muitos pequenos produtores rurais que, impossibilitados de oferecer garantia diferente da pessoal (aval), têm o acesso ao crédito obstruído ou só o encontram em linhas de crédito menos vantajosas.

Interpretação malévola

Como consequência disso, observou o relator, ocorre o encarecimento do crédito rural na medida em que, mantida a vedação à garantia pessoal para as cédulas de crédito rural, as instituições financeiras passam, na prática, a realizar as mesmas operações, utilizando-se de cédulas de crédito bancário, que admitem o aval.

O ministro disse que o artigo 9º do Decreto-Lei 167 dispõe que a cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída. Isso significa que não é obrigatório haver garantia real para o deferimento do crédito ao produtor rural, “mostrando-se malévola a interpretação que exclui a possibilidade da sua concessão mediante a exclusiva constituição de garantia pessoal”.

Mudança de entendimento

No julgamento do REsp 599.545, prevaleceu o entendimento de que “são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física”.

Moura Ribeiro divergiu desse entendimento porque, segundo ele, o caso discute a validade jurídica das garantias pessoais prestadas em cédulas de crédito rural. Segundo ele, as mudanças feitas pelo legislador no Decreto-Lei 167 tiveram por objetivo apenas alterar a sistemática em relação às notas e duplicatas rurais, porque elas eram descontadas nas instituições financeiras em evidente prejuízo para o produtor rural.

O relator fez um resumo histórico da discussão e concluiu que o problema a ser solucionado pelo legislador se resumia ao fato de que o produtor rural estaria sujeito ao pagamento do título se, descontado em instituição financeira, deixasse de ser honrado pelo seu emitente.

Venda da produção

O ministro frisou que na cédula de crédito rural isso não ocorre porque o financiamento é viabilizado no interesse do produtor, sendo prática comum que se faça o respectivo pagamento com o resultado da venda da produção. “A emissão da cédula, nessas circunstâncias, evidentemente, não corresponde à entrega da produção, podendo com ela contar, portanto, o produtor para o resgate da dívida”, disse.

Para Moura Ribeiro, enquanto as notas promissórias rurais e as duplicatas rurais representam o preço de venda a prazo de bens de natureza agrícola (DL 167, artigos 42 e 46), as cédulas de crédito rural correspondem a financiamentos obtidos com as instituições financeiras (DL 167, artigo 1º).

“O mecanismo de contratação envolvendo a cédula de crédito rural é direto, ou seja, há a participação da instituição de crédito no negócio, ao contrário do que ocorre com as notas promissórias e duplicatas rurais, nas quais os bancos não participam da relação jurídica subjacente, ingressando na relação cambial apenas durante o ciclo de circulação do título”, concluiu.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1483853.

Clique aqui e leia artigo relacionado ao tema.

Fonte: STJ | 19/11/2014.

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CGJ/SP: Publicado PROCESSO Nº 2014/147473

PROCESSO Nº 2014/147473 – SÃO PAULO – JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Vistos.

A E. 1ª Vara de Registros Públicos da Capital encaminhou a esta Corregedoria Geral cópia da Provimento nº 01/2014, que “disciplina a abertura de matrículas e dá outras providências”.

Da forma como redigido, o provimento pode dar margem à interpretação que contraria a atual jurisprudência desta Corregedoria Geral e do Conselho Superior da Magistratura, e o disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O C. Conselho Superior da Magistratura, nos autos das Apelações Cíveis nºs 0003757-13.2012.8.26.0606 e 0000641- 96.2012.8.26.0606, deixou assentado que as retificações de registro de imóveis formuladas com lastro no art. 213, II, da Lei de Registros Públicos, devem tramitar perante o registro de imóveis de origem mesmo quando o imóvel passa a pertencer a outra circunscrição.

Eis a ementa da Apelação Cível nº 0000641-96.2012.8.26.0606:

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro – Exigência indevida de retificação administrativa da descrição do imóvel perante o Oficial de Registro de Imóveis da circunscrição atual do imóvel – Descabimento – Aplicação do disposto no art. 169, I da Lei de Registros Públicos – Recurso provido.

Ambos os julgados apoiam-se no art. 169, I, da lei nº 6.015/73, cujo teor é:

Art. 169 – Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:

(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

I – as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição

Assim, como a retificação é ato passível de averbação, o procedimento de retificação deve tramitar na Serventia de origem ainda quando o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição.

Exatamente por isso é que o Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ao ser recentemente atualizado, trouxe item específico que encampa a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura: 138.27. Se o imóvel passar a pertencer a outra circunscrição na qual ainda não haja matrícula aberta, a retificação prevista no art. 213, II, da Lei nº 6.015/73, tramitará no Registro de Imóveis de origem.

Recentemente, no âmbito desta Corregedoria Geral, decidi no mesmo sentido nos autos do processo nº 2013/144745.

O teor do art. 3º do Provimento, por sua vez, merece maior esclarecimento a respeito de sua finalidade e alcance.

Assim, por ora, suspendo o Provimento no 01/2014, da 1ª Vara de Registros Públicos.

Solicitem-se informações ao MM. Juízo da 1a Vara de Registros Públicos sobre: a) o tipo de retificação a que se refere o art. 2º; e b) qual o alcance e finalidade do art. 3º.

Publique-se.

São Paulo, 28/10/2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça 

Fonte: DJE/SP | 05/11/2014.

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CNJ (PCA). Concurso de Cartório (TJPE). Possiblidade de cumulação de títulos de pós-graduação.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004294-71.2013.2.00.0000

Requerente: PEDRO PAULO REINALDIN

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TJPE). CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTROS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CUMULAÇÃO DE TÍTULOS DE PÓS-GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE EM FACE DA REDAÇÃO DO ITEM 7.1 DA MINUTA ANEXA À RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 81, DE 2009. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU . DECISÃO PLENÁRIA DO CNJ NO PCA Nº 7782-68.2012. EXTENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO EM ANDAMENTO, COM PROVAS JÁ REALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO, CONFERIDA PELA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 187, DE 2014, TENDO EM VISTA A MODULUAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO PLENÁRIO DO CNJ NA 182ª SESSÃO (PP 3207-80.2013). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Fabiano Silveira

Conselheiro Relator

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 8 de abril de 2014.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto por Pedro Paulo Reinaldin contra decisão monocrática de 8 de outubro de 2013 (evento 39), que julgou improcedentes os pedidos formulados e determinou o arquivamento do feito.

O Requerente, repisando as alegações trazidas na inicial, pretende a extensão dos efeitos da decisão exarada no PCA nº 7782-68.2012 ao referido concurso, alterando-se o edital para que seja vedada a cumulação de pontos referentes a títulos de pós-graduação. Defende que a decisão do Plenário não se limitou aos títulos pelo exercício da função de conciliador voluntário e pela prestação de serviços eleitorais, já que o dispositivo teria vedado a acumulação "de quaisquer dos títulos previstos no item 7.1 do anexo à Resolução nº 81".

Argumenta que muitos candidatos estariam apresentando diversos títulos de especialização em direito que teriam sido cursados simultaneamente, via internet, o que criaria uma distorção na prova de títulos, que perderia qualquer proposito útil.

Aduz que é possível a alteração das regras do edital, mesmo que já iniciado o certame, dado que não há direito adquirido a regime jurídico e tendo em vista que a fase de avaliação dos títulos ainda não teve início.

Requer seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) que retifique o Edital nº 01/12 para vedar a contagem cumulativa de todos os títulos previstos na Resolução nº 81 e reproduzidos no Edital nº 01/12, em conformidade com o decidido no PCA nº 7782-68.2012, inclusive em relação aos títulos de pós-graduação.

Instado a se manifestar sobre o recurso interposto, o Tribunal requerido, por seu Presidente, Desembargador Jovaldo Nunes Gomes, encaminhou o Ofício nº 900, de 2013, constante do evento 43, em que reitera as informações anteriormente prestadas. Destaca que o edital Concurso Público para a Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de Pernambuco, divulgado em 10 de outubro de 2012, repete fielmente as disposições da Resolução do CNJ nº 81, de 2009. Defendeu que a pretensão do recorrente é, na verdade, alterar as regras postas na citada Resolução e que eventual alteração hermenêutica quanto à possibilidade ou não de contagem cumulativa de títulos tenha efeito somente prospectivo.

Em 3 de dezembro de 2013, Guilherme Pinho Machado, na condição de candidato no mesmo certame e sob o argumento evitar o ajuizamento de um PCA autônomo com os mesmos pedidos já formulados neste procedimento, interpôs Recurso Administrativo, buscando, também, a reforma da decisão monocrática proferida nestes autos.

É o relatório.

FABIANO SILVEIRA

Conselheiro Relator

VOTO

Inicialmente, registro que não conheço do Recurso Administrativo interposto por Guilherme Pinho Machado, em razão de sua intempestividade. Isto porque, conforme acima relatado, a decisão monocrática recorrida foi divulgada em 26 de setembro de 2013 e o recurso só foi protocolado mais de dois meses depois, em 3 de dezembro, em afronta ao disposto no art. 115 do Regimento Interno do CNJ (RICNJ).

Em relação ao Recurso Administrativo interposto por Pedro Paulo Reinaldin, presentes os requisitos, conheço do recurso.

Todavia, conforme relatado, o Recorrente apenas repisa as alegações trazidas na inicial, não apresentando argumentos que justifiquem a modificação da decisão anteriormente prolatada, que possui o seguinte teor:

No mérito, temos que o pedido não merece prosperar. É que a Resolução nº 81, de 2009, não veda a cumulação de títulos de pós-graduação, como argumenta o Requerente. Nesse sentido, transcrevemos o item 7 da minuta anexa ao ato normativo, de observância obrigatória pelos Tribunais de Justiça (Consulta nº 3016-40.2010.2.00.0000, Rel. Cons. Paulo Tamburini; PCA Nº 0001518-69.2011.2.00.0000, Rel. Cons. Jorge Hélio Chaves de Oliveira):

7. Títulos

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0)

III – exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:

a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);

b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,0); IV – diplomas em Cursos de Pós-Graduação:

a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (1,0);

b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (0,75);

c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso (0,5);

VI – exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5);

VII – Período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral (0,5). Nas eleições com dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos.

§ 1º As pontuações previstas nos itens I e II não poderão ser contadas de forma cumulativa.

§ 2º Os títulos somarão no máximo dez pontos, desprezando-se a pontuação superior.

7.2. Os critérios de pontuação acima referidos aplicam-se, no que for cabível, ao concurso de remoção.

7.3. A convocação para apresentação de títulos far-se-á por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Conforme se nota, o edital padrão vedou apenas a contagem cumulativa dos títulos constantes dos itens I e II do edital (exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso e exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso, conforme art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935, de 1994).

Dessa forma, em interpretação a contrario sensu, os demais títulos referidos no item 7.1 da minuta de edital admitem a cumulação dos respectivos pontos.

Cabe ressaltar que a decisão do Plenário do CNJ no julgamento do PCA nº 7782-68.2012, de relatoria do eminente Conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, não modificou essa orientação, porquanto a matéria discutida se restringiu à impossibilidade de cumulação dos pontos referentes às atividades de conciliador voluntário, de assistência jurídica voluntária e de prestação de serviços à Justiça Eleitoral. Não houve nenhuma menção aos títulos correspondentes ao exercício do magistério superior na área jurídica ou aos diplomas em cursos de pós-graduação (incisos III e IV do item 7.1 da minuta padrão).

Inexistindo na Resolução do CNJ nº 81, de 2009, ou em nenhum outro ato normativo vedação expressa à cumulação de títulos de pós-graduação, tal possibilidade ainda subsiste, não havendo que se falar em ilegalidade no edital do concurso conduzido pelo TJPE.

Permanece hígida, portanto, a minuta padrão definida no anexo do referido diploma, cujo caráter impositivo para os Tribunais de Justiça é reiteradamente reconhecido por este Conselho Nacional em suas decisões.

Ressalte-se, por fim, que tal orientação busca preservar exatamente o princípio da segurança jurídica, um dos fundamentos para a adoção de uma minuta padronizada para todos os concursos públicos realizados pelos Tribunais de Justiça para o provimento de serventias extrajudiciais. Afinal, a modificação do edital normativo a partir do caso concreto, estando o certame em sua última fase, levaria exatamente ao oposto do pretendido por este Conselho Nacional ao editar a Resolução nº 81, de 2009, importando inegável insegurança para todos os participantes da seleção.

Por fim, de se ponderar que eventuais questionamentos à Resolução do CNJ nº 81, de 2009, poderiam levar, no futuro, à modificação do referido ato normativo, mas isso em procedimento próprio, o que é bem diferente do seu afastamento casuístico.

Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos, determinando o desapensamento e posterior arquivamento do Pedido de Providências nº 4294-71.2013, nos termos do disposto no inciso X do art. 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Acrescento, ainda, para que não restem dúvidas, que no julgamento do PP nº 3207-80.2013, realizado na sessão de 11 de fevereiro do corrente ano, que originou a Resolução do CNJ nº 187, de 2014, o Plenário deste Conselho Nacional decidiu alterar a Resolução do CNJ nº 81, de 2009, vedando a cumulação de títulos, nos termos do voto do relator. Todavia, em tal decisão, foi incluída cláusula da modulação dos efeitos, no sentido de que as alterações não seriam aplicadas aos certames em andamento. Transcrevo, por oportuno, a parte dispositiva do voto condutor, da lavra do eminente Cons. Emmanoel Campelo, que dispõe:

"Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido formulado no presente Pedido de Providências, para modificar o texto da Resolução nº 81 do CNJ, na forma da minuta anexa, aplicando-se as regras alteradas aos concursos que, mesmo com edital já publicado, ainda não realizaram qualquer prova." (grifei)

Logo, a pretendida alteração das normas do Edital a essa altura, com o certame próximo de suas últimas etapas, além de ir contra o decidido por unanimidade pelo Plenário deste Conselho, importaria severos danos à segurança jurídica que deve reger os concursos públicos, assegurada pela fiel observância do edital e dos regulamentos aplicáveis ao procedimento.

Assim, não tendo o Recorrente, em sede recursal, trazido aos autos nenhum elemento capaz de alterar a situação analisada ou de justificar seu reexame com a modificação do posicionamento anteriormente externado por este Relator, nego provimento ao presente recurso e mantenho a decisão monocrática proferida.

Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao arquivo.

É como voto.

FABIANO SILVEIRA

Conselheiro

Brasília, 2014-04-15.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 05/06/2014.

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