Questão esclarece acerca da anuência do proprietário do imóvel confrontante no procedimento de retificação de área, quando este também é proprietário do imóvel retificando

Retificação de área. Confrontante – anuência. Imóvel retificando – mesma titularidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da anuência do proprietário do imóvel confrontante no procedimento de retificação de área, quando este também é proprietário do imóvel retificando. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto.

Pergunta
Nos casos de retificação de área, o fato de o proprietário do imóvel retificando também ser proprietário do imóvel confrontante exime o registrador de exigir sua anuência no procedimento?

Resposta
Em se vendo o imóvel que faz confrontação com uma área em retificação, a ter como titular de todos os seus direitos, a mesma pessoa que assim se apresenta no imóvel em conserto, pensamos pela dispensa em formalmente ver indicada a concordância do próprio requerente com o que está ele mesmo a requerer, uma vez que, de forma implícita já temos isso no expediente que busca tal retificação.

Devemos, no entanto, acompanhar a doutrina de Eduardo Augusto quando indica a necessidade de cautelas maiores se tivermos no caso aqui em estudos, imóvel lindeiro de propriedade do mesmo titular da área cuja retificação se deseja, só que carregada com algum gravame, uma vez que tal retificação pode alterar também a especialidade dessa área, que tem outros interessados que não somente seu proprietário (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. "Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática", Série Direito Registral e Notarial – Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 405-407).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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CGJ/SP determina criação de um “Banco de Interinos” e disponibiliza formulário para os interessados se cadastrarem

O Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, José Renato Nalini, determinou a criação de um "Banco de Interinos" a fim de auxiliar a indicação e a designação dos responsáveis pelas serventias vagas até realização de concurso público. Diante disso, a Corregedoria Geral da Justiça comunica que se encontra disponível para download o formulário para cadastramento de escreventes das serventias extrajudiciais paulistas que almejem constar no referido banco de dados.

DICOGE-3.1

Processo nº 2013/138738 – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Pessoal – Designação de interinos para as Serventias vagas até provimento por meio de regular concurso público – Criação de banco de interessados a fim de auxiliar a indicação e a designação – Ressalva de que o Banco de Interinos é simples fonte de consulta, sem qualquer juízo de aprovação, pela CGJ, das pessoas que nele se inscreverem, cabendo ao Juiz Corregedor Permanente, antes da indicação, verificar se estão atendidos os requisitos legais e administrativos.

COMUNICADO CG nº 1062/2013

A Corregedoria Geral da Justiça comunica que se encontra disponível para download no Portal do Extrajudicial formulário em arquivo formato “doc” para cadastramento de escreventes das Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo interessados em responder interinamente pelas Unidades vagas, observando os requisitos da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os formulários preenchidos deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico: dicoge3.1cadastro@tjsp.jus.br.

Clique aqui e leia o parecer e o comunicado na íntegra.

Fonte: CNB/SP I 03/09/2013.

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