Câmara reduz contribuição de patrão e doméstico para o INSS

Proposta poderá seguir para a sanção da presidente Dilma, a menos que haja recurso para votação em plenário.

A CCJ da Câmara aprovou nesta terça-feira, 15, em caráter conclusivo, o PL 7.082/10, do Senado, que reduz para 6% a alíquota da contribuição previdenciária paga por patrões e empregados domésticos.

Atualmente, o índice é de 12% para os empregadores e varia de 8% a 11% para os domésticos, de acordo com o salário. A proposta agora poderá seguir para a sanção da presidente Dilma, a menos que haja recurso para que seja votada também em plenário.

Alternativa

O líder do PSB, deputado Beto Albuquerque, lembrou, durante a discussão da matéria, que está pronto para ser analisado pelo plenário o PLP 302/13, que regulamenta os direitos dos domésticos após a aprovação da EC 72, responsável por estender à categoria benefícios assegurados aos demais trabalhadores. "O Colégio de Líderes está negociando a votação do PLP, que é mais completo, e não deveríamos ter duas propostas sobre o mesmo tema."

A proposta do PLP é reduzir para 8% a contribuição paga pelos empregadores, mas dentro do total de encargos de 20% sobre o salário do trabalhador, incluindo INSS, FGTS e seguro por acidente de trabalho. Como contrapartida, o patrão não será responsável pela multa do FGTS caso venha a demitir o doméstico.

O Instituto Doméstica Legal, que reúne patrões e empregados em defesa do emprego doméstico, apoia a medida. O presidente da entidade, Mário Avelino, que estava presente na votação de hoje, lembra que o atraso na regulamentação dos direitos trabalhistas dos domésticos tem aumentado a insegurança dos empregadores e provocado demissões.

Guia de recolhimento

Relatora na CCJ, a deputada Sandra Rosado votou pela constitucionalidade do PL 7.082/10. Entre outros dispositivos, o projeto prevê também a instituição da GPSD – Guia de Recolhimento de Previdência Social de Doméstica, com a inclusão da identificação do empregador domestico. Isso vai permitir à previdência localizar o patrão, que é quem desconta o INSS do empregado e é responsável pelo recolhimento, facilitando assim o processo.

Dedução do IR

O mesmo texto retira a possibilidade de o empregador deduzir a contribuição previdenciária no Imposto de Renda. O argumento é que essa dedução beneficia apenas os patrões de maior renda, que usam o modelo completo da declaração.

Fonte: Migalhas | 16/07/2014.

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Desembargador Francisco Eduardo Loureiro analisa o cumprimento de testamento pelo tabelião de notas em Ciclo de Estudos de Direito Notarial

A segunda palestra do Ciclo de Estudos de Direito Notarial de 2014, ocorrida no dia 18 de março, foi proferida pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), Francisco Eduardo Loureiro. Os notários prestigiaram a exposição do tema “O cumprimento do testamento pelo Tabelião de Notas”, analisado em profundidade pelo convidado do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP).

O desembargador abriu o evento dizendo que a lavratura de um inventário extrajudicial pode ser realizada somente em casos de sucessão legítima. No entanto, o meio primário de herdar é através da sucessão testamentária.

Para explicar tal afirmação, ele ressaltou a diferença entre a sucessão legítima e a testamentária. “Na legítima não há testamento. Já na testamentária, o autor da herança orienta qual é o destino que ele quer dar aos seus bens. A morte causa, pela própria natureza, uma descontinuidade das relações jurídicas e o papel do Direito Sucessório é dar continuidade ao que foi interrompido. A intenção é fazer com que os bens não fiquem sem titular um segundo sequer”.

Essas duas modalidades de sucessão tutelam interesses completamente diferentes. “Na sucessão testamentária, o interesse principal é prestigiar o autor da herança permitindo que ele possa dispor de seus bens para além da sua morte. Na sucessão legítima, ocorre o inverso. O que importa é a proteção dos interesses dos herdeiros. A lei pretende proteger membros de um certo grupo familiar”.

A partir disso, Loureiro analisou a sentença normativa da 2ª Vara de Registros Públicos. Esta, por sua vez, confirmou a decisão judicial da 7ª Vara de Família e Sucessões, na qual o magistrado autorizou que um inventário fosse realizado extrajudicialmente mesmo com a existência do testamento válido. “Havendo testamento em que os herdeiros delegatários são maiores e capazes, supostamente, não há conflito de interesses. No entanto, pode haver um conflito de interesses entre a vontade do autor da herança e aquilo que desejam, de comum acordo, todos os herdeiros delegatários”, afirma. Este conflito de interesses do falecido com os herdeiros é relevante para a lei. Por isso, a idéia do legislador foi deixar a sucessão testamentária no Poder Judiciário.

O desembargador também ponderou o segundo argumento que foi colocado na sentença, mais especificamente sobre  o procedimento de abertura e de registro dos testamentos. “Onde está esse procedimento de abertura e de registro do testamento? Nos artigos 1125 e 1126 do Código do Processo Civil (CPC). Quando o juiz determina a abertura do documento cerrado e o registro de qualquer testamento, já que o testamento particular tem que ser confirmado para depois ser registrado, o juiz não lê as cláusulas. Nesse primeiro momento, ele é proibido de ler qualquer cláusula testamentária”, explica.

Ao longo da palestra, o convidado esclareceu ainda as razões teóricas da vedação legal e as razões que levaram às decisões judiciais e administrativas em sentido oposto. Sobre o assunto, alerta: “a antinomia entre o que diz a lei e as decisões cria clima de insegurança ao notariado”.

Após realizar densa análise sobre o tema, Francisco Eduardo Loureiro opinou sobre o futuro do notariado. “A tendência é a prestação de serviço para a população de modo que as pessoas procurem o tabelionato de modo facultativo. A serventia de notas tem que assumir um novo papel: deve ser o médico jurídico de uma comunidade, com uma equipe pequena de pessoas altamente qualificados, que entenda e que digam o que as pessoas devem fazer”, finaliza.

Fonte: CNB/SP | 19/03/2014.

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Para TJ/SC, fixar alimentos 6 anos após o divórcio gera insegurança jurídica

A 1ª Câmara Cível negou o recurso de uma mulher contra sentença que não reconheceu seu direito a pensão do ex, já que são divorciados há seis anos, além de a autora ter iniciado relacionamento após o fim do enlace.

Na apelação, a mulher disse que não viveu em união estável com seu último namorado, por isso não pode pleitear alimentos a ele. Argumentou que, em razão de não ter casado nem convivido em união estável após o divórcio, continua como credora de alimentos do apelado. Os desembargadores rejeitaram todas suas alegações e reafirmaram a ausência de obrigação do réu em pagar pensão.

A relatora do caso, desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, observou que no divórcio não foram estipulados alimentos. A magistrada destacou que naquele momento houve o "rompimento do dever de mútua assistência". A câmara entendeu que, em que pese a apelante passar por um momento difícil (contraiu HIV de um companheiro), o recorrido não é obrigado a prestar-lhe alimentos.

"Geraria uma grande insegurança jurídica caso o pedido da apelante fosse aceito, uma vez que todos os divorciados viveriam preocupados com a possibilidade de um dia o ex-cônjuge pleitear alimentos […]", anotou Denise. Além disso, a autora permaneceu no imóvel do ex-casal com cláusula de usufruto, ou seja, não paga aluguel. Os desembargadores disseram que a autora deve recorrer "a quem tenha vínculo de parentesco" com ela para auferir alimentos, "o que não é o caso do apelado". De acordo com o processo, foi a apelante que não quis alimentos na época do divórcio. A votação foi unânime.

Fonte: TJSC | 09/08/2013.

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