Informativo nº. 0544 do STJ: Acórdãos de interesse de notários e registradores.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DO HERDEIRO DEVEDOR DE ALIMENTOS.

É possível a adjudicação em favor do alimentado dos direitos hereditários do alimentante, penhorados no rosto dos autos do inventário, desde que observado os interesses dos demais herdeiros, nos termos dos arts. 1.793 a 1.795 do CC. De fato, o herdeiro pode ceder fração ideal da herança que lhe caiba, de modo gratuito ou oneroso, total ou parcialmente, inclusive em favor de terceiros (arts. 1.793 a 1.795 do CC), salvo se houver restrição em contrário (cláusula de inalienabilidade). Frise-se que, ante a natureza universal da herança, essa transferência não pode ser de um ou alguns bens determinados do acervo, senão da fração ideal que toca ao herdeiro. Nesse passo, como é facultado ao herdeiro dispor de seu quinhão hereditário, não é razoável afastar a possibilidade de ele ser “forçado” a transferir seus direitos hereditários aos seus credores, especialmente quando se tratar de crédito de natureza alimentar. Esclareça-se que a adjudicação, como a arrematação e os demais atos expropriatórios do processo executivo, visa à satisfação do crédito, por meio da transferência do bem penhorado ao patrimônio de outrem, com o objetivo de satisfazer o crédito. Assim, se “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei” (art. 591 do CPC); se, desde a abertura da sucessão, a herança incorpora-se ao patrimônio do herdeiro, como bem imóvel indivisível; e, se a adjudicação de bem imóvel é uma técnica legítima de pagamento, produzindo o mesmo resultado esperado com a entrega de certa quantia; conclui-se que os direitos hereditários do alimentante podem ser adjudicados para a satisfação de crédito alimentar. À vista do exposto, não há empecilho legal à adjudicação de direitos hereditários, nos termos do art. 685-A do CPC, desde que igualmente observadas as regras previstas nos arts. 1.793 a 1.795 do CC, de modo a preservar o interesse de outros herdeiros eventualmente existentes. REsp 1.330.165-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. COMPETÊNCIA PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO A MEAÇÃO DE BENS LOCALIZADOS FORA DO BRASIL.

Em ação de divórcio e partilha de bens de brasileiros, casados e residentes no Brasil, a autoridade judiciária brasileira tem competência para, reconhecendo o direito à meação e a existência de bens situados no exterior, fazer incluir seus valores na partilha. O Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) prevê, no art. 7º, § 4º, que o regime de bens, legal ou convencional, deve obedecer “à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal”. E, no art. 9º, que, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. As duas regras conduzem à aplicação da legislação brasileira, estando diretamente voltadas ao direito material vigente para a definição da boa partilha dos bens entre os divorciantes. Para o cumprimento desse mister, impõe-se ao magistrado, antes de tudo, a atenção ao direito material, que não excepciona bens existentes fora do Brasil, sejam eles móveis ou imóveis. Se fosse diferente, para dificultar o reconhecimento de direito ao consorte ou vilipendiar o que disposto na lei brasileira atinente ao regime de bens, bastaria que os bens de raiz e outros de relevante valor fossem adquiridos fora das fronteiras nacionais, inviabilizando-se a aplicação da norma a determinar a distribuição equânime do patrimônio adquirido na constância da união. A exegese não afronta o art. 89 do CPC, pois esse dispositivo legal disciplina a competência internacional exclusiva do Poder Judiciário brasileiro para dispor acerca de bens imóveis situados no Brasil e para proceder a inventário e partilha de bens (móveis e imóveis) situados no Brasil. Dele se extrai que a decisão estrangeira que viesse a dispor sobre bens imóveis ou móveis (estes em sede de inventário e partilha) mostrar-se-ia ineficaz no Brasil. O reconhecimento de direitos e obrigações relativos ao casamento, com apoio em normas de direito material a ordenar a divisão igualitária entre os cônjuges do patrimônio adquirido na constância da união, não exige que os bens móveis e imóveis existentes fora do Brasil sejam alcançados, pela Justiça Brasileira, a um dos contendores, demanda apenas a consideração dos seus valores para fins da propalada equalização. REsp 1.410.958-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/4/2014.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DE DEVEDOR SOLIDÁRIO E IMPOSSIBILIDADE DE SE EXCUTIR BENS DE TERCEIRO ESTRANHO À AÇÃO DE CONHECIMENTO.

Os bens de terceiro que, além de não estar incluído no rol do art. 592 do CPC, não tenha figurado no polo passivo de ação de cobrança não podem ser atingidos por medida cautelar incidental de arresto, tampouco por futura execução, sob a alegação de existência de solidariedade passiva na relação de direito material. De fato, conforme o art. 275, caput e parágrafo único, do CC, é faculdade do credor escolher a qual ou a quais devedores direcionará a cobrança do débito comum, sendo certo que a propositura da ação de conhecimento contra um deles não implica a renúncia à solidariedade dos remanescentes, que permanecem obrigados ao pagamento da dívida. Ressalte-se que essa norma é de direito material, restringindo-se sua aplicação ao momento de formação do processo cognitivo, quando, então, o credor pode incluir no polo passivo da demanda todos, alguns ou um específico devedor. Sob essa perspectiva, a sentença somente terá eficácia em relação aos demandados, não alcançando aqueles que não participaram da relação jurídica processual, nos termos do art. 472 do CPC e conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.169.968-RS, Terceira Turma, DJe 17/3/2014; e AgRg no AREsp 275.477-CE, Primeira Turma, DJe 8/4/2014). Ademais, extrai-se o mesmo entendimento da norma prevista no art. 568 do CPC que, enumerando os possíveis sujeitos passivos na execução, refere-se expressamente ao “devedor reconhecido como tal no título executivo”; não havendo, nesse dispositivo, previsão alguma quanto ao devedor solidário que não figure no título judicial. Além disso, a responsabilidade solidária precisa ser declarada em processo de conhecimento, sob pena de tornar-se impossível a execução do devedor solidário, ressalvados os casos previstos no art. 592 do mesmo diploma processual, que prevê a possibilidade de excussão de bem de terceiro estranho à relação processual. Ante o exposto, não é possível, em virtude de alegação quanto à eventual existência de solidariedade passiva na relação de direito material, atingir bens de terceiro estranho ao processo de cognição e que não esteja incluído no rol do art. 592 do CPC. Aliás, em alguma medida, esse entendimento está contido na Súmula 268 do STJ (segundo a qual o “fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado”), a qual, mutatis mutandis, deve ser também aplicada ao devedor que não tenha sido incluído no polo passivo de ação de cobrança. REsp 1.423.083-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/5/2014.

Fonte: Informativo nº. 0544 do STJ | Período: 27 de agosto de 2014. 

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 60.593, de 30.06.2014 – D.O.E.: 01.07.2014 – (Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais no dia 4 de julho de 2014, e dá providências correlatas).

Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 60.593, de 30.06.2014 – D.O.E.: 01.07.2014.

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais no dia 4 de julho de 2014, e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a participação da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2014, a realizar–se no Brasil;

Considerando que, no horário da realização dos jogos disputados pela Seleção Brasileira, todas as atenções estarão voltadas para esse evento; e

Considerando, contudo, que o fechamento das repartições públicas estaduais nos dias de jogos deve se efetuar sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão sujeitos nos termos da legislação própria,

Decreta:

Art. 1º O expediente das repartições públicas estaduais no dia 4 de julho de 2014, terá seu encerramento às 12h30min.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Art. 3º As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1º deste decreto.

Art. 4º Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 5º Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2014

GERALDO ALCKMIN

MÔNIKA CARNEIRO MEIRA BERGAMASCHI

Secretária de Agricultura e Abastecimento

NELSON LUIZ BAETA NEVES FILHO

Secretário–Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

MARCELO MATTOS ARAUJO

Secretário da Cultura

HERMAN JACOBUS CORNELIS VOORWALD

Secretário da Educação

MAURO GUILHERME JARDIM ARCE

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

ANDREA SANDRO CALABI

Secretário da Fazenda

MARCOS RODRIGUES PENIDO

Secretário–Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação

SAULO DE CASTRO ABREU FILHO

Secretário de Logística e Transportes

ELOÍSA DE SOUSA ARRUDA

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR

Secretário–Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente

ROGERIO HAMAM

Secretário de Desenvolvimento Social

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

DAVID EVERSON UIP

Secretário da Saúde

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Secretário da Segurança Pública

LOURIVAL GOMES

Secretário da Administração Penitenciária

JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES

Secretário dos Transportes Metropolitanos

TADEU MORAIS DE SOUSA

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

JOSÉ AURICCHIO JUNIOR

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

MARCO ANTONIO MROZ

Secretário de Energia

WALDEMIR APARÍCIO CAPUTO

Secretário de Gestão Pública

CLAUDIO VALVERDE SANTOS

Secretário–Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo

LINAMARA RIZZO BATTISTELLA

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário–Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de junho de 2014.

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.: de 01.07.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6480 | 01/07/2014.

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TJ/SP informa sobre impugnação às questões do 9° Concurso

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 08/2014 – IMPUGNAÇÕES ÀS QUESTÕES DA PROVA DE SELEÇÃO

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador Marcelo Martins Berthe, FAZ SABER que foram recebidas e apreciadas as seguintes impugnações às questões das provas de seleção do referido certame (obs.: os candidatos que apresentaram mais de um recurso tiveram todos juntados no mesmo processo):

TABELA I

PROCESSO CANDIDATO

2014/77405 RODRIGO PACHECO FERNANDES

2014/78054 PATRÍCIA GASPERINI FARIA SALIBA

2014/78270 PRISCILA SAFFI GOBBO

2014/78366 PATRÍCIA LEAL MUSA

Nos processos da TABELA I foi proferida a seguinte DECISÃO: Impugnação deferida, conforme deliberação da Comissão de Concurso constante da Ata nº 17, datada de 24/06/2014. Publique-se e arquive-se. SP., 24/06/14, (a) MARCELO MARTINS BERTHE, Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso.

TABELA II

PROCESSO CANDIDATO

2014/77404 AMANDA DE REZENDE CAMPOS MARINHO COUTO

2014/77406 JÉSSICA GUERRA SERRA

2014/77408 FERNANDO MAURO DE SIQUEIRA BORGES

2014/77413 DANIELA DOS REIS ROJA BENEVENTE

2014/77591 VLADIMIR SEGALLA AFANASIEFF

2014/77594 LORRUANE MATUSZEWSKI MACHADO

2014/77595 HILÁRIO MARCELO GARRIDO SILVESTRE

2014/77698 GRACIANO PINHEIRO DE SIQUEIRA

2014/77701 LEONARDO MASCARENHAS ROSSI

2014/77928 CHARLES WILLLIAN BENDLIN

2014/77929 CLÉCIO ROMERO PEREIRA

2014/77930 MOACYR PETROCELLI DE ÁVILA RIBEIRO

2014/77985 GUILHERME ALVES DOS SANTOS

2014/77986 FERNANDA LOURES DE OLIVEIRA

2014/77987 LUCAS DOS SANTOS PAVIONE

2014/77988 PATRÍCIA PEREIRA LIMA

2014/77989 TATIANA GALARDO AMORIM DUTRA SCORZATO

2014/77990 RICARDO KLING DONINI

2014/78026 ANSELMO CEZARE FILHO

2014/78027 WASHINGTON MARCO FERRAZ

2014/78028 RICARDO RAGE FERRO

2014/78029 RODRIGO RODRIGUES CORREIA

2014/78032 ELIANE BERTOCO DE LIMA

2014/78033 EDERSON ROBERTO LAGO

2014/78034 GUILHERME TORQUATO DE FIGUEIREDO VALENTE

2014/78035 ANA CAROLINA FANUCCI MORAES DE ALMEIDA POLETTI

2014/78036 MARIA PAULA BITTANTE DE OLIVEIRA

2014/78056 RICARDO RIGOTTI ALICE

2014/78057 GEOVANIA DE FREITAS VENTURIN

2014/78058 HENRIQUE RESENDE SIQUEIRA

2014/78060 FERNANDO VIRMOND PORTELA GIOVANNETTI

2014/78061 TALITA SCARIOT FERRENTE

2014/78062 CAROLINE FIGUEIREDO SOARES DE ALMEIDA

2014/78117 VICTOR HUGO BARBOZA CHALUB

2014/78118 ANDERSON HENRIQUE TEIXEIRA NOGUEIRA

2014/78142 RAFAEL RICARDO GRUBER

2014/78171 TANIA CALLADO BORGES

2014/78172 DANIEL SIMINI

2014/78174 MARÍLIA FERREIRA DE MIRANDA E KARINE MARIA FAMER ROCHA BOSELLI

2014/78176 GIOVANNA TRUFFI RINALDI DE BARROS

2014/78177 RICARDO BRAVO

2014/78178 LUÍS FERNANDO FALCONE GARCIA

2014/78271 BIANCA MAIA DE BRITTO

2014/78272 FABRICIA AIRES DA SILVA

2014/78359 FELIPE ESMANHOTO MATEO

2014/78747 MARCOS VINICIUS PACHECO AGUIAR

2014/78823 RODOLFO BARBOSA BORGES

2014/78824 JÚLIO BARBOSA BORGES

Nos processos da TABELA II foi proferida a seguinte DECISÃO: Impugnação deferida parcialmente, conforme deliberação da Comissão de Concurso constante da Ata nº 17, datada de 24/06/2014. Publique-se e arquive-se. SP., 24/06/14, (a) MARCELO MARTINS BERTHE, Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso.

TABELA III

PROCESSO CANDIDATO

2014/77991 ANTONIO MARCOS SILVA TRINDADE

2014/78030 TERESA GUIMARÃES TENCA

2014/78037 JULIANO RADUAN MIGUEL

2014/78055 HAMILTO VILLAR DA SILVA FILHO

2014/78116 ANÔNIMO

2014/78230 PEDRO DI IULIO ILARRI

2014/78357 PAULO JOSÉ LEONESI MALUF

2014/78748 MÁRCIA ODETE SOUZA MORAIS

Nos processos da TABELA III foi proferida a seguinte DECISÃO: Impugnação indeferida, conforme deliberação da Comissão de Concurso constante da Ata nº 17, datada de 24/06/2014. Publique-se e arquive-se. SP., 24/06/14, (a) MARCELO MARTINS BERTHE, Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso.

FAZ SABER, AINDA, que foram ANULADAS as seguintes questões:

CRITÉRIO REMOÇÃO

QUESTÃO Nº 15

(VERSÃO 01)

15. Quanto à revogação de testamento, é correto afirmar que: a cobrança da revogação de testamento público lavrada em Tabelionato de Notas é a mesma da lavratura do testamento. se a revogação foi lavrada no mesmo cartório em que foi lavrado o testamento, o Tabelião está dispensado de comunicar a revogação à CENSEC.

o testamento público deve ser revogado pela forma pública. cada revogação de testamento só pode revogar um único testamento.

(VERSÃO 02)

15.Quanto à revogação de testamento, é correto afirmar que:

(A) o testamento público deve ser revogado pela forma pública.

(B) a cobrança da revogação de testamento público lavrada em Tabelionato de Notas é a mesma da lavratura do testamento.

(C) cada revogação de testamento só pode revogar um único testamento.

(D) se a revogação foi lavrada no mesmo cartório em que foi lavrado o testamento, o Tabelião está dispensado de comunicar a revogação à CENSEC.

(VERSÃO 03)

15. Quanto à revogação de testamento, é correto afirmar que: se a revogação foi lavrada no mesmo cartório em que foi lavrado o testamento, o Tabelião está dispensado de comunicar a revogação à CENSEC. cada revogação de testamento só pode revogar um único testamento. a cobrança da revogação de testamento público lavrada em Tabelionato de Notas é a mesma da lavratura do testamento.

o testamento público deve ser revogado pela forma pública.

(VERSÃO 04)

15. Quanto à revogação de testamento, é correto afirmar que: cada revogação de testamento só pode revogar um único testamento. se a revogação foi lavrada no mesmo cartório em que foi lavrado o testamento, o Tabelião está dispensado de comunicar a revogação à CENSEC.

o testamento público deve ser revogado pela forma pública. a cobrança da revogação de testamento público lavrada em Tabelionato de Notas é a mesma da lavratura do testamento.

CRITÉRIO PROVIMENTO

QUESTÃO Nº 42

(VERSÃO 01)

42. Foi registrado um instrumento particular de mútuo com alienação fiduciária, para garantia da dívida de R$ 250.000,00, a serem pagos em 10 parcelas de R$ 25.000,00, vencendo a primeira em 15.01.2014 e as demais em igual dia dos meses subsequentes. Em 30.04.2014, tendo expirado o prazo de carência, foi prenotado requerimento do fiduciante para intimação do fiduciário, tendo em vista o não pagamento das parcelas vencidas em 15.03.2014 e 15.04.2014. Do demonstrativo de débitos, consta na projeção de valores para pagamento da dívida, além das parcelas já vencidas e não pagas, todas as demais previstas no contrato, tendo em vista que o inadimplemento acarretou vencimento antecipado da dívida.

Diante de tal requerimento, o Oficial deve proceder a intimação, tendo em vista que não cabe ao Oficial examinar a regularidade do cálculo. elaborar nota de devolução expondo que a Lei n.º 9.514/97 só permite que sejam cobradas as prestações vencidas e as que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais e legais, além das despesas de cobrança e de intimação.

elaborar Nota de Devolução ao fiduciante, pois o requerimento não é título hábil para proceder a intimação, devendo o próprio elaborar a intimação, sendo de sua inteira responsabilidade os valores cobrados do fiduciário. proceder a intimação, indicando nesta apenas as parcelas que o Oficial considera indiscutíveis.

(VERSÃO 02)

42. Foi registrado um instrumento particular de mútuo com alienação fiduciária, para garantia da dívida de R$ 250.000,00, a serem pagos em 10 parcelas de R$ 25.000,00, vencendo a primeira em 15.01.2014 e as demais em igual dia dos meses subsequentes. Em 30.04.2014, tendo expirado o prazo de carência, foi prenotado requerimento do fiduciante para intimação do fiduciário, tendo em vista o não pagamento das parcelas vencidas em 15.03.2014 e 15.04.2014. Do demonstrativo de débitos, consta na projeção de valores para pagamento da dívida, além das parcelas já vencidas e não pagas, todas as demais previstas no contrato, tendo em vista que o inadimplemento acarretou vencimento antecipado da dívida.

Diante de tal requerimento, o Oficial deve elaborar nota de devolução expondo que a Lei n.º 9.514/97 só permite que sejam cobradas as prestações vencidas e as que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais e legais, além das despesas de cobrança e de intimação. proceder a intimação, tendo em vista que não cabe ao Oficial examinar a regularidade do cálculo.

proceder a intimação, indicando nesta apenas as parcelas que o Oficial considera indiscutíveis. elaborar Nota de Devolução ao fiduciante, pois o requerimento não é título hábil para proceder a intimação, devendo o próprio elaborar a intimação, sendo de sua inteira responsabilidade os valores cobrados do fiduciário.

(VERSÃO 03)

42. Foi registrado um instrumento particular de mútuo com alienação fiduciária, para garantia da dívida de R$ 250.000,00, a serem pagos em 10 parcelas de R$ 25.000,00, vencendo a primeira em 15.01.2014 e as demais em igual dia dos meses subsequentes. Em 30.04.2014, tendo expirado o prazo de carência, foi prenotado requerimento do fiduciante para intimação do fiduciário, tendo em vista o não pagamento das parcelas vencidas em 15.03.2014 e 15.04.2014. Do demonstrativo de débitos, consta na projeção de valores para pagamento da dívida, além das parcelas já vencidas e não pagas, todas as demais previstas no contrato, tendo em vista que o inadimplemento acarretou vencimento antecipado da dívida.

Diante de tal requerimento, o Oficial deve elaborar Nota de Devolução ao fiduciante, pois o requerimento não é título hábil para proceder a intimação, devendo o próprio elaborar a intimação, sendo de sua inteira responsabilidade os valores cobrados do fiduciário. proceder a intimação, indicando nesta apenas as parcelas que o Oficial considera indiscutíveis.

elaborar nota de devolução expondo que a Lei n.º 9.514/97 só permite que sejam cobradas as prestações vencidas e as que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais e legais, além das despesas de cobrança e de intimação.

proceder a intimação, tendo em vista que não cabe ao Oficial examinar a regularidade do cálculo.

(VERSÃO 04)

42. Foi registrado um instrumento particular de mútuo com alienação fiduciária, para garantia da dívida de R$ 250.000,00, a serem pagos em 10 parcelas de R$ 25.000,00, vencendo a primeira em 15.01.2014 e as demais em igual dia dos meses subsequentes. Em 30.04.2014, tendo expirado o prazo de carência, foi prenotado requerimento do fiduciante para intimação do fiduciário, tendo em vista o não pagamento das parcelas vencidas em 15.03.2014 e 15.04.2014. Do demonstrativo de débitos, consta na projeção de valores para pagamento da dívida, além das parcelas já vencidas e não pagas, todas as demais previstas no contrato, tendo em vista que o inadimplemento acarretou vencimento antecipado da dívida.

Diante de tal requerimento, o Oficial deve proceder a intimação, indicando nesta apenas as parcelas que o Oficial considera indiscutíveis.

elaborar Nota de Devolução ao fiduciante, pois o requerimento não é título hábil para proceder a intimação, devendo o próprio elaborar a intimação, sendo de sua inteira responsabilidade os valores cobrados do fiduciário. proceder a intimação, tendo em vista que não cabe ao Oficial examinar a regularidade do cálculo.

elaborar nota de devolução expondo que a Lei n.º 9.514/97 só permite que sejam cobradas as prestações vencidas e as que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais e legais, além das despesas de cobrança e de intimação.

QUESTÃO Nº 95

(VERSÃO 01)

95. Em matéria de títulos de crédito, segundo o Código Civil, é (são) considerado(s) efeito(s) do endosso: transferência do título e exoneração da responsabilidade do endossatário. o pagamento e extinção do título. o único efeito é a transferência do título.

transferência do título e vinculação do endossante ao pagamento.

(VERSÃO 02)

95. Em matéria de títulos de crédito, segundo o Código Civil, é (são) considerado(s) efeito(s) do endosso: o único efeito é a transferência do título. transferência do título e vinculação do endossante ao pagamento. o pagamento e extinção do título.

transferência do título e exoneração da responsabilidade do endossatário.

(VERSÃO 03)

95. Em matéria de títulos de crédito, segundo o Código Civil, é (são) considerado(s) efeito(s) do endosso:

transferência do título e vinculação do endossante ao pagamento.

o único efeito é a transferência do título.

transferência do título e exoneração da responsabilidade do endossatário.

o pagamento e extinção do título.

(VERSÃO 04)

95. Em matéria de títulos de crédito, segundo o Código Civil, é (são) considerado(s) efeito(s) do endosso:

o pagamento e extinção do título.

transferência do título e exoneração da responsabilidade do endossatário.

transferência do título e vinculação do endossante ao pagamento.

o único efeito é a transferência do título.

FAZ SABER, FINALMENTE, que serão consideradas corretas 02 (duas) alternativas nas seguintes questões, conforme exposto:

CRITÉRIO REMOÇÃO

QUESTÃO Nº 18

18. Em relação ao Tabelião de Protesto, é errado afirmar que:

– O Tabelião de Protesto de Títulos deve prestar os serviços de modo eficiente e adequado, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento dos livros e documentos, nos dias e horários definidos por meio da portaria do Juiz Corregedor Permanente, atento às peculiaridades locais e às oito horas diárias mínimas de atendimento ao público, e com observação do disposto na Seção V, Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

– Os títulos e outros documentos de divida devem ser protocolizados tão logo apresentados ao Tabelionato de Protesto, obedecendo a estrita ordem cronológica

ALTERNATIVAS CORRETAS

– VERSÃO 01 – A e B

– VERSÃO 02 – B e C

– VERSÃO 03 – C e D

– VERSÃO 04 – B e D

CRITÉRIO PROVIMENTO

QUESTÃO Nº 17

17. Quanto aos bens, nas escrituras de inventário, assinale a alternativa incorreta.

– Se bem imóvel descaracterizado na matrícula, por desmembramento ou expropriação parcial, o Tabelião de Notas deve exigir a prévia apuração do remanescente antes da realização da partilha;

– No caso de bem imóvel demolido, com alteração de cadastro de contribuinte, de número do prédio e de nome de rua, é necessário mencionar no título a situação antiga e a atual, mediante apresentação do respectivo comprovante.

ALTERNATIVAS CORRETAS

– VERSÃO 01 – B e D

– VERSÃO 02 – A e C

– VERSÃO 03 – A e C

– VERSÃO 04 – B e D

QUESTÃO Nº 70

70. No tocante às certidões tributárias, é correto afirmar:

– as certidões positivas com efeito de negativa não tem o mesmo efeito de certidões positivas;

– as certidões negativas emitidas demonstram a inexistência de débitos tributários, mas não servem de prova de regularidade do contribuinte.

ALTERNATIVAS CORRETAS

VERSÃO 1 – A e C

VERSÃO 2 – B e D

VERSÃO 3 – A e C

VERSÃO 4 – B e D

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 27 de junho de 2014.

(a) MARCELO MARTINS BERTHE – Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso 

Fonte: DJE/SP | 30/06/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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