Artigo: Famílias mútuas – Por JONES FIGUEIRÊDO ALVES

A troca de bebês em maternidades, nascidos em mesmo dia, decorrente da ineficiência da administração hospitalar, tem provocado que famílias assumam como filhos os que são de outras, tendo-os, todavia, como verdadeiros filhos, ao fim e ao cabo da convivência familiar prolongada, em manifesta parentalidade socioafetiva.

As primeiras repercussões fáticas são danosas, quando a não semelhança física com os pais, permite "inconvenientes desconfianças" do cônjuge varão, que levam, em alguns casos, à separação judicial, ou à compreensão social do "filho de criação"; culminando, outrossim, com a realização de exames genéticos para a verificação da paternidade e, ao depois, a procura e identificação do filho biológico trocado.

As soluções subsequentes são a destroca dos filhos (em medida do possível) a retificação dos registros civis pessoais (com mudança dos prenomes) e as indenizações por danos morais (de caráter compensatório); quando, em bom rigor, as sequelas psicológicas são profundas, os fatos da vida se tornaram inexoráveis pelos danos existenciais causados, valendo, anotar, por essencial, os vínculos socioafetivos que jamais se desfazem.

A propósito, notável julgado da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, onde relator o desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, juiz decisor de primeiro grau o magistrado Glacidelson Antonio da Silva (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns; sentença em DJe. nº 123/2011, de 07.07.2011, pp. 1.182-1.185) e patrono dos autores o advogado Ivonaldo de Albuquerque Porto, confirmou a responsabilização civil estatal por troca de bebês, com o significativo de que ambas as famílias e os menores impúberes ajuizando, em conjunto, a ação indenizatória, permaneceram aqueles em companhia dos seus pais registrais, civis e sociafetivos, por inarredável situação consolidada de amor paterno-filial entre eles. (TJPE – DJe. nº 45/2014, de 10.03.2014, pp. 167-168). 

"Bem que fartos em amor, como natural, puderam ter em J.R.B.S.J., a satisfação de tê-lo amado como filho e continuarão a ama-lo como tal", disseram os primeiros pais na petição inicial da ação proposta, o mesmo repetindo os segundos, em relação a L.F. de S.

Os bebês nasceram no mesmo dia (30.05.1998), no mesmo hospital, com uma diferença de apenas oito minutos, trocados na primeira hora, e somente sete anos depois (25.04.2005), tiveram, por exame genético, suas verdadeiras origens biológicas reveladas.

As decisões recíprocas dos pais afetivos, uns e outros, de mantê-los no lar original de cada um, onde foram criados e amados, ao tempo que exaltam a paternidade e maternidade socioafetivas fazem, em ato instante, uma cumplicidade inevitável com o destino deles, mormente quando, na hipótese, tudo evidencia uma desigualdade econômica das famílias envolvidas. Essa singularidade mais enaltece o triunfo do amor, cuja prevalência tem seguido precedentes dignificantes: (i) o caso "Stanley e Jobson", em Cruzeiro do Sul, no Acre, quando somente quinze anos depois (05.2013)  foi  descoberta a troca, mantiveram-se os jovens com suas genitoras afetivas, decidindo ambas as famílias estabelecer encontros para a dinâmica de convivência entre os filhos e as mães biológicas Maria Lúcia Bezerra e Ana Cláudia Ramos;  (ii) o caso "Franciele e Danielle", em Foz do Iguaçu, no Paraná, quando trocadas em maternidade (23.10.1995), o que somente constatado sete depois, decidiram também as famílias em não desfazer a troca, morarem próximas, tornando-se duas famílias unidas.

Em situações que tais, recolhem-se esses fatos da vida como elementos indutores ao surgimento determinante do que ora se denomina de "famílias mútuas". Famílias mútuas serão aquelas, portanto, que se apresentam formadas por mães e pais que assumindo, efetivamente, a socioafetividade parental de seus filhos, que lhes foram remetidos pelo destino, desde o berço trocado, não deixam, todavia, de proteger o vinculo biológico com os seus filhos consanguíneos em poder de outra família, cuja permanência ali se oferece como ditame da mesma socioafetividade preordenada.

Há um outro dignificante exemplo, no caso russo da família Belyaeva, quando sua filha Anya foi trocada por Irina, filha de uma família muçulmana, a do tadjique Naimat Iskanderov, tendo o tribunal de Kopeisk, nos montes Urais, condenado o hospital a uma indenização de U$ 100 mil (2011). As duas famílias, independente de tradições, costumes e religião diferentes, decidiram utilizar a indenização para possibilitar residências próximas ou até uma moradia multifamiliar, para as crianças crescerem juntas com todos os pais.

Anota-se que a troca de bebês em maternidades, notadamente públicas, tem sido um fenômeno crescente, não obstante medidas de segurança, normas internas ou municipais e a tímida tipificação penal referida pelo art. 229 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no atinente à correta identificação do neonato e da parturiente, por ocasião do parto. Os julgamentos dos tribunais brasileiros, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, têm sido frequentes, a assinalar a responsabilização civil por ilicitudes dessa espécie.

No caso mais recente, anota-se com louvor que, para além da condenação do Estado de Pernambuco à indenização no valor de R$ 300 mil por danos morais para todos os autores (pais e filhos), foi acrescida a obrigação de o Estado fornecer tratamento psicológico a todos eles, pelo prazo de dois anos.

No ponto, tenha-se por refletir da impostergável construção jurídica do instituto do "pensionamento por dano existencial", de prazo determinado ou permanente, em moldura jurídica equipotente à do "pensionamento por morte", do art. 948, I, do Código Civil; ou seja, uma "pensão civil por dano" destinada a suprir não apenas as despesas necessárias de tratamento psicológico de suporte às situações de adequação supervenientes ao ilícito mas, sobremodo, as despesas advenientes e dirigidas à uma dinâmica de convivência dos pais com os filhos biológicos que permaneçam na família socioafetiva preestabelecida.

De efeito, há que se incluir na doutrina e na jurisprudência, o abrigo jurídico mais apropriado a reger as situações de vida onde as famílias mútuas, surgidas pela prevalência do afeto, edificam presença eloquente de dignidade. São exemplos de multiparentalidade, no entrelace de fatos, que a ordem jurídica, por certo, também haverá de, sem submissão a dogmas, necessariamente contemplar.  Quando separadas por troca, em Rio Verde (Goiás), há vinte e seis anos atrás, as gêmeas Kátia Sousa e Juliana Flausina, descobriram-se irmãs, em ocasião que foram trabalhar na mesma loja de sapatos, o destino orienta que o direito deve compreender melhor a vida.

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* O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

Fonte: TJ/PE | 14/04/2014.

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Georreferenciamento em ações de desapropriação

* Júlio Cesar Bueno, Paulo Felipe Martins David e Patrícia Mendonça de Almeida

A lei 10.267/01 introduziu no ordenamento jurídico a obrigatoriedade de realização de georreferenciamento em todos os imóveis rurais do Brasil que sejam objeto de ações judiciais1. Referida lei foi motivada, sobretudo, pela necessidade de conferir maior precisão e segurança ao processo de identificação e delimitação dos imóveis rurais e alterou diversos dispositivos da lei de registros públicos e de outros diplomas.

O georreferenciamento, de forma simplificada, é uma técnica moderna de agrimensura, através da qual é possível documentar de forma precisa e pormenorizada a exata localização no globo terrestre de um bem imóvel. Consiste, pois, na descrição do imóvel através de informações geodésicas de seus vértices, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, após a devida homologação da precisão posicional pelo INCRA.

Assim, além de haver a padronização dos procedimentos técnicos, a sistemática do georreferenciamento identifica de forma inequívoca os imóveis, na tentativa de impossibilitar a sobreposição de matrículas e a descrição pouco confiável dos imóveis, problemas, diga-se de passagem, outrora bastante comuns no Brasil.

O georreferenciamento, portanto, é exigido tanto para os casos de parcelamento, desmembramento ou alienação de imóveis rurais, quanto para os casos de litígio judicial envolvendo os imóveis.

Entretanto, a exigência do georreferenciamento vem sendo alvo de veladas críticas por parte de proprietários de imóveis rurais de todo o país, porquanto esbarra na ineficiência dos órgãos públicos responsáveis pela homologação do georreferenciamento. Tal fato, que acarreta em enorme demora na consecução dos pedidos submetidos ao INCRA, viola, por óbvio, diversos preceitos constitucionais, como o da eficiência da Administração Pública, da propriedade e da legalidade.

Além disso, a questão relacionada à exigência de realização do georreferenciamento também vem sendo objeto de discussão nos casos de desapropriação, uma vez que contraria os preceitos que regem esse tipo especial de procedimento judicial.

A desapropriação e seu processo são regulados pelos artigos 5º, inciso XXIV, da CF/88 e pelo decreto-lei 3.365/41. O objeto do processo expropriatório se limita, exclusivamente, à discussão acerca do valor indenizatório e da existência de algum vício processual, conforme determinam os artigos 9º2 e 203 do decreto-lei 3.365/41.

E, por conta de sua característica de compulsoriedade, no processo de desapropriação não há transmissão de propriedade, mas sim incorporação do bem ao patrimônio público, o que acarreta no modo originário — e não derivado — de aquisição de propriedade.

Sob este diapasão, esclarecedor o pontifício do Professor Hely Lopes Meirelles4 que ensina: "a desapropriação configura uma aquisição originária, porque não provém de nenhum título anterior, e, por isso, o bem expropriado torna-se insuscetível de reivindicação e libera-se de quaisquer ônus que sobre ele incidissem precedentemente, ficando os eventuais credores sub-rogados no preço".

Dessa maneira, percebe-se que a desapropriação engendra verdadeira ruptura da cadeia de sucessão dominial registrada na matrícula. Constitui o processo de desapropriação, em face de seu caráter excepcional, legítima exceção ao princípio da continuidade.

Dessa forma, a aquisição da propriedade pela via originária se dá livre de qualquer gravame, limitação, ônus ou embaraço decorrente de atos anteriores. Não se aplica a tais formas de obtenção da propriedade a regra basilar "nemo plus juris alium transferre potestquam ipse habet" (ninguém pode transferir a outrem mais direitos do que tem), pelo simples fato de que não cabe falar em transmissão.

E é justamente por essas razões que, estando o processo de desapropriação devidamente instruído com documentos necessários para individualizar com precisão a área sub judice, não há necessidade de homologação do INCRA dos documentos apresentados no processo para a procedência da ação.

Portanto, do ponto de vista jurídico, a necessidade do georreferenciamento homologado pelo INCRA não é requisito imprescindível para a propositura (e procedência) da ação, conforme bem observado por JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES5:

A lei não especifica o que deve constar da declaração de utilidade pública. É óbvio, entretanto, que o decreto respectivo deve individuar com precisão o bem declarado de utilidade pública, a fim de que não haja dúvida sobre o objeto da expropriação.

Se se tratar de bem imóvel, devem ser mencionados, com toda clareza, sua situação, limites e confrontações, bem como, se possível, o número da matrícula ou da transcrição no registro imobiliário competente.

A fim de pacificar o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proferiu importante decisão que, de forma bastante lúcida e clara, aborda o assunto e dá solução conveniente ao aparente conflito de normas existente:

REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA. DESAPROPRIAÇÃO. SENDO A DESAPROPRIAÇÃO FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, DESPICIENDA A EXIGÊNCIA, PARA REGISTRO DO TÍTULO(ESCRITURA), DO GEORREFERENCIAMENTO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA A PARTIR DA ESCRITURA APRESENTADA A REGISTRO. PRECEDENTES. APELO PROVIDO

(…)

Com razão a parte recorrente. Ao contrário do que entendeu a douta registradora, não é preciso que a apelante apresente o georreferenciamento, memorial descritivo e planilha (além de outros documentos, relativos a períodos pretéritos, como, p.ex., guias de ITR de anos passados) uma vez que a aquisição da propriedade imobiliária pelo expropriante dá-se de modo originário (da mesma forma que ocorre com a usucapião, e.g.), que acarreta na abertura de uma nova matrícula, com novos dados ali insertos a partir do teor da Escritura de desapropriação.

No que pertine ao georreferenciamento, cumpre sinalar tratar-se de ato custoso e demorado, consistente na obtenção das coordenadas do mapa do bem a ser georreferenciados, conhecidos como pontos de controle, sendo estes locais que oferecem uma feição física perfeitamente identificável, tais como cruzamentos de estradas, de rios, cumes de montanhas, etc. Ou seja, em tese visaria a localizar e identificar o imóvel ainda não localizado.

(…)

Com a vênia da douta sentença, tem razão a recorrente. A exigência de toda uma gama de documentação relativas ao imóvel apenas se justificaria se se reputasse o ato como forma de aquisição derivada da propriedade.

(…)

Por corolário, não são necessários ao registro da área expropriada os laudos de georreferenciamento, memorial descritivo e laudos e documentos outros. Logo, a partir da escritura, viável a abertura de nova matrícula para registro da desapropriação em prol da apelante.

(…)

(TJ RS. Apelação Cível nº 70026441790. 19ª Câmara Cível. Des. Rel. José Francisco Pellegrini. Data de Julgamento: 18/08/2009. Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2009 – sem grifos no original).

Dessa forma, tornar o georreferenciamento como requisito obrigatório da ação de desapropriação apenas serviria para atrasar a solução da lide e não interferiria em nada noquantum indenizatório, representando ônus desnecessário para quem desapropria e para quem é desapropriado.

Portanto, através da abertura de importante precedente jurisprudencial e pela aplicação de princípios cunhados pela CF, posicionamo-nos no sentido de não entender necessário o georreferenciamento de imóveis rurais que sejam objeto de ações expropriatórias, desde que o imóvel objeto da ação esteja devidamente individualizado e delimitado.

A questão, todavia, ainda prescinde de um maior debate nos Tribunais e somente será consolidada quando o STJ posicionar-se a respeito do tema e pacificar a discussão existente.

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1 – Artigo 225, § 3º, da Lei nº 6.015/73, alterado pela Lei nº 10.267/2001: “Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.”

2 – “Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública”.

3 – “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”.

4 – Direito de Construir. Hely Lopes Meirelles, 9 ª Edição, 2005. Editora Malheiros, p. 179.

5 – SALLES, José Carlos de Moraes. A Desapropriação à luz da Doutrina e da Jurisprudência. São Paulo. Revista dos Tribunais. 6ªed. 2009. p. 90

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* Júlio Cesar Bueno e Paulo Felipe Martins David são advogadas e Patrícia Mendonça de Almeida é estagiária do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Fonte: Migalhas I 16/09/2013.

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