TJ/MA: Turma Recursal de São Luís considera indevida taxa de corretagem de imóveis

A Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, que funciona no Fórum Desembargador Sarney Costa, considerou indevida a cobrança da taxa de corretagem cobrada dos adquirentes  de imóveis junto a construtoras e incorporadoras. A decisão foi tomada na semana passada,  quando foram julgados 120 processos nos dias 21 e 22.

Os juízes que integram a Turma Recursal entenderam também que cabe o pagamento de indenizações por danos morais e a restituição em dobro do valor da taxa de corretagem pago indevidamente pelos compradores de imóveis. O colegiado dediciu ainda que o prazo prescricional é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, a contar da ciência por parte do consumidor. 

O presidente da Turma Recursal, Marco Antonio Netto Teixeira, destacou que as imobiliárias e corretoras são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da relação processual. A Turma também é composta pelos juízes Samuel Batista de Sousa e Manoel Aureliano Chaves.

As sessões que julgaram os processos referentes à cobrança da taxa de corretagem foram abertas ao público e se estenderam até o período da tarde. Participaram advogados, que fizeram as sustentações orais, além de pessoas interessadas nos debates sobre o tema.

Os magistrados daTurma Recursal atuam no julgamento dos recursos interpostos contra sentenças emitidas nos juizados das comarcas da Região Metropolitana de São Luís e outras próximas da capital. Os julgamentos ocorrem todas as terças, quartas e quintas-feiras, começando às 9h, na sala de sessões, localizada no 5º andar do Fórum de São Luís.

Fonte: TJ/MA – CGJ/MA | 29/10/2014.

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Projeto impõe multa para construtoras por atraso na entrega de imóvel

Construtoras e incorporadoras podem ter que pagar multa ao consumidor em caso de atraso na entrega de imóveis comprados na planta. A proposta foi apresentada na quarta (8) pelo senador Antônio Carlos Rodrigues (PR-SP).

Conforme o projeto (PLS 279/2014), que será votado pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), a empresa deverá pagar ao consumidor multa de 10% do valor do contrato e mais 1 % a cada mês de atraso.

Esses valores deverão ser corrigidos de acordo com o mesmo índice previsto no contrato ou, no caso de pagamento à vista, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro que o venha a substituir. O projeto altera a Lei 4.591, de 1964, que regula as incorporações imobiliárias.

– A Lei contempla a hipótese de mora do comprador, mas não a da mora do vendedor. Entendemos que a situação é injusta. A incidência dessas obrigações, além de fazer justiça, contribuirá para coibir os atrasos nas entregas de imóveis contratado – sustenta o senador.

Antônio Carlos Rodrigues registra que a possibilidade de indenização não impede que o comprador opte pela rescisão do contrato, com direito ao recebimento de tudo que pagou.

Fonte: Agência Senado | 10/10/2014.

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