STJ: Empresas terão de restituir valores por atraso na entrega de resort em Angra

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma incorporadora e uma construtora devem ressarcir uma terceira empresa pelo atraso na entrega de apartamentos localizados em resort de grande porte em Angra dos Reis (RJ). Elas não tomaram todas as cautelas necessárias e possíveis para o licenciamento ambiental do empreendimento, o que não permite a exclusão de responsabilidade por caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou em seu voto que, para caracterizar o caso fortuito ou a força maior como excludentes da responsabilidade pelo atraso, seria necessário que o evento, além de impossibilitar o cumprimento da obrigação, decorresse de circunstâncias alheias à vontade do devedor, que não teria meios de evitar ou impedir seus efeitos.

Para a relatora, mesmo a margem de interpretação criada pela legislação ambiental não justifica a pretensão das empresas, que recorreram do dever de restituir todos os valores pagos pela compradora, além da integralidade dos ônus sucumbenciais.

“Cabia às recorrentes, grandes empresas no ramo de incorporação imobiliária e construção civil, tomar as cautelas necessárias para o regular licenciamento ambiental do empreendimento, o que uma simples consulta administrativa satisfaria”, afirmou a ministra.

Ibama

No caso do recurso especial em julgamento na Terceira Turma, as empresas responsáveis pela entrega do empreendimento até obtiveram licença ambiental junto ao órgão estadual competente, mas faltou, antes da celebração dos contratos de compra e venda, a diligência de consultar o órgão federal, o Ibama, acerca da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (Rima).

“O arquipélago de Angra dos Reis constitui região de notório interesse ambiental, em virtude das áreas de preservação da fauna e flora lá instaladas, não sendo crível admitir que as recorrentes não pudessem antever eventual competência federal na regularização de um grande resort a ser construído no local”, ponderou a Nancy Andrighi.

A ministra entendeu que o atraso na obra poderia ter sido evitado caso as empresas tivessem tomado as diligências necessárias para a realização de um empreendimento desse porte. Sendo previsível o fato, não existe o requisito de inevitabilidade para a configuração do caso fortuito ou força maior.

Seguindo o voto da relatora, a Turma negou o recurso das empresas, que foram consideradas responsáveis pela demora na entrega dos imóveis na modalidade culpa por negligência.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1328901.

Fonte: STJ | 30/05/2014 (http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1328901).

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


2ª VRP/SP: Reclamação contra tabelião: fidelização. O MM Juiz de Direito considerou regular a atuação do Tabelião.

Processo 0026011-09.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Corregedoria Geral da Justiça

Vistos.

Cuida-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Ouvidoria do Tribunal de Justiça, contendo reclamação formulada por Maria Aparecida Laiola Martines, que manifesta seu inconformismo com a suposta “reserva de mercado” do 17º Tabelionato de Notas da Capital sobre atos em que a empresa Área Nova Incorporadora LTDA se apresenta como vendedora. Relata que uma cliente sua teria adquirido um imóvel em Barueri, recebendo a informação de que o ato, necessariamente, deveria ser realizado no 17º Tabelionato da Capital, especificamente com o preposto Wagner. Censura, ainda, a conduta do referido Tabelionato, apontando a exigência do pagamento referente ao ITBI sobre quatro cessões de direitos anteriormente celebradas em face do mesmo bem, ao passo que, se a escritura do imóvel pudesse ser realizada em algum cartório de Barueri, seria cobrado apenas um ITBI. Vieram aos autos manifestação da Tabeliã (fls. 06/07). Foi colhido depoimento do preposto Wagner Gonçalves (fls. 17/18). O Colégio Notarial do Brasil se manifestou às fls. 39/43.

É o relatório.

DECIDO.

Ostenta a reclamante irresignação alegando que sua cliente, pretendendo lavrar a escritura de um imóvel adquirido da Área Nova Incorporadora LTDA, na cidade de Barueri, foi obrigado a fazê-la no 17º Tabelionato de Notas da Capital, com o preposto Wagner, privando-o do direito de livre escolha. Questiona, ainda, o valor excessivo cobrado referente ao pagamento do imposto de transmissão (ITBI) sobre quatro cessões de direitos, diferindo do que ocorreria se realizasse o ato notarial em outro cartório, localizado na Comarca de Barueri, no qual alega que seria recolhido o valor de apenas um ITBI. Em manifestação, a Tabeliã, inicialmente, ressaltou a liberdade das partes, empresas ou compromissários compradores, de escolha do Tabelionato de sua confiança. Explicou que a empresa Área Nova Incorporadora é cliente do Tabelionato, tendo seus contratos sociais e suas alterações contratuais nos arquivos daquele. Acrescentou, ainda, que por ser complexa a descrição dos títulos aquisitivos e das cessões de direitos, é comum a fidelização entre empresas e Tabeliães de Notas, como foi o caso. Além disso, como o histórico da empresa é amplamente conhecido pelo escrevente Wagner, a este é atribuído o encargo da lavratura das escrituras.

Por fim, a Tabeliã salientou que as guias de pagamento do ITBI são geradas pelo setor de recolhimento de tributos da Prefeitura Municipal de Barueri, de modo que o cálculo do valor devido é feito por aquele setor, sem que o Tabelião tenha qualquer opção quanto a isso. A escolha do Tabelião para a lavratura dos atos é livre e, no caso, não constatei nenhum elemento que indique a responsabilidade da Tabeliã do 17º Tabelionato de Notas sobre a indicação feita pela empresa vendedora aos adquirentes de imóveis, certo que não houve qualquer prática relacionada à criação ou avocação de reserva de atos notariais. Em princípio, não há vedação de que uma empresa opte por um determinado Tabelionato, cabendo ao comprador, caso não concorde, reclamar com a vendedora pela imposição feita, sem que se possa responsabilizar, no caso, a Tabeliã indicada, ausente qualquer notícia de sua participação em tais fatos.

Finalmente, em relação aos recolhimentos de ITBI sobre as cessões de direitos, não se trata de opção do Tabelião, mas de imposição do município de Barueri, razão pela qual não há qualquer irregularidade na conduta da Tabeliã. Portanto, os elementos probatórios coligidos nos autos não autorizam a formação de convencimento judicial no sentido da adoção de medida correcional, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo. Assim, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório disciplinar em relação ao serviço correcionado.

Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos.

Ciência à interessada e à Tabeliã.

Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

P.R.I.C.

ADV: MARIA APARECIDA LAIOLA MARTINES (OAB 146896/SP) 

Fonte: DJE/SP | 20/02/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/SP CONDENA CONSTRUTORA E INCORPORADORA POR VÍCIOS EM IMÓVEL

 A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a construtora e a incorporadora de um imóvel a pagarem R$ 5 mil por danos morais e R$ 151,59 por danos materiais a dois compradores, por vícios em imóvel recém-adquirido.

        

As partes firmaram contrato de compra e venda de um apartamento. Os compradores informaram que as obras das partes comuns não tinham sido concluídas, e que não foram entregues conforme prometido, sendo que a unidade também apresentava diversos defeitos construtivos e de acabamento.

        

De acordo com o laudo pericial, houve dano à unidade dos autores em razão de infiltração, com o deslocamento dos revestimentos cerâmicos. Já o relatório de vistoria, elaborado em 2004, teria identificado, quando da entrega do empreendimento, situação precária nas áreas comuns: problemas na fachada, calçada, muro, gradil, jardim, garagem, guarita, telhado, hall social, escadarias, corredores, playground, piscina e salão de festas.

        

O relator do recurso, desembargador Claudio Godoy, afirmou que, ao contrário do que as empresas alegavam, a prova técnica demonstrou que os problemas no apartamento decorriam de vício na construção, descartando a hipótese de que os danos teriam ocorrido em razão de falha na manutenção dos azulejos por parte dos autores.

        

Com relação ao valor fixado para os danos morais, a turma julgadora entendeu adequado, uma vez que a indenização não pode “representar lucro e indevido enriquecimento ao ofendido, monetarizando-se situações existenciais”.

        

Participaram do julgamento os desembargadores Paulo Eduardo Razuk e Rui Cascaldi. A decisão foi unânime.

 

A notícia refere-se a seguinte Apelação: 0015508-07.2005.8.26.0100.

 

Fonte: TJ/SP I 28/10/2013.

 

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.