STF: Lei sobre regularização fundiária em Roraima é objeto de ADI

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5006, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), com pedido de medida cautelar, contra a Lei 738, de 10 de setembro de 2009, do Estado de Roraima, que dispõe sobre a política fundiária rural estadual. O ministro Dias Toffoli é o relator da matéria. De acordo com a PGR, a Lei roraimense foi editada após a autorização da doação de mais de 6 milhões de hectares de terras públicas da União ao Estado de Roraima por meio da Lei Federal 11.949/2009, em decorrência da disputa política relacionada à demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol.

Conforme a autora da ADI, ao estabelecer normas destinadas à gerência das terras doadas, a norma estadual legislou sobre política fundiária rural, disciplinando institutos de direito agrário, tais como: função social da terra rural (artigo 2º); terras públicas e devolutas (artigos 4º e 5º); processo discriminatório de terras (artigo 6º a 10); destinação das terras públicas rurais (artigos 14 a 22); regularização fundiária (artigos 23 a 48, 67 a 69 e 71); valor da terra nua (artigos 49 a 54); e demarcação e georreferenciamento (artigos 55 a 59).

“Tais artigos importam em usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito agrário e normas gerais de licitação, bem como violam os artigos 37, inciso XXVII, e 188 da Constituição da República”, afirma a PGR. Também alega que a Constituição, ao disciplinar o pacto federativo, conferiu à União a competência privativa para legislar sobre direito agrário (artigo 22, inciso I). Quanto à destinação de terras públicas e devolutas, a Procuradoria Geral ressalta que o artigo 188 da Constituição da República estabelece, ainda, a necessidade de compatibilização com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

Além disso, a PGR destaca que compete privativamente à União legislar sobre política fundiária, “definindo institutos, disciplinando procedimentos, designando os instrumentos de transferência das terras públicas rurais etc”. No exercício dessa competência, acrescenta a PGR, a União editou diversos diplomas normativos, entre os quais a Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra); a Lei 8.171/91, que dispõe sobre a política agrícola; e a Lei Complementar 76/93, que trata da desapropriação de imóvel rural. Em relação à regularização fundiária, objeto da lei contestada, a PGR afirma que “o Estatuto da Terra dispõe expressamente a respeito, não havendo espaço nessa matéria para atuação legislativa de Estados e municípios”.

Por fim, a autora da ADI alega que os artigos 18, 24 e 25 do diploma legal estadual também usurpam a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação, uma vez que dizem respeito aos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação. A PGR citou, como exemplo, o artigo 18 da Lei 738/2009, o qual permite a dispensa de licitação para a regularização de ocupações de áreas de até 2.500 hectares, ampliando o limite de 1.500 hectares previsto no artigo 17, parágrafo 2º, inciso II e parágrafo 2º-B, inciso II, da Lei 8666/93 (Lei de Licitações). 

Assim, a Procuradoria Geral da República pede a suspensão da eficácia da Lei 738/2009 do Estado de Roraima e, ao final, solicita a procedência do pedido a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da norma roraimense questionada na ADI.

Fonte: STF | 12/07/2013.

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A Inconstitucionalidade do Decreto-Lei Nº 70/66

Por Ivanei de Almeida Alvim*

O Decreto-Lei nº 70, de 21.11.66, que autorizou o funcionamento de associações de poupança e empréstimo e instituiu a “cédula hipotecária”, prevê em seus artigos 31 a 35 um procedimento extrajudicial contra o devedor hipotecário, que resulta na expropriação de seus bens, em praça pública, mediante arrematação, no caso de vencida e não paga a dívida hipotecária. Essa mesma regra se aplica  ao SFH, nos termos do art. 36 do mesmo Decreto-Lei.

Trata-se de um procedimento inconstitucional, que não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por não garantir ao devedor o devido  processo  legal, nos termos do que prescreve o art.  5º, LIV, da Constituição Federal, in verbis: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal, bem como da ampla defesa, esta assegurada no artigo  5º, LV, que estabelece que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e, aos acusados em geral, são assegurados os contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes”.

O Decreto-Lei em referência, em seu art. 20, prevê apenas a notificação do devedor para no prazo de 20 dias purgar a mora, não tendo, portanto, oportunidade de se defender, tendo de se submeter à expropriação de seu bem, se não puder quitar a obrigação, o que fere qualquer consciência jurídica. Tal procedimento de venda extrajudicial, portanto,  é à toda evidência, incompatível com tais princípios da Carta Magna, exsurgindo daí a sua inconstitucionalidade.”

Professora Ada Pellegrini Grinnover, em artigo intitulado “Deformalização do processo e deformalização”, publicado na RP nº 46, assim opina a respeito das execuções extrajudiciais previstas no Decreto-Lei nº 70/66:

“Inteiramente desvinculada das generosas razões que informam a tendência rumo à deformalização do processo e das controvérsias, a execução extrajudicial para o Sistema Financeiro de Habitação, prevista no Dec. Lei 70/66, e da Lei 5.741/71, representa distorção de origem autoritária que não se coaduna com os princípios processuais brasileiros.

Referidos diplomas legais permitem que a execução de operações ligadas aos mútuos para aquisição de casa própria se faça mediante procedimento administrativo sumário, instaurado por simples solicitação do credor ao agente fiduciário, sem possibilidade de defesa, sem contraditório, sem fase de conhecimento, ainda que incidental, e sem via recursal. O devedor tem o prazo de apenas  20 dias para a purgação da mora: diante da simples omissão, o imóvel é levado a leilão público pelo agente fiduciário; efetivada a alienação, transmite-se ao arrematante o domínio do imóvel hipotecado, mediante ação de imissão de posse.

Cumpre notar, ainda, que o Banco Nacional de Habitação, por disposição legal, é o agente fiduciário; e pode ser – e na maioria dos casos o é – o credor hipotecário. Nessa hipótese, concentram-se nas mãos da mesma entidade a legitimação ativa para a execução e a competência legal para os atos executórios.

A constitucionalidade do sistema tem sido defendida, argumentando-se com a necessária ação de imissão de posse, para a entrega compulsória do imóvel ao arrematante. Mas mesmo esse controle jurisdicional é insuficiente, porquanto a lide se circunscreve tão-só  à verificação do preenchimento das formalidades legais, ficando a matéria restrita ao âmbito angusto da discussão sobre a posse.

A verdade é que a malsinada execução extrajudicial consagra uma forma de autotutela, repudiada no Estado de direito, salvo casos excepcionais; infringe o princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação judiciária e fere os institutos da unidade da jurisdição e da atribuição da função jurisdicional ao juiz constitucional; além de violar os postulados que garantem o direito de defesa, o contraditório, a produção das próprias razões, sem os quais não pode caracterizar-se o ‘devido processo legal”.

A execução extrajudicial promovida nos moldes dos procedimentos do Dec.Lei nº 70/66, está sendo questionada no RE-627106, em trâmite no STF. Em 18.8.2011, o Tribunal Pleno teve a seguinte decisão:

Após os votos dos Senhores Ministros Dias Toffoli (Relator) e Ricardo Lewandowski, negando provimento ao recurso extraordinário, e os votos dos Senhores Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ayres Britto, provendo-o, pediu vista dos autos o SenhorMinistro Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pela recorrida, o Dr. Natanel Lobão Cruz e, pela interessada, o Professor Arruda Alvim. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 18.08.2011.

Como se trata de uma legislação que deve ser adequada à Constituição de 88, o foro correto para essa discussão é o Congresso Nacional. Afinal de contas, “é a cidadania, e não o poder econômico, que deve ser ouvida em primeiro lugar”, conforme a colocação tão adequada de nossa presidenta.

*Ivanei de Almeida Alvim é Advogado Especializado em Processo Civil pela ESA.

(O artigo publicado é de total responsabilidade do autor)

Fonte: ANOREG BR, com remissão ao Jornal Fórum Ed. Julho de 2013

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TJDF: Conselho Especial declara inconstitucional lei sobre loteamento fechado

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou, nesta terça-feira, 14/5, a inconstitucionalidade da Lei nº 4.893, de 26 de julho de 2012, que dispõe sobre loteamento fechado e dá outras providências. A Lei foi considerada inconstitucional sob o aspecto formal, por decisão unânime. 

A referida Lei considera loteamento fechado o parcelamento do solo urbano cuja delimitação de perímetro, no todo ou em parte, seja marcada por muro, cerca, grade ou similares e que mantenha controle de acesso de seus moradores e visitantes. Ela dispõe que os loteamentos e parcelamentos fechados poderão ser delimitados por grades, muros de alvenaria, cercas vivas ou cercas de arame, com altura máxima de três metros acima do nível do terreno. 

O Conselho Especial decidiu que a Lei nº 4.893 deveria ter sido elaborada como lei complementar, ao invés de lei ordinária. As leis complementares são aprovadas por maioria absoluta, enquanto as leis ordinárias são aprovadas por maioria simples. 

De acordo com entendimento do relator, o parágrafo único do artigo 56 da LODF é claro ao estabelecer que alteração de uso e desafetação de área, até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, poderão ser efetivadas por leis complementares específicas de iniciativa do Governador, o que não foi observado na hipótese dos autos em que foi aprovada lei ordinária. 

Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator. 

Processo: 2012.00.2.018676-4 ADI

Fonte: TJDF. Publicação em 15/05/2013.