Para PGR, novo Código Florestal apresenta inconstitucionalidades

Rodrigo Janot, enviou três pareceres ao STF em ADIns que questionam artigos do novo Código Florestal.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou três pareceres ao STF em ADIns que questionam artigos do chamado novo Código Florestal (lei 12.651/12). Para Janot, além de violar o dever geral de proteção do ambiente e a exigência constitucional de reparação de danos ambientais, os dispositivos em discussão, segundo Janot, causariam forte retrocesso no tratamento do ambiente por parte da lei.

Os três casos contrapõem o direito à propriedade ao ambiente equilibrado, e o primeiro, segundo o PGR, não pode ser visto como absoluto. Para o procurador-Geral, pela relevância, complexidade e alcance socioeconômico do assunto, audiências públicas sobre o assunto devem ser realizadas. O relator das ações, de autoria do MPF, é o ministro Luiz Fux.

ADIn 4.901

A ação ataca dispositivos da lei 12.651/2012 em desacordo com a Constituição, pois preveem redução indevida de áreas de reserva legal. De acordo com Rodrigo Janot, há inconstitucionalidade, na lei, da dispensa de reserva legal em empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, em áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou em que sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, e em áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantar e ampliar rodovias e ferrovias (artigo 12, parágrafos 6º a 8º da lei).

ADIn 4.902

Na segunda ação, o procurador-geral da República aponta inconstitucionalidade, na lei 12.651/2012: da autorização para novos desmatamentos a proprietários e possuidores de terras nas quais tenha havido supressão não autorizada de vegetação antes de 22 de julho de 2008, independentemente de reparação do dano (artigo 7.º, parágrafo 3.º); da determinação de suspensão de atividades em área de reserva legal apenas para desmatamentos irregulares posteriores a 22 de julho de 2008 (artigo 17, parágrafo 3.º); e da proibição de punição da supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente (APPs) e em áreas de reserva legal e de uso restrito anteriores a 22 de julho de 2008 pela simples adesão do infrator a Programa de Regularização Ambiental (PRA) e pela conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente (artigo 59, parágrafos 4º e 5º).

ADIn 4.903

Nesta ação, o parecer aponta inconstitucionalidade, na lei, da permissão ampla de intervenções em APPs por utilidade pública e interesse social (artigo 3º); da permissão de atividades de aquicultura em APP (artigo 4º, parágrafo 6º); da intervenção em mangues e restingas para implantação de projetos habitacionais (artigo 8.º, parágrafo 2.º); do uso agrícola de várzeas fora de comunidades tradicionais (artigo 4º, parágrafo 5º); e do retrocesso ambiental na proteção de nascentes e olhos d'água (arts. 3º e 4º).

A ação entende que a nova lei, no art. 3º, permitiu ampliação das possibilidades de intervenção em APPs, as quais eram excepcionalmente admitidas em casos de utilidade pública e interesse social. Para o PGR, não há justificativa razoável para permitir degradação de áreas de preservação permanente para atividades recreativas, pois é sempre possível encontrar alternativas mais adequadas. Também é desarrazoada a intervenção em APP para a gestão de resíduos, ou seja, para a instalação de aterros sanitários.

A notícia refere-se aos seguintes processos: 4.9014.902 e 4.903.

Fonte: Migalhas | 15/07/2014.

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INFORMATIVO Nº. 745 do STF: Acórdãos de interesse de notários e registradores.

Serventia extrajudicial: oitiva de titular efetivado e declaração de nulidade – 7

A 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a declaração de nulidade de ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que efetivara, em 15.6.1990, o recorrente na titularidade de cartório sem concurso público, consoante o art. 14 do ADCT da Constituição da mencionada unidade federativa. Na origem, tratava-se de mandado de segurança impetrado contra o ato mediante o qual, em 12.2.1998, o Presidente daquela Corte afastara a aludida outorga da delegação, sem oitiva do interessado, tendo em conta a inconstitucionalidade assentada, com eficácia retroativa, do citado artigo (ADI 363/SC, DJU de 3.5.1996), e o deferimento de medida cautelar, com efeitos “ex tunc”, na ADI 1.573/SC (DJU de 5.9.1997). Alegava o recorrente: a) a inobservância do devido processo legal; e b) a incompetência da autoridade para emanar a decisão hostilizada, que caberia ao Poder Executivo. Além disso, apontava infringência à Constituição (art. 2º; art. 5º, LIV e LV; e art. 236, “caput” e § 1º) — v. Informativos 668 e 706.
RE 336739/SC, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 6.5.2014. (RE-336739)

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Serventia extrajudicial: oitiva de titular efetivado e declaração de nulidade – 8

A Turma consignou que o acórdão recorrido estaria de acordo com a diretriz jurisprudencial do STF. Aduziu que a “mens legislatoris” dos artigos 14, 15 e 39, § 2º, da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) apontaria que a autoridade competente para proceder à declaração de vacância seria a judicial, mais especificamente o Presidente do tribunal de justiça da respectiva unidade da Federação. Isto porque, ante a ausência de menção expressa e tendo o legislador ordinário federal condicionado a delegação para os exercícios das atividades notariais à prévia aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário (Lei 8.935/1994, artigos 14 e 15), supor-se-ia que a declaração de vacância dessa serventia incumbiria ao próprio Poder Judiciário. Ressaltou que o Supremo teria fixado entendimento segundo o qual a investidura para o exercício dos serviços notariais e de registro, após o advento da CF/1988, dependeria de prévia habilitação em concurso público (CF, art. 37, II). Sublinhou que o art. 22, XXV, da CF — que atribui à União competência para legislar sobre registros públicos —, c/c o art. 236 § 1º, da CF — que outorga à lei regulamentar as atividades dos notários e dos oficiais de registro —, indicaria inexoravelmente que a competência para regular e disciplinar a autoridade competente para declarar a vacância de serventias extrajudiciais recairia sobre a União. Essa conclusão levaria ao afastamento, com declaração incidental de inconstitucionalidade formal, da LC 183/1999, do Estado de Santa Catarina, por usurpação de competência legislativa privativa da União para legislar sobre registros públicos. Por fim, reputou que, uma vez comprovado que o ato de habilitação teria ocorrido em desacordo com o aludido imperativo constitucional, não se cogitaria de instauração de processo administrativo àqueles que se encontrassem nessa situação. Seria, ademais, irrelevante o lapso temporal em que exercidas as atividades. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber, que davam provimento ao recurso.
RE 336739/SC, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 6.5.2014. (RE-336739)

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Devido processo legal e vacância de serventia – 2

Ao aplicar o entendimento acima mencionado, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se pleiteava, de igual modo, a anulação de ato que declarara vaga serventia titularizada pela recorrente, sem a instauração de procedimento administrativo — v. Informativo 377. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber, que davam provimento ao recurso.
RE 355856/SC, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 6.5.2014. (RE-355856)

Fonte: INFORMATIVO Nº. 745 do STF | 5 a 9 de maio de 2014.

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STF: Negada aposentadoria do regime próprio a serventuária de cartório em SC

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 757111, interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão judicial que concedeu a serventuária de cartório em Ituporanga (SC) o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do estado.

Segundo os autos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) concedeu mandado de segurança impetrado pela serventuária. Ela alegou que contribuiu para o Instituto de Previdência de Santa Catarina por 31 anos e, por isso, teria direito à aposentadoria como servidora pública. No RE 757111, o governo estadual argumentou que a decisão ofendeu os artigos 40 e 236 da Constituição Federal.

O primeiro dispositivo estabelece que, aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas. Já o artigo 236 prevê que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

Decisão

O ministro Ricardo Lewandowski anotou que o Plenário do Supremo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2791, firmou entendimento no sentido de que os serventuários da Justiça não têm direito à aposentadoria no mesmo regime dos servidores públicos. Destacou ainda que, no julgamento da ADI 423, o STF assentou não ser permitido o acesso de escreventes juramentados ao quadro dos servidores do Poder Judiciário sem a realização do devido concurso público.

“Desse modo, em observância à jurisprudência desta Corte, o acórdão recorrido merece ser reformado, dado que a recorrida, serventuária de cartório não oficializado, não faz jus à aposentadoria pelo regime próprio dos servidores públicos”, concluiu o relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RE 757111.

Fonte: STF | 08/05/2014.

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