Lei que exclui menor sob guarda de pensão é inconstitucional, diz especialista

Na última segunda-feira (06), o Conselho Federal da OAB ingressou junto ao Supremo Tribunal Federal, com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5083), contra a Lei 9.528/97 (artigo 16, § 2), que alterou a redação Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213/91-vedando aos menores sob guarda de pensionáveis, o direito à pensão junto ao INSS.

De acordo com a Procuradora de Justiça, Kátia Maciel (RJ), presidente da Comissão da Infância e da Juventude do Ibdfam, tratando-se de nomeação judicial de responsável legal em favor de pessoa menor de 18 anos de idade, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reconheceu, de forma expressa, a condição de dependente da criança/adolescente sob guarda, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, de acordo com o art. 33, § 3º do ECA.

“È importante assinalar que o Brasil ratificou a Convenção Internacional dos Direitos da Criança que, em seu art. 26, estabelece que os Estados-Partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da previdência social, e adotarão as medidas necessárias para lograr a plena consecução desses direitos, em conformidade com sua legislação nacional”, disse.

Para a presidente da Comissão da Infância e da Juventude do Ibdfam, a Lei nº 9.032/95 está, em “rota de colisão” com toda a normativa internacional, constitucional e interna de proteção integral da população infanto-juvenil brasileira.

“Ora, se a criança foi inserida em família substituta há o pressuposto de que os pais não estão exercendo o múnus da guarda e do sustento material, com o falecimento do guardião provedor e sendo mantida a Lei nº 9.032/95, aquela criança ficará desprotegida afetiva e materialmente e, por consequência, com grande probabilidade, os seus direitos fundamentais básicos esculpidos no art. 227 da Lei maior estarão violados”, ressalta Kátia Maciel.

Inconstitucionalidade 

Na opinião da Procuradora, a norma fere frontalmente a doutrina da proteção integral, além de violar os princípios constitucionais do superior interesse, da igualdade e da prioridade absoluta conferida à pessoa menor de idade, que possui o direito constitucional de ser dependente econômico de seu guardião judicial e ter direito aos mesmos benefícios previdenciários dos demais dependentes daquele.

“Por estas razões, se não for mantido o sustento da criança, através do benefício previdenciário, com a morte do guardião a garantia constitucional será letra morta”, observa.

Fonte: IBDFAM | 09/01/14

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TJMG declara inconstitucional exigência pelo RI de quitação de ITBI

Em seção de julgamento do Órgão Especial do TJMG, realizada no último dia 11/09, quarta-feira, foi declarado inconstitucional o conteúdo dos §§1º e 2º, do artigo 11, da Lei Municipal de Belo Horizonte, nº 5.492/88 que, em resumo, obrigava Registradores de Imóveis exigir, no ato do registro do título translativo de direitos reais, a comprovação da quitação do ITBI, ainda que constasse da escritura eventual informação acerca do recolhimento do imposto.

A Ação Direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo SINOREG/MG. Divulgaremos o Acórdão assim que for publicado.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 1.0000.12.037162-0/000.

Fonte: Sinoreg/MG I 13/09/2013.

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Questionada lei de MT que desobriga proprietário de regenerar reserva legal

 

A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5015, em que contesta o artigo 12, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar (LC) 343/2008, do Estado de Mato Grosso.

Essa lei instituiu o Programa Estadual de Regularização Ambiental Rural (MT Legal) e definiu normas a serem aplicadas ao licenciamento ambiental de imóveis rurais. A PGR alega que a norma prevê a possibilidade de “desonerar” os proprietários ou possuidores de imóveis rurais do dever de recuperar suas reservas legais, “mediante depósito, em conta específica do Fundo Estadual do Meio Ambiental – Femam, do valor correspondente à área da reserva legal degradada, podendo [o depósito] ser parcelado na forma do regulamento, destinando-se estes recursos exclusivamente à regularização fundiária de Unidades de Conservação”.

Inconstitucionalidade

A PGR sustenta que, para além das modalidades de compensação já previstas na legislação federal – estas já tidas pela PGR como inconstitucionais e, por isso, objeto da ADI 4901 por ela proposta ao STF –, a lei estadual ainda contraria norma geral editada pela União no exercício da competência concorrente para legislar sobre florestas e meio ambiente, prevista no artigo 24, inciso VI, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal (CF) de 1988.

Afronta também, segundo a Procuradoria, o disposto no artigo 225, caput e incisos I a III e VI, bem como o artigo 186 da CF. Os primeiros dispõem sobre as obrigações do Poder Público para garantir o direito do cidadão a um meio ambiente ecologicamente equilibrado; o segundo trata da função social da propriedade rural. Este dispositivo inclui, entre outros, a “utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente” como requisitos do cumprimento da função social da propriedade.

A Procuradoria alega que o dispositivo impugnado retira a obrigatoriedade do proprietário ou do possuidor de imóvel rural da obrigação de reposição florestal, “para suprir a incapacidade do Poder Público de regularizar a situação fundiária de unidades de conservação já criadas”.

De acordo com a Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), os percentuais destinados à reserva legal variam conforme a localização do imóvel. Na Amazônia Legal, essa reserva corresponde a 80%, em imóvel localizado em área de floresta, 35% em área de Cerrado e 20% em área de campos gerais. Em todas as demais regiões do país, o percentual destinado à reserva florestal legal deve corresponder a 20% do imóvel.

Compensações

A PGR lembra que as possibilidade de compensação para quem possua imóvel rural com área de reserva legal cujo percentual seja inferior ao mínimo legal estão definidas pelo Novo Código Florestal. De acordo com esta lei, a situação poderá ser regularizada por meio da recomposição, regeneração ou compensação da área de reserva legal.

Mas, entre as possibilidades de compensação por ela previstas, não está a modalidade de “desoneração” do dever de recompor ou regenerar a reserva florestal, mediante o depósito, em dinheiro, do valor correspondente à área de reserva legal degradada em conta específica do Femam.

Esta opção, não prevista em lei federal, “amplia indevidamente as hipóteses em que o proprietário rural não precisará manter a reserva legal em seu imóvel, criando uma verdadeira regra geral de compensação, matéria estranha ao âmbito da legislação estadual, à qual compete apenas suplementar a legislação federal”, sustenta a PGR.

Precedente

A Procuradoria sustenta que o STF tem reafirmado a impossibilidade de que norma estadual contrarie a normal geral editada pela União. Cita, a título de exemplo, a ADI 1245, na qual a Corte declarou a inconstitucionalidade de lei do Rio Grande do Sul que dava definição mais extensa ao conceito de pesca profissional definido em lei federal.

Pedidos

Diante de suas alegações, a PGR pede a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão, com efeito retroativo, do artigo 12, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar 343/2008 de Mato Grosso e, no mérito, seja declarada a sua inconstitucionalidade.

A ação foi distribuída para o ministro Celso de Mello.

Processo relacionado

ADI 5015

Fonte: STF | 26/07/2013.

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