1ºVRP/SP: Dúvida. Escritura pública de permuta. Qualificação negativa. Cláusula de incomunicabilidade. Imposição decorrente de disposição testamentária. Transação bilateral e onerosa que visa apenas extinguir o condomínio entre os herdeiros. Prevalência da vontade da transmitente. Restrição que alcança apenas o objeto do negócio jurídico. Dúvida improcedente.

Processo 1093234-25.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Ayrton Calabró Lorena – Dúvida escritura pública de permuta qualificação negativa cláusula de incomunicabilidade imposição decorrente de disposição testamentária – transação bilateral e onerosa que visa apenas extinguir o condomínio entre os herdeiros – prevalência da vontade da transmitente – restrição que alcança apenas o objeto do negócio jurídico dúvida improcedente Vistos. A 4ª OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida, a pedido de AYRTON CALABRÓ LORENA, devido à qualificação negativa de registro de escritura pública de permuta, envolvendo parte ideal do imóvel nº 41 do Edifício São Luiz Bertrand, situado na Avenida Santo Amaro nºs 714 e 722 Jardim Paulista, matriculado sob nº 145.407, a fim de extinguir condomínio civil decorrente de sucessão testamentária. O óbice imposto pela Registradora refere-se à impossibilidade de ingresso ante à cláusula de incomunicabilidade gravada em Av. 05, referente à parte ideal de 50,00798% transmitida em decorrência do falecimento da genitora dos beneficiados, sendo 25,32% de titularidade de Ayrton e 24,69% de Paola. Tal cláusula permaneceria, segundo item oitavo da escritura, sobre a totalidade dos imóveis. Entende que tal imposição só poderia decorrer de atos de mera liberalidade, como doação, e não em negócio jurídico oneroso, como no caso da permuta. Juntou documentos (fls. 01/40). O interessado apresentou impugnação (fls.41/44) sustentando que, após ter adquirido conjuntamente com sua irmã vários imóveis pelo falecimento de sua genitora, não tem mais interesse na permanência do condomínio e, para tanto, formalizou a permuta. Salienta que não pretende ampliar a imposição de clausula restritiva, mas sim de respeitar a restrição já existente, da continuidade em sua totalidade, sobre os 50,00798% clausulado no imóvel, prevalecendo assim, a vontade da testadora de que o patrimônio continue com seus filhos. O Ministério Público opinou (fls. 49/51) pela procedência da dúvida, acolhendo as razões expostas pela Registradora. É o relatório. DECIDO O suscitado pretende o registro de escritura de permuta, na qual as partes gravam as partes ideais que recebem com cláusula restritiva de incomunicabilidade, sustentando que apenas seria mantida a restrição já estipulada por sua genitora em testamento. Consoante lição da Afrânio de Carvalho, a Oficiala tem o dever de proceder ao exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (“Registro de Imóveis”, editora Forense, 4ª edição). Entendo, todavia, estar regular o título. Não vislumbro afronta ao art. 1.911 do Código Civil, que estipula que as cláusulas restritivas somente poderão se impostas por ato de liberalidade. A cláusula 8ª, da Escritura Pública de Permuta, deve ser interpretada no contexto do negócio jurídico entabulado entre as partes, sendo incidindo apenas na parte dos imóveis objeto das permutas. Desta forma, não seria todo o bem gravado com a cláusula de incomunicabilidade, mas apenas a parte pertencente aos herdeiros, ou seja, a fração recebida em decorrência do falecimento de sua genitora. Assim interpretada, a mantença da restrição é de rigor, em obediência à vontade expressa da testadora. Nesta hipótese, não existe ampliação da restrição pela vontade dos contraentes, em benefício próprio, mas de cumprimento das disposições impostas na sucessão. Como bem mencionado pelo interessado (fl.43), “Não se trata de imposição de cláusula de incomunicabilidade na totalidade do imóvel, mas sim da continuidade da cláusula em sua totalidade, ou seja, sobre os 50,00798% clausulado do imóvel.” Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pela 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de AYRTON CALABRÓ LORENA, afastando o óbice registrário, com a observação de que o gravame deverá alcançar apenas a parte do imóvel transmitida aos herdeiros. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: FRANCISCO HILÁRIO RODRIGUES LULA (OAB 324413/SP)

Fonte: DJE/SP | 21/11/2014.

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Questão esclarece acerca da possibilidade de averbação de cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade sobre imóvel, ser extensiva aos seus frutos e rendimentos.

Cláusula de inalienabilidade. Impenhorabilidade e incomunicabilidade – frutos e rendimentos – extensão.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de averbação de cláusulas de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre imóveis, serem extensivas aos seus frutos e rendimentos. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto:

Pergunta: É possível a averbação de cláusula de inalienabilidade extensiva aos frutos e rendimentos?

Resposta: Atendo-nos aos termos da Lei dos Registros Públicos, no que se reporta a autorização para que o Oficial proceda averbação de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre imóveis, temos dispositivo expresso nessa direção, como se nota de seu art. 167, inciso II, item 11, que assim se apresentam:

Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matricula, serão feitos:
I. – …..
II. – a averbação:
1. – …..
///////////
11 – das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis….

Notamos na referida base legal que sobreditas cláusulas de restrição ao direito de propriedade recaem apenas sobre o imóvel, sem nenhum espaço para frutos e rendimentos, objeto do aqui em estudos.

Com isso, parece-nos que se tais gravames vierem a recair sobre o que vamos ter como frutos e rendimentos de um imóvel, não encontramos base legal para qualquer averbação em transcrição ou na matrícula do bem em questão que possa nos dar a devida sustentação para indicar tais restrições, que, no caso, estarão a recair sobre o que não é conhecido do registro de imóveis, como susceptível de qualquer negociação a fazer parte de nossos serviços, e, por esta razão, entendemos pelo seu não conhecimento.

Caso o interessado resolva dar a devida publicidade a tais cláusulas, no que se reporta a extensão aos frutos e rendimentos de determinado bem, deverá assim fazer perante o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, como previsto no art. 127, parágrafo único, da Lei 6.015/73, que assim se expressa: “Caberá ao registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício”.

Desta forma, quando o Oficial Imobiliário receber em seus Serviços título que indique cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre determinado imóvel, com clara extensão das mesmas aos seus frutos e rendimentos, deve ele se ater em lançamentos que mostrem tais gravames a incidir apenas sobre os direitos de propriedade do imóvel em questão, sem qualquer notícia quanto a extensão aqui em comento, que vão envolver também os frutos e rendimentos do respectivo bem, por falta de amparo legal para assim fazer.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Ex-cônjuge deve dividir indenização trabalhista após dissolução conjugal

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito ao recebimento de proventos como o salário, a aposentadoria e honorários não se comunica no fim do casamento. No entanto, quando essas verbas são recebidas durante o matrimônio, as mesmas se tornam bem comum, seja em dinheiro ou os bens adquiridos com ele.

Para a defensora pública Cláudia Tannuri, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão é muito positiva e deve-se dar uma interpretação sistemática e razoável ao disposto no artigo 1659, parágrafos 6 e 7 do Código Civil, que prevêem a incomunicabilidade de tais valores, de modo a reconhecer que os proventos adquiridos durante o casamento, mesmo que só por um dos cônjuges, são frutos do esforço comum do casal, e, dessa forma, devem ser partilhados por ocasião da dissolução conjugal. “O casamento gera comunhão de vida e de propósitos entre as pessoas, razão pela qual tanto os bens adquiridos como os valores eventualmente auferidos devem ser divididos entre o casal. Ademais, deve-se reconhecer a contribuição não somente financeira como também moral e afetiva que o outro cônjuge proporcionou àquele que adquiriu os proventos”, diz.

Este entendimento também deve ser aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua busca na Justiça ocorrem durante a vigência do casamento, independentemente da data em que for feito o pagamento. Por esse motivo, a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o casamento, integra o acervo patrimonial partilhável.

Uma decisão anterior aponta que a interpretação harmônica dos artigos 1.659, inciso 6°, e 1.660, inciso 5°, do Código Civil de 2002 permitem concluir que os valores obtidos por qualquer um dos cônjuges a título de retribuição pelo trabalho integram o patrimônio comum tão logo sejam recebidos. Ou seja, tratando-se de salário, esse ingressa mensalmente no patrimônio do casal, prestigiando-se dessa forma o esforço comum dos cônjuges.

Dados da indenização – A decisão recente ocorreu em um julgamento de recurso de ex-esposa que pleiteou a divisão de indenização trabalhista recebida pelo ex-marido após a dissolução conjugal. No primeiro momento em que se discutiu o caso, a Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que fossem coletadas informações a respeito do período em que a indenização teve origem e foi reclamada em ação trabalhista. O TJSP julgou os embargos de declaração no caso, que acabaram rejeitados. O fundamento desta primeira decisão se baseou no fato de que não havia omissão a ser sanada, uma vez que seria irrelevante saber a época da reclamação e do recebimento da indenização, pois a verba permaneceria incomunicável na partilha.

Em julgamento de recurso especial contra essa decisão, o relator do caso e ministro Luis Felipe Salomão, reafirmou a importância da identificação do período de surgimento e reclamação da indenização em ação trabalhista para a solução do litígio. Como o STJ não conseguiu constatar os detalhes do fato no recurso especial, a Quarta Turma deu provimento a outro recurso para determinar novamente o retorno do processo ao TJSP. Com a superação da questão da comunicabilidade da indenização trabalhista, a corte paulista deverá verificar o período em que foi exercida a atividade que motivou a ação trabalhista.

Segundo Cláudia Tannuri, por ocasião do divórcio, as regras de partilha dos bens variam de acordo com o regime de bens adotado no casamento. O regime legal, que é o da comunhão parcial, prevê como regra geral a comunicabilidade de todos os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, excluindo os bens adquiridos por doação ou sucessão e aqueles que já eram do cônjuge antes do casamento. “Já na comunhão universal, há em regra a comunicabilidade de todos os bens, adquiridos antes e durante o casamento. No regime da separação convencional ou obrigatória, que é aquela imposta por lei, por exemplo, aos maiores de setenta anos, não há comunicabilidade de bens, possuindo cada cônjuge seu patrimônio particular”, completa.

Fonte: IBDFAM – Com informações do STJ | 08/10/2014.

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