TJ/MS: 5ª Câmara Cível autoriza inclusão de apelido público em registro civil

D. da S. H. ingressou com pedido de retificação no registro civil, na comarca de Bataguassu, pleiteando o acréscimo do prenome "Zanatta" em seu registro de nascimento, já que há mais de 30 anos é chamado por esse apelido. O requerente noticiou que passou a ser chamado por esse apelido por ser o mesmo do nome do médico que cuidava e que o acompanhava em seus tratamentos quando criança. 

Ficou conhecido assim tanto no meio familiar quanto no social, tanto é que concorreu como vereador utilizando-se desse prenome. 

O juízo singular indeferiu o seu pedido, argumentando prejuízo para a ordem pública, dada a existência de antecedentes criminais em seu nome.

Insatisfeito com a decisão, o requerente ingressou com apelação, dizendo da ausência de prejuízo para terceiros e para a ordem pública. Diz que é conhecido por "Zanatta", conforme prova produzida.

Com base na Lei n. 6.015/73, que trata das possibilidades de alteração do nome, o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, manifestou-se pelo provimento do recurso, pois “a regra é que o nome da pessoa não se sujeite a modificação, dada a necessidade da estabilidade na identificação das pessoas, visando conferir segurança jurídica às relações sociais. No entanto, poderá ser alterado, principalmente o prenome, em casos excepcionais, diante da comprovação de motivo justo e inexistência de prejuízo a terceiros. No caso versando restou demonstrado que o apelante é conhecido socialmente pelo apelido "Zanatta", tendo inclusive exercido a vereança no município de Bataguassu, com esse "nome" o que se enquadra perfeitamente nos casos excepcionais de retificação de registro civil.”. Observou também que em todos os processos criminais movidos contra o recorrente foi extinta a punibilidade ou arquivados os autos; na seara cível, verifica-se a existência de dois processos, sendo que um foi baixado e outro teve sentença de improcedência transitada em julgado. Ademais, mesmo que existam inquéritos, processos ou condenações criminais em nome do apelante, isso não é suficiente para o indeferimento do pedido de retificação de registro civil, já que essa retificação se fará constar nos bancos de dados dos órgãos competentes, não havendo a possibilidade de causar prejuízo a terceiros ou ao interesse público”, concluiu o relator, que, em seu voto, cita que, se até o famigerado ex presidente Lula obteve retificação em seu assento de nascimento, tal não pode ser negado ao ora requerente. A retificação foi concedida por unanimidade, nos termos do voto do relator, que, no entanto, cassou o benefício da justiça gratuita ao requerente, que é advogado e tem condições de arcar com as custas do processo. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0801130-50.2013.8.12.0026.

Fonte: TJ/MS | 16/06/2014.

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TJ/RS: Suspenso parecer que inclui imóveis no Inventário do Patrimônio Cultural de Porto Alegre

A 22ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por unanimidade, suspender ato do Prefeito Municipal que homologou parecer emitido pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Porto Alegre (COMPAHC) que incluiu diversos imóveis do Bairro Petrópolis no Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município. O julgamento ocorreu no dia 24/4, quinta-feira.

Caso

O COMPAHC emitiu, em 26/08/13, o Parecer nº 22/13, ato administrativo que adicionou mais de 350 imóveis do Bairro Petrópolis ao Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis de Porto Alegre. Tal ato foi homologado pelo Prefeito Municipal em 24/10/13.

Entretanto, ocorreu vício formal no processo de votação do parecer, pois não houve voto favorável da maioria absoluta dos membros integrantes do Conselho, quórum necessário segundo o artigo 30 do Regimento Interno do COMPAHC (Decreto Municipal nº 11.467/96). Apenas sete dos 14 membros votaram a favor do Parecer, não sendo considerado válido o voto em dobro do presidente do órgão. Os demais integrantes do Conselho não registraram votos.

Em vista dessa irregularidade, o proprietário de um dos imóveis arrolados impetrou mandado de segurança contra o Prefeito de Porto Alegre, visando, em sede liminar, suspender o ato que homologou o Parecer 22/13 e tornar sem efeito todos os atos, decisões e publicações dele decorrentes.

A Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Lílian Cristiane Siman deu parcial provimento ao pedido liminar, suspendendo o ato administrativo e seus efeitos, mas também vedando ao proprietário modificar ou transferir o imóvel a terceiro até a decisão final do feito.

Tanto o impetrante quanto o Município interpuseram recurso de Agravo de Instrumento atacando a decisão.

Recurso

O Desembargador Relator Carlos Eduardo Zietlow Duro desacolheu o recurso do ente público e deu parcial procedência ao do proprietário, que requereu o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo também com fundamento na falta de notificação, a qual se deu de forma coletiva, por publicação em veículo de comunicação de grande circulação, e a garantia de todos os direitos inerentes à propriedade relativa ao seu imóvel.

Em relação à vedação ao proprietário de transferência do imóvel a terceiro, entendeu o Desembargador que extrapolou a eminente Magistrada ao impor determinação não contida na norma, visto que o artigo 10 da Lei Complementar Municipal nº 601/08, que dispõe sobre o Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município, não restringe a alienação do bem, apenas mantendo a obrigação de preservação e conservação, vedando sua destruição, mutilação ou demolição.

Assim, determinou o relator a imediata suspensão do ato administrativo consubstanciado no nº 22/13 do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural, afastando as restrições impostas pela decisão ¿a quo¿, referentes à vedação de qualquer modificação no imóvel do agravante ou a sua alienação a terceiro.

Votaram em concordância as Desembargadoras Denise Oliveira Cezar e Maria Isabel de Azevedo Souza.

A notícia refere-se aos seguintes Processos: nº 70058636820 e nº 70058842915.

Fonte: TJ/RS | 05/05/2014.

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STJ: É possível inventariar direito sobre imóvel adquirido por promessa de compra e venda ainda não registrada

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a inclusão em inventário dos direitos oriundos de um contrato de promessa de compra e venda de lote, ainda que sem registro imobiliário.

Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reconheceu que a promessa de compra e venda identificada como direito real ocorre quando o instrumento público ou particular é registrado no cartório de imóveis, o que não significa que a ausência do registro retire a validade do contrato. 

Em seu voto, o ministro relator observou que compromisso de compra e venda de um imóvel é suscetível de apreciação econômica e transmissível a título inter vivos ou causa mortis, independentemente de registro. Trata-se de um negócio jurídico irretratável, tal qual afirma a Lei 6.766/79. 

Da mesma forma como ocorre nessa lei, o Código Civil classifica como um direito real o contrato de promessa de compra e venda registrado em cartório. Entretanto, “a ausência de registro da promessa de compra e venda não retira a validade da avença”. 

Outras instâncias 

No caso, a mãe do falecido, herdeira, pediu o arrolamento dos direitos sobre um lote em condomínio, objeto de contrato de promessa de compra e venda, nos autos de inventário de bens deixados pelo filho. O pedido foi negado. Ela interpôs agravo de instrumento, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso. 

O tribunal mineiro entendeu que, “estando o bem imóvel de forma irregular, em nome de terceiro, não há que se falar em arrolamento de direitos, ainda que decorrentes de contrato de promessa de compra e venda; vez que o imóvel somente se transmite em propriedade por escritura/registro, para, só então, proceder-se ao arrolamento/inventário para transmiti-Ia aos herdeiros, em partilha”. 

A herdeira recorreu ao STJ sustentando que o Código Civil atribuiu ao contrato de promessa de compra e venda caráter de direito real. Também invocou o Código de Processo Civil, na parte em que diz que deverá constar das primeiras declarações a relação completa de todos os bens e direitos do espólio. Sustentou que os direitos decorrentes de um contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel se incluem no conceito de direitos a serem inventariados. 

Equívoco 

O ministro Salomão afirmou que o TJMG equivocou-se ao desprezar a validade do contrato de promessa de compra e venda, negando o pedido de inclusão dos direitos oriundos dele. Esclareceu que “é facultado ao promitente comprador adjudicar compulsoriamente imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda não registrado”. 

Além disso, afirmou, a Lei 6.766 admite a transmissão de propriedade de lote tão somente em decorrência de averbação da quitação do contrato preliminar, independentemente de celebração de contrato definitivo, por isso que deve ser inventariado o direito daí decorrente. 

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1185383.

Fonte: STJ | 22/04/2014.

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