Divórcio pode acontecer mesmo sem consentimento de um dos cônjuges

Liberar as partes para realização da felicidade afetiva. Com esse entendimento, a Justiça baiana decretou, no último dia 26, o divórcio de um casal com o consentimento de apenas um dos cônjuges. 

De acordo com o juiz Alberto Raimundo Gomes Santos, presidente do IBDFAM/BA, não há impedimento para realização do divórcio, com o consentimento de apenas uma das partes, especialmente após a Emenda Constitucional nº 66, promulgada em 2010, e de autoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família, que extinguiu a discussão de culpa do processo de divórcio e suprimiu o instituto da separação judicial. “Não havendo possibilidade de reversão do decreto do divórcio, bem como a inexistência de qualquer prejuízo para a parte Ré, visto que não há necessidade de se discutir nos dias atuais a culpa, não há fundamento para ser estabelecido o contraditório para a concessão do divórcio e, por consequência, não há impedimento para realização da vontade de uma das partes, especialmente após o advento da Emenda Constitucional nº 66/10”, disse.

Alberto Gomes Santos explica que, dessa forma, cada um poderá realizar-se afetivamente de imediato, e que a parte adversa ainda poderá buscar discutir outros direitos, tais como: partilha de bens, guarda de menores, pensão alimentícia etc. “Nós do IBDFAM, há muito viemos pregando a aplicação deste procedimento para a realização da felicidade imediata das pessoas em homenagem a sua dignidade, mas ainda contamos com a resistência de alguns magistrados, que insistem em instruir feitos onde a vontade de se divorciarem de outros é expressamente declarada na petição inicial, conturbando feitos que se arrastam nas Varas de Família e Tribunais por muitos anos”. 

O magistrado destaca, ainda, que atitudes como esta contribuem para atualização e a compreensão do Direito das Famílias, “que não mais suporta o engessamento da atividade legislativa arcaica em detrimento da realização da felicidade das pessoas”, analisa. 

Fonte: IBDFAM | 02/07/2014.

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CNJ: PP. CONCURSO DE CARTÓRIOS DO TJ/PB. IMPEDIMENTO DE MEMBRO DA COMISSÃO DO CONCURSO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO DO CONCURSO NO DJ. VÍCIO CONVALIDÁVEL.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0002277-28.2014.2.00.0000
Requerente: PAULO AMERICO MAIA PEIXOTO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – TJPB
Advogado(s): PB11576 – GEORGE SUETONIO RAMALHO JUNIOR

EMENTA: CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. IMPEDIMENTO DE MEMBRO DA COMISSÃO DO CONCURSO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO DO CONCURSO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. VÍCIO CONVALIDÁVEL.

1. São válidos os atos praticados por integrante da comissão do concurso para outorga de delegações de notas e de registro quando praticados antes do fato que ensejou o seu impedimento.

2. A ausência de publicação da resolução designando a participação do representante da OAB/PB na comissão do certame é vício sanável. A posterior publicação no Diário da Justiça da indicação do seu nome para exercer esse munus publico convalida todos os seus atos anteriormente praticados.

3. Pedido de Providência improcedente.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Guilherme Calmon e Saulo Casali Bahia. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 6 de maio de 2014.

RELATÓRIO

A SENHORA CONSELHEIRA LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN (RELATORA):

Trata-se de Pedido de Providências, aparelhado com pedido de liminar, apresentado por PAULO AMÉRICO MAIA PEIXOTO contra ato da COMISSÃO DO 1º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.

Apregoa o requerente que "o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, através da sua presidente, no uso das suas atribuições, publicou o edital do concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais, edital 001/2013."

Assinala que "a comissão de concurso era composta pelo Desembargador Vice-Presidente do TJPB, por 03 (três) Juízes de Direito, por 01 (um) representante do Ministério Público, 01 (um) representante da OAB, 01 (um) notário e 01 (um) registrador, todos nomeados através da Resolução n°.53, de 13 de novembro de 2013."

Alega que "à revelia da formalidade necessária, pessoas estranhas à comissão, advogados não integrantes da comissão de concurso, assumiram a titularidade de representantes da OAB e deliberaram nas reuniões da referida comissão, em afronta ao princípio da legalidade e da estabilidade jurídica."

Assevera que "o Representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Paraíba, Doutor Carlos Otaviano de Medeiros Mangueira designado pela Pleno do TJPB jamais participou efetivamente da Comissão e não esteve presente em nenhuma das reuniões realizadas, tendo sido substituído inicialmente pelo Dr. Daniel Farias na primeira reunião e nas demais pelo Dr. Raoni Lacerda Vita, que participou, inclusive, de julgamentos das impugnações ao edital, tudo isso sem que houvesse, contudo, uma nova e necessária designação prévia do Tribunal Pleno do novo membro da OAB junto à referida Comissão, o que era indispensável à sua regular recomposição, após a saída prematura do Dr. Carlos Otaviano de Medeiros Mangueira."

Assinala que "não existe até a data de hoje nenhum ato formal emanado do Tribunal Pleno do TJPB designando um novo membro da OAB para (re)compor a referida comissão organizadora do concurso, tendo os atuais representantes atuado de maneira completamente informal junto à comissão."

Argumenta o autor que "a Comissão do Concurso não tinha e não tem a competência de designar os seus próprios membros, uma vez que essa competência cabe exclusivamente ao Tribunal Pleno do TJPB" razão pela qual entende que estão "eivados de nulidade todos os atos praticados pela referida comissão até a presente data."

Aponta, também, que "o Juiz da Vara de Feitos Especiais da Capital Dr. Romero Carneiro Feitosa e o Notário Dr. Germano Carvalho Toscano de Brito, que também eram membros da Comissão formalmente designados pela Resolução n°.53, de 13 de novembro de 2013, do Tribunal Pleno do TJPB, afastaram-se da comissão do concurso porque têm parentes inscritos no certame, o que fulmina de nulidade todos os atos praticados pela comissão por ofensa flagrante ao princípio da impessoalidade!"

Afirma que "dos oito membros que foram formal e regularmente designados pelo Tribunal Pleno do TJPB para compor a comissão organizadora do concurso, apenas cinco permanecem na comissão, o que tornou a comissão incompleta e inapta para dar prosseguimento ao concurso desde a data da reunião de julgamento das impugnações ao concurso. E o pior, os membros que se retiraram possuem parentes inscritos no certame, o que também compromete a imparcialidade e lisura do certame."

Aduz que "advogados estranhos à sua composição, logo, sem competência deliberativa, integraram o rol de membros nas reuniões da comissão, nas quais foram julgadas as impugnações apresentadas contra o concurso, fato inadmissível que eiva de nulidade as deliberações da comissão em 16/NOV/2014, 18/DEZ/2013, 14/JAN/2014, 15/JAN/2014 e 28/JAN/2014, publicadas nos Diários da Justiça dos dias 19/DEZ/2013, 16/JAN/2014, 17/JAN/2014 e 29/JAN/2014."

Acentua que "embora o representante da OAB integrante da comissão ainda seja até a presente data o Doutor Carlos Otaviano de Medeiros Mangueira, deliberaram nas reuniões da comissão de concurso elencadas acima os advogados Daniel Farias (OAB/PB 10.961), em 18 de dezembro de 2013, e Raoni Lacerda Vita (inscrição junto à OAB não integrante das atas), nas reuniões subsequentes da comissão."

Adverte que "a escolha de membros de comissão de concurso ocorre após a análise de critérios objetivos e subjetivos, o que confere ao nomeado a atribuição e competência personalíssima para deliberar junto à comissão e nos assuntos de sua alçada, não sendo possível delegar a terceiro o que lhe foi outorgado ao membro da comissão mediante procedimento formal de escolha, corporificado em resolução do TJPB."

Acrescenta o demandante que "é impossível que pessoa estranha e não integrante da comissão permanente de concurso – cuja composição foi fixada por fim pela Resolução n°.53/2013 – assuma informal e ilegalmente as atribuições de membro da comissão e delibere de maneira válida, como tem sido considerado até então."

Adiciona que "qualquer decisão tomada pela comissão que tenha sido deliberada com a participação de pessoas que não a integram é forçosamente nula."

Em relação ao Juiz de Direito Romero Carneiro Feitosa e ao notário Germano Carvalho Toscano de Brito, consigna que "a comissão estava e está atualmente formada por membros impedidos – e não apenas suspeitos – de compor a comissão do concurso" e conclui que "a comissão estava incompleta desde a sua primeira reunião, sendo, portanto, inválidos e ineficazes todos os atos por ela praticados durante a tramitação inicial do concurso."

Delineia que "a escolha dos membros da comissão de concurso deve respeitar paradigma técnico-objetivo e, por isso, sua composição deve ser formalizada por meio de resolução, obedecidos os critérios fixados em Lei e no Regimento Interno do TJ/PB. A inobservância da composição formal dos membros da comissão de concurso causa invariavelmente nulidade às decisões proferidas sem obediência às nomeações dos membros, impondo a necessidade de novas deliberações da comissão. Não se pode admitir a participação de membros que não compõem a comissão de concurso nas reuniões deliberativas."

Dessumi disso tudo que "restando provada a participação de advogados não integrantes da comissão do concurso em suas reuniões, bem como o afastamento voluntário do Juiz da Vara de Feitos Especiais da Capital Dr. Romero Carneiro Feitosa e do Notário Dr. Germano Carvalho Toscano de Brito, ambos por impedimento, todas e quaisquer decisões tomadas com a participação desses membros em suas deliberações devem ser consideradas nulas, pelos motivos trazidos."

Em sede de liminar, requer "a suspensão imediata do concurso, até que o novo membro da OAB um Juiz de Direito e um outro Notário sejam formalmente designados por Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça da PARAÍBA, na forma prevista na legislação vigente."

Em caráter definitivo, pede que se determine "à Comissão Organizadora do que remeta à Presidência do TJPB o nome do advogado indicado pela OAB/PB para compor a comissão do concurso, bem como o nome de um Juiz de Direito e de um outro Notário, cuja designação deverá ocorrer por meio de decisão do Tribunal Pleno do TJPB, através de nova Resolução, declarando- se, por via de consequência, a NULIDADE de todos os atos praticados pela atual comissão organizadora do concurso."

Antes de apreciar o pedido de medida liminar, solicitei informação à autoridade requerida. Informações que foram prestadas pela Presidente do TJPB ( Id 1.387.516 e Id 1.387.517 ).

É o relatório.

VOTO

A SENHORA CONSELHEIRA LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN (RELATORA):

Consoante relatado, a controvérsia jurídica a ser equacionada no presente pedido de providências diz respeito à nulidade dos atos praticados pela Comissão do 1º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do TJPB nas reuniões realizadas nos dia 26/11/2013, 18/12/2013, 14/01/2014, 15/01/2014 e 28/01/2014.

Segundo o autor, a suposta nulidade decorreria da participação irregular dos representantes da OAB, os advogados Daniel Farias e Raoni Lacerda Vita, bem como do Juiz de Direito Romero Carneiro Feitosa e do notário Germano Carvalho Toscano de Brito na comissão do concurso.

Em relação aos advogados Daniel Farias e Raoni Lacerda Vita, afirma-se que a designação dos representantes da OAB/PB para participarem da referida comissão não foi precedida de " nenhum ato formal emanado do Tribunal Pleno do TJPB."

No que toca ao magistrado e ao notário, alega-se que eles estavam impedidos de participarem da aludida comissão, visto que possuem parentes participando do certame na condição de candidatos.

Pois bem. O desencadeamento dos fatos que são relevantes para o deslinde deste processo mostra-se assim evidenciada, no que aqui interessa:

1. No dia 21 de novembro de 2013, publicou-se no Diário da Justiça do TJPB a Resolução nº 53, de 13 de novembro de 2013, designando como membros da comissão organizadora do concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba o Desembargador Romero Marcelo Fonseca Oliveira (Presidente); os Juízes de Direito Antônio Silveira Neto, Meales Medeiros de Melo e Romero Carneiro Feitosa; o Procurador de Justiça José Raimundo de Lima; o advogado Carlos Otaviano de Medeiros Mangabeira como Representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Paraíba; o notário Germano Carvalho Toscano de Brito e o registrador Válber Azevêdo de Miranda Cavalcanti como Representantes dos titulares das Serventias Extrajudiciais.

2. No dia 26 de novembro de 2013, a comissão reuniu-se pela primeira vez. Nesta oportunidade, deliberou-se sobre a minuta do edital de abertura do concurso público apresentado pela instituição organizadora do concurso e sobre a lista de serventias vagas apresentadas pela Corregedoria do TJPB. O Juiz de Direito Romero Carneiro Feitosa e o notário Germano Carvalho Toscano de Brito participaram desta reunião, enquanto que o advogado Carlos Otaviano de Medeiros Mangabeira não pôde comparecer.

3. No dia 27 de novembro de 2013, o Presidente da Comissão, Desembargador Romero Marcelo Fonseca Oliveira, solicitou ao Presidente da OAB/PB a indicação de um suplente para a vaga destinada à OAB naquela comissão.

O advogado Daniel Arruda de Farias foi indicado para representar a OAB/PB na referida comissão.

4. No dia 11 de dezembro de 2013, publicou-se do Diário da Justiça do TJPB, o Edital nº 001/2013 dispondo sobre as regras que regeriam o concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais, pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba.

5. No dia 18 de dezembro de 2013, ocorreu a segunda reunião da comissão. Nesta assentada, deliberou-se sobre o período de impugnação do edital e a data da audiência de sorteio da ordem de vacância das serventias.

Dela participaram o Juiz de Direito Romero Carneiro Feitosa e o advogado Daniel Arruda de Farias.

O notário Germano Carvalho Toscano de Brito não compareceu a esta reunião.

6. No dia 14 de janeiro de 2014, a OAB/PB indicou o advogado Raoni Lacerda Vita para participar da reunião da comissão do concurso como representante daquela corporação.

No mesmo dia, ocorreu a terceira reunião da comissão. Nesta ocasião, foram julgados os processos administrativos autuados em decorrência das impugnações ao edital do concurso.

Compareceram a esta reunião, pela OAB, o advogado Raoni Lacerda Vita, e o notário Germano Carvalho Toscano de Brito.

O Juiz de Direito Romero Carneiro Feitosa não compareceu.

7. No dia 15 de janeiro de 2014, ocorreu o sorteio das serventias destinadas a ordem de vacância, assim como o sorteio das vagas destinadas as pessoas com deficiência.

Compareceram a esta audiência o advogado Raoni Lacerda Vita e o notário Germano Carvalho Toscano de Brito.

O Juiz de Direito Romero Carneiro Feitosa não compareceu.

8. No dia 28 de janeiro de 2014, deliberou-se sobre processos administrativos autuados em decorrência das impugnações apresentadas por candidatos.

Compareceram a esta reunião o advogado Raoni Lacerda Vita e o Juiz de Direito Romero Carneiro Feitosa.

Ausente o notário Germano Carvalho Toscano de Brito.

Nesta assentada, o Juiz de Direito Romero Carneiro Feitosa declarou-se suspeito para participar da reunião, pois seu filho inscreveu-se para participar do certame.

9. No dia 03 de fevereiro de 2014, o Presidente da ANOREG/PB comunicou o afastamento do notário Germano Carvalho Toscano de Brito da comissão do concurso, pois dois sobrinhos seus inscreveram-se no certame.

10. No dia 02 de abril de 2014, publicou-se no Diário da Justiça do TJPB a Resolução nº 3, de 01º de abril de 2014, que instituiu a nova composição da comissão do concurso: o Desembargador Romero Marcelo Fonseca Oliveira (Presidente); os Juízes de Direito Antônio Silveira Neto, Sivanildo Torres Ferreira e Meales Medeiros de Melo; o Procurador de Justiça José Raimundo de Lima; o advogado Raoni Lacerda Vita como Representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Paraíba; o notário Válber Azevedo de Miranda Cavalcanti e a registradora Maria de Lourdes Alcântara Brito Wanderley como Representantes dos titulares das Serventias Extrajudiciais.

Após esse breve histórico dos fatos, passo ao exame da controvérsia propriamente dita.

I. DA PARTICIPAÇÃO DO JUIZ DE DIREITO ROMERO CARNEIRO FEITOSA NA COMISSÃO DO CONCURSO

A análise dos elementos constantes dos autos revela que participação do Juiz de Direito Romero Carneiro Feitosa na comissão do referido concurso não constitui causa de nulidade das reuniões em que ele participou.

Convém desde logo acentuar que o referido magistrado só participou de duas reuniões convocadas pela comissão, quais sejam, as realizadas nos dias 26/11/2013 e 18/12/2013. Isso significa que ele não esteve presente nas reuniões dos dias 14/01/2014 e 15/01/2014.

Cabe observar também que as inscrições preliminares para o aludido concurso iniciaram-se no dia 20 de janeiro de 2014.

É preciso deixar sublinhado que, no dia 28/01/2014, ou seja, na primeira reunião designada pela comissão do concurso após a abertura das inscrições do certame, o referido magistrado, sabendo que seu filho iria disputar o concurso, declarou-se impedido e não mais participou de nenhuma deliberação daquela comissão.

Veja-se que antes da abertura das inscrições não existia nenhuma causa que impedisse a sua participação na comissão do concurso. Portanto, a sua presença nas reuniões realizadas nos dias 26/11/2013 e 18/12/2013 não traz consigo nenhuma irregularidade.

É valioso realçar que o motivo que ensejou o impedimento do Dr. Romero Carneiro Feitosa veio à lume somente com a inscrição do seu filho no concurso, ou seja, após o dia 20 de janeiro de 2014. Antes disso, porém, não havia nenhum fato jurídico relevante que o levasse a declarar-se impedido.

É conveniente lembrar que, na sequência dos fatos, o mencionado magistrado foi substituído pelo Juiz de Direito Sivanildo Torres Ferreira na comissão do concurso.

Disso concluo que não houve descumprimento do art. 1º, §5º, da Resolução nº 81/2009, sendo hígidos todos os atos praticados pelo Dr. Romero Carneiro Feitosa durante o período em que participou da comissão.

II. DA PARTICIPAÇÃO DO NOTÁRIO GERMANO CARVALHO TOSCANO DE BRITO NA COMISSÃO DO CONCURSO

A mesma linha de raciocínio acima desenvolvida também pode ser aplicada em relação ao notário Germano Carvalho Toscano de Brito.

O Sr. Germano Carvalho Toscano de Brito participou das reuniões marcadas para os dias 26/01/2013, 14/01/2014 e 15/01/2014, isto é, ele não participou das reuniões ocorridas nos dias 18/12/2013 e 28/01/2014.

Conforme acima consignado às inscrições preliminares para o aludido concurso iniciaram-se no dia 20 de janeiro de 2014.

No entanto, no dia 03 de fevereiro de 2014, o notário comunicou o seu fastamento da comissão do concurso, em virtude da inscrição de seus sobrinhos no concurso.

Portanto, antes do período das inscrições, não existia nenhuma causa de impedimento em relação ao Sr. Germano Carvalho Toscano de Brito. Isso quer dizer, que ele poderia participar, como de fato participou, de todas as reuniões agendadas pela comissão do concurso antes do dia 20 de janeiro de 2014.

Considerando que a última participação do referido notário como membro da comissão do concurso ocorreu no dia 15/01/2014, também não se vislumbra, aqui, nenhuma violação à Resolução nº 81/2009. Portanto, a sua participação nas reuniões dos dias 26/01/2013, 14/01/2014 e 15/01/2014 foram validas.

III. DA PARTICIPAÇÃO DOS REPRESENTANTES DA OAB/PB NA COMISSÃO DO CONCURSO:

Em princípio, o representante da OAB/PB designado para participar da comissão do concurso foi o advogado Carlos Otaviano de Medeiros Mangabeira. Contudo, ele jamais compareceu às reuniões da comissão.

Para a reunião realizada no dia 18/12/2013, por exemplo, a Presidência da OAB/PB indicou o advogado Daniel Arruda de Farias.

Já para as reuniões dos dias 14/01/2014, 15/01/2014 e 28/01/2014, o escolhido para representar a OAB/PB foi o advogado Raoni Lacerda Vita.

É fato incontestável, todavia, que a Presidência do TJPB não publicou no Diário da Justiça a substituição do advogado Carlos Otaviano de Medeiros Mangabeira por um de seus colegas de profissão acima referidos.

Creio, contudo, que esta falha de procedimento não tem a importância que o requerente quer lhe emprestar.

Neste ponto, algumas premissas devem ficar bem assentadas.

ANTÔNIO DO PASSO CABRAL observa que "as nulidades processuais diferem das nulidades no direito material porque aquelas não existem aprioristicamente pela mera observação do vício. Os atos processuais somente serão invalidados caso outras circunstâncias sejam observadas. A invalidação, como visto, não é consequente necessária do vício mas apenas uma possibilidade aberta pelo ordenamento. Ora, ao mesmo tempo em que o devido processo legal não mais exige total e absoluta observância da forma, hoje axiologicamente valorada, vemos que, no processo, o ?viciado? e o ?nulo? não são conceitos superpostos. Essa constatação fez com que a doutrina, nacional e estrangeira, venha se manifestando no sentido de que não podemos imaginar qualquer vício processual que não possa ser sanado ou qualquer ato do processo que não possa ser convalidado. Todas as nulidades são sanáveis e todos os ato processuais podem, ser, em princípio, aproveitados. Isso já era percebido por muitos autores, não só quando admitiam que houvesse convalidação das nulidades absolutas, mas também ao notar que a imensa maioria das regras pertinentes à matéria não trata propriamente de nulidades, mas de como os atos processuais serão aproveitados. Desde há muito se ressalta que o capítulo mais importante da disciplina das invalidades nos códigos é aquele que dispõe sobre sua relativização. ? Quanto menos nulidade, melhor?. Assim, todo ato defeituoso deve ser considerado sanável ou sujeito a ser repetido. Fica cristalina, agora, outra diferença das invalidades no direito privado e no direito processual: ao contrário do direito civil, todos os vícios no processo são, em regra, sanáveis, e a nulidade irremediável só ocorreria ?em hipóteses raríssimas?." (in Nulidades no Processo Moderno, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2010, fls. 185/186).

Segundo anota o autor, "há, portanto, uma ?meta legislativa? no sentido do máximo aproveitamento dos atos processuais. O magistrado deve evitar ao máximo a pronúncia de nulidade, procurando sempre aproveitar o ato praticado, seja preventivamente, pela inadmissibilidade e correção de atos que se verifiquem viciados, seja corretivamente, buscando salvá-los a despeito do vício (o que pode ser feito com várias técnicas: aplicação da fungibilidade ou conversão, repetição-renovação do ato etc.). Nesse cenário, a invalidação se nos afigura como ultima ratio, até porque é uma solução custosa ao processo. As invalidades processuais devem ser em princípio concebidas como sanáveis, e a nulificação deve ter caráter eminentemente excepcional, aplicável apenas se não houver outra solução menos custosa para o trâmite processual. Essa também é a tendência no processo penal e administrativo." (Op. Cit, fls. 187/188).

É certo que, como indica Celso Antônio Bandeira de Mello, "um dos interesses fundamentais do Direito é a estabilidade das relações constituídas. É a pacificação dos vínculos estabelecidos, a fim de preservar a ordem. Este objetivo importa muito mais no Direito Administrativo do que no Direito Privado. É que os atos administrativos têm repercussão mais ampla, alcançando inúmeros sujeitos, uns direta e outros indiretamente, como observou Seabra Fagundes. Interferem com a ordem e estabilidade das relações sociais em escala muito maior. Daí que a possibilidade de convalidação de certas situações – noção antagônica à de nulidade em seu sentido corrente – tem especial relevo no Direito Administrativo. Não brigam com o princípio da legalidade, antes atendem-lhe ao espírito, as soluções que se inspirem na tranquilização das relações que não comprometem insuprivelmente o interesse público, conquanto tenham sido produzidas de maneira inválida. É que a convalidação é uma forma de recomposição da legalidade ferida. Portanto, não é repugnante ao Direito Administrativo a hipótese de convalescimento dos atos inválidos" (in Curso de Direito Administrativo , 26ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2009, fls. 465/466).

Pouco depois, sublinha enfaticamente: "a convalidação é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos. Este suprimento pode derivar de um ato da Administração ou de um ato do particular afetado pelo provimento viciado. Quando promana da Administração, esta corrige o defeito do primeiro ato mediante um segundo ato, o qual produz de forma consonante com o Direito aquilo que dantes fora efetuado de modo dissonante com o Direito. Mas com uma particularidade: seu alcance específico consiste precisamente em ter efeito retroativo. O ato convalidador remete-se ao ato inválido para legitimar seus efeitos pretéritos. A providência corretamente tomada no presente tem o condão de valer para o passado. É claro, pois, que só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir a reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos." (Op. Cit, fl. 466).

No caso aqui posto, penso, na esteira dos entendimentos acima delineados, que o fato de o TJPB ter publicado, no dia 02 de abril de 2014, a Resolução nº 3, de 01/04/2014, designando o advogado Raoni Lacerda Vita como representante da OAB/PB para a comissão do concurso convalida todos os atos dos quais o advogado participou anteriormente.

Há ainda outro elemento militando contra a pretensão do requerente. É que o advogado do requerente, Dr. George Suetônio Ramalho Júnior, participou da reunião da comissão do concurso, realizada no dia 28 de janeiro de 2014, defendendo os interesses de outros candidatos. Todavia, o referido causídico não suscitou, na oportunidade, a presente nulidade.

Segundo o Ministro Paulo de Tarso Sanseveriano, no julgamento do Recurso Especial nº 1.372.802, pela 3ª Turma do STJ, "essa estratégia de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em um momento posterior, já foi rechaçada por esta Turma, tendo recebido a denominação de ? nulidade de algibeira ?."

Em que pese este entendimento ter sua origem no âmbito do processo civil, penso que tal raciocínio pode perfeitamente ser transplantado para o processo administrativo.

No caso aqui posto, é lícito concluir que caso a nulidade aqui levantada pelo advogado George Suetônio Ramalho Júnior tivesse o condão de prejudicar o transcurso normal do concurso, certamente ele teria suscitado esta questão perante a comissão do concurso. Se não o fez naquela oportunidade, certamente é porque a falta da publicação da designação do advogado Raoni Lacerda Vita para a comissão do concurso não lhe parecia ser um vício tão grave assim. Caso contrário, teria alegado a mesma nulidade em favor dos seus outros clientes.

Sendo assim, pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido de providência, restando prejudicada a análise do pedido de liminar.

Arquivem-se os presentes autos.

Dê-se ciência aos interessados.

À Secretaria Processual para as providências cabíveis.

Brasília, 25 de abril de 2014.

Conselheira LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN

Relatora

Brasília, 2014-05-08.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 22/05/2014.

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TJRS. Parcelamento do Solo Urbano. Loteamento. Apresentante – notificação. Certidão positiva de protesto e de ações pessoais.

No Procedimento de Dúvida suscitado pelo Oficial Registrador não há falar em citação, mas somente na notificação prevista no inciso III do art. 198 da Lei de Registros Públicos. Além disso, se não restar comprovada de forma eficiente a inexistência de prejuízo aos adquirentes dos lotes, considerando-se a existência de protestos e de ações pessoais

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, através de sua Décima Oitava Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70059240143, onde se decidiu que, no Procedimento de Dúvida suscitado pelo Oficial Registrador não há falar em citação, mas somente na notificação prevista no inciso III do art. 198 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Além disso, decidiu-se, também, que se não restar comprovada de forma eficiente a inexistência de prejuízo aos adquirentes dos lotes, considerando-se a existência de protestos e de ações pessoais contra o proprietário, o registro do loteamento será obstaculizado. O acórdão teve como Relator o Desembargador Pedro Celso Dal Prá e o recurso foi, à unanimidade, julgado improvido.

No caso em análise, o apelante interpôs recurso em face da r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, para o fim de que não seja aprovado o registro do loteamento, bem como para que não seja desmembrado o imóvel. Em suas razões, o apelante sustentou, preliminarmente, ser nulo o processo por cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de citação da apelante. No mérito, sustentou, em síntese, que as certidões apresentadas referentes aos processos nos quais figura como parte não são próprias para inviabilizar o registro do loteamento e que grande parte das dívidas constantes das certidões positivas de protestos contra a antiga proprietária já teriam sido quitadas. Defendeu, ainda, que somente as certidões positivas de crimes contra o patrimônio e contra a administração é que impedem o registro do loteamento e que a simples certidão positiva de protesto não impede o registro do loteamento.

Ao julgar a apelação, o Relator, de início, afastou a preliminar de nulidade do processo e de cerceamento de defesa, por ausência de citação da apelante, tendo em vista que, no procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial Registrador, não há falar em citação, mas somente na notificação prevista no inciso III do art. 198 da Lei de Registros Públicos, o que foi estritamente observado e comprovado por certidão juntada aos autos. Quanto ao mérito, entendeu que não restou comprovada de forma eficiente a inexistência de prejuízo aos adquirentes dos lotes, considerando-se a existência de protestos e de ações pessoais contra o proprietário, conforme disposição do art. 18, § 2º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/1979). O Relator afirmou que, embora seja correto dizer que a norma mencionada prevê o impedimento de plano do registro de loteamento somente nas hipóteses de certidões positivas de crimes contra o patrimônio e contra a administração, o referido dispositivo legal ressalva que as demais hipóteses que não decorrentes destes crimes somente não irão obstaculizar o registro se o requerente comprovar a absoluta inexistência de prejuízo aos adquirentes com os protestos ou ações, o que não ocorre in casu.

Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

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Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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