ARTIGO: Como deve ser entendida PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA, para efeito de AQUISIÇÃO de imóvel rural POR ESTRANGEIRO? Por Luís Ramon Alvares*

Como deve ser entendida PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA, para efeito de AQUISIÇÃO de imóvel rural POR ESTRANGEIRO? Por Luís Ramon Alvares*

A aquisição de imóvel rural por estrangeiro, disciplinada pela Lei n. 5.709/71 (DOU de 11/10/1971) e pelo Decreto n. 74.965/74 (DOU de 27/11/74), têm importante repercussão no Registro Imobiliário, merecendo especial atenção de tabeliães e registradores imobiliários.

Nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei n. 5.709/71, a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior fica sujeita às mesmas exigências da referida lei à pessoa jurídica estrangeira.

No Livro “Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015, Autor Luís Ramon Alvares)”, consta a seguinte abordagem do tema, relativamente à definição da “pessoa jurídica brasileira”:

Nota2pessoa jurídica brasileira: com o advento da Emenda Constitucional n. 6 (que revogou o art. 171 da Constituição Federal[1]), a empresa brasileira de capital estrangeiro equiparou-se à nacional. Nesse sentido, o Parecer n. 461/2012E da CGJ/SP (DJE de 11/12/2012), com supedâneo no julgamento ocorrido em 12 de setembro de 2012, do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, onde se firmou o entendimento de que o § 1º do art. 1º da Lei n. 5.709/71[2] não foi recepcionado pela CRFB (Mandado de Segurança n. 005894733.2012.8.26.0000, relator Desembargador Guerrieri Rezende), c/c item 69.1 do Cap. XIV das NSCGJ/SP – Prov. 40/12 da CGJ/SP – DJE de 17/12/2012[3]. Esse também era o entendimento da Advocacia Geral da União (AGU), nos termos do Parecer GQ22 de 1994 (Parecer LA04/94) do Advogado Geral da União e do Parecer AGU GQ181 de 1997 (Parecer LA01/97), aprovado pelo Presidente da República e publicado no DOU, com efeitos vinculantes para a administração pública federal (art. 40 da Lei Complementar n. 73/93[5]). Contudo, cumpre observar que há entendimento diverso. Nos termos do Parecer CGU/AGU001RVJ, de 3/9/2008, da Consultoria-Geral da União, aprovado pelo Advogado Geral da União em deliberação de 15/10/2009, a AGU firmou o entendimento de que o art. 1º, § 1º, da Lei n. 5.709/1971, foi recepcionado pela CRFB. Assim “o Parecer agora aprovado pela AGU, mesmo sem a aprovação pelo Senhor Presidente da República, como se impõe para revogar os anteriores, vale como manifestação formal da AGU e, na forma da Lei Complementar n.73, de 1993, tem efeitos próprios” (Pedido de Providências n. 000298180.2010.2.00.0000 do CNJ). A posição do CNJ, conforme recomendação (constante do referido pedido de providência) é de que os “Cartórios de Registro de Imóveis e Tabelionatos de Notas […] façam observar rigorosamente as disposições da Lei n. 5.709, de 1971, quando se apresentarem ou tiverem de lavrar atos de aquisição de terras rurais por empresas brasileiras com participação majoritária de estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas.

Recentemente a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) publicou o Comunicado n. 670/2015[4], que confirma o entendimento de que a empresa brasileira de capital estrangeiro equiparou-se à pessoa jurídica nacional (e não estrangeira).

*O autor é Tabelião e Registrador delegado no Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Taiaçupeba, Município e Comarca de Mogi das Cruzes/SP, (www.cartorioMOGI.com.br), idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br), editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI e autor de diversos artigos jurídicos.

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. Como deve ser entendida PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA, para efeito de AQUISIÇÃO de imóvel rural POR ESTRANGEIRO? Boletim Eletrônico – Portal do RI nº. 013/2016 | 20 de Janeiro (quarta-feira). Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/01/20/como-deve-ser-entendida-pessoa-juridica-brasileira-para-efeito-de-aquisicao-de-imovel-rural-por-estrangeiro-por-luis-ramon-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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[1] Art. 171 da CRFB, revogado pela Emenda Constitucional n. 6, de 1995– “Art. 171. São consideradas:

I – empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País;

II – empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.

§1º A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:

I – conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;

II – estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos:

a) a exigência de que o controle referido no inciso II do caput se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;

b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno.

§2º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.”

[2] Lei n. 5.670/71 – “Art. 1º […] § 1º Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido nesta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.”.

[3] NSCGJ/SP – “Item 69.1 A pessoa jurídica brasileira – constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil – não se sujeita ao regime estabelecido pela Lei n. 5.709, de 7 de outubro de 1971, e pelo Decreto n. 74.965, de 26 de novembro de 1974, ainda que a maioria de seu capital social e o poder de controle, em qualquer uma de suas manifestações, pertença a estrangeiros residentes fora do Brasil ou a pessoas jurídicas estrangeiras sediadas no Exterior.”.

[4] CGJ|SP: Comunicado CG nº 670/2015 (Esclarece sobre o arrendamento de imóvel rural por estrangeiro residente ou autorizado a funcionar no Brasil)

DICOGE 5.1

COMUNICADO CG Nº 670/2015

PROCESSO CG Nº 2010/83224 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Tabeliães e Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo que observem o Provimento nº 43/2015 da E. Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ, mas não com relação às pessoas jurídicas brasileiras das quais participem, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social. (DJE/SP de 27.05.2015 – SP).

[5] Lei Complementar n. 73/93 – “Art. 40. Os pareceres do Advogado Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República

§1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.

§2º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.”.


Questão esclarece acerca da compra de imóvel rural por portugueses.

Compra e venda. Imóvel rural – aquisição por portugueses.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da compra de imóvel rural por portugueses. Valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: As regras para a compra de imóvel rural por estrangeiro também são aplicáveis aos portugueses?

Resposta: Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, em trabalho publicado pelo IRIB, intitulado “Coleção Cadernos IRIB – vol. 7 – Os Imóveis Rurais Na Prática Notarial e Registral – Noções Elementares”, p. 36-37, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

“Aquisição por portugueses: o Decreto nº 70.436/1972 regula a igualdade de tratamento entre brasileiros e portugueses quanto aos direitos civis. Os portugueses que tenham preenchido as condições do Decreto e tenham requerido a igualdade e a obtido não estarão sujeitos às restrições.

Não gozam da igualdade com brasileiros todos os portugueses, mas só aqueles que, tendo-a requerido, a tiverem reconhecida. A Lei nº 5.709/1971 só não se aplica ao português que demonstre haver recebido a condição de igualdade a brasileiro. Não o demonstrando, cai sob o tratamento geral dado a estrangeiro quanto à aquisição de imóveis rurais.

O § 1º do art. 12 da Constituição Federal estabelece que ‘aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição’. O referido Decreto nº 70.436/1972 regulamenta a aquisição pelos portugueses, no Brasil, dos direitos e das obrigações previstos no Estatuto da Igualdade. A Instrução Normativa nº 70/2011 do Incra, no art. 10, reza que a pessoa natural de nacionalidade portuguesa que pretender adquirir ou arrendar imóvel rural e que não apresentar certificado de reciprocidade nos termos do § 1º do art. 12 da Constituição Federal de 1988 e os Decretos nºs 3.927, de 19 de setembro de 2001, e o Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972, se submeterá às exigências da Lei nº 5.709/1971, do Decreto nº 74.965/1974, e desta Instrução Normativa.

Assim, os tabeliães devem exigir a apresentação do certificado de reciprocidade para que o adquirente português não se submeta às restrições da Lei nº 5.709/1971.”

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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CSM/SP: Imóvel rural – desapropriação judicial. Incra – certificação. Legalidade. Especialidade Objetiva.

Desapropriação judicial de imóvel rural exige a apresentação de certidão do Incra informando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra de seu cadastro georreferenciado.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0001532-10.2014.8.26.0037, onde se decidiu ser necessária, para registro de carta de sentença extraída de ação de desapropriação de imóvel rural por utilidade pública, a apresentação de certidão do Incra, informando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, em cumprimento aos princípios da Legalidade e da Especialidade Objetiva. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto em face da r. decisão que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, mantendo a recusa do registro da referida carta de sentença sob o fundamento de que o § 3º do art. 225 da Lei de Registros Públicos exige que, em se tratando de título derivado de autos judiciais referente a imóveis rurais, a certificação com precisão posicional expedida pelo Incra deve ser apresentada e que, embora a desapropriação seja forma originária de aquisição da propriedade, não pode ser dispensado o Princípio da Especialidade Objetiva. Em suas razões, a apelante sustentou que a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade e que não se aplica ao caso o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.570/2005, que alterou o Decreto nº 4.449/2002, uma vez que a desapropriação não tem por escopo e nem versa sobre a identificação do imóvel rural. Também alegou não serem aplicáveis os §§ 5º e 6º do art. 176 da Lei de Registros Públicos, pois a exigência de parecer do Incra, certificando a não sobreposição de poligonais, é prevista apenas para os casos previstos no § 3º do mesmo artigo, cujo rol é taxativo. Afirmou, por fim, que o imóvel cumpre o Princípio da Especialidade Objetiva.

Ao analisar o caso, o Relator, inicialmente, afirmou que, embora a desapropriação seja forma originária de aquisição da propriedade, o Oficial Registrador tem o dever de qualificar o título que lhe é apresentado, à luz dos princípios registrários. Além disso, apontou que o imóvel desapropriado encontra-se em área rural e o fato de se tratar de ação de desapropriação não dispensa, a exemplo de outras formas de modo originário de aquisição da propriedade, a apresentação de memorial descritivo e planta para a perfeita caracterização e individualização do imóvel. Portanto, de acordo com o Relator, “a exigência legal de apresentação do certificado do INCRA e que tem o fim verificar se a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra e se este atende às exigências técnicas, visa atender e incrementar a especialização objetiva.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e acesse a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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