Doação de imóvel público com encargo – Reversão automática – Ausência de contraditório e ampla defesa – Impossibilidade – Ato declarado nulo – Sentença confirmada

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO COM ENCARGO – REVERSÃO AUTOMÁTICA – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – ATO DECLARADO NULO – SENTENÇA CONFIRMADA

– Tratando-se de doação de imóvel público, a inexecução do encargo imposto ao donatário deve ser devidamente comprovada mediante a instauração de processo administrativo ou judicial, quando serão garantidos o contraditório e a ampla defesa, sendo nula a reversão automática do bem.

Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0210.12.002863-9/001 – Comarca de Pedro Leopoldo – Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo – Apelante: Município de Pedro Leopoldo – Apelada: Predil Premoldados Diniz Ltda. – Relator: Des. Duarte de Paula

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em reexame necessário, confirmar a sentença, julgando prejudicado o recurso voluntário.

Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2014. – Duarte de Paula – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. DUARTE DE PAULA – Ajuizou Predil Premoldados Diniz Ltda., perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo, ação declaratória de nulidade em face do Município de Pedro Lepoldo, visando à anulação do ato de revogação da doação e reversão do imóvel ao patrimônio do município, por ofensa ao direito adquirido e por inconstitucionalidade, decorrente da inobservância dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

Em sede de contestação, o requerido sustenta, preliminarmente, a carência de ação, por ilegitimidade ativa, uma vez que foi decretada a falência da autora, a qual ainda teve cancelado, em 2008, seu CNPJ. No mérito, argumenta que as pretensões da Fazenda Pública são imprescritíveis; que os bens públicos não se sujeitam à prescrição aquisitiva; que o não cumprimento pela donatária dos encargos previstos torna sem efeito a doação realizada sob condição. Ao final, acrescenta que o contraditório e a ampla defesa foram garantidos, pois o termo de reversão foi devidamente encaminhado para o endereço do sócio Evandro de Sousa Rodrigues, tendo sido recebido por sua esposa, conforme consta do AR acostado à f. 132.

Por sentença de f. 159/165, o MM. Juiz singular julgou procedente o pedido inicial, ao fundamento de que não foi garantida à autora a sua ampla defesa, mediante a instauração de processo administrativo ou judicial, e que "não se pode acolher a alegação municipal no sentido de ter notificado a parte requerente e, com isso respeitado o contraditório. A defesa deve ser exercida antes de o Município decidir a questão e não se pode admitir que a defesa seja oportunizada somente depois de o ente público ter tomado a decisão ora impugnada" (f. 163).

Processo submetido ao duplo grau de jurisdição.

Inconformado, insurge-se o réu, buscando reverter a decisão, mediante o recurso voluntário de f. 169/185.

Contrarrazões às f. 201/213.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial e do recurso voluntário.

Cuida-se de reexame necessário e de recurso de apelação voluntário interposto pelo Município de Pedro Leopoldo contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo, que julgou procedente o pedido inicial formulado nos autos da presente ação declaratória de nulidade para declarar a nulidade do termo de reversão por violação ao devido processo legal e invalidar os atos posteriores a ele vinculados.

Em sede de recurso voluntário, o requerido, ora apelante, reproduz os argumentos apresentados em sede de contestação, dizendo da imprescritibilidade das pretensões da Fazenda Pública sobre imóveis; que foi observado o devido processo legal e, "a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório, foi enviado à Permissionária o termo de reversão de Imóvel ao proprietário da empresa, Sr. Evandro de Souza Rodrigues […]" (f. 178/179).

Inicialmente, no que tange às alegações de inatividade da autora e ilegitimidade ativa diante da decretação da falência e o cancelamento do CNPJ, sem razão o apelante.

Isso porque, como bem destacou o Magistrado de primeira instância, a baixa no CNPJ apenas denota irregularidade da sociedade empresária, não provando inexistência de personalidade jurídica, o que deveria ser provado mediante a baixa no registro efetuado na Junta Comercial, ônus do qual não se desincumbiu o requerido.

Quanto à decretação da falência, certo que a pessoa jurídica não deixa de existir, o que somente pode vir a ocorrer com a extinção das obrigações do falido e a já mencionada baixa na Junta Comercial.

Superadas essas questões, passo ao exame do mérito.

Do exame dos autos, verifica-se que o Município de Pedro Leopoldo, em 06.08.1990, mediante a edição da Lei Municipal 1.677, doou à Predil Premoldados Diniz Ltda. um terreno de 7.000 m2, localizado na Rua Aimorés, 448, Bairro Andiara.

Conforme legislação acostada às f. 138/139, a donatária fica obrigada aos encargos previstos no art. 2º da referida lei, cujo descumprimento ensejará a reversão do imóvel à municipalidade.

Em 08.11.2011, o município procedeu à fiscalização do local, mas não teve acesso ao interior do imóvel, uma vez que, no momento, nenhum funcionário se encontrava no local e o portão estava fechado com correntes (f. 128). Em seguida, constatou que a donatária estava com seu CNPJ baixado desde 2008 e que esses fatos acoplados autorizam a reversão automaticamente.

Constou do termo de reversão de imóvel acostado à f. 129:

"3.11 – O descumprimento, pela Permissionária, de quaisquer de suas obrigações previstas acima, bem como o disposto da Lei Municipal 2.315/97 e suas alterações, ensejará a extinção da presente permissão de uso, com consequente reversão do imóvel, independente de Notificação Judicial ou Extrajudicial, ao Patrimônio Municipal" (destaquei).

Daí se extrai que a reversão foi efetuada sem qualquer possibilidade de contraditório e/ou ampla defesa, já que o aludido termo de reversão de imóvel foi elaborado sem a prévia ciência dos fatos pela donatária, a qual recebeu, no endereço do sócio Evandro, o referido termo, tendo ainda havido duas publicações do ato, respectivamente, no jornal Minas Gerais e no jornal local (f. 133/134).

Ora, não há como realizar a reversão do bem imóvel para o patrimônio público somente por meio do termo de reversão, sendo imprescindível a notificação do donatário em mora, além da utilização do devido processo – administrativo ou judicial – para desconstituição do ato jurídico.

Nesse sentido:

"Doação com encargo. Reversão ao patrimônio público. Expedição de decreto. Pedido de averbação no registro imobiliário. Impossibilidade. Necessidade de ação própria. – Tratando-se de doação com encargo, o descumprimento da obrigação, por parte do donatário, não opera a automática revogação, nem esta pode ser unilateralmente proclamada através de decreto. A reversão do bem ao patrimônio público requer a propositura de ação contenciosa desconstitutiva em que se prove o inadimplemento do encargo imposto ao donatário no ato de doação" (destaquei) (TJSC – AC 8217 SC 2001.000821-7 – Rel. Juiz Newton Janke, j. em 16.12.2004).

"Apelação cível – Reintegração de imóvel doado a sindicato pelo Município de Lages – Descumprimento de encargo – Autorização judicial inexistente – Impossibilidade de tal intento por meio de decreto de reversão – Preliminar de ilegitimidade de parte corretamente rechaçada. – A doação com encargo é um negócio misto que em parte é liberalidade e em parte negócio oneroso. E, uma vez descumprido, justificada está a revogação da doação. No entanto, deve ela derivar de pronunciamento judicial, colhido em ação ordinária, promovida pelo doador. Assim, não poderia o Município de Lages, ao verificar a inexecução do encargo que impôs, simplesmente reverter ao patrimônio público, por meio de Decreto (n. 4.264/95), o terreno que doou ao sindicato. Deveria, antes, constituí-lo em mora, mediante ação própria, e não fazê-lo de forma unilateral. […]" (destaquei) (TJSC – AC 54173 SC 2004.005417-3, Rel. Des. Volnei Carlin – j. em 30.09.2004).

Na hipótese específica dos autos, a suposta paralisação das atividades da donatária diante do quadro falimentar da empresa, cuja quebra veio a ser decretada, e a baixa do CNPJ, no ano de 2008, levou o município a proceder à noticiada reversão do imóvel doado, ao fundamento de que o encargo da doação não vinha sendo cumprido.

Entretanto, a toda evidência, a pretensão da reversão do imóvel, após a revogação da doação, não poderia consumar-se por meio da expedição de um termo de reversão de imóvel, pois, dessa forma, o município réu subtraiu à donatária o devido processo legal, com garantia do contraditório e ampla defesa, inexistindo oportunidade de comprovar o efetivo cumprimento do encargo que lhe fora imposto quando da doação do imóvel, objeto da lide.

Assim, tem-se que a revogação da doação, com consequente reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, cujo fundamento é a inexecução de encargo, requer provas contundentes de que o referido encargo tenha sido realmente descumprido pelo donatário, o que somente ocorrerá mediante a instauração de processo administrativo ou judicial, revestido da indispensável contenciosidade e do contraditório.

À luz dessas considerações, em reexame necessário, confirmo a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Julgo prejudicado o recurso voluntário.

Custas, pelo réu, isento por força de lei.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Dárcio Lopardi Mendes e Heloísa Combat.

Súmula – EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

Fonte: Sinoreg/MG – DJE/MG | 03/04/2014.

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Compra e venda. Imóvel público – licitação.

Questão trata acerca do enquadramento de imóvel público no art. 17, I, “f”, da Lei nº 8.666/93.

Pergunta: Como posso saber se a compra e venda de um imóvel público municipal, que tem por objeto imóveis destinados a programas habitacionais, se insere no art. 17, I, “f”, da Lei nº 8.666/93?

Resposta: Preliminarmente, vejamos o que nos diz o mencionado artigo:

“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

(…)

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)”

Posto isto, a nosso ver, a forma correta de aferir se um imóvel público encaixa-se no disposto na legislação indicada na pergunta é através de declaração neste sentido expedida pela própria Municipalidade. Além disso, como tal negócio dependerá de autorização legislativa, deve-se observar se no texto de tal dispositivo legal há menção deste enquadramento.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Prescrição quinquenal para reversão de imóvel ao patrimônio da União não se aplica ao Incra

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou o cancelamento do registro imobiliário e respectivas averbações de imóvel rural do Projeto Fundiário Guajará-Mirim, gleba Samaúna, localizado em Rondônia, concedido a ex-soldado da borracha. A decisão foi tomada após análise de recurso apresentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que decretou a prescrição do direito de a autarquia pleitear a desconstituição do título de propriedade, bem como determinou a extinção do processo.

Em suas razões, o Incra sustenta que não se submete à prescrição quinquenal quando pretende provocar a reversão do imóvel rural ao patrimônio da União Federal. “A prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932 apenas alcança a pretensão relacionada ao crédito pecuniário, ou seja, o direito de cobrar as parcelas anuais e sucessivas que foram estipuladas no título de domínio ou em documento equivalente. A prerrogativa do Incra de efetivar a resolução da propriedade, no entanto, conserva-se intacta, mesmo após a consumação do referido lapso temporal”.

Nesse sentido, “o particular poderia, uma vez escoados os cinco anos, consolidar-se na propriedade do bem público, mesmo descumprindo as cláusulas fundamentais impostas pela Administração Pública. Isso seria o mesmo que permitir o usucapião da terra pública, o que é absolutamente vedado por nosso sistema jurídico”, exemplificou a autarquia.

Do mesmo argumento utilizou-se o MPF para requerer o cancelamento do registro imobiliário. “Equivocou-se o MM. Juiz a quo ao declarar prescrito o direito do Incra em buscar a nulidade do título de propriedade e o cancelamento do registro de imóvel rural conferido a ex-soldado da borracha, tendo em vista que o inadimplemento do beneficiário atraiu a incidência de cláusula resolutiva expressamente prevista no contrato de compra e venda firmado”.

Os argumentos apresentados pelos recorrentes foram aceitos pela relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho. Para a magistrada, o direito dos apelados à propriedade do imóvel extinguiu-se automaticamente com o descumprimento da cláusula de pagamento, conforme sustentou o MPF.

Explicou a juíza que na cláusula sétima do Título de Propriedade consta que, em se verificando o não cumprimento de qualquer das obrigações assumidas no citado título pelo adquirente, “não há necessidade de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, para resolver-se a alienação, o que, de resto, é decorrente da própria natureza da condição resolutiva”.

Além do mais, complementou a magistrada, “por aplicação do parágrafo primeiro da cláusula sétima do Título de Propriedade, resolvida a alienação, o domínio e a posse do imóvel respectivo reverterão à União, com o cancelamento do registro do título no Registro de Imóveis”.

Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto da relatora, determinou o cancelamento do registro imobiliário e respectivas averbações, além da imissão do Incra na posse do imóvel em discussão.

0003672-31.2004.4.01.4100

Decisão: 08/04/2013
Publicação: 26/04/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social- Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Publicação em 31/05/2013.