Vendedor deve ressarcir compradores por venda de imóvel menor do que o informado

O juiz de Direito substituto Matheus Stamillo Santarelli Zuliani da 10ª vara Cível de Brasília, julgou procedente o pedido de duas pessoas que compraram um imóvel com medida menor do que a informada no contrato e condenou o vendedor a ressarci-los.

De acordo com os autos, os autores compraram um apartamento de 91,78 m2, por R$ 330 mil, mas depois de celebrarem o negócio descobriram que outros proprietários do mesmo edifício haviam ingressado com ação judicial visando a restituição pela área faltante uma vez que a construtora entregou apartamentos em que a medição não correspondia á verdade.

A ação foi julgada procedente, e transitou em julgado em 25/11/05, onde se reconheceu a diferença de 18,15m². Diante disso, os autores postularam pelo ressarcimento no valor da área faltante levando-se em consideração o valor pago à época.

Em sua defesa, o vendedor do apartamento denunciou na lide o antigo proprietário alegando se tratar de evicção. Sustentou ainda que desconhecia a ação que reconheceu a diferença na metragem. Também contestou a ação principal alegando que a venda do apartamento não foi ad mensuram, mas sim ad corpus, sem especificação de metragem para a realização da venda.

O juiz afastou a alegação do réu que a venda foi ad corpus sob o argumento que é fato notório que nos grandes centros, como em Brasília, as vendas de apartamentos são realizadas levando-se em conta o metro quadrado da área. "Nessa trilha, não há como dar guarida ao argumento de que a negociação entre as partes da ação primária não levou em conta o valor do metro quadrado da região".

O magistrado afirmou também que o caso em questão encontra-se sob a édige do art. 500, do CC/02, que dispõe que "se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço".

Com esse entendimento e com a constatação de que realmente a medida era menor, o juiz julgou procedente o pedido dos autores e condenou o réu a pagar o equivalente à parte faltante, R$ 65.289,31.

  • Processo:0032964-28.2010.8.07.0001

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas. Publicação em 12/06/2013.