LIVRO: Como Comprar Imóvel com Segurança – O Guia Prático do Comprador

Já é possível adquirir o  livro digital ou eletrônico : “Como Comprar Imóvel com Segurança – O Guia Prático do Comprador”.

O livro foi escrito por Luís Ramon Alvares, Tabelião e Registrador em Mogi das Cruzes/SP e idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis.

É um guia prático que aborda com objetividade e simplicidade os principais questionamentos sobre a compra de imóveis com segurança.

Este é um manual destinado ao público em geral, especialmente compradores e vendedores (habituais ou eventuais), doadores e donatários, proprietários de imóveis em geral, investidores imobiliários, loteadores, incorporadores, corretores de imóveis, advogados e a quem queira conhecer um pouco mais sobre o universo que envolve a aquisição de um imóvel com tranquilidade e segurança.

Acesse o site do LIVRO (www.comocomprarimovel.com.br), pague via HOTMART (pagamento seguro) e baixe o (faça o download do) livro digital e comece, agora mesmo, a sua leitura! Fique tranquilo na hora de comprar imóveis!

QUER GANHAR UM EXEMPLAR DO LIVRO ?

O Portal do RI- Registro de Imóveis sorteará, no dia 15 de novembro de 2017, um exemplar do Livro Eletrônico ou Digital “Como Comprar Imóvel com Segurança – O Guia Prático do Comprador”, de autoria de Luís Ramon Alvares.

Para concorrer:

1- “Curta” a fanpage do Portal do RI (facebook: https://www.facebook.com/PORTALdoRI);

2- Curta o post:LANÇAMENTO DE LIVRO COMO COMPRAR IMÓVEL COM SEGURANÇA- O GUIA PRÁTICO DO COMPRADOR (https://www.facebook.com/PORTALdoRI/photos/a.202563826534535.1073741829.196367883820796/352242884899961/?type=3);

3-Compartilhe, na sua página pessoal do facebook, o post: LANÇAMENTO DE LIVRO COMO COMPRAR IMÓVEL COM SEGURANÇA- O GUIA PRÁTICO DO COMPRADOR (https://www.facebook.com/PORTALdoRI/photos/a.202563826534535.1073741829.196367883820796/352242884899961/?type=3);

4- Cadastre-se na “aba” “Promoções” da fanpage do Portal do RI (https://www.facebook.com/PORTALdoRI/app_154246121296652).

A partir do dia 15/11/2017, um exemplar do Livro Eletrônico ou Digital “Como Comprar Imóvel com Segurança – O Guia Prático do Comprador”, será disponibilizado ao sorteado.

OBS.: É NECESSÁRIO QUE SEJA PUBLICADO NO PERFIL PÚBLICO DO FACEBOOK. TODOS OS REQUISITOS DEVEM SER CUMPRIDOS! SOMENTE SERÃO CADASTRADOS NA PROMOÇÃO OS PRIMEIROS 200(DUZENTOS) PARTICIPANTES. CORRA!!

SOBRE O LIVRO

Como Comprar Imóvel com Segurança -O Guia Prático do Comprador é um manual ou guia prático que aborda com objetividade e simplicidade os principais questionamentos sobre a compra de imóveis.

A presente obra procurar trazer respostas à maioria das perguntas dos compradores, especialmente às seguintes:

  • Como saber se o vendedor é financeiramente saudável?
  • Quais certidões devo exigir do vendedor? E se alguma certidão for positiva?
  • Como saber se o vendedor pode vender imóveis?
  • Se o vendedor for pessoa jurídica ou empresa, qual cuidado especial deve ser adotado?
  • Qual documentação do imóvel devo exigir?
  • Quais os cuidados necessários devo exigir se o imóvel for urbano? E se for rural?
  • Quando é necessário o georreferenciamento e a certificação do Incra nos imóveis rurais?
  • É necessário que o imóvel rural esteja inscrito no CAR (Cadastro Ambiental Rural) ou tenha RESERVA LEGAL determinada (averbada)?
  • Qual cuidado devo ter para comprar um imóvel na planta, um lote integrante de loteamento ou um imóvel em leilão?
  • Qual tipo de contrato devo fazer?
  • Devo fazer contrato preliminar? Quando devo pagar o sinal?
  • Poço fazer negócio que envolva imóvel onerado ou com vendedor que possua dívidas ou pendências em processos judiciais?
  • O que faço se o imóvel estiver gravado com alienação fiduciária, hipotecado, penhorado, arrestado, bloqueado, gravado com indisponibilidade, alugado, com débitos no IPTU ou dívidas de condomínio, gravado com uso, usufruto ou servidão comum?
  • Posso aceitar, fazer ou passar escritura por valor inferior ao valor real da venda (p. ex., pelo valor venal indicado pela Prefeitura)?
  • E muito mais!

Este é um manual destinado ao público em geral, especialmente compradores e vendedores (habituais ou eventuais), doadores e donatários, proprietários de imóveis em geral, investidores imobiliários, loteadores, incorporadores, corretores de imóveis, advogados e a quem queira conhecer um pouco mais sobre o universo que envolve a aquisição de um imóvel com tranquilidade e segurança.

VANTAGENS* Não deixe que seu sonho (aquisição de imóvel) se torne em um pesadelo!

* Saiba o que realmente importa na hora de comprar imóvel!

* Manual simples, eficaz e prático das transações imobiliárias!

* Guia para iniciantes e para profissionais com experiência!

* Útil na vida pessoal e profissional!

* Inclui roteiro e check list para você não esquecer de exigir nenhum documento!

SOBRE O AUTOR

Luís Ramon Alvares é tabelião/registrador em Mogi das Cruzes/ SP (Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Taiaçupeba, Município e Comarca de Mogi das Cruzes/SP – www.cartorioMOGI.com.br). Exerceu, por mais de 12 anos, a função de Oficial Substituto do 2º Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP. É especialista em Direito Notarial e Registral e em Direito Civil. É autor de O que você precisa saber sobre o Cartório de Nota (Editora Crono, 2016) e do Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015). É idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI. É autor de diversos artigos publicados em revistas especializadas, especialmente em direito notarial e registral.


10 MOTIVOS para PASSAR ESCRITURA pelo VALOR REAL DO NEGÓCIO

Você já dever ter ouvido falar que as pessoas costumam passar escritura por valor abaixo do real, especialmente para economizar na escritura e registro, e pagar menos imposto. Você deve ter ouvido falar que não há problemas nessa prática ou que muitos já fizeram negócios dessa forma. No entanto, você tem o direito de saber antecipadamente quais são de fato os problemas que poderão ser enfrentados por aquele que abraçar essa simulação.

No Livro Como Comprar Imóvel com Segurança- O Guia Prático do Comprador (Editora Crono, 2017, Autor Luís Ramon Alvares)”, consta a seguinte abordagem do tema, relativamente à correta indicação do valor da venda.

Esta é uma pergunta que muita gente faz: Posso fazer (passar) escritura por valor inferior ao valor real da venda (p. ex., pelo valor venal indicado pela Prefeitura)?

Não! Porque, se a escritura for passada por valor inferior ao valor real acordado pelas partes, todo mundo poderá ter problemas, inclusive o Tabelião.

Haverá as seguintes implicações:

  • Recolhimento a menor de tributo, pois o imposto de transmissão do bem (ITBI ou ITCMD) e o recolhimento das custas cartorárias devem levar em conta o valor real do negócio, se este for superior ao valor venal. Sobre a diferença não recolhida incide multa, juros e correção monetária.
  • Há possibilidade de ação penal em face das partes e dos envolvidos (corretor, tabelião, intermediários etc.) por sonegação fiscal (recolhimento inferior do imposto de transmissão e das taxas pagas), falsidade ideológica etc.
  • Se houver algum problema no imóvel ou execução contra o vendedor, com questionamento do negócio realizado, o valor declarado pelas partes (valor inferior) será levado em conta na fixação da indenização. Imagina-se, por exemplo, que um prédio de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com escritura “passada” por R$ 100.000,00 (cem mil reais), caia, desmorone. O valor de indenização será que R$ 100.000 (cem mil reais)? Ou o comprador pedirá indenização por valor maior e confessará que sonegou tributos e demais taxas na transferência do imóvel?!
  • Se o imóvel estiver locado e o vendedor e o comprador não locatário acordarem um valor inferior ao valor real, o locatário, que tem direito de preferência, poderá adquirir o imóvel pelo preço (menor) indicado na escritura.
  • O comprador poderá pleitear judicialmente a devolução da quantia paga que for superior à aquela quantia declarada na escritura [vide Acórdão Proferido no Agravo Interno na Apelação Cível n. 230130-87.2012.8.09.0051 (201292301309) – TJGO].
  • Se a aquisição do bem se dá por valor inferior ao valor real, na posterior venda desse bem pelo valor real (p.ex.: por exigência do novo comprador, especialmente para obtenção de financiamento bancário), o vendedor (anterior comprador) deverá pagar Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital (pelo menos 15%) sobre a diferença entre o preço de aquisição e de venda (o barato sai caro, pois terá trocado uma “economia” (ilegal) de 2% ou 4%, para depois pagar à Receita Federal pelo menos 15% de lucro imobiliário, acrescidos de multa, juros e correção monetária).
  • O ato é nulo (art. 167, § 1º, inciso II, do Código Civil).
  • Possibilidade de perda do imóvel em favor do Município, que tem o direito de preferência na aquisição pelo mesmo valor declarado na escritura (artigo 25 da Lei n. 10.257/2001).
  • Se o comprador devolver o imóvel por vícios ou defeitos ocultos (artigos 441 e 442 do Código Civil), receberá, apenas, a quantia declarada como preço na escritura.
  • Gastos desnecessários com processos judiciais e advogados. OBS.: Atualmente, os órgãos fazendários têm muitos instrumentos para verificar (in)consistência entre o valor (irreal) declarado pelas partes e o valor efetivo da negociação, uma vez que: (1) o Poder Público recebe informação de toda transação bancária a partir de R$ 2.000,00 (art. 7º, inciso I, da Instrução Normativa RFB n. 1.571/2015); (2) as imobiliárias emitem a DIMOB- Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, com indicação do valor da transmissão do imóvel; (3) os cartórios de imóveis e de notas são obrigados a emitir a DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias, com indicação do valor declarado de cada a transação lavrada ou registrada.

Considere toda implicação (legal, jurídica, ética) exposta anteriormente. Não passe ou pare de passar escritura pelo menor valor, se for diferente do valor da venda! Não passe ou pare de passar escritura pelo valor venal!

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Luís Ramon Alvares é tabelião/registrador em Mogi das Cruzes/ SP (Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Taiaçupeba, Município e Comarca de Mogi das Cruzes/SP – www.cartorioMOGI.com.br). É especialista em Direito Notarial e Registral e em Direito Civil. É autor de Como Comprar Imóvel com Segurança- O Guia Prático do Comprador(Editora Crono, 2017), O que você precisa saber sobre o Cartório de Nota (Editora Crono, 2016) e do Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015). É idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI. É autor de diversos artigos publicados em revistas especializadas, especialmente em direito notarial e registral.

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. 10 MOTIVOS para PASSAR ESCRITURA pelo VALOR REAL DO NEGÓCIO. Boletim Eletrônico – Portal do RI nº. 117/2016 | 24 de Janeiro (sexta-feira). Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/06/24/10-motivos-para-passar-escritura-pelo-valor-real-do-negocio. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.


MP/AL: Fiscalização multa proprietários de imóveis construídos no leito do Rio São Francisco

Em mais um dia de Fiscalização Preventiva Integrada do São Francisco/Alagoas, a equipe responsável pelas ações de combate a ocupação irregular detectou uma série de infrações que estavam sendo cometidas por proprietários de residências de veraneio às margens do 'Velho Chico'. Houve o registro de três autuações e mais três autos de infração foram expedidos. É proibido por lei utilizar área da União, no leito de mananciais, para construção de propriedades privadas. Da mesma forma é vedada a ocupação de terra indígena e, sobre esse aspecto, houve flagrante de crime.

Durante o trabalho, a Superintendência do Patrimônio da União (SPU) expediu três notificações contra donos de imóveis que construíram suas casas no leito do rio São Francisco. De acordo com Bernadete Reckziegel, fiscal da SPU, houve, ao mesmo tempo, a constatação de três infrações previstas em legislação federal: “Os responsáveis edificaram suas residências em Área de Proteção Permanente (APP), em terreno marginal de rio federal de propriedade da União e, ainda, dentro de terra indígena. Nesse último caso, atingiu a tribo Kariri-Xocó, natural do município de Porto Real do Colégio”, explicou ela.

A fiscal da Superintendência também informou que, nas notificações, os proprietários dos imóveis terão um prazo de 10 dias para apresentar as documentações exigidas pela SPU.

Multas

O Ibama também agiu de acordo com as suas atribuições. “Nós multamos três pessoas, tendo havido a expedição de autos de infração e, também, embargos. No caso dos embargos, estão proibidas, tanto obras de ampliação, quanto novas construções. As multas variaram entre R$ 50,5 mil e R$ 500,5 mil, de acordo com a gravidade do dano ao meio ambiente e a situação econômica do alvo”, informou Isabel Branco, analista ambiental do Instituto.

MPF e a propositura de ACP

O Ministério Público Federal de Alagoas, diante dos flagrantes de infrações, poderá fazer a propositura de uma ação civil pública para que os proprietários das casas sejam obrigados a destruir a parte do imóvel construída irregularmente. “A ACP poderá pedir a desocupação ou demolição da área e, ainda, se for o caso, a recuperação da parte atingida”, declarou Ivan Soares Farias, antropólogo do MPF/AL.

Ivan Soares ainda explicou sobre a ocupação irregular em terra indígena. Como a área foi delimitada como de posse permanente dos índios através da Portaria nº 600, de 25 de novembro de 1991, nenhum estranho à tribo pode construir casas lá dentro.

“A área é pequena e quase já não consegue mais comportar a demanda populacional dos indígenas. Inclusive, a Kariri Xocó já começa a iniciar uma fase de favelização, infelizmente. Diante disso, em meu relatório, vou explicar que a ação civil pública do MPF pode pedir que as construções existentes sirvam de abrigo para a própria tribo. Nesse caso, os donos das residências seriam indenizados, haja vista que tiveram custos com as construções”, detalhou o antropólogo.

Fonte: MP/AL | 12/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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