Projeto deixa Ibama como único responsável por licenciamento ambiental

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 1465/14, do deputado Nilson Leitão (PSDB-MT), que tem o objetivo de estabelecer como delegação exclusiva do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a concessão do licenciamento ambiental.

Para isso, o projeto susta a Portaria 419/11, editada em conjunto pelos ministérios do Meio Ambiente, da Justiça, da Cultura e da Saúde. Ela determina que também devem participar dos processos de licenciamento ambiental a Fundação Nacional do Índio (Funai), a Fundação Cultural Palmares (FCP), o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) e o Ministério da Saúde.

Para Nilson Leitão, “após uma análise mais técnica da referida portaria interministerial, observa-se que tal medida tem efeito único e exclusivo de prejudicar o devido andamento legal do processo, atrasá-lo e, principalmente, onerar o empreendedor responsável pelo projeto”.

O deputado destaca que os pareceres de Funai, FCP, Iphan e Ministério da Saúde deveriam evitar interferências em terras indígenas e quilombolas, em bens culturais acautelados e em áreas ou regiões de risco ou endêmicas de doenças. “Entretanto, verifica-se que esta situação coloca em risco a viabilidade do projeto de licenciamento ambiental, não por estar legalmente irregular, mas por esbarrar em critérios intangíveis, como no caso específico de pareceres da Funai, que pode utilizar o componente indígena do programa básico ambiental como forma de auferir vantagens frente ao empreendedor”, argumenta.

O autor do projeto considera que os órgãos citados na portaria “devem limitar-se à regulamentação, dentro do âmbito da Funai, da atuação em processos de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que afetem tão somente as terras indígenas, e não além desse limite”.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Direitos Humanos e Minorias; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário.

Clique aqui e acesse a íntegra da proposta.

Clique aqui e leia a Portaria 419/11.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 03/07/2014.

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Ações do MPF/SC pretendem recuperar áreas de preservação na Praia do Campeche

Terrenos em área de marinha e APP são explorados indevidamente

O Ministério Público Federal em Santa Catarina (MPF/SC) ajuizou duas ações civis públicas para impedir construções e a utilização indevida de terrenos localizados na Praia do Campeche, em Florianópolis.

Uma das ações tem o objetivo de reparar os danos ambientais causados por edificação e quadras poliesportivas no Point do Riozinho. A outra pretende que um terreno situado entre a Avenida Campeche e a praia não seja mais utilizado como estacionamento e quadra de futevôlei, evitando a supressão da vegetação de restinga.

O procurador da República Eduardo Barragan requer que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama), a Prefeitura Municipal de Florianópolis e a Fundação Municipal do Meio Ambiente (Floram) proíbam qualquer tipo de construção nos locais, sob pena de multa diária de R$ 5 mil às pessoas responsáveis pela fiscalização desses órgãos, em caso de descumprimento da decisão judicial. O MPF quer também a invalidação das licenças concedidas pela União, pelo Ibama e pela Prefeitura de Florianópolis para os terrenos em questão.

Em 1998, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi firmado entre o MPF e o proprietário de um dos terrenos, para a garantia da preservação da vegetação de restinga existente no entorno do bar Point do Riozinho. Vistorias realizadas pela Floram em 2011 e pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) em 2013 constataram alterações nas construções, como um aumento de área externa com a implantação de decks de madeira, além da supressão de vegetação em uma área de aproximadamente 500m² para utilização de práticas esportivas. A SPU verificou que parte da edificação está em área de marinha e que os aparelhos de ginástica estão localizados em área de uso comum do povo (praia).

ACPs nos 5021652-79.2014.404.7200 e 5017641-07.2014.404.7200

Fonte: MPF/SC | 27/06/2014.

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STJ: Empresas terão de restituir valores por atraso na entrega de resort em Angra

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma incorporadora e uma construtora devem ressarcir uma terceira empresa pelo atraso na entrega de apartamentos localizados em resort de grande porte em Angra dos Reis (RJ). Elas não tomaram todas as cautelas necessárias e possíveis para o licenciamento ambiental do empreendimento, o que não permite a exclusão de responsabilidade por caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou em seu voto que, para caracterizar o caso fortuito ou a força maior como excludentes da responsabilidade pelo atraso, seria necessário que o evento, além de impossibilitar o cumprimento da obrigação, decorresse de circunstâncias alheias à vontade do devedor, que não teria meios de evitar ou impedir seus efeitos.

Para a relatora, mesmo a margem de interpretação criada pela legislação ambiental não justifica a pretensão das empresas, que recorreram do dever de restituir todos os valores pagos pela compradora, além da integralidade dos ônus sucumbenciais.

“Cabia às recorrentes, grandes empresas no ramo de incorporação imobiliária e construção civil, tomar as cautelas necessárias para o regular licenciamento ambiental do empreendimento, o que uma simples consulta administrativa satisfaria”, afirmou a ministra.

Ibama

No caso do recurso especial em julgamento na Terceira Turma, as empresas responsáveis pela entrega do empreendimento até obtiveram licença ambiental junto ao órgão estadual competente, mas faltou, antes da celebração dos contratos de compra e venda, a diligência de consultar o órgão federal, o Ibama, acerca da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (Rima).

“O arquipélago de Angra dos Reis constitui região de notório interesse ambiental, em virtude das áreas de preservação da fauna e flora lá instaladas, não sendo crível admitir que as recorrentes não pudessem antever eventual competência federal na regularização de um grande resort a ser construído no local”, ponderou a Nancy Andrighi.

A ministra entendeu que o atraso na obra poderia ter sido evitado caso as empresas tivessem tomado as diligências necessárias para a realização de um empreendimento desse porte. Sendo previsível o fato, não existe o requisito de inevitabilidade para a configuração do caso fortuito ou força maior.

Seguindo o voto da relatora, a Turma negou o recurso das empresas, que foram consideradas responsáveis pela demora na entrega dos imóveis na modalidade culpa por negligência.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1328901.

Fonte: STJ | 30/05/2014 (http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1328901).

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