A existência de hipotecas cedulares não canceladas na matrícula imobiliária impede o registro de escritura pública de compra e venda.

CSM/SP. Compra e venda. Hipoteca cedular – cancelamento – necessidade. Legitimidade.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0081788-13.2012.8.26.0100, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de escritura de compra e venda de imóvel em cuja matrícula encontram-se registradas hipotecas cedulares ainda não canceladas. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e foi, à unanimidade, improvido.

No caso em análise, o apelante interpôs recurso em face da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que reconheceu a impossibilidade do registro da escritura pública mencionada tendo em vista a existência de registros de hipotecas cedulares na matrícula imobiliária. Em suas razões, o apelante sustenta que o vendedor adjudicou o imóvel em execução trabalhista, sendo tal adjudicação registrada na matrícula e que, em razão desta, todos os atos posteriores estariam amparados pela ordem judicial, inclusive, a posterior venda e compra. Argumentou, ainda, que o credor hipotecário foi cientificado da hasta pública, tendo apresentado embargos de terceiros julgados improcedentes.

Ao analisar o recurso, o Relator observou que não consta da matrícula do imóvel o cancelamento das referidas hipotecas, permanecendo estas eficazes, conforme disposição do art. 252 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Ademais, salientou que, embora o art. 1.499 do Código Civil determine que a hipoteca se extingue pela arrematação ou adjudicação, em razão do princípio da legitimidade, enquanto não cancelada a hipoteca no Registro de Imóveis, a garantia real continua a produzir seus efeitos. Desta forma, não pode o Oficial Registrador proceder ao registro da escritura de compra e venda. O Relator observou também que os requisitos contidos no art. 251 da Lei de Registros Públicos, que exigem autorização do credor ou determinação judicial, não estão presentes, não sendo possível o cancelamento das hipotecas.

Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia na íntegra a decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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CSM/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de compra e venda – Hipoteca cedular registrada – Ausência de anuência do credor hipotecário – Penhora em favor da Fazenda Nacional – Indisponibilidade que obsta as alienações voluntárias – Recurso não provido

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0054473-65.2012.8.26.0114

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0054473-65.2012.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que são apelantes LUIZ CARLOS AFFONSO e MARIA HELENA AFFONSO, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ELLIOT AKEL, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 10 de dezembro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 0054473-65.2012.8.26.0114

Apelante: Luiz Carlos Affonso e Maria Helena Affonso

Apelado: 1º Registro de Imóveis de Campinas

VOTO N° 21.383

REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de compra e venda – Hipoteca cedular registrada – Ausência de anuência do credor hipotecário – Penhora em favor da Fazenda Nacional – Indisponibilidade que obsta as alienações voluntárias – Recurso não provido

Inconformados com a r. sentença [1] que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas e manteve a recusa do registro da escritura pública lavrada pelo 7° Tabelião de Notas de Campinas [2] pela qual adquirem de Luis das Dores Santos e Edson Articano Rosolen a propriedade do imóvel descrito na matrícula n° 40.578, de referida Serventia de Imóveis, apelam Luiz Carlos Affonso e Maria Helena Affonso.

Aduzem, em síntese, que a penhora inscrita em favor da Fazenda Nacional e a hipoteca cedular existentes na matrícula não constituem óbice ao registro do título recusado, notadamente em virtude da preferência do crédito trabalhista [3].

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [4].

É o relatório.

De início, é preciso frisar que a preferência do crédito trabalhista não está em discussão nem tem incidência no caso em exame porque exaurida nos autos da execução por meio da qual o imóvel foi adjudicado aos recorrentes, então reclamantes.

Agora, já na condição de titulares de domínio, lavraram escritura pública a terceiros, cujo registro foi recusado. Nenhum liame existe com a execução trabalhista finda e, portanto, com a preferência do crédito trabalhista.

O que se discute é simples recusa de um título apresentado para registro por particulares.

Antes de ser adjudicado aos reclamantes na ação trabalhista, o imóvel descrito na matrícula n° 40.578, do 1º Registro de Imóveis de Campinas, já se encontrava gravado com hipoteca cedular (R. 03, Av. 04 e Av. 05 – fls. 12/15).

De acordo com o art. 51, do Decreto-Lei n° 413/69, aplicável ás cédulas de crédito comercial por força do art. 5º, da Lei n° 6.840/80 [5]:

A venda dos bens vinculados à cédula de crédito industrial depende de prévia anuência do credor, por escrito.

Considerando-se que a adjudicação havida na execução trabalhista, por si só, não extinguiu a hipoteca cedular, não há como dispensar a prévia anuência do credor, sob pena de se violar o princípio da legalidade.

É elucidativo, a propósito, trecho do voto do eminente Des. Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, lançado nos autos da Apelação Cível n° 544-6/4, em que cita farta jurisprudência sobre a necessidade da anuência do credor da cédula hipotecária:

Ocorre que, a seguir, o arrematante celebrou, mediante instrumento particular, promessa de compra e venda (fls. 09/13) e os compromissários compradores insistem no registro deste título. Não lhes assiste razão, contudo, por estar inalienável o bem onerado, ante a falta de expressa anuência do credor hipotecário. Assim dispõe o artigo 51 do Decreto-lei n° 413/69, "verbis": “Art 51. A venda dos bens vinculados à cédula de crédito industrial depende de prévia anuência do credor, por escrito". Isto já foi acentuado pelo E. Conselho Superior da Magistratura no julgamento da Apelação Cível n° 3.708-0, da Comarca de Adamantina, tendo como relator o Desembargador Marcos Nogueira Garcez: O legislador optou – bem ou mal – por dotar os órgãos financiadores da economia rural e industrial não somente de uma garantia, mas de uma garantia exclusiva, que impede nova oneração ou alienação do bem gravado a terceiro (grifos não originais). O mesmo órgão, nos autos da Apelação Cível n° 000.160.6/1-00, assim se expressou: A manutenção de leis especiais que tratam da hipoteca, na realidade, está prevista no artigo 1.486 do Código Civil de 2002 que assim estabelece: "Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão da correspondente cédula hipotecária, na forma e para os fins previstos em lei especial". A par disto, repito, o Código Civil de 2002 não regulamentou inteiramente as hipotecas constituídas por meio de cédulas de crédito rural, industrial, comercial e à exportação, e somente se referiu às cédulas hipotecárias mediante remissão a leis especiais que regem esta matéria. Permanecem vigentes, deste modo, as leis especiais (…) O artigo 59 do Decreto-lei n° 167/67 estabelece que os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos por cédula de crédito rural não podem ser vendidos sem prévia anuência do credor, por escrito. E, por disposição contida no artigo 1.420 do Código Civil de 2002, as pessoas que não podem alienar também não podem empenhar, hipotecar ou dar em anticrese, assim como não podem ser dados em penhor, anticrese e hipoteca os bens que não podem ser alienados. Ao assim dispor criou o legislador garantia exclusiva em favor dos órgãos financiadores da economia rural, o que fez por meio de norma cogente, contida em lei especial que não foi revogada pelo Código Civil de 2002. Esta espécie de indisponibilidade relativa, também instituída por outras leis em favor dos detentores de hipotecas vinculadas à cédula de crédito à exportação (artigo 3º da Lei n° 6.313/75), cédula de crédito comercial (artigo 5º da Lei n° 6.840/80) e cédula de crédito industrial (artigo 51 do Decreto-lei n° 413/69), não conflita com as normas gerais estatuídas para a hipoteca no Código Civil de 2002, assim como não conflitava com as normas da mesma natureza contidas no Código Civil de 1916. Certo é que, no presente caso, houve tão só a promessa de venda e compra, mas esta, em sendo irrevogável e irretratável, uma vez registrada e quitada, conferirá direito real de aquisição a possibilitar posterior adjudicação compulsória, com fulcro nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, "verbis": Artigo 1.417 – Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Artigo 1.418 – O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. O mesmo se depreende da leitura dos artigos 5º e 22 do Decreto-lei n° 58/37, bem como do artigo 25 da Lei n° 6.766/79. Atente-se para o decidido pelo E. Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível n° 71.416.0/3-00: REGISTRO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Imóvel gravado com cédula de crédito comercial hipotecária. Necessidade da anuência prévia e expressa do credor. Aplicação do decreto-lei n° 413/69. Recurso a que se nega provimento. (…) O art. 51 do dec.-lei 413/69 regulamenta que "a venda dos bens vinculados à cédula de crédito industrial depende de prévia anuência do credor, por escrito". O ato de registro do compromisso de compra e venda encontra previsão no art. 167, I, 9 da lei n° 6.015/73, por constituir ele um direito real, que se formaliza no fólio real para garantia do comprador. O instrumento particular de compromisso de venda e compra (…), ao contrário do que afirma a apelante, não é apenas uma cessão, ele transfere direitos sobre o imóvel, em consonância com sua cláusula nona, onde textualmente a apelante e os vendedores pactuaram que o compromisso é celebrado com ''cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, não admitindo arrependimento unilateral". O compromisso de venda não é verdadeiramente um contrato preliminar. Não é por diversas razões que completam a originalidade do seu escopo, principalmente a natureza do direito que confere ao compromissário. Tem ele, realmente, o singular direito de se tornar proprietário do bem que lhe foi prometido irretratavelmente à venda, sem que seja inevitável nova declaração de vontade do compromitente ("Direitos Reais", Orlando Gomes, Forense, 6ª ed., 1978, pág. 329). Portanto, diante do registro da cédula de crédito comercial hipotecária, o imóvel a ela ficou vinculado, permanecendo subordinado à prévia anuência do credor no caso de sua alienação. No tocante às razões implícitas do dec.-lei 413/69 argüidas pela apelante, o simples fato de estar ele em vigor as afasta, considerando-se, ainda, que este E. Conselho Superior da Magistratura já se pronunciou que a vedação à alienação de imóvel gravado com seu fundamento não ofende ao direito das coisas e aos princípios constitucionais (Ap. Cív. n° 781-0). Este E. Conselho Superior também já decidiu anteriormente que o bem gravado com cédula hipotecária depende, necessariamente, da expressa e prévia concordância do credor para sua alienação (Ap. Cív. n°s. 031281-0/3, 028794-0/7, 1213-0, 012689-0/6). Em igual diapasão, o v. acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n° 70.721.0/8-00, que teve como apelante Maria Lúcia D'Ângelo e como apelado o Primeiro Oficial do Registro de Imóveis de Sorocaba. O mesmo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, quando do julgamento da Apelação n° 40.014.0/7, da Comarca de Atibaia, firmou o entendimento que não há como negar ser o compromisso de compra e venda uma das formas de oneração previstas em lei, dada a formação de um direito real de aquisição. Finalmente, não merece guarida a alegação dos recorrentes que a hipoteca teria sido extinta, em razão da arrematação do bem gravado nos autos da execução fiscal. Dispõe o artigo 1.501 do Código Civil em vigor: Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução. Certo é que se aplicam subsidiariamente à hipoteca cedular, "ex vi" do art. 26 do Decreto-lei n° 413, de 09 de janeiro de 1969, os princípios da legislação ordinária sobre hipoteca, relevando salientar que sua extinção, qualquer que seja sua causa, só produz, em relação a terceiros, efeitos depois de averbada na tábua registral, conforme os artigos 1.500 do Código Civil e 252 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguir transcritos: Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova. Artigo 252. O registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. Neste sentido, o julgado do E. Conselho Superior da Magistratura prolatado na Apelação Cível n° 60.281.0/0-00, da Comarca de Presidente Prudente: Registro de Imóveis – Pretensão de cancelamento do registro de hipoteca cedular em decorrência dos subsequentes registros de penhora e arrematação determinadas em reclamação trabalhista – Inadmissibilidade, em face da indisponibilidade relativa incidente sobre bem vinculado por hipoteca de cédula de crédito comercial (Lei n° 6.840/80) – Recurso provido. Há, portanto, pertinência na recusa formulada pelo registrador.

Nesse sentido, ainda, o r. parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça.

Além da falta da anuência do credor da hipoteca cedular, outro fator obsta o registro pretendido, qual seja, a permanência da penhora em favor da Fazenda Nacional (R.08), que não foi cancelada pela adjudicação [6].

Isto porque o título ora em exame cuida de alienação voluntária da propriedade, hipótese não contemplada pela atual jurisprudência deste Conselho Superior, que admite o registro da transferência da propriedade apenas no caso de alienação forçada [7].

Isto posto, nego provimento ao recurso.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 60/61

[2] Fls. 10/11

[3] Fls. 64/70

[4] Fls. 78/81

[5] Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei n° 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.

[6] Processo CG 114.169/2010, parecer do MM. Juiz Auxiliar Jomar Juarez Amorim aprovado pelo Des. Antônio Carlos Munhoz Soares

[7] APELAÇÃO CÍVEL: 0013197-92.2012.8.26.055, rel. José Renato Nalini, j. 18/04/2013 DATA DJ: 24/05/2013 

Fonte: DJE/SP | 06/02/2014.

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Questão esclarece acerca da possibilidade de incorporação imobiliária em imóvel gravado com hipoteca cedular.

Incorporação imobiliária. Imóvel gravado com hipoteca cedular – possibilidade, desde que haja anuência do credor.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de incorporação imobiliária em imóvel gravado com hipoteca cedular. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari.

Pergunta
É possível a incorporação imobiliária em imóvel gravado com hipoteca cedular (Cédula de Crédito Rural)?

Resposta
Para respondermos seu questionamento, transcrevemos trecho da obra de Mario Pazutti Mezzari:

Hipoteca por cédula de crédito rural, industrial, à exportação e comercial

Esses títulos de crédito foram criados respectivamente pelo Decreto-lei nº 167/67, pelo Decreto-lei nº 413/69, pela Lei nº 6.313/75 e pela Lei nº 6.840/80. São linhas de crédito especiais, cujas garantias são protegidas pela lei com um rigor maior do que aquele conferido para a hipoteca comum.

No art. 59 do Decreto-lei nº 167, de 1967, encontramos que:

a venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito.

Em igual direção, o mandamento do art. 51 do Decreto-lei 413, de 1969, que se aplica também às cédulas de crédito à exportação e comercial, por extensão expressa nas leis respectivas, preconiza que:

a venda dos bens vinculados à cédula de crédito industrial depende de prévia anuência do credor, por escrito.’

Dessa forma, apenas com a concordância do credor hipotecário é que se poderá admitir a registro a incorporação imobiliária. E não se diga que a lei dessas cédulas não vedou a incorporação, mas somente a alienação. É que não se compreende incorporação imobiliária de unidades que não possam ser vendidas. Ora, faltaria o elemento essencial a esse tipo de empreendimento: a comerciabilidade das unidades.” (MEZZARI, Mario Pazutti. “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 120).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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