2ª VRP/SP: RPCN. Na impossibilidade de comparecimento pelos nubentes, deverão nomear procuradores diversos.

Processo 0032937-69.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – L.G.F.C. – Vistos. Cuida-se de pedido de providencias instaurado a partir de representação formulada por L G Fl d C relacionado à recusa da Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do … Subdistrito -, da Capital, em processar pedido de habitação para casamento, posto que ambos os pretendentes, utilizando-se de uma única procuração, constituíram o mesmo mandatário para realização do ato (a fls. 02). A Oficial manifestou-se, sustentando que o processamento da habilitação de casamento por meio de procurador impõe que cada nubente seja representado por um procurador, tendo em vista o conflito de interesses dos contraentes (fls. 04/06). A representante do Ministério Público ofertou parecer (fls. 05-verso). É o relatório DECIDO. Trata-se de pedido de providências instaurado pelo interessado que se insurge contra a recusa da Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do … Subdistrito em processar pedido de habitação para casamento em que ambos os nubentes são representados por um mesmo procurador. Acertada a recusa da Oficial em proceder à habilitação de casamento tal como postulada. Isso porque, resta evidente o conflito de interesses entre as pessoas dos nubentes no ato de manifestação das vontades, seja no que tange à mudança de nome, ao pacto antenupcial, ao regime de bens e à própria celebração do casamento. Assim, na impossibilidade de comparecimento pelos nubentes, deverão nomear procuradores diversos. Como é cediço, a procuração é outorgada para o mandatário receber, em nome do outorgante, o outro contraente, inferindo-se daí que ambos não podem nomear o mesmo procurador, até porque há a obrigação legal de cada procurador atuar em prol dos interesses de seu constituinte, podendo emergir potencial conflito de interesses. Na precisa lição de Silvio de Salvo Venosa: “Também não deve ser admitido que os dois nubentes confiram poderes à mesma pessoa, porque desvirtuaria a natureza do consentimento. A lei não o diz expressamente, mas dela se infere quando menciona no texto “o outro contraente” (Gomes, 1983:102), expressão que é mantida no § 1º do artigo do vigente Código. Se os dois se casarem por procuração, deverão ser dois procuradores”. (Venosa, Sílvio de Salvo, Direito civil: direito de família / Silvio de Salvo Venosa. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2009. – ( Coleção direito civil; v. 6), p. 92). Destarte, e na linha do artigo 1525 do Código Civil e Item 57, Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não há dúvida da possibilidade de habilitação de casamento por procurador com poderes especiais conferidos por instrumento público ou particular, com firma reconhecida. Entretanto, em vista dos efeitos do casamento, aliados à prevalência da segurança jurídica, impõem-se que cada nubente outorgue procuração ao seu próprio procurador, de modo que cada procurador defenda os interesses de seu constituinte. Diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta, a recusa apresentada pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do … Subdistrito da Capital, afigura-se correta, no âmbito da representação dos nubentes. Por conseguinte, determino o arquivamento do feito. Ciência ao interessado, à Oficial e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. R.I. – ADV: LUIZ GUSTAVO FUNCHAL DE CARVALHO (OAB 234728/SP) 

Fonte: DJE/SP | 06/11/2014.

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 40, de 11.09.2014 – D.J.E.: 12.09.2014 – (Dá nova redação ao § 2º e acrescenta o § 3º ao art. 19 do Provimento nº 18, de 28 de agosto de 2012, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC).

Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 40, de 11.09.2014 – D.J.E.: 12.09.2014.

Dá nova redação ao § 2º e acrescenta o § 3º ao art. 19 do Provimento nº 18, de 28 de agosto de 2012, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

RESOLVE:

Art. 1º O § 2º do art. 19 do Provimento nº 18, de 28 de agosto de 2012, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º A habilitação dos órgãos públicos de que trata o caput deste artigo será solicitada diretamente ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, em campo a ser disponibilizado no sítio www.censec.org.br , no qual será informado o nome, cargo, matrícula e número do CPF das pessoas autorizadas para acesso ao sistema.

Art. 2º O art. 19 do Provimento nº 18, de 2012, de que cuida o art. 1º deste Provimento passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

§ 3º O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal consultará a Corregedoria Nacional de Justiça, antes de efetivar o acesso, sobre a solicitação de habilitação feita nos termos do § 2º deste artigo, sempre que estiver ausente qualquer dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 2014.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça

Este texto não substitui o publicado no D.J.E.–CNJ de 12.09.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6594 | 12/09/2014.

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TST: Estagiária que virou advogada não precisa de novo instrumento de mandato

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de provimento a recurso da Unidade de Serviços Especializados (USE) e afastou a irregularidade de representação declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região (PE), que não considerou válidos os atos praticados por uma estagiária que, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, habilitou-se para atuar como advogada. O processo retornará agora ao Regional, para prosseguir no exame do recurso.  

O TRT-PE entendeu que, embora se presuma que a subscritora do recurso passou à condição de advogada, não houve apresentação de nova procuração. "A regularidade de representação não é automática, depende de juntada de novo instrumento de procuração pela empresa conferindo poderes expressos para a prática de atos privativos de advogado, nos termos dos artigos 37 do Código de Processo Civil (CPC) e 5º da Lei 8.906/94" (Estatuto da OAB), detalha o acórdão.

No recurso de revista ao TST, a empresa afirmou que, no momento da primeira audiência, a profissional ainda era estagiária. Todavia, no decorrer do processo, sobreveio sua habilitação como advogada, e, nessa condição, assinou o recurso ordinário.

O relator do processo, ministro João Orestes Dalazen, assinalou que a jurisprudência do TST considera válidos os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, houver a habilitação para atuar como advogado. Esse entendimento está consolidado na Orientação Jurisprudencial 319 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Assim, após a habilitação, a empresa não estava obrigada a apresentar novo instrumento de mandato, pois ela já dispunha de poderes recebidos na qualidade de estagiária. "O fato de constar da procuração a condição de estagiária não restringe os poderes outorgados", ressaltou. "Apenas, enquanto estagiária, a acadêmica não podia subscrever recursos sem a devida supervisão e acompanhamento de advogado", concluiu, citando o artigo 3º, parágrafo 2º, do Estatuto da OAB.

A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RR-103800-46.2008.5.06.0010.

Fonte: TST | 21/08/2014.

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