ARISP e FAESP iniciam diálogo para firmar termo de cooperação

O presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos, acompanhado do diretor para Assuntos Agrários da entidade, Fabio Costa Pereira,  também  Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pilar do Sul/SP, estiveram na sede da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo – FAESP, no dia 17, para darem os primeiros passos rumo a uma nova parceria e a criação de um grupo que aponte soluções para problemas de registro de imóveis rurais.

A aproximação com a FAESP também faz parte da estratégia dos registradores para discutir temas comuns, inclusive, a revisão dos critérios fixados em antigo Termo de Acordo de Redução de Emolumentos, celebrado por entidades dos notários e registradores com a Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania, em 20 de fevereiro de 2003, para cobrança dos emolumentos nos registros de cédulas de crédito rural.

Membros da diretoria da FAESP demonstraram bastante otimismo em relação aos conteúdos preliminares discutidos no encontro, já que um termo de cooperação entre as instituições deve facilitar os tramites para situações mais complexas, onde há dificuldades para viabilizar a prática de um ato numa serventia, requerida por um agricultor. Estavam presentes no encontro os advogados Luiz Moraes e Juliana Canaan, os diretores Adaulto Luiz Lopes, Angelo Munhoz e Pedro Luiz Olivievi.

Durante a reunião foi previsto a formação de um grupo misto, com representantes das duas entidades, constituído por seis integrantes e três suplentes, sendo que os registradores envolvidos na parceria já atuam no interior e possuem maiores conhecimentos sobre questões concernentes a retificação, georreferenciamento e outras questões próprias sobre imóveis rurais.

“Serão analisados tanto os casos mais genéricos, que atinge a todos, como a ‘divisa de água em propriedades’ e o  georreferenciamento, como aqueles casos mais difíceis,  quando um produtor vai até um determinado cartório em busca de um ato. Podemos analisar tudo isso e, por meio do grupo, emitir uma opinião que vai orientar o interessado e o oficial. Queremos um consenso”, esclareceu o presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos.

O presidente ainda ressaltou que o interessado poderá contratar um advogado e que o oficial não estará completamente vinculado a opinião emitida pelo grupo, mas que esta opinião deverá ser respeitada. Já para o diretor de Assuntos Agrários da entidade, Fabio Costa Pereira, são muitos problemas a serem enfrentados, como é o caso da CCIR (Certificado de Cadastro do Imóvel Rural ) e o SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), onde as bases de informações são incoerentes e problemáticas.

“O Registrador segue uma lei de 96, que não permite praticar atos sem apresentação de TR e CCIR, mas o produtor não sabe o que é uma matrícula, por exemplo, mas de repente é necessário o preenchimento de um formulário; então o produtor coloca qualquer número, porque precisa fazer o financiamento e surgem diversas informações inconsistentes, que seguem para o Incra. Lá o instituto admite que não há material humano para processar e corrigir  falhas.  O registrador  por sua vez não possui uma lei que permita ele mesmo fazer o registro observando a situação”, disse Fabio.

Ainda de acordo com o presidente, Flauzilino Araújo dos Santos, é importante encontrar solução nos provimentos ou até mesmo apresentar propostas de alterações legislativas. “Vamos  tentar buscar um apadrinhamento para o grupo, o da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Seria um grande avanço ter a Corregedoria como um signatário do termo de cooperação”, afirmou.

O presidente da FAESP, Fábio Meirelles, também presente no encontro, ponderou que embora o Tribunal hoje tenha uma alta responsabilidade e certa rigidez, felizmente eles se mantêm abertos para uma “lógica de entendimentos”. “Apesar dos códigos e normas, o bom senso prevalece nas decisões do tribunal. O nosso desejo é que a parceria com a ARISP realmente facilite as atividades executadas pelas duas partes envolvidas, a do registrador e a do produtor. Acreditamos que um termo de cooperação chega no momento certo. É uma grande honra contar com o apoio da ARISP”,  acrescentou Meirelles.

Fonte: iRegistradores – ARISP | 29/07/2014.

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STJ: Consorciados que se retiram antecipadamente de grupo devem receber saldo do fundo de reserva

O consorciado que deixa antecipadamente um grupo de consórcio tem direito a receber parcela do fundo de reserva, desde que haja saldo remanescente e na exata proporção do que contribuiu para o fundo.

Segundo decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a devolução dos valores pagos incluirá a parcela relativa ao fundo, corrigida monetariamente e acrescida de juros, na proporção da contribuição e com a dedução dos valores eventualmente já restituídos, além de encargos previstos contratualmente.

A decisão veio da análise de um recurso especial interposto por consorciados que, ao suspender o pagamento de um consórcio, demandavam a devolução dos valores pagos, devidamente atualizados e acrescidos de juros. A sentença julgou improcedentes os pedidos, mas acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação e determinou a devolução dos valores, no entanto, com a dedução de quantias referentes a encargos – entre eles, o fundo de reserva.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma determinou a restituição também do fundo de reserva, uma vez que a devolução acontece apenas depois do encerramento do grupo de consórcio – ocasião em que todos os participantes já teriam sido contemplados e todas as despesas e encargos já estariam pagos.

Além disso, a relatora apontou que o repasse da parcela do fundo de reserva paga pelo consorciado desistente aos demais participantes caracterizaria o enriquecimento sem causa destes, que acabariam recebendo mais do que contribuíram inicialmente.

Fundo de reserva

O fundo de reserva encontra-se previsto no artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 11.795/08 e visa conferir maior segurança ao grupo de consorciados, resguardando-o contra imprevistos tais como inadimplência, despesas bancárias e eventuais custos de adoção de medidas judiciais. Seu pagamento é obrigatório, desde que expressamente previsto pelo grupo de consórcio.

Trata-se de verba com destinação específica e, uma vez encerrado o grupo, o eventual saldo será dividido entre todos os consorciados, na proporção de sua contribuição. Para a Terceira Turma, incluem-se entre os restituídos também os desistentes.

No entanto, como lembra a ministra, o recebimento de tais valores não se dá de imediato, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

Fonte: STJ.

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